DOEPE 10/09/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIX Ć NÀ 174
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração, na EFD - ICMS/IPI:
a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária (registro E220), utilizando-se código que o
identifique como referente a débito especial, extra-apuração; e
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput, na hipótese de a legislação instituidora do regime de substituição tributária da
mercadoria estabelecer a base de cálculo do imposto antecipado mediante utilização de MVA, deve-se observar o seguinte:
I - para determinação do valor do estoque, considera-se o custo da aquisição mais recente ou o custo médio ponderado; e
b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Substituição Tributária (registro E250); e
II - quando se tratar de contribuinte optante do Simples Nacional, no registro G625: ST - Substituição por UF de Destino da
DeSTDA, indicando:
a) PE, no campo “02 UF”;
b) o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo “03 IND_TP_ST”; e
c) o valor do mencionado complemento, no campo “06 VL_TOT_DEC_ST”.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações relativas às seguintes sistemáticas:
Recife, 10 de setembro de 2022
II - o percentual de MVA a ser utilizado é aquele correspondente à operação interna.
§ 2º O disposto no caput também se aplica ao contribuinte que passe a se enquadrar na condição de contribuinte substituído,
relativamente ao estoque existente no dia anterior ao início dos efeitos da mencionada condição.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando se tratar de contribuinte que tenha perdido a condição de detentor do regime especial de
que trata o art. 5º, o imposto antecipado devido sobre o estoque deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente àquele em
que tenha ocorrido o respectivo levantamento, asseguradas as mesmas condições previstas na legislação instituidora do regime de
substituição tributária para a mercadoria, relativamente ao recolhimento parcelado e às reduções do valor do imposto a recolher, quando
for o caso.
§ 4º O imposto antecipado devido sobre o estoque deve ser recolhido até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele
em que tenha havido o respectivo levantamento, nas seguintes hipóteses:
I - veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor, prevista no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001;
I - inexistência de regra específica que estabeleça o prazo e as condições para recolhimento do imposto devido sobre o
II - produtos considerados componentes da cesta básica, prevista no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003;
III - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas,
prevista no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005;
IV - tilápia, prevista na Lei nº 14.338, de 2011;
V - água mineral natural ou água adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, prevista no Decreto nº 44.049,
de 2017;
VI - gipsita, gesso e seus derivados, prevista nos arts. 289-A a 289-L deste Decreto;
VII - gado e produtos derivados do seu abate, prevista no art. 302-E deste Decreto; e
VIII - operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo, prevista no Decreto nº 44.810, de 1º de agosto de 2017.
Seção IV
Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT
Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 2023, fica instituído o ROT, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio
ICMS 67/2019, que consiste na dispensa do recolhimento do complemento do imposto antecipado previsto no art. 13, aplicável ao
estabelecimento:
estoque;
II - contribuinte substituto que passe a se enquadrar na condição de contribuinte substituído, exceto quando perder a condição
de detentor do regime especial mencionado no § 3º; ou
III - inclusão de nova mercadoria em regime de substituição tributária vigente.
Seção II
Da Recuperação do Crédito Fiscal
Art. 18. Quando determinada mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária com liberação das operações subsequentes,
passa a ser submetida ao sistema normal de tributação, ou quando o contribuinte substituído passa à condição de contribuinte substituto,
deve-se adotar o seguinte procedimento, para efeito de recuperação do crédito fiscal correspondente à mencionada mercadoria:
I - efetuar o levantamento do estoque existente na data imediatamente anterior à vigência da nova condição;
II - determinar como valor do crédito fiscal relativo às mercadorias em estoque:
a) aqueles destacados nos respectivos documentos fiscais de aquisição, correspondentes ao imposto normal e ao relativo à
substituição tributária; ou
b) para efeito do disposto no inciso II do § 5º do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016, o montante resultante da aplicação da
alíquota prevista para as operações internas sobre o custo médio ponderado das mencionadas mercadorias;
I - varejista; ou
III - lançar o valor obtido na forma do inciso II como ajuste a crédito, no RAICMS; e
II - atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista.
Parágrafo único. O Regime de que trata o caput não se aplica às operações com combustíveis.
Art. 15. O contribuinte que opte por aderir ao ROT deve observar o seguinte:
I - a solicitação de adesão ao Regime deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, ressalvado
o disposto no § 1º; e
IV - escriturar o resultado de que trata o inciso I no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do
levantamento do estoque e o seu objetivo, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO
Seção I
Dos Procedimentos Relativos à Restituição
II - a adesão:
a) aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado, desde que se enquadrem nas descrições
constantes nos incisos I e II do art. 14;
Art. 19. Para efeito do pedido de restituição do imposto antecipado, nas hipóteses previstas no art. 37 da Lei nº 15.730, de
2016, sem prejuízo do disposto na lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, o contribuinte substituído deve
formalizar pedido específico à Sefaz, anexando:
b) produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação, ressalvado o disposto no § 2º; e
I - planilha contendo os valores requeridos, por mercadoria e por período fiscal;
c) deve ser mantida por, no mínimo, 12 (doze) meses.
II - relação em ordem cronológica de todos os documentos fiscais relativos às respectivas operações de entrada e de saída;
§ 1º Relativamente ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional:
III - na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda da mercadoria, documentos comprobatórios da
ocorrência; e
I - a adesão ao ROT ocorre de forma automática;
II - na hipótese de o contribuinte ser contrário à adesão de que trata o inciso I, deve solicitar a exclusão do ROT por meio da
ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
III - a exclusão de que trata o inciso II produz efeitos a partir do primeiro dia do mês da respectiva solicitação.
IV - na hipótese em que o recolhimento do imposto antecipado tenha sido efetuado pelo próprio contribuinte substituído,
comprovante do mencionado recolhimento.
Parágrafo único. A autoridade competente pode solicitar a apresentação de outros documentos, além daqueles previstos no
caput, para subsidiar a análise do pedido de restituição.
§ 2º A solicitação de adesão ao ROT efetuada até 30 de novembro de 2022 produz efeitos a partir de 1º de janeiro
Art. 20. Ocorrendo a recuperação de mercadoria roubada ou furtada cujo imposto antecipado tenha sido restituído, o
contribuinte deve:
Art. 16. A exclusão do ROT:
I - emitir NF-e relativa à sua reintegração ao estoque, consignando os valores da mercadoria e do imposto devido por
substituição tributária;
de 2023.
I - é solicitada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;
II - aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado; e
II - recolher o valor que tenha sido restituído, até o último dia do mês subsequente àquele em que as mercadorias tenham sido
recuperadas, sob o código de receita 043-4; ou
III - produz efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente à correspondente solicitação, ou do final do prazo previsto na
alínea “c” do inciso II do art. 15, dos dois o maior.
III - em substituição ao disposto no inciso II, proceder ao estorno do crédito fiscal que tenha sido lançado em sua escrita fiscal
em decorrência da restituição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da reintegração da mercadoria ao estoque.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE
Seção II
Dos Procedimentos Relativos ao Ressarcimento
Seção I
Da Mercadoria Pertencente a Contribuinte Substituído
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. Quando for estabelecido regime de substituição tributária para determinada mercadoria, com liberação das operações
subsequentes, o contribuinte substituído que dela tiver estoque deve adotar o seguinte procedimento:
Art. 21. Salvo disposição expressa em contrário, o contribuinte que tenha adquirido mercadoria com recolhimento antecipado
do imposto e posteriormente promova sua saída para outra UF deve observar o disposto nesta Seção, quanto aos procedimentos
relativos ao ressarcimento previsto no art. 40 da Lei nº 15.730, de 2016.
I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime;
II - determinar a base de cálculo do imposto antecipado, nos termos da legislação instituidora do mencionado regime,
observado o disposto no § 1º;
Subseção II
Do Cálculo
Art. 22. Para determinação do valor objeto do ressarcimento, o contribuinte deve:
III - calcular o imposto devido, relativo às saídas subsequentes, aplicando, sobre o valor determinado na forma do inciso II, a
alíquota vigente para a operação interna com a referida mercadoria e deduzindo do resultado obtido:
I - utilizar a mesma base de cálculo do imposto antecipado adotada quando da respectiva aquisição, proporcional à quantidade
de mercadoria que tenha saído para a outra UF;
a) na hipótese de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, o valor do crédito fiscal disponível na escrita
fiscal; ou
b) na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional, o montante resultante da aplicação da alíquota prevista para as
operações internas sobre o valor do estoque, determinado nos termos do inciso I do § 1º;
IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso III, utilizando o código de receita 043-4, no prazo e condições
fixados na legislação instituidora do mencionado regime, observado o disposto no § 4º; e
V - escriturar as mercadorias que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, indicando, como descrição
complementar, a data do levantamento do estoque e a norma legal instituidora do mencionado regime, observado o disposto no inciso III
do § 2º do art. 269-F deste Decreto.
II - aplicar, sobre a base de cálculo obtida conforme o inciso I, a mesma alíquota utilizada na respectiva antecipação original; e
III - do resultado obtido na forma do inciso II, deduzir o imposto de responsabilidade direta, destacado na NF-e de saída da
mercadoria para a outra UF.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:
I - quando não for possível a identificação da operação original, devem ser considerados os dados da aquisição mais recente
da mercadoria;
II - o valor a ser ressarcido não pode ser superior ao imposto antecipado quando da aquisição da respectiva mercadoria; e