DOEPE 13/09/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de setembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 12, em 17/01/2019. Processo 2012.000001057050-78. BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE
CONSUMO LTDA.. Onde se lê: Indeferido. Leia-se: Para Reexame Necessário.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 12, em 17/01/2019. Processo 2012.000001068326-34. BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE
CONSUMO LTDA.. Onde se lê: Indeferido. Leia-se: Para Reexame Necessário.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
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Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 12, em 17/01/2019. Processo 2012.000001033486-26. BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE
CONSUMO LTDA.. Onde se lê: Indeferido. Leia-se: Para Reexame Necessário.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 12, em 17/01/2019. Processo 2012.000001402591-00. BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE
CONSUMO LTDA.. Onde se lê: Indeferido. Leia-se: Para Reexame Necessário.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
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Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 207, em 30/10/2021. Processo Deferido: 2021.000004233542-19. DAF TRANSPORTES E CONSTRUCOES
LTDA. Concedido. R$ 40.811,67. Corrigido: R$ 44.314,18. Forma: ONDE SE LÊ: Crédito. LEIA-SE: Espécie.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 12, em 17/01/2019. Processo 2012.000001068326-34. BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE
CONSUMO LTDA. Onde se lê: Indeferido. Leia-se: Deferido Parcialmente. Concedido: R$ 132.242,18. Corrigido: R$ 266.990,38, sendo
R$ 33.837,43 em forma de COMPENSAÇÃO a ser lançado em processo fiscal e o restante R$ 233.152,95 em ESPÉCIE.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 12, em 17/01/2019. Processo 2012.000000991978-19. BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE
CONSUMO LTDA.. Onde se lê: Indeferido. Leia-se: Para Reexame Necessário.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição – ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 12, em 17/01/2019. Processo 2012.000001033446-39. BEST WAY DISTRIBUIDORA DE BENS DE
CONSUMO LTDA.. Onde se lê: Indeferido. Leia-se: Para Reexame Necessário.
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
PROC. TATE Nº 00.768/16-2. PROC. SEFAZ Nº 2016.000004566848-17. CONTRIBUINTE: AFP ATACADO – EIRELI. CACEPE Nº
0493517-96. DECISÃO JTNº1086/2022(17).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. SISTEMÁTICA ATACADISTA DO
DECRETO Nº 38.455/2012. ATRASO NO ENVIO DO REGISTRO DE INVENTÁRIO. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL QUANDO
LEGALMENTE IMPEDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Toda a documentação necessária à demonstração do
ilícito foi anexada, inexistindo violação ao artigo 28, V, da lei do PAT. 2. O princípio da autotutela autoriza a Administração Pública a
revisar suas manifestações anteriores, desde que respeitados os limites legais. Doutrina. 3. O processo nº 2014.000004360738-74
já foi julgado em primeira instância, o que impede a reunião para julgamento conjunto e exige a exclusão dos períodos lançados em
duplicidade. 4. A não entrega tempestiva do Registro de Inventário acarreta descredenciamento automático da Sistemática Atacadista
(Decreto nº 38.455/2012), cujo efeito é impedir a empresa de gozar as benesses fiscais desta sistemática durante todo o período da mora,
nos termos do artigo 3º, inciso I, § 1º, I e § 2º, I, da Portaria SF nº 166/2012. 5. Inaplicável a “denúncia espontânea”, porque trata-se de
instituto voltado à exclusão das penalidades por descumprimento de obrigação acessória; in casu, o que se cobra é o imposto que não
foi recolhido pelo uso indevido de crédito fiscal, com a multa respectiva. Precedente: Acórdão Pleno nº 124/2016(11). 6. O benefício do
Decreto nº 38.455/2012 possui natureza de saldo redutor do imposto a recolher, cuja penalidade aplicável é a prevista no artigo 10, VI,
l, da lei nº 11.514/97, inserida pela lei nº 15.600/2015, cujos efeitos iniciaram em 01/01/2016. Portanto, nas competências anteriores a
01/2016 inexistia previsão legal de penalidade para a conduta do sujeito passivo. Precedente: Acórdão 2ª TJ nº 14/2016(01). Decisão:
o lançamento foi julgado parcialmente procedente, excluída a cobrança do ICMS relativa às competências 12/2013, 01/2014 e 03/2014,
mantida a exigência quanto aos demais períodos, totalizando o imposto devido o valor original de R$ 260.986,57 (duzentos e sessenta
mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos); e excluída a incidência de multa, por ausência de previsão legal à
época dos fatos geradores; valores sobre os quais devem incidir os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita
a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM ERRO MATERIAL.
Recife, 12 de setembro de 2022.
Marco Antônio Mazzoni
PRESIDENTE DO TATE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 043/2012(13). A.I SF N° 2009.000002451883-70. TATE
00.568/10-4. AUTUADA: N KLEBER SOUZA BATISTA. I.E: 0195231-57. ADV: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR, OAB/PE N° 24.277
E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº153/2022(01).
EMENTA: 1 – Rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração sob o argumento de ser defeso, ao fisco, cobrar ICMS fora da
sistemática do Simples Nacional, sem exclusão da empresa do citado sistema, pois se trata de denúncia de não recolhimento do ICMS
em função da venda de mercadorias sem emissão de cupom fiscal. 2 - A decisão ora atacada julgou procedente a denúncia. O recurso
fala em apuração de “saldo credor de caixa”, quando a autuação é por vendas sem documentos (cupons) fiscais, em cobrança de
imposto fora da sistemática do Simples Nacional sem existência da precedente exclusão, quando o que se demonstra e se cobra é
venda sem documento fiscal e imposto não recolhido, não havendo impedimento, nem desvio do agente do fisco. 3 – Não apreciação da
arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada, em face da limitação de competência, estabelecida no art. 4º, § 10, da Lei Estadual
10.654/91. 4 - Foi dada nova redação ao art. 10, VI, “d” da Lei de Penalidade 11.514/97 pela Lei 15.600/2015, com vigência a partir de
1º/01/2016, cominando penalidade menos severa, pois reduziu a multa para o percentual de 90%, assim deve a mesma ser aplicada ao
fato pretérito, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN, O Pleno do TATE no exame de julgamento do processo acima identificado, ACORDA
por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso ordinário, determinando o recolhimento do imposto no valor de R$
1.006.142,45, e da multa no percentual de 90% para o qual foi reduzido pela Lei 15.600/2015, prevista no art. 10, inc. VI, alínea ‘’d’’ da
Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais. (dj. 31/08/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0084/2022(13). A.I SF N° 2016.000006704625-28. TATE 00.532/177. AUTUADA: PEPSICO DO BRASIL LTDA. I.E: 0081087-81. ADV: ALDO DE PAULA JUNIOR, OAB/SP N° 174.480. RELATORA:
JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº154/2022(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Julgamento de primeira
instância não atende aos pressupostos recursais que exige uma divergência emanada de outra Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno.
2. O pretendido pela recorrente é de que seja levado em consideração supostos pagamentos efetuados em sistemática não prevista em
lei. Já no acórdão paradigma não há qualquer compensação e sim menção há uma possível cobrança a menor do imposto calculado
pelo autuante. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso especial interposto. (dj. 31/08/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0101/2022(02). A.I SF N° 2021.000002155870-79. TATE 01.178/210. AUTUADA: MAGAZINE LUIZA S/A. I.E: 0227840-55. ADV: ERICK MACEDO, OAB/PB N° 10.033 E OAB/PE 659-A. RELATORA:
JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº155/2022(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
Ano XCIX Ć NÀ 175 - 11
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOCORRÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A leitura do
acórdão, per si, demonstra a motivação de fato e de direito no julgamento efetuado. 2. Não há qualquer similitude fática entre o acórdão
recorrido (não acatamento das razões recursais) e o paradigma (ausência de fundamentação da decisão). O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto.
(dj. 31/08/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0065/2022(13). A.I SF N° 2017.000003187393-50. TATE 01.036/17-3.
AUTUADA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. I.E: 0369078-47. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/
PE N° 25.108 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº156/2022(12).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. PLENO EXERCÍCIO
DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há qualquer similitude fática entre o acórdão recorrido (não recolhimento do
ICMS ST, omissão de entrada apurada através do levantamento analítico de estoque) e os paradigmas (recolhimento a menor do ICMS
Normal, tendo em vista a utilização irregular de crédito fiscal) 2. O posicionamento do Tribunal Administrativo se coaduna com o proferido
no acórdão recorrido. 3. A matéria dos autos do processo já foi discutida em duas instâncias, em observância à legislação estadual. O não
conhecimento do recurso especial está em estrita conformidade com as normas legais e com os princípios da ampla defesa, contraditório,
devido processo legal e direito de petição. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj. 31/08/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0051/2016(11). A.I SF N° 2014.000006441764-19. TATE
00.591/16-5. AUTUADA: FARMÁCIA SUIÇA BRASILEIRA LTDA. I.E: 0418506-45. ADV: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE
N° 15.283. RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº157/2022(12). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. ICMS-ST. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. VOTO PROLATOR DO ACÓRDÃO DA TURMA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS COM CHAVES DE AVESSO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO.
BASE DE CÁLCULO IDENTIFICADA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE ATO NORMATIVO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO
DA PENALIDADE. PERCENTUAL ADSTRITO AO DO LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O voto prolator do acórdão recorrido
é estritamente jurídico e encontra-se devidamente fundamentado. 2. A relação das notas fiscais, com as chaves de acessos, número
da nota fiscal, identificação dos produtos, dentre outros integra o conjunto probatório do ilícito tributário. Precedentes. 3. O autuante
descreveu o auto de infração com clareza e precisão, permitindo a perfeita compreensão dos fatos bem como o pleno exercício do direito
de defesa. 4. Os referidos preços foram indicados pelo próprio emitente nas notas fiscais, apesar de não ter sido adotado na fixação
da base de cálculo do ICMS-ST. 5. A responsabilidade legal, na condição de substituto, decorre do disposto no artigo 6º, II do Decreto
no 19.528/1996, o qual estabelece a obrigatoriedade pelo adquirente localizado neste Estado do recolhimento do imposto não retido ou
retido a menor. 6. Não cabe a esta autoridade julgadora deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 7. A multa a ser aplicada é a prevista no artigo 10,
XV, “a” da Lei no 11.514/1997, uma vez que a infração praticada é a falta de retenção do ICMS-ST por quem legalmente obrigado, para
o qual se prevê multa de 70% sobre o principal. Precedentes. 8. O percentual de multa aplicado deve ficar adstrito ao lançado no auto
de infração, considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório e que a denúncia contida na inicial de processo administrativo
não pode ser alterada de ofício, salvo para a retificação de erro de cálculo. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário e, de ofício, retificar a
penalidade aplicada, para julgar procedente o lançamento no valor original de R$56.126,75 (cinquenta e seis mil, cento e vinte e seis
reais e setenta e cinco centavos) montante que, conjuntamente, com a multa prevista no artigo 10, XV, “a”, da Lei no 11.514/1997, limitada,
todavia, ao percentual de 60%, deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. (dj. 31/08/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 127/2017(05). A.I SF N° 2015.000005794194-76. TATE 00.960/15-2.
AUTUADA: FRUTAS CANTU NORDESTE LTDA. I.E: 0251314-51. ADV: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA, OAB/PE N° 39.737 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº158/2022(12). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CRÉDITO PRESUMIDO. MAÇÃ OU PERA. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS. SISTEMÁTICA OPCIONAL, PORÉM NÃO CUMULATIVA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A
concessão do crédito presumido importa na absorção de parte ou da totalidade de outros créditos fiscais. 2. O artigo 36, XXXV do referido
decreto dispõe que fica concedido crédito presumido ao estabelecimento comercial atacadista que realizar operações com maçã ou pera,
sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos. 3. Ao optar pelo uso do crédito presumido, o contribuinte aceitou as condições
de sua concessão, sendo indevida a utilização de quaisquer créditos bem como da proporcionalidade dos créditos fiscais. Precedentes.
4. Caso o contribuinte quisesse utilizar-se do sistema normal de apuração do imposto, não deveria ter se utilizado do benefício fiscal
(crédito presumido) com regras próprias. Ou, ainda, utilizar-se cumulativamente dos créditos e, caso identificado pelo Fisco eventual
irregularidade, optar, posteriormente, pela sistemática a ser utilizada. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário, para confirmar o acórdão que
julgou procedente o lançamento no valor original de R$ 449.496,93 (quatrocentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis
reais e noventa e três centavos), a ser acrescido da multa de 90% (artigo 10, V, “f”, da Lei no 11.514/1997), dos juros e encargos legais
incidentes até a data do pagamento. (dj. 31/08/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0021/2014(12). A.I SF N° 2012.000001229278-49. TATE 00.191/132. AUTUADA: TEMPERO GOUMERT EMPRESA DE ALIMENTAÇÃO LTDA. I.E: 038564963. ADV: RAIMUNDO EUFRÁSIO DOS
SANTOS JÚNIOR, OAB/PE N° 24.183 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº159/2022(14). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. DENÚNCIA DE CRÉDITO
FISCAL INDEVIDO. AI VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o recorrente alega a nulidade do auto de infração por
ser de monitorização, vide art. 40, §1º, II da Lei do PAT. Contudo, esse dispositivo foi revogado desde 30 de junho de 2009, período
não condizente com o Auto de Infração. 2. No mérito, o recorrente alega que não houve duplicidade de registro de créditos. Explica que
registrou os créditos de 40% de refeições coletivas em “outros créditos” e os créditos de cesta básica em “deduções”. 3. Nas planilhas
anexadas ao Auto de Infração constam os detalhamentos dos campos “outros créditos” e “deduções”, no qual se verifica o mesmo
texto: “CRÉDITO CONFORME DECRETO 14.876/91 ART. 36 INCISO XXIII”. Não há, de acordo com o próprio registro do contribuinte
no SEF, fundamentação sobre os créditos decorrentes de aquisição e saída de produtos da cesta básica. 4. Ademais, o Manual de
Escrituração (Portaria nº393/1984) determina que créditos presumidos devem ser escriturados no campo “outros créditos” no art. 69. 5.
O recurso ordinário não merece prosperar. 6. De ofício, a multa de 200% deve ser reduzida, vide art. 106, II, “c”, do CTN, para 90% nos
termos da redação atual do dispositivo sancionador da conduta de crédito indevido, art. 10, V, “f”, da Lei de Penalidades. . O Tribunal
Pleno, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
ordinário, com a redução da multa aplicada para o percentual de 90% nos termos do artigo 10, inciso V, ‘’f’’, da Lei de Penalidades e CTN,
artigo 106, II, ‘’c’’. (dj. 31/08/2022).
Recife, 12 de setembro de 2022.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
A GGAF proferiu o despacho em 11/04/2022 – Gozo de Licença Prêmio: ERRATA Onde se lê 11/04/2022 à 10.05. 2022 : Leia-se 01 à
30.05.2022
Processo SEI nº 0030600028.001065/2022-34, servidora Marta Maria Araújo Dutra de Almeida, mat. nº121.259-1, 2º Decênio, 01
(um) mês, a partir de 11/04/2022 até 10/05/2022.
Adalberto José dos Santos
Gerente Geral Administrativo Financeiro
FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FERH
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS (SEINFRA)
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CRH)
Resolução CRH No 01, de 09 de junho de 2022.
Dispõe sobre as competências da Câmara Técnica de Outorga e Cobrança (CTOC) e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 12.984 de 30 de dezembro de
2005 e no Regimento Interno do CRH, esta Resolução foi aprovada na LIV Reunião Ordinária do CRH em 09 de junho de 2022.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as competências da Câmara Técnica de Outorga e Cobrança – CTOC, criada por este
Conselho pela Resolução CRH nº 16/2015, de 02 de dezembro de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º São competências da Câmara Técnica de Outorga e Cobrança – CTOC, quanto ao uso dos recursos hídricos:
I – analisar e propor, no âmbito das competências do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, critérios gerais e diretrizes para a
implantação e aplicação da outorga e da cobrança;
II – propor diretrizes e ações conjuntas para a integração e a otimização de procedimentos da cobrança;
III – analisar e emitir parecer sobre consultas relativas aos instrumentos de outorga e cobrança;
IV – analisar e emitir parecer sobre recursos interpostos, relativos à outorga e cobrança, encaminhados pela Secretaria Executiva do CRH;
V – avaliar a qualidade e a eficácia dos procedimentos de obtenção de outorga e cobrança;
VI – avaliar propostas de legislação e respectivas regulamentações, relativas à outorga e à cobrança;
VII - propor ao CRH diretrizes e ações para minimizar ou solucionar os eventuais conflitos pela cobrança e uso dos recursos hídricos;
VIII – executar competências constantes do Regimento Interno do CRH e outras que vierem a ser delegadas pela plenária do CRH.