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DOEPE - Recife, 17 de setembro de 2022 - Página 7

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DOEPE 17/09/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de setembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

XIV - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CASE de Pirapama, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor

Ano XCIX Ć NÀ 179 - 7

a) Assessoria Técnica da Presidência;

de CASE;
b) Gerência Jurídica;
XV - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CASE de Jaboatão dos Guararapes, símbolo DAS-5, passando a
denominar-se Gestor de CASE;
XVI - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CASE e CENIP de Arcoverde, símbolo DAS-5, passando a denominar-se
Gestor de CASE;

c) Assessoria Técnica de Comunicação;
d) Apoio Técnico Administrativo da Presidência;
e) Coordenadoria de Inteligência;

XVII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CENIP de Caruaru, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor
de CENIP;

f) Gestão de Segurança;
XVIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CENIP de Recife, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor

g) Corregedoria; e

de CENIP;
h) Ouvidoria;
XIX - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CENIP Feminino de Recife, símbolo CAA-1, passando a denominar-se
Coordenador de CENIP;
XX - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador do CENIP de Petrolina, símbolo CAA-1, passando a denominar-se
Coordenador de CENIP;

IV – Superintendência de Política de Atendimento:
Assessorias Técnicas de Política de Atendimento Socioeducativo;
b) Assessoria Técnica de CENIP;

XXI - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM do Rosarinho, símbolo CAA-1, passando a denominar-se
Coordenador de CASEM;
XXII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM de Casa Amarela, símbolo CAA-1, passando a denominar-se
Coordenador de CASEM;

c) Assessoria Técnica de CASE;
d) Assessoria Técnica de CASEM;
e) Gerências de CASE;

XXIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM de Areias, símbolo CAA-1, passando a denominar-se
Coordenador de CASEM;
XXIV - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM de Petrolina, símbolo CAA-1, passando a denominar-se
Coordenador de CASEM;
XXV - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM Feminina do Recife, símbolo CAA-1, passando a denominar-se
Coordenador de CASEM;
XXVI - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM de Garanhuns, símbolo CAA-1, passando a denominar-se
Coordenador de CASEM;

f) Gestões de CENIP;
g) Coordenadoria de Atendimento Inicial de Recife;
h) Coordenadorias de CENIP;
i) Gestões de CASE;
j) Coordenadorias de CASEM;
k) Gestão da Central de Vagas; e

XXVII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM de Caruaru, símbolo CAA-1, passando a denominar-se
Coordenador de CASEM;
XXVIII - 1 (um) cargo, em comissão, de Coordenador da CASEM de Olinda, símbolo CAA-1, passando a denominar-se
Coordenador de CASEM;
XXIX - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor Técnico do Diretor de Administração e Finanças, símbolo CAA-2, passando a
denominar-se Assessor Técnico de Engenharia e Infraestrutura; e
XXX - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor Técnico de Projetos e Orçamentação, símbolo FDA-4, passando a denominarse Assessor Técnico de Projetos e Orçamento.
Art. 3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da
FUNASE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

l) Gestão do Parque Profissionalizante Prof. Paulo Freire;
V - Superintendência do Trabalho e Educação:
a) Assessoria Técnica de Gestão de Pessoas; e
b) Assessoria Técnica da Folha de Pagamento;
VI - Superintendência de Administração e Finanças:
a) Assessoria Técnica de Engenharia e Infraestrutura;
b) Assessoria Técnica de Administração;
c) Assessoria Técnica de Logística; e

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 39.268, de 12 de abril de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNASE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, pessoa jurídica de direito público, com natureza de fundação,
patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município e Comarca do Recife, capital do Estado
de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tendo por finalidade, no âmbito estadual, a
execução da política de atendimento aos adolescentes envolvidos ou autores de ato infracional, com privação ou restrição de liberdade.
Art. 2º Compete à FUNASE:
I - planejar e executar as medidas socioeducativas de semiliberdade e internação relativamente aos adolescentes envolvidos
ou autores de ato infracional;
II - prestar atendimento inicial e internação provisória, visando à proteção integral e à garantia dos direitos fundamentais dos
adolescentes envolvidos ou autores de ato infracional; e
III - desenvolver ações articuladas com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 3º Conforme instituído pela Lei nº 5.810/66, com alterações posteriores por força do artigo 17 da Lei Complementar nº.
03, de 22 de agosto de 1990 e Lei Complementar nº 132, de 11 de dezembro de 2008, o patrimônio da FUNASE é constituído de todos
os bens indicados na escritura pública de constituição da Fundação e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e
aquisições, livres e desembaraçados de ônus.
Art. 4º A receita da FUNASE, conforme instituído pela Lei nº 5.810, de 1966, com alterações posteriores por força do art. 17
da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990 e Lei Complementar nº 132, de 11 de dezembro de 2008, será constituída por:
I - dotações orçamentárias; e
II - transferências de recursos orçamentários da União, Estado e Municípios.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º As atividades da FUNASE serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a FUNASE tem a seguinte estrutura:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Presidência:

d) Gerência Financeira;
VII - Superintendência de Planejamento e Orçamento:
a) Assessoria Técnica de Projetos e Orçamento;
b) Assessoria Técnica de Monitoramento; e
c) Assessoria Técnica de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 6º Compete, em especial:
I - ao Conselho de Administração: definir e estabelecer as diretrizes gerais e a política de atuação da Fundação;
II - ao Conselho Fiscal: revisar as contas e a administração dos recursos financeiros e demais ativos das operações financeiras,
fiscalizar os contratos, as contratações de pessoal e editais de licitação;
III - à Presidência: dirigir, coordenar e controlar as ações da FUNASE;
IV - à Assessoria Técnica da Presidência: prestar assessoramento à Presidência no fornecimento de informações técnicas e no
levantamento e análise de dados em assuntos de natureza técnica; planejar e coordenar as ações desenvolvidas no âmbito do gabinete
da Presidência;
V - à Gerência Jurídica: preencher os instrumentos padronizados e elaborar notas técnicas com vistas a instruir consultas e
apoiar tecnicamente a Procuradoria-Geral do Estado, conforme preconiza o Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022, e observadas as
competências previstas na Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990; disponibilizar ao Diretor-Presidente da FUNASE todas as
informações técnicas jurídicas requeridas; acompanhar os processos judiciais de interesse da FUNASE; prestar apoio técnico jurídico em
reuniões dos órgãos consultivos e deliberativos;
VI - à Assessoria Técnica de Comunicação: assessorar a Presidência na coordenação da política de comunicação da Instituição;
estabelecer a política de divulgação das ações socioeducativas; coordenar o fluxo interno e externo de informações; desenvolver projetos
de campanhas publicitárias; coordenar campanhas educativas e de prevenção destinadas à formação dos(as) adolescentes/jovens
atendidos pela FUNASE; produzir material de divulgação de eventos e comunicação interna; manter as informações atualizadas nos
diferentes canais e mídias utilizadas pela FUNASE; sugerir pautas e estabelecer relacionamento com a imprensa;
VII - ao Apoio Técnico Administrativo da Presidência: dar apoio administrativo e logístico à Presidência, atendendo a todas as
necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente;
VIII - à Coordenadoria de Inteligência: realizar o planejamento, a coordenação e o controle da atividade de inteligência e
contrainteligência; monitorar informações de possíveis ameaças às Unidades Socioeducativas, aos servidores da Instituição e
aos(às) adolescentes/jovens; acionar a Coordenadoria de Segurança diante de potencial ameaça de desestabilização das Unidades
Socioeducativas; elaborar relatórios sobre situações de anormalidade e crise;
IX - à Gestão de Segurança: assessorar à Presidência na organização, planejamento, acompanhamento e avaliação
sistemática das ações concernentes à contenção e segurança das Unidades socioeducativas; planejar, coordenar e controlar todas
as ações voltadas à segurança das Unidades Socioeducativas; atuar nas situações de crise, no sentido de restaurar a normalidade do
funcionamento das Unidades Socioeducativas; elaborar planos de segurança das Unidades Socioeducativas objetivando a prevenção e
a redução de riscos; elaborar manual de segurança interna e externa das Unidades Socioeducativas; desenvolver e manter articulação
institucional com as forças de defesa social do Estado; desenvolver e manter articulação institucional com as entidades de atendimento
socioeducativo do País; gerenciar o monitoramento eletrônico das Unidades Socioeducativas; desenvolver programas de capacitação
dos agentes socioeducativos;
X - à Corregedoria: planejar, coordenar, supervisionar e executar a correição e a inspeção das atividades e dos servidores
com exercício nas Unidades Socioeducativas da FUNASE; observar e corrigir erros, abusos, omissões e distorções; coordenar os
procedimentos preliminares de investigações, os processos administrativos disciplinares, os procedimentos administrativos específicos
e as apurações de infrações administrativas e disciplinares cometidas por servidores da FUNASE na esfera administrativa; expedir
recomendações, visando orientação, adequação e melhoria da prestação dos serviços públicos;
XI - à Ouvidoria: receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informações
formulados pelos adolescentes, familiares, servidores e pela sociedade civil, referentes a procedimentos e ações da Instituição e
seus funcionários; encaminhar as manifestações aos setores administrativos competentes e manter o interessado informado sobre as
providências adotadas; ampliar e manter canais de comunicação entre o cidadão e a FUNASE para o fortalecimento da cidadania e
melhoria da qualidade dos serviços prestados;

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