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DOEPE - Recife, 10 de outubro de 2022 - Página 11

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DOEPE 01/10/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de outubro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 189 - 11

1.5. O calado máximo recomendado estará limitado ao Calado Máximo de Atracação (CMA), de acordo com o berço a ser utilizado.

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

1.6. Os dados de profundidades para o cálculo do CMA e para os berços do Porto de Suape, considerando o Nível de Redução e a FAQ,
seguirão as condições fornecidas na tabela abaixo:

Procurador-geral: Ernani Varjal Medicis Pinto
PORTARIA Nº. 132 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 49.355, de
19.08.20, RESOLVE: Conceder ao servidor Alexandre Antônio Simas Peixoto, mat. nº. 140.516-0, a contagem em dobro do 1º decênio
da licença-prêmio para efeito de aposentadoria, nos termos do parecer nº. 0455/22 da Procuradoria Consultiva.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado

PORTARIA Nº. 129 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 49.355, de
19.08.20, RESOLVE: Conceder ao procurador Izac Oliveira de Menezes Júnior, mat. nº. 334.036-8, o 1º decênio da licença-prêmio, a
partir de 15.09.21, nos termos do parecer nº. 0449/22 da Procuradoria Consultiva.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado

“Termo de Autocomposição CNCM/PGE Id. 28802630 - SEI 3700000949.000511/2022-09 - SIGNATÁRIOS: LIBER CONSERVAÇÃO E
SERVIÇOS GERAIS LTDA e ESTADO DE PERNAMBUCO. OBJETO: Adimplemento de débito, com deságio, decorrente do Contrato
0319/2008, celebrado pela Secretaria de Educação e Esportes. Valor: R$ 24.031.202,30. DATA DA HOMOLOGAÇÃO: 29/09/2022”.
.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado

Berços do Porto Externo
BERÇOS
(P - FAQ)

CMU-A
9,8m

CMU-B
13,6m

PGL1-A
13,5m

PGL1-B
13,2m

PGL2-A
13,4m

PGL2-B
14,0m

PGL3-A
17,3m

PGL3-B
17,3m

Considerando a FAQ = 0,4m
Berços do Porto Interno
BERÇOS
(P - FAQ)

CAIS 1
14,6m

CAIS 2
15,2m

CAIS 3
15,2m

CAIS 4
14,8m

CAIS 5
15,0m

EAS-1S
10,2m

EAS-2S
10,4m

EAS-DIQUE
5,7m

Considerando a FAQ = 0,3m
2. Ficam estabelecidos os comprimentos máximos de atracação (LOA), em metros, e as capacidades máximas de Toneladas de Porte
Bruto (TPB) dos berços do Porto de Suape, conforme tabelas abaixo, ressalvados os eventuais limites de comprimentos máximos de
atracação (LOA) para o período noturno:
BERÇOS
TPB
LOA (m)
BERÇOS
TPB
LOA (m)

CMU-A
20.000
160
CAIS 1
120.000
305

CMU-B
80.000
280
CAIS 2
120.000
305

PGL1-A
45.000
200

PGL1-B
45.000
200

CAIS 3
120.000
305

PGL2-A
90.000
280
CAIS 4
120.000
300

PGL2-B
90.000
280
CAIS 5
120.000
300

PGL3-A
170.000
280
EAS-1S
300.000
320

PGL3-B
170.000
300
EAS-2S
300.000
320

Os berços 01, 02 e 03 e os EAS-1S e EAS-2S são contínuos.
na data de sua publicação. Roberto de Abreu -Diretor-Presidente.
Janaina Acioli -Diretora-Geral de Gestão Carla Novaes - Sup.
Jurídica.

Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE DESENVOL. ECONÔMICO DE
PERNAMBUCO S.A. - ADEPE
PORTARIA DP/DGG/SJ Nº 24/2022 - A DIRETORIA DA ADEPE,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
Social e, tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº
11.781/2000 e alterações posteriores; Considerando a necessidade
de substituir membros na comissão de Processo Administrativo
Disciplinar desta Agência, designados através da PORTARIA DP/
DGG/SJ Nº 10/2022, com o fito de averiguar se houve negligência
no (des)cumprimento contratual por parte da MADELAR IND.
E COM. LTDA, RESOLVE: 1. Designar a servidora FABIANA
MACEDO DE OLIVEIRA, matrícula nº 70629, em substituição à
servidora MARCELLA SIMÕES DE OLIVEIRA, na qualidade de
Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
Na ausência da servidora FABIANA MACEDO DE OLIVEIRA, a
mesma será substituída pela servidora MÔNICA MEIRA LINS
COUCEIRO, matrícula nº 71872. 2. Esta Portaria entra em vigor

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CPRH
Portaria nº 197/2022
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/2008, RESOLVE: 1.
Instituir o Grupo de Trabalho para implantação do Embargo
Remoto para as áreas identificadas com desmatamento a
partir dos alertas do MapBiomas, em atendimento a política de
prevenção e combate ao desmatamento ilegal; 2. O Grupo terá
prazo de 30 (trinta) dias para concluir seus trabalhos e será
composto pelos seguintes membros, sob a coordenação do
primeiro: SILVANA PAULA VALDEVINO DA SILVA, Mat. nº
279.840-9 - CPRH; FELIPE LYRA VANZO, Mat. nº 277.744-4 CPRH; ORIEUDO NUNES MOURA, Mat. nº 278.604-4 - CPRH;
CAROLINA BARBOSA DE LIMA, Mat. nº 408.564-7 - SEMAS; 3.
Determinar que a presente Portaria entre em vigor a partir de 03
de outubro de 2022. Recife, 28 de setembro de 2022. DJALMA
PAES JUNIOR - Diretor-Presidente.

3. Para as manobras de aproximação, navegação interna, evolução para atracação, atracação, desatracação e evolução para saída do
porto de SUAPE, os seguintes parâmetros devem ser observados:
3.1. Para efeito de caracterização de luz natural ou de sua ausência, essa caracterizando fainas noturnas, será adotado o critério do crepúsculo
vespertino civil, com base no Almanaque Náutico, publicado pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil – DHN/MB.
3.2. Fainas que demandem luz natural deverão ser marcadas para serem realizadas em até uma hora de antecedência ao crepúsculo
vespertino civil. Todas as fainas marcadas para acontecerem com menos de uma hora de antecedência ao crepúsculo vespertino civil
serão consideradas fainas noturnas. Excepcionalmente, mediante necessidade justificada, fainas que demandam luz natural podem ser
autorizadas nesse intervalo após análise da Autoridade Portuária e Estação de Praticagem da ZP-09.
3.3. As fainas noturnas de navegação de aterragem, aproximação, navegação interna, atracação, evolução e desatracação somente
poderão ocorrer quando o sistema de balizamento e sinalização estiver funcionando sem restrições.
3.4. Nas fainas noturnas de navegação de aterragem, o comprimento máximo dos navios destinados aos berços do Porto Externo não
deve ser maior que 305 metros, respeitando-se o comprimento máximo de cada berço.
3.5. Nas fainas noturnas de entrada de porto, navegação interna, evolução e atracação no PGL-1, o comprimento máximo dos navios
não deve ser maior que 185 metros. Para desatracação noturna, o comprimento máximo será equivalente ao comprimento máximo de
ambos os berços do píer.
3.6. Nas fainas noturnas de entrada de porto, navegação interna, evolução, e atracação no PGL-2, o comprimento máximo dos navios
não deve ser maior que 230 metros.
3.7. Nas fainas noturnas de entrada de porto, navegação interna, evolução, atracação e desatracação nos PGL-3A e PGL-3B, o
comprimento máximo dos navios não deve ser maior que 280 metros.
3.8. Nas fainas noturnas de atracação a contrabordo, o comprimento máximo dos navios não deve ser superior a 135 metros.

SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS
PORTARIA Nº 070/2022
O DIRETOR PRESIDENTE da empresa SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, no
uso de suas atribuições e competências, conforme regulamento interno de gestão do Porto de SUAPE e a alínea “d” do inciso I do Art.
18 da Lei nº 12.815/2013, em consonância com as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos de Pernambuco – NPCP-2021/
PE, aprovada pela Portaria CPPE/Com3ºDN/ComOpNav/MB Nº 6, de 24 de setembro de 2021, e, considerando a Portaria nº 004-DGP2018 de 14 de setembro de 2018, Portaria nº 136/2019 de 16 de dezembro de 2019, Portaria 037/2021 de 09 de abril de 2021, Portaria
044/2021 de 27 de abril de 2021, Portaria 063/2021 de 01 de julho de 2021, Portaria nº 022/2022 de 14 de março de 2022, Portaria
SUAPE DP Nº 051/2018 de 18 de junho de 2018, Portaria nº 001-DGP-2019 de 08 de fevereiro de 2019, emitidas por essa Autoridade
Portuária, resolve:
1. Estabelecer os parâmetros operacionais, bem como divulgar as capacidades e os calados máximos de operação no PORTO DE
SUAPE, conforme tabelas apresentadas nesta Portaria, as quais fornecem os dados de profundidades para o cálculo do Calado Máximo
Recomendado para os canais e bacias neste Porto.
1.1. Para os berços de atracação será considerado o Calado Máximo de Atracação, considerando ainda o Nível de Redução e a Folga
Abaixo da Quilha - FAQ.
1.2. A fórmula padrão para o cálculo do Calado Máximo Recomendado, empregado na navegação nos canais de acesso interno e externo,
levará em consideração a Folga Abaixo da Quilha (FAQ) e possui as seguintes significações:
CMR = P - FAQ + H

3.9. Nas fainas noturnas de desatracação a contrabordo, nos PGL-2, PGL-3A, PGL-3B, o comprimento máximo dos navios não deve ser
maior que 230 metros.
3.10. O espaço mínimo entre navios para atracação deve ser de pelo menos 10% do comprimento total do navio que atracará, para fainas
em qualquer horário.
3.11. O emprego dos rebocadores para manobra dos navios deverá atender aos requisitos previstos na Portaria nº 022/2022 desta
Autoridade Portuária.
3.12. As embarcações que saem do porto têm preferência sobre as que entram. Todavia, as embarcações que tenham restrição de horário
e dependam de luz natural para serem manobradas e/ou que dependam de altura de maré para composição do CMA, caracterizando
assim “janela de maré”, terão preferência sobre as que não enfrentam restrições de horário.
3.13. O limite para a manobra de navio na área portuária fica condicionado a visibilidade superior a 500 jardas e às situações de vento
abaixo definidas:
3.13.1. Não é permitido atracação na bacia externa com velocidade máxima do vento médio superior a 20 nós, porém a desatracação
poderá ocorrer com a velocidade máxima do vento médio inferior a 25 nós;
3.13.2. Não é permitida a entrada e saída de navios tipo PCC (Pure Car Carrier) com ventos superiores a 20 nós; e
3.13.3. Não é permitida a entrada e saída de navios na bacia interna, com LOA superior a 210 metros quando a velocidade máxima do
vento médio for superior a 20 nós.
3.14. Os seguintes requisitos operacionais devem ser estabelecidos para a amarração dos navios:

LEGENDA:
CMR: Calado Máximo Recomendado
H: Previsão da altura da maré no instante considerado, conforme estabelecido na Tábua de Marés da Diretoria de Hidrografia e
Navegação (TM – DHN).
FAQ: Folga Abaixo da Quilha
P: Menor profundidade no trecho a ser navegado considerando o nível de redução da carta náutica da DHN
1.3. Para o cálculo do Calado Máximo de Atracação de cada berço deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

3.14.1. Para os PGL-3A e PGL-3B deverá haver pelo menos quatro amarradores disponíveis em cada estação de amarração, sendo que
o Encarregado da estação deverá guarnecer a fonia VHF para coordenação com o Prático da manobra.
3.14.2. Para todos os PGL é estabelecida a obrigatoriedade de 02 lanchas de amarração nas atracações quando:
3.14.2.1. navios dotados de espias de aço;
3.14.2.2. manobras a contrabordo; e
3.14.2.3. navios-tanque acima de 200 m de comprimento total (LOA).
3.14.3. Para as fainas noturnas, em todos os PGL, deve haver iluminação artificial em conformidade com a legislação trabalhista em vigor.

CMA = P - FAQ + A
LEGENDA:
CMA: Calado Máximo de Atracação
A: Menor altura da maré no período considerado de atracação no Porto, considerando-se no cálculo do período o dia da atracação até o
dia previsto para o suspender, acrescido de 48 horas, conforme estabelecido na Tábua de Marés da Diretoria de Hidrografia e Navegação
(TM – DHN).
FAQ: Folga Abaixo da Quilha
P: Menor profundidade no trecho a ser navegado considerando o nível de redução da carta náutica da DHN
1.4. De acordo com a área a ser navegada e o período do ano, deverão ser considerados os seguintes dados:

3.14.4. Para as fainas noturnas nos PGL-3A e PGL-3B, os cabrestantes de apoio à amarração instalados nos gatos devem estar
integralmente operacionais.
3.14.5. É vedada a atracação noturna de navios dotados de espias de cabo de aço. Entretanto, a desatracação de navios dotados de
espias de cabo de aço está permitida em qualquer horário.
3.15. Para fainas de atracação e desatracação de navios-tipo porta contêiner, no porto interno, com comprimento total (LOA) de até 305,0
metros, largura máxima (Boca máxima) maior do que 46,0 metros e produto comprimento máximo (LOA) x largura máxima (Boca máxima)
maior do que 13.500m² os limites operacionais serão estabelecidos por portaria específica desta Autoridade Portuária.
4. Os parâmetros operacionais para navegação no Canal 1, do cluster naval, são estabelecidos através da Portaria nº 004-DGP-2018.

Canais de Acesso interno e externo
FAQ
LOCAL

CARACTERÍSTICA

P

Canal de Acesso Externo
Bacia do Porto Externo
Bacia do Porto Interno até o Cais 4
Bacia do Porto Interno até o Cais 5

Mar aberto, ponto de espera do prático
Canal de acesso semi abrigado
Canal de acesso abrigado
Canal de acesso abrigado

14,8
17,7
15,5
10,8

Bacia do Porto Interno até os Cais e
Dique do EAS

Canal de acesso abrigado

10,4

16ABR a 30SET

01OUT a
15ABR

2,7m

2,0m
1,0m

5. As manobras em navios-tipo com dimensões superiores aos parâmetros previstos neste documento são consideradas “em condições
especiais”, cuja realização observará requisitos específicos previstos em portaria a ser emitida por essa Autoridade Portuária, para cada
classe de novo navio-tipo, com a coordenação da Autoridade Marítima e eventual assessoramento pela Praticagem de Pernambuco
(ZP-09), a ambas autoridades.
6. Fica determinado que esta portaria deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e no Diário Oficial da União.
7. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando a portaria 002-DGP-2019 e quaisquer disposições em contrário.

0,7m

Ipojuca (PE), 28 de setembro de 2022.
ROBERTO DUARTE GUSMÃO
Diretor Presidente

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