DOEPE 10/09/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de setembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 174 - 9
III - quando não for tributada a saída da mercadoria, o valor do ressarcimento corresponde ao total do imposto antecipado na
operação original.
Seção II
Do Documento Fiscal
Subseção III
Da Autorização de Ressarcimento
Art. 30. O documento fiscal relativo à saída de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas
subsequentes, cujo imposto já tenha sido retido ou recolhido anteriormente, deve ser emitido:
Art. 23. A utilização de valores a título de ressarcimento deve ser previamente autorizada pela Sefaz, observando-se:
I - a autorização é solicitada pelo contribuinte a que se refere o art. 21, por período fiscal, de forma eletrônica, mediante acesso
ao sistema responsável pela gestão das restituições e ressarcimentos, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
II - ressalvado o disposto na legislação instituidora do regime de substituição tributária da mercadoria, devem ser anexadas à
solicitação a que se refere o inciso I:
a) as NF-es relativas à saída para outra UF que motivaram o ressarcimento, observado o disposto no § 1º; e
b) as NF-es de aquisição das mercadorias relacionadas nas NF-es de saída indicadas na alínea “a”.
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea “a” do inciso II do caput, deve ser comprovada a realização da operação interestadual,
mediante inclusão do evento de confirmação da operação na NF-e ou apresentação do conhecimento de transporte, recibo de entrega da
mercadoria ou outro documento que demonstre a efetiva circulação da mercadoria.
§ 2º Na hipótese de pedido de ressarcimento formalizado até 31 de agosto de 2019, a autorização de que trata o caput
corresponde ao visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente ao respectivo documento fiscal.
§ 3º O valor objeto do ressarcimento pode ser utilizado, sob condição resolutória de posterior homologação, ainda que a NF-e
de ressarcimento de que trata o art. 24 não esteja acompanhada da Autorização de Ressarcimento, desde que:
I - o interessado disponha de comprovante do requerimento de ressarcimento apresentado à Sefaz; e
I - quando se tratar de operação interna:
a) sem destaque do imposto;
b) contendo a indicação de que se trata de imposto retido por substituição, bem como a legislação específica de substituição
tributária, para a mercadoria, em que se fundamenta; e
c) quando destinada a contribuinte do imposto, contendo, por item de mercadoria, em campo específico relativo à tributação
do ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor unitário da base de cálculo do imposto antecipado recolhido pelo
remetente ou obtido no documento fiscal de aquisição; e
II - quando se tratar de operação interestadual, contendo:
a) destaque do imposto normal, de forma meramente indicativa, sem prejuízo do disposto no art. 13; e
b) relativamente a destinatário que seja:
1. contribuinte do imposto, destaque do imposto antecipado, se houver, nos termos da legislação da UF destinatária; ou
2. não contribuinte do imposto, as indicações relativas ao imposto devido à UF de destino, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. O disposto na alínea “c” do inciso I do caput não se aplica às operações relativas às sistemáticas referidas
no § 3º do art. 13.
II - tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do requerimento mencionado no inciso I,
sem o pronunciamento da Sefaz no correspondente processo.
Subseção IV
Da Emissão da NF-e de Ressarcimento
Art. 24. A NF-e de ressarcimento deve ser emitida pelo contribuinte que tenha a respectiva solicitação deferida, ressalvado o
disposto no § 3º do art. 23, contendo as seguintes indicações específicas:
I - como destinatário:
Seção III
Da Escrituração Fiscal
Art. 31. A escrituração fiscal das operações sujeitas à substituição tributária deve observar o disposto nesta Seção, bem como
as normas gerais de escrituração, naquilo que não forem contrárias.
Art. 32. Na hipótese de antecipação com substituição tributária sem liberação do imposto nas operações subsequentes, o
contribuinte substituído deve observar:
I - na aquisição da mercadoria:
a) qualquer fornecedor inscrito como contribuinte substituto neste Estado; ou
b) a Sefaz, nas hipóteses em que o valor do ressarcimento não seja utilizado como dedução por contribuinte substituto;
a) o imposto antecipado destacado no respectivo documento fiscal ou efetivamente recolhido pelo adquirente deve ser lançado
como crédito fiscal em sua apuração normal; e
II - valor do ressarcimento; e
b) fica mantido o crédito fiscal a que se refere a alínea “a”, nas seguintes hipóteses:
III - no campo destinado às informações complementares:
1. saída para outra UF, sujeita ou não à antecipação tributária;
a) número da solicitação de ressarcimento; e
2. perecimento da mercadoria; ou
b) demonstrativo contendo conta corrente de utilização do valor do ressarcimento, com os seguintes dados:
3. saída para consumidor final; e
1. saldo anterior disponível, bem como indicação do número da última NF-e de ressarcimento emitida, se houver;
II - na saída de mercadoria para contribuinte localizado neste Estado, o valor do imposto antecipado, quando retido do
destinatário, deve ser somado ao imposto de responsabilidade direta e lançado a débito em sua apuração normal.
2. valor do ressarcimento contido na NF-e; e
Art. 33. Na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas operações subsequentes, deve-se observar:
3. saldo disponível, correspondente à diferença entre os itens 1 e 2, que deve ser transportado para o demonstrativo da NF-e
de ressarcimento subsequente.
Subseção V
Da Utilização do Valor Ressarcido como Dedução do Imposto Antecipado
Art. 25. A utilização do valor do ressarcimento como dedução do imposto antecipado devido a este Estado, relativo a retenções
subsequentes, é efetuada:
I - pelo contribuinte substituto, de posse da NF-e de ressarcimento acompanhada da respectiva Autorização de Ressarcimento,
mediante registro na GIA-ST ou, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na DeSTDA; ou
II - na hipótese de ressarcimento decorrente de imposto antecipado recolhido em operação de aquisição de mercadoria
no exterior, pela Sefaz, quando do desembaraço aduaneiro de nova mercadoria sujeita à substituição tributária, mediante solicitação
neste sentido apresentada pelo contribuinte importador, contendo a NF-e de ressarcimento acompanhada da respectiva Autorização de
Ressarcimento.
Subseção VI
Da Utilização do Valor Ressarcido como Crédito Fiscal
Art. 26. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em legislação específica, o contribuinte substituído que operar com
mercadorias sujeitas e mercadorias não sujeitas à antecipação tributária com liberação do imposto nas operações subsequentes, cujo
faturamento preponderante seja relativo às mercadorias sujeitas à antecipação, pode utilizar o valor autorizado nos termos do art. 23
como crédito fiscal na apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias não sujeitas à mencionada antecipação, mediante
emissão de NF-e em seu próprio nome, contendo as demais indicações previstas no art. 24.
Parágrafo único. Para efeito do lançamento do crédito fiscal a que se refere o caput, pode ser emitida NF-e englobando todos
os ressarcimentos ocorridos em cada período fiscal, com identificação das NF-es correspondentes.
CAPÍTULO VI
DA DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA
Art. 27. Na hipótese de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído, o correspondente imposto retido por substituição
tributária pode ser:
I - devolvido ao contribuinte substituto inscrito no Cacepe, mediante destaque na NF-e de devolução; ou
II - utilizado pelo contribuinte substituído como crédito fiscal na apuração normal do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte substituto deve deduzir o valor destacado na NF-e de
devolução, relativo ao imposto retido por substituição tributária, do montante devido por substituição tributária a este Estado.
CAPÍTULO VII
DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO
Art. 28. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, na hipótese em que o imposto retido já tenha
sido recolhido, é assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição do recolhimento indevido, nos termos da lei específica que
dispõe sobre o processo administrativo-tributário, não se aplicando o disposto na cláusula décima sexta do Convênio ICMS 142/2018.
I - quanto à escrituração do documento fiscal de aquisição de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, pelo
contribuinte substituído:
a) os valores do imposto de responsabilidade direta do remetente, bem como do imposto antecipado, não devem ser
registrados, uma vez que não geram crédito fiscal ao adquirente; e
b) deve ser consignada a circunstância referida na alínea “a” no campo reservado a observações relativo ao lançamento do
mencionado documento fiscal;
II - na hipótese em que o recolhimento do imposto antecipado deva ser efetuado pelo adquirente, o respectivo valor deve ser
registrado como obrigação a recolher para este Estado, no período fiscal relativo à aquisição;
III - quanto à saída interestadual promovida pelo contribuinte substituído:
a) o imposto de responsabilidade direta destacado no respectivo documento fiscal não deve ser informado quando do
respectivo lançamento; e
b) havendo retenção e destaque do imposto devido por substituição tributária para a UF destinatária, o respectivo valor deve
ser registrado como obrigação a recolher para outras UFs; e
IV - o documento fiscal relativo ao ressarcimento, emitido nos termos do art. 24, deve ser escriturado sem valor contábil,
indicando-se, nas informações complementares do lançamento, o valor do ressarcimento, e ainda:
a) tratando-se de contribuinte substituído, demonstrativo contendo as NF-es de ressarcimento emitidas, os respectivos valores
e destinatários; e
b) tratando-se de contribuinte substituto, que o ressarcimento é relativo a imposto antecipado.
Seção IV
Das Informações do Contribuinte Substituto
Art. 34. Relativamente às informações referentes às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
o contribuinte substituto inscrito no Cacepe deve:
I - quando estabelecido em outra UF, apresentar mensalmente à Sefaz:
a) GIA-ST, nos termos previstos no parágrafo único da cláusula oitava e na cláusula décima do Ajuste Sinief nº 4/1993,
mediante transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na página da Sefaz, na Internet, até o dia 10 (dez)
do mês subsequente ao da apuração do imposto; e
b) quando não obrigado à apresentação da EFD - ICMS/IPI, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais
efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, nos termos previstos no inciso III da
cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações; e
II - quando estabelecido nesta ou em outra UF:
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
a) na hipótese em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, prevista na
alínea “b” do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, enviar à Sefaz arquivo eletrônico, em formato XML, contendo a lista de preços
finais a consumidor, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço ou inclusão de mercadoria;
Seção I
Da Inscrição no Cacepe
b) informar ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal a revista especializada ou outro meio de
comunicação em que os preços máximos de venda a consumidor tenham sido divulgados; e
Art. 29. O contribuinte substituto, definido em decreto do Poder Executivo e localizado em UF signatária de protocolo ou
convênio ICMS, que promover saída de mercadoria para este Estado, pode ser inscrito no Cacepe, nos termos dos arts. 112 e 112-A
deste Decreto.
c) na hipótese de optante do Simples Nacional, transmitir à Sefaz a DeSTDA, nos termos dos arts. 365 e 366 deste Decreto.
Parágrafo único. As informações referidas no caput devem ser guardadas durante o prazo prescricional.”