DOEPE 13/09/2022 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIX Ć NÀ 175
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º A CTOC poderá criar Grupos de Trabalho, no âmbito de sua competência, para tratar de assuntos específicos.
Art. 3º A CTOC poderá convidar entidades, câmaras técnicas e especialistas, para assessoramento técnico de suas reuniões e trabalhos
a serem executados, inclusive para composição de Grupo de Trabalho;
Art. 4º A CTOC encaminhará à Secretaria Executiva do CRH proposta de Resolução, Moção ou qualquer outro produto dos trabalhos
desenvolvidos, para as providências cabíveis;
Art. 5º Qualquer cidadão poderá participar das reuniões da CTOC, como ouvinte, com direito a fala se a coordenação permitir;
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário;
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETE
Presidente do CRH/PE
SIMONE ROSA DA SILVA
Secretária Executiva do CRH
FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FERH
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS (SEINFRA)
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CRH)
Resolução CRH Nº 02, de 09 de junho de 2022.
Institui a Outorga Provisória para uso da água subterrânea e regulamenta seus procedimentos.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CRH, no uso da sua atribuição que lhe confere o inciso XII do artigo 44 da Lei
Estadual nº 12.984 de 2005, em consonância com seu Regimento; e,
CONSIDERANDO o artigo 11 da Lei Federal nº 9.433 de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, que estabelece que
a outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água;
CONSIDERANDO o elevado número de poços irregulares no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a dificuldade, por parte de usuários de águas subterrâneas sob o domínio do estado, em cumprir integralmente e
em tempo hábil, todas as exigências previstas para obtenção do Termo de Outorga, conforme Resoluções CRH nos 01/2011, 02/2018 e
02/2020; e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 38.752 de 2012, que trata sobre a fiscalização do uso de recursos hídricos;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Outorga Provisória para uso de recurso hídrico subterrâneo pelo prazo e condições previstas nesta Resolução.
Parágrafo Único: A Outorga Provisória poderá ser emitida para processos com requerimento protocolado no órgão outorgante até o prazo
de 18 (dezoito) meses a partir da publicação desta Resolução.
Art. 2º Entende-se por Outorga Provisória o ato administrativo através do qual o poder público outorgante regulariza o uso do recurso
hídrico subterrâneo estadual, mediante solicitação, permitindo ao usuário a explotação de água subterrânea sem que sejam atendidos
integralmente os normativos legais instituídos pelo CRH, especificados nesta resolução.
Art. 3º Os usuários de água subterrânea que solicitar a regularização de uso dos recursos hídricos, poderão optar pela Outorga Provisória,
aplicando-se tanto para poços existentes quanto àqueles que venham a ser perfurados na vigência desta Resolução.
Art. 4º Os usuários que optarem pela Outorga Provisória ficam dispensados, pelo prazo previsto nesta Resolução, de apresentar os
documentos e realizar os serviços exigidos pelas Resoluções CRH nos 01/2011, 02/2018 e 02/2020 e alterações.
Art. 5º Todas as exigências previstas nos normativos referenciados nesta resolução deverão ser entregues ao órgão outorgante no prazo
máximo de 12 (doze) meses corridos, a contar da data de emissão do ato da Outorga Provisória.
§ 1º A não entrega dos documentos no prazo previsto no caput acarretará no cancelamento automático da Outorga Provisória;
§ 2º Os documentos entregues estão sujeitos à aprovação do órgão outorgante e devem atender a todas as previsões constantes nos
normativos legais vigentes;
§ 3º No caso da não aprovação dos documentos pelo órgão outorgante, o usuário poderá apresentar as adequações exigidas no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da ciência da exigência. Em caso de não cumprimento da exigência a Outorga
Provisória é cancelada automaticamente por decurso desse prazo ou devido à nova reprovação;
§ 4º No caso de aprovação dos documentos pelo órgão outorgante, deverá ser emitido o Termo de Outorga.
Art. 6º Os benefícios advindos desta resolução não isentam os usuários irregulares que não tenham solicitado Termo de Outorga ou
Outorga Provisória das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 13 de setembro de 2022
SECRETAR
RIA DE INFRAESTR
RUTURA E RECURS
SOS HÍDRICOS (SEIINFRA)
CO
ONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CRH)
mbro de 2021.
Resolução CRH n° 05, de 09 de dezem
Dispõe sobre a exp
plotação das águas subterrâneas
s
na Baciia Sedimentar do Cedro, Estado de Perna
ambuco.
O Conselho Estadu
ual de Recursos Hídrricos, no uso das atrribuições que lhe são
o conferidas pelo Dec
creto nº 20.423, de 26
2 de março de
1998, regulamentad
dor da Lei nº 11.427,, de 17 de janeiro de
e 1997 – dispõe sobre
re a conservação e proteção das águas subterrâneas
s
no
Estado; de acordo com
c
a proposta apro
ovada em Plenário na
a LII Reunião Ordiná
ária do CRH, realizad
da em 09 de dezembro de 2021; e,
CONSIDERANDO a necessidade de co
onservação e proteçã
ão das águas subterrrâneas na Bacia Sed
dimentar do Cedro;
d águas subterrâne
eas que vem ocorren
ndo em quase toda a Bacia Sedimentar do Cedro, com
CONSIDERANDO a superexplotação das
balanço hidrogeológico negativo entre as
a entradas e saídas
s de água no sistema
a hídrico subterrâneo
o;
Estudo Hidrogeológic
co da Bacia Sedimentar do Cedro” no qual consta o Mapa de
d Zoneamento
CONSIDERANDO que o relatório do “E
s
parcialme
ente pelo aquitarde Brejo Santo (Jb), foii aceito e aprovado pela APAC em
Explotável do aquíffero Mauriti (SDm) sobreposto
2019,
RESOLVE:
mo instrumento de ge
estão o Mapa de Zon
neamento Explotávell de Águas Subterrân
neas na Bacia Sedim
mentar do
Art.1º - Instituir com
Cedro, conforme an
nexos I, II e III desta Resolução.
Parágrafo Único – O mapa do anexo
o I desta Resolução deverá ser disponib
bilizado em arquivo digital
d
georreferencia
ado no sítio do
órgão outorgante.
ção da vazão a ser outorgada
o
e distância
a entre poços, o órgã
ão outorgante levará
á em consideração o mapa referido
Art. 2º - Na definiç
no artigo 1º e as “C
Características Explottáveis e Condições de
d Uso”, constantes do
d anexo II.
Art. 3º - Os poços d
devidamente regularrizados no órgão outo
organte, anteriormen
nte à presente resolução, com vazões outtorgadas acima
dos limites do ane
exo II, deverão ter suas vazões reduzida
as em 20% a cada renovação de outorrga até alcançarem os respectivos
limites.
ciados ou outorgado
os, ao serem regularizados na forma da lei, deverão seguir as
a restrições de
§ 1º - Os poços existentes nunca licenc
vazão de um novo poço.
calizados na zona A deverão ter vazão máxima outorgada de 120 m3/dia; na zona B os poços dev
verão ter vazão
§ 2º - Os poços loc
máxima outorgada de 72 m3/dia; e, fin
nalmente os poços lo
ocalizados na zona C deverão ter vazão
o máxima outorgada
a de 90 m3/dia,
cido no anexo II; as vazões
v
horárias irão depender do regime
e de explotação, de acordo
a
com o anexo III.
conforme estabelec
§ 3º - A zona D é c
considerada zona de
e restrição máxima, não sendo permitida a perfuração de no
ovos poços e devend
do os atuais ter
vazão máxima outo
orgada de 60 m3/dia,, com vazões horária
as em função do regime de bombeamentto conforme estabele
ecido no Anexo
IIII.
é 90 dias para realiz
zar a sua regularizaç
ção, a partir da
Art. 4º - Os poços que estiverem com outorga vencida terrão um prazo de até
ente resolução.
publicação da prese
Art. 5º - Os poços
s já operados e a serem
s
operados por concessionária de
e abastecimento púb
blico de água, terão
o seus regimes
operacionais limitad
dos às vazões outorrgadas de modo a nã
ão inviabilizar as captações pré-existenttes em situação regu
ular, devendo o
órgão outorgante de recursos hídricos analisar
a
a outorga em
m regime de urgência
a.
ação de água superiior aos valores máxim
mos indicados nas zonas
z
A, B e C,
Art. 6º - Para todo empreendimento que demande a explota
sado a instalar ou pe
erfurar um poço de observação
o
com diâm
metro de revestimentto de 4” (quatro poleg
gadas), ao lado
obriga-se o interess
de um poço produttor, a fim de estabelecer, mediante teste
e de aquífero, o pote
encial disponível e o dimensionamento do
d afastamento
das unidades do sis
stema de abastecime
ento, conforme parág
grafo 1º, do Art. 17, do
d Decreto 20.423, de
d 1998.
§ 1º - Os empreen
ndimentos que dema
andem explotação de
e água subterrânea para fim de irrigação a partir da data de
esta resolução,
somente poderão ser
s instalados na “Zona A”.
§ 2º - No poço de observação, o intere
essado obriga-se a permitir
p
que a entida
ade outorgante instale sensores telemétrricos de nível e
condutividade elétriica.
Art. 7º - Os casos
s omissos serão ana
alisados e decididos
s pelo órgão outorga
ante, levando semprre em consideração o princípio da
conservação e uso racional dos aquíferros.
no disposto nesta res
solução considera-se
e entidade outorgante
e a Agência Pernam
mbucana de Águas e Clima – APAC,
Art. 8º - Para fins n
ou a que venha a s
sucedê-la.
se as disposições em
m contrário.
Art. 9º - Revogam-s
Art. 10 - Esta Reso
olução entra em vigorr na data de sua pub
blicação.
FERNA
ANDHA BATISTA LA
AFAYETTE
SIMONE ROS
SA DA SILVA
Presidente do CR
RH
Secretária Exec
cutiva do CRH
ANEX
XO I – Mapa de Zone
eamento Explotáve
el da Bacia do Cedro
o.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETE
Presidente do CRH/PE
SIMONE ROSA DA SILVA
Secretária Executiva do CRH
AN
NEXO II – Localizaç
ção, Características
s e Condições de Us
so de Cada Zona na
a Bacia do Cedro.
FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FERH
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS (SEINFRA)
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CRH)
Resolução CRH n° 03, de 08 de setembro de 2022.
Aprova o Relatório Anual de Certificação do Alcance das Metas do período 2021 do PROCOMITÊS para o Estado de Pernambuco.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 12.984/2005, e o Regimento
do CRH;
CONSIDERANDO a Resolução da ANA nº 1.190/2016 que aprova o Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês
de Bacias – PROCOMITÊS, os termos do contrato ANA nº 064/17 e o Decreto Estadual nº 44.025/17, no qual Pernambuco adere ao
Programa;
CONSIDERANDO o Regulamento do PROCOMITÊS, a documentação necessária para instrução dos procedimentos de certificação que
foi preparada pela APAC, com a colaboração dos Comitês de Bacias, e o parecer favorável da Câmara Técnica de Assuntos Legais e
Institucionais do Relatório Anual de Alcance das Metas do PROCOMITÊS; e que no Art.10, estabelece: “§ 3º. O Conselho Estadual de
Recursos Hídricos apreciará o Relatório Anual de Alcance das Metas de que trata o § 2º, devendo se manifestar mediante resolução”,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Relatório Anual de Alcance das Metas do PROCOMITÊS, elaborado pela APAC, em conjunto com os COBHs, como
requisito para a certificação do período 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE SIMONE ROSA DA SILVA
Presidente do CRH Secretária Executiva do CRH
FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FERH
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS (SEINFRA)
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CRH)
Resolução CRH n° 04, de 08 de setembro de 2022.
Dispõe sobre a aprovação da Atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos em Pernambuco - PERH/PE.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH, no uso de suas atribuições legais, no Inciso I, do Art.44, da Lei Estadual Nº
12.984/2005, o que foi discutido e aprovado na LV Reunião Ordinária ocorrida em 08 de setembro de 2022;
Considerando a necessidade de atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos em Pernambuco - PERH/PE, elaborado em 1998;
Considerando o acompanhamento da elaboração e a aprovação dos produtos do referido PERH/PE, pela Câmara Técnica de Planos,
Programas e Projetos (CTPPP), do ano de 2019 até a presente data;
Considerando que cabe ao órgão gestor dos recursos hídricos estaduais, entre outras atribuições, promover a integração e atuação
coordenada dos órgãos do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos - SIGRH, bem como a articulação desses com
os demais órgãos do poder público, entidades de usuários e organizações civis,
RESOLVE:
Art. 1°. Aprovar a Atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH/PE.
Art.2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Presidente do CRH
SIMONE ROSA DA SILVA
Secretária Executiva do CRH
ANEXO
O III – Vazões em m3/h, segundo o regime de bombeamen
nto:
Zona
as
A
B
C
D
6/24 h
20
12
15
10
Regime de Bombeamento
12/24 h
10
6
7,5
5
18/24 h
6,7
7
4
5
3,3
3
SECRETAR
RIA DE INFRAESTR
RUTURA E RECURS
SOS HÍDRICOS (SEIINFRA)
CO
ONSELHO ESTADU
UAL DE RECURSOS
S HÍDRICOS (CRH)
Resolução CRH n°
n 06, de 09 de dezembro de 2021.
Dispõe sobre a explotação das
d águas subterrân
neas na Bacia Sedimentar de Mirandiba, Estado
E
de Pernambu
uco.
O Conselho Estadu
ual de Recursos Hídrricos, no uso das atrribuições que lhe são
o conferidas pelo Decreto nº 20.423, de 26
2 de março de
1998, regulamentad
dor da Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de
e 1997 – dispõe sobrre a conservação e proteção
p
das águas subterrâneas
s
no
Estado; de acordo com
c
a proposta apro
ovada em Plenário na
a LII Reunião Ordiná
ária do CRH, realizad
da em 09 de dezembro de 2021; e,
CONSIDERANDO a necessidade de co
onservação e proteçã
ão das águas subterrrâneas na Bacia Sed
dimentar de Mirandib
ba;
erexplotação existen
nte das águas subte
errâneas que vem ocorrendo
o
na maior parte da Bacia
CONSIDERANDO a situação de supe
andiba com balanço hidrogeológico nega
ativo entre as entrada
as e saídas de água
a no aquífero Tacaratu e no sistema
Sedimentar de Mira
hídrico Tacaratu/Ina
ajá;
CONSIDERANDO que o relatório do
o “Estudo Hidrogeollógico da Bacia Se
edimentar de Mirand
diba” no qual cons
sta o Mapa de
otável dos aquíferos Tacaratu (SDt) e Inajá (Di), sobrepostto parcialmente pelo
o aquitarde Aliança (Ja) e aquífero
Zoneamento Explo
Marizal (Km), foi ac
ceito e aprovado pela
a APAC em 2019,
RESOLVE:
mo instrumento de ge
estão o Mapa de Zon
neamento Explotávell de Águas Subterrân
neas na Bacia Sedim
mentar de
Art.1º - Instituir com
Mirandiba, conform
me anexos I, II e III de
esta Resolução.
Parágrafo Único – O mapa do anexo
o I desta Resolução deverá ser disponib
bilizado em arquivo digital georreferenciado no sítio do
órgão outorgante.
ão da vazão a ser ou
utorgada e distância entre
e
poços, o órgão
o outorgante levará em
e consideração o mapa
m
referido no
Art. 2º - Na definiçã
artigo 1º e as “Cara
acterísticas Explotáve
eis e Condições de Uso”,
U
constantes do anexo
a
II.
Art. 3º - Os poços devidamente
d
regularrizados no órgão outo
organte, anteriormen
nte à presente resolu
ução, com vazões outorgadas acima
dos limites do ane
exo II, deverão ter suas vazões reduzidas em 20% a cada renovação de outorga até alcançarem os respectivos
limites.