Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 13 de setembro de 2022 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
DOEPE 13/09/2022 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 13 de setembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

xistentes nunca licenc
ciados ou outorgado
os, ao serem regularrizados na forma da lei, deverão seguir as
a restrições de
§ 1º - Os poços ex
vazão de um novo poço.
s zona de restrição
o máxima, não deve
em ser objeto de nov
vas perfurações de poços; para os
§ 2º - Nas zonas B e C, consideradas
poços existentes na
a zona B a vazão má
áxima a ser outorgad
da será de 240m3/dia
a; enquanto na zona C, os poços existentes terão vazão
máxima outorgada de 180 m3/dia, confo
orme estabelecido no
n anexo II; as vazõe
es horárias dependerão do regime de ex
xplotação, como
o III.
mostrado no anexo
§ 3º - A zona A é considerada zona de restrição mo
oderada devendo se
er submetida a um
m controle permanen
nte quanto aos
a existentes deverão
o ter vazão máxima outorgada de 360 m3/dia, sendo a
rebaixamentos de níveis e vazões retirradas; os poços nela
belecida no Anexo IIII, em função do regim
me de bombeamento
o.
vazão horária estab
Art. 4º - Os poços que estiverem com
m outorga vencida terão um prazo de até
é 90 dias para realiz
zar a sua regularizaç
ção, a partir da
ente resolução.
publicação da prese
Art. 5º - Os poços
s já operados e a serem
s
operados por concessionária de
e abastecimento púb
blico de água, terão
o seus regimes
operacionais limitad
dos às vazões outorrgadas de modo a não inviabilizar as captações pré-existenttes em situação regu
ular, devendo o
órgão outorgante de recursos hídricos analisar
a
a outorga em
m regime de urgência
a.
o empreendimento qu
ue demande a explo
otação de água supe
erior aos valores má
áximos indicados nas
s zonas A e B,
Art. 6º - Para todo
obriga-se o interess
sado a instalar ou pe
erfurar um poço de o
observação com diâm
metro de revestimentto de 4” (quatro polegadas), ao lado
de um poço produttor, a fim de estabelecer, mediante teste
e de aquífero, o pote
encial disponível e o dimensionamento do
d afastamento
das unidades do sis
stema de abastecime
ento, conforme parág
grafo 1º, do Art. 17, do
d Decreto 20.423, de
d 1998.
§ 1º - Os empreen
ndimentos que dema
andem explotação de
e água subterrânea para fim de irrigaçã
ão a partir da data desta resolução,
somente poderão ser
s instalados na “Zona A”.
§ 2º - No poço de observação, o intere
essado obriga-se a permitir
p
que a entida
ade outorgante insta
ale sensores telemétrricos de nível e
condutividade elétriica.
Art. 7º - Os casos
s omissos serão ana
alisados e decididos
s pelo órgão outorga
ante, levando sempre em consideração
o o princípio da
conservação e uso racional dos aquíferros.
no disposto nesta res
solução considera-se
e entidade outorgante a Agência Pernam
mbucana de Águas e Clima – APAC,
Art. 8º - Para fins n
ou a que venha a ssucedê-la.
se as disposições em
m contrário.
Art. 9º - Revogam-s
Art. 10 - Esta Reso
olução entra em vigorr na data de sua pub
blicação.
FERNA
ANDHA BATISTA LA
AFAYETTE
SIMONE ROS
SA DA SILVA
Presidente do CR
RH
Secretária Exec
cutiva do CRH

Ano XCIX Ć NÀ 175 - 13

ANEXO I – Ma
apa de Zoneamento
o Explotável da Bac
cia de Carnaubeira da
d Penha.

cterísticas Explotáv
veis e Condições de
e Uso de Cada Zona
a da Bacia Sedimen
ntar de Carnaubeira
a da Penha.
ANEXO II - Carac

ANEXO I – Ma
apa de Zoneamento
o Explotável da Bac
cia Sedimentar de Mirandiba.
M

ANEXO
O III – Vazões em m3/h, segundo o regiime de bombeamen
nto:
Regime de Bombeamento

Zona
as

6/24 h

12/24 h

18/24 h

10
12
20
10

5
6
10
5

3,3
3
4
6,7
7
3,3
3

A
B
C
D

E
e Condiições de Uso de cad
da Zona da Bacia Sedimentar
S
de Miran
ndiba.
ANEXO III - Características Explotáveis

ANEXO
O III – Vazões em m3/h, segundo o regiime de bombeamen
nto:
Zona
as
A
B
C

6/24 h
60
40
30

Regime de Bombeamento
12/24 h
30
20
15

18/2
24 h
20
0
13,3
10
0

SECRETAR
RIA DE INFRAESTR
RUTURA E RECURS
SOS HÍDRICOS (SEIINFRA)
CO
ONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CRH)
mbro de 2021.
Resolução CRH n° 07, de 09 de dezem
Dispõe sobre a exp
plotação das águas subterrâneas
s
na Baciia Sedimentar de Carnaubeira da Penha, Estado de Pernamb
buco.
O Conselho Estadu
ual de Recursos Hídrricos, no uso das atrribuições que lhe são
o conferidas pelo Dec
creto nº 20.423, de 26
2 de março de
1998, regulamentad
dor da Lei nº 11.427,, de 17 de janeiro de
e 1997 – dispõe sobre
re a conservação e proteção das águas subterrâneas
s
no
Estado; de acordo com
c
a proposta apro
ovada na LII Reunião
o Ordinária do CRH, realizada em 09 de dezembro
d
de 2021 e,
CONSIDERANDO a necessidade de co
onservação e proteçã
ão das águas subterrrâneas na Bacia Sed
dimentar de Carnaub
beira da Penha;
CONSIDERANDO que o relatório do “E
Estudo Hidrogeológic
co da Bacia Sedimentar de Carnaubeira da Penha” no qual consta o Mapa
de Zoneamento Explotável do aquífero Tacaratu (SDt) foi ac
ceito e aprovado pela
a APAC em 2019,
RESOLVE:
Art.1º - Instituir co
omo instrumento de gestão o Mapa de Zoneamento Explottável de Águas Subtterrâneas na Bacia Sedimentar de
Carnaubeira da Pen
nha, conforme anexo
os I, II e III desta Res
solução.
Parágrafo Único – O mapa do anexo
o I desta Resolução deverá ser disponib
bilizado em arquivo digital
d
georreferencia
ado no sítio do
órgão outorgante.
Art. 2º - Na definiç
ção da vazão a ser outorgada
o
e distância
a entre poços, o órgã
ão outorgante levará
á em consideração o mapa referido
no artigo 1º e as “C
Características Explottáveis e Condições de
d Uso”, constantes do
d anexo II.
Art. 3º - Os poços d
devidamente regularrizados no órgão outo
organte, anteriormen
nte à presente resolução, com vazões outtorgadas acima
dos limites do ane
exo II, deverão ter suas vazões reduzida
as em 20% a cada renovação de outorrga até alcançarem os respectivos
limites.
§ 1º- Os poços exis
stentes nunca licenc
ciados ou outorgados
s, ao serem regularizados na forma da llei, deverão seguir as
a restrições de
vazão de um novo poço.
3
calizados na zona A deverão ter vazão máxima
m
de 60 m /dia
a; na zona B os poço
os deverão ter vazão
o máxima de 72
§ 2º - Os poços loc
m3/dia; os poços lo
ocalizados na zona C deverão ter vazã
ão máxima de 120 m3/dia e, finalmente
e os poços localizad
dos na zona D
deverão ter vazão máxima de 60 m3/d
dia, conforme estabe
elecido no anexo II; a vazão horária de
ependerá do regime de explotação,
como mostrado no anexo III.
Art. 4º - Os poços que estiverem com outorga vencida terrão um prazo de até
é 90 dias para realiz
zar a sua regularizaç
ção, a partir da
ente resolução.
publicação da prese
Art. 5º - Os poços
s já operados e a serem
s
operados por concessionária de
e abastecimento púb
blico de água, terão
o seus regimes
operacionais limitad
dos às vazões outorrgadas de modo a nã
ão inviabilizar as captações pré-existenttes em situação regu
ular, devendo o
órgão outorgante de recursos hídricos analisar
a
a outorga em
m regime de urgência
a.
Art. 6º - Para todo empreendimento qu
ue demande a explottação de água superior aos valores máx
ximos indicados nas zonas A, B,Ce
u perfurar um poço de
d observação com diâmetro de revestim
mento de 4” (quatro polegadas), ao
D, obriga-se o interressado a instalar ou
lado de um poço produtor, a fim de
e estabelecer,mediante teste de aquífe
ero, o potencial dis
sponível e o dimens
sionamento do
nidades do sistema de
d abastecimento, co
onforme parágrafo 1ºº, do Art. 17, do Decrreto 20.423, de 1998
8.
afastamento das un
§ 1º - Os empreend
dimentos que demandem explotação de água
á
subterrânea pa
ara fim de irrigação, a partir da data desta
a resolução não
poderão ser perfura
ados/instalados na Zona D.
§ 2º - No poço de observação,
o
o proprietário se obriga a permitir que o estado
o instale sensores tellemétricos de nível e condutividade
elétrica.
s omissos serão ana
alisados e decididos
s pelo órgão outorga
ante, levando semprre em consideração o princípio da
Art. 7º - Os casos
conservação e uso racional dos aquíferros.
no disposto nesta res
solução considera-se
e entidade outorgante
e a Agência Pernam
mbucana de Águas e Clima – APAC,
Art. 8º - Para fins n
ou a que venha suc
cedê-la.
Art. 9º - Revogam-s
se as disposições em
m contrário.
Art. 10 - Esta Reso
olução entra em vigorr na data de sua pub
blicação.
FERNA
ANDHA BATISTA LA
AFAYETTE
SIMONE ROS
SA DA SILVA
Presidente do CR
RH
Secretária Exec
cutiva do CRH

SECRETAR
RIA DE INFRAESTR
RUTURA E RECURS
SOS HÍDRICOS (SEIINFRA)
CO
ONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (CRH)
Resolução CRH n° 08, de 09 de dezem
mbro de 2021.
Dispõe sobre a exp
plotação das águas subterrâneas
s
na Baciia Sedimentar de Betânia, Estado de Perrnambuco.
ual de Recursos Hídrricos, no uso das atrribuições que lhe são
o conferidas pelo Dec
creto nº 20.423, de 26
2 de março de
O Conselho Estadu
1998, regulamentad
dor da Lei nº 11.427,, de 17 de janeiro de
e 1997 – dispõe sobre
re a conservação e proteção das águas subterrâneas
s
no
Estado; de acordo com
c
a proposta apro
ovada em Plenário na
a LII Reunião Ordiná
ária do CRH, realizad
da em 09 de dezembro de 2021 e,
CONSIDERANDO a necessidade de co
onservação e proteçã
ão das águas subterrrâneas na Bacia Sed
dimentar de Betânia;
Estudo Hidrogeológic
co da Bacia Sedimen
ntar de Betânia” no qual
q
consta o Mapa de
d Zoneamento
CONSIDERANDO que o relatório do “E
bi, foi aceito e aprova
ado pela APAC em 2019,
2
Explotável do Aquíffero Tacaratu (SDt) e o Aquitardo Calumb
RESOLVE:
omo instrumento de gestão o Mapa de Zoneamento Explottável de Águas Subterrâneas na Bacia Sedimentar de
Art. 1º - Instituir co
Betânia, conforme anexos
a
I, II e III desta Resolução.
Parágrafo Único – O mapa do anexo
o I desta Resolução deverá ser disponib
bilizado em arquivo digital
d
georreferencia
ado no sítio do
órgão outorgante.
ção da vazão a ser outorgada
o
e distância
a entre poços, o órgã
ão outorgante levará
á em consideração o mapa referido
Art. 2º - Na definiç
no artigo 1º e as “C
Características Explottáveis e Condições de
d Uso”, constantes do
d anexo II.
Art. 3º - Os poços d
devidamente regularrizados no órgão outo
organte, anteriormen
nte à presente resolução, com vazões outtorgadas acima
dos limites do ane
exo II, deverão ter suas vazões reduzida
as em 20% a cada renovação de outorrga até alcançarem os respectivos
limites.
ciados ou outorgado
os, ao serem regularizados na forma da lei, deverão seguir as
a restrições de
§ 1º - Os poços existentes nunca licenc
vazão de um novo poço.
o máxima outorgada de 18 m3/dia; na zo
ona B os poços dev
verão ter vazão
§ 2º - Os poços localizados na zona A deverão ter vazão
s poços localizados na zona C deverão ter vazão máxima outorgada de 60 m3/dia, conforme
máxima outorgada de 24 m3/dia; e os
o II; quanto a vazão horária
h
irá depender do regime de explota
ação adotado, como mostrado no anexo III.
estabelece o anexo
Art. 4º - Os poços que estiverem com outorga vencida terrão um prazo de até
é 90 dias para realiz
zar a sua regularizaç
ção, a partir da
ente resolução.
publicação da prese
Art. 5º - Os poços
s já operados e a serem
s
operados por concessionária de
e abastecimento púb
blico de água, terão
o seus regimes
operacionais limitad
dos às vazões outorrgadas de modo a nã
ão inviabilizar as captações pré-existenttes em situação regu
ular, devendo o
órgão outorgante de recursos hídricos analisar
a
a outorga em
m regime de urgência
a.
o empreendimento que demande a explo
otação de água supe
erior aos valores má
áximos indicados na
as zonas B e C
Art. 6º - Para todo
obriga-se o interess
sado a instalar ou pe
erfurar um poço de observação
o
com diâm
metro de revestimentto de 4” (quatro poleg
gadas), ao lado
de um poço produttor, a fim de estabelecer, mediante teste
e de aquífero, o pote
encial disponível e o dimensionamento do
d afastamento
das unidades do sis
stema de abastecime
ento, conforme parág
grafo 1º, do Art. 17, do
d Decreto 20.423, de
d 1998.
§ 1º - Os empreend
dimentos que deman
ndem explotação de água subterrânea pa
ara irrigação a partir desta resolução, so
omente poderão
ser perfurados/insta
alados nas “Zonas B e C”.
§ 2º - No poço de observação,
o
o proprietário se obriga a permitir que o estado
o instale sensores tellemétricos de nível e condutividade
elétrica.
s omissos serão ana
alisados e decididos
s pelo órgão outorga
ante, levando semprre em consideração o princípio da
Art. 7º - Os casos
conservação e uso racional dos aquíferros.
no disposto nesta res
solução considera-se
e entidade outorgante
e a Agência Pernam
mbucana de Águas e Clima – APAC,
Art. 8º - Para fins n
ou a que venha suc
cedê-la.
Art. 9º - Revogam-s
se as disposições em
m contrário.
Art. 10 - Esta Reso
olução entra em vigorr na data de sua pub
blicação.
ANDHA BATISTA LA
AFAYETTE
FERNA
Presidente do CR
RH

SIMONE ROS
SA DA SILVA
Secretária Exec
cutiva do CRH

ANEX
XO I – Mapa de Zone
eamento Explotável da Bacia de Betânia.

ANEXO II - Características Explotáveis e Cond
dições de Uso de Ca
ada Zona da Bacia Sedimentar de Betâ
ânia.

Zona

A
B
C

pio(s)
Municíp
Betânia,
Calumbi, Serra
Talhada e
Floresta
Betânia e Serra
Talhada
Serra Talhada e
Calumbi

Aquífero

Tacaratu
(SDt)
Tacaratu
(SDt)
Tacaratu
(SDt)

s do aquífero explo
otado
Condições de uso
Características
E
Espessura
Distância
Resíduo
Condição
didade
Vazão máxima
Profund
da camada
entre os
3
do N.E
E. (m) Seco (mg/L))
de pressão
(m /dia)
(m)
poços (m)
Livre

60 a 100

20 a 40

100 a 200

18,00

100,00

Livre

2 a 250
200

20 a 25

100 a 240

24,00

100,00

Confinado

2 a 350
200

10 a 30

440 a 500

60,00

200,00

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo