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DOEPE - 10 - Ano XCIX Ć NÀ 189 - Página 10

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DOEPE 01/10/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIX Ć NÀ 189

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no SEF. 2. O contribuinte comprovou o
lançamento das notas fiscais autuadas no Livro de Registro de Entradas no exercício seguinte (01/2017) à emissão das referidas notas, o
que foi confirmado pelo fiscal autuante em sede de informação fiscal. 3. Improcedência do lançamento ante a inequívoca escrituração das
Notas Fiscais autuadas no sistema SEF, elidindo a presunção de omissão de saída. Decisão: Julgado improcedente o Auto de Infração.
Decisão não submetida ao reexame necessário. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21)
TATE N°: 01.149/22-9. AI SF N°: 2021.000008159479-39. INTERESSADO: GALVANISA LTDA. CACEPE: 0077884-28. CNPJ:
11.678.299/0001-54. DECISÃO JT n°1232/2022 (21).EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS
PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NFS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
LANÇAMENTO. 1. Denúncia de omissão de saída de mercadorias tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração
de notas fiscais de entrada no SEF. 2. O contribuinte apenas não elidiu a denúncia quanto às NF´s 1095, 5227, 5263 1357 e 204819,
tendo obtido êxito em afastar a denúncia quanto às demais notas autuadas em razão do cancelamento das operações com a emissão de
notas fiscais de entrada pelos respectivos fornecedores, fato este reconhecido pelo autuante, conforme documentação juntada aos autos.
3. Mantida a multa no percentual de 70% (setenta por cento), ante a impossibilidade de sua majoração. Decisão: Julgado parcialmente
procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de R$ 6.116,70 (seis mil, cento e dezesseis reais e setenta centavos),
conforme planilha constante da decisão, acrescido da multa de 70% sobre o valor do imposto, considerando que não se pode majorar o
percentual de alíquota lançado pela autoridade autuante. Decisão submetida ao Reexame Necessário. Ana Catarina Alencar Câmara
Simões – JATTE (21)
PROCESSO TATE n: 01.207-22-9 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2020.000006956302-12 CONTRIBUINTE: WM COMÉRCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS LTDA ME INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0591737-93 CNPJ n: 20.927.988/0001-46 DECISÃO MONOCRÁTICA nº1233/2022
(JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (005-1). NÃO ESCRITURAÇÃO
DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA EMITIDAS (NFC-e) NO LRS E DO CORRESPONDENTE DÉBITO DA OPERAÇÃO NO LRAICMS.
AUSÊNCIA DE CAUSAS IMPEDITIVAS DO LANÇAMENTO OU DE NULIDADES NO AUTO DE INFRAÇÃO (ARTS. 6, I., 22 E 28 DA LEI
DO PAT C/C ART. 142, DO CTN) DEFESA INTEMPESTIVA (ART.14, I, ”A” C/C ART. 21-B, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 10.654/1991
- PAT). NÃO CONHECIMENTO. Decisão: Considerando as razões acima expostas, julgo pelo não conhecimento da defesa apresentada,
por ser esta intempestiva, nos termos do art.14, inciso I, “a” c/c art. 21-B, inciso II , da Lei 10.654/1991. Decisão não sujeita ao reexame
necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23)
PROCESSO TATE n: 01.266/22-5 AUTO DE INFRAÇÃO n: 2020.000005883316-29 CONTRIBUINTE: M REIS DISTRIBUIDORA
IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI INSCRIÇÃO ESTADUAL n: 0316363-65 C.N.P.J. n: 35.684.471/0001-40
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE n. 30.180) E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA n.º1234/2022
(JATTE 23) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (CÓDIGO 005-1). DENÚNCIA DE
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTADAS POR AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA (PRESUNÇÃO
LEGAL DO FATO GERADOR – ART. 29, II DA LEI N. 11.514/1997). DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO NÃO CONFIGURADA.
DEFESA TEMPESTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MEDIDA FISCAL PROPOSTA POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA ORDEM DE SERVIÇO QUE AUTORIZOU O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL (“INEXISTÊNCIA FORMAL”). NÃO
OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO COMPROVADA. CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE À UTILIZAÇÃO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ELETRÔNICO – DTE NOS TERMOS DA PORTARIA SF N. 050/2018. PREVISÃO DO MODELO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
NA LEI N. 10.654/1991 (PAT). INTIMAÇÃO CONSIDERADA “PESSOAL” PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. (ARTS. 21-A E 21-B,
V, DA LEI N. 10.654/1991- PAT). AUSÊNCIA MOTIVOS QUE JUSTIFICASSEM A UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE INTIMAÇÃO.
DIREITOS DE DEFESA NÃO VIOLADO. EXIGÊNCIA FISCAL NÃO IMPUGNADA NO MÉRITO. FATOS INCONTROVERSOS. AUTO DE
INFRAÇÃO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS E PROVAS DO FATO DENUNCIADO E ACOMPANHADO DOS DEMAIS ELEMENTOS
DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO JULGADO PROCEDENTE. Decisão: Considerando as razões acima
expostas, rejeito a arguição de nulidade e, no mérito, julgo totalmente procedente o lançamento fiscal, para declarar a exigibilidade
do crédito principal apurado, no valor original de R$ 192,162,37 (cento e noventa e dois mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e sete
centavos), acrescido da multa de 90%, com fundamento no art. 10, inciso VI, alínea “d”, da Lei Estadual n.º 11.514/97 (e alterações),
e e demais acréscimos moratórios devidos até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação tributária estadual. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário. Publique-se. Intime-se. JOÃO FELIPE FERREIRA SOARES PESSOA (JATTE 23).Recife, 30 de
setembro de 2022.Marco Antônio Mazzoni. PRESIDENTE DO TATE

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
PORTARIA SEPLAG/SECOGE Nº 10/2022.
A Secretária Executiva de Coordenação Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação Seplag nº
30, datada de 10 de maio de 2022 RESOLVE:
Art. 1° - Conforme razões expostas no Relatório nº 01/2022 – CPAAP/ SEPLAG-PE (doc. 28822465), processo SEI nº
3000008463.000322/2022-61, relacionado à Aplicação de Penalidade a empresa RL SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.363.274/0001-70, contratada através do Contrato de Prestação de Serviços n.º 036/2017 - SEPLAG/PE, pelo
descumprimento da Cláusula Sétima, e por tal razão, decido pela rescisão unilateral do contrato, levando em consideração os elementos
dos autos e as circunstâncias elencadas nos incisos I e II do art. 78 e inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93.
Art. 2° Intime-se a empresa para, querendo, apresentar seu recurso administrativo nos termos dos art. 33 do Decreto Estadual nº
42.191/2015.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 30 de Setembro de 2022
Ângela Magalhães Vasconcelos
Secretária Executiva de Coordenação Geral.

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo

IV - Considerando a necessidade de ampliar à adesão e respectivamente os resultados alcançados de coberturas vacinais na Campanha
Nacional de Vacinação contra a Poliomielite e Multivacinação para Atualização da Caderneta de Vacinação da Criança e do Adolescente
menor de 15 anos de idade;
V - O Ofício Circular SIDI Nº 65/2022, de 30 de setembro de 2022.
Resolvem:
Art. 1º - Aprovar ad referendum a prorrogação da Campanha de Vacinação contra Poiliomielite e Multivacinação, até o dia 31 de outubro
de 2022, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º - Reforçar o alerta de importância para vacinação dos públicos-alvo das campanhas, para a manutenção da eliminação da
poliomielite.
Art. 3º - Reforçar que os registros de vacinação realizados dentro do período das referidas campanhas estarão disponíveis nos sistemas
do Ministério da Saúde até 31 de outubro de 2022.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 30 de setembro de 2022.
André Longo Araújo de Melo
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
José Edson de Sousa
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
Despacho da Gerência de Administração de Pessoas/Unidade de Aposentadoria, Licenças e Desligamentos/SES
A Gerência de Administração de Pessoas, por delegação do Secretário de Administração contida na Portaria SAD nº 1429 – D.O.E. de
14/06/07, Resolve: Deferir, nos termos do Art. 112 da Lei Estadual n° 6123/68 de 20/07/68, os pedidos de concessão dos servidores
abaixo relacionados:
Processo

Nome

2300000547.000514/2021-07

Ana Elizabeth
Ferreira Santos

A partir

Unidade

3º

24/03/2021

Ger Da IV Geres
Caruaru

2290901

2300000266.003678/2020-53

Angela Antonietta
Henrique Lannia

2093820

1º 2º

21/05/2011
25/05/2021

Hosp Agamenon
Magalhaes

2300000266.003487/2021-72

Azmazete Bernardino
de Sena Paiva

2276593

3º

19/09/2021

Ger De Relac
do Trab Gestao
Inqueritos

2300011672.001584/2021-55

Cleiton Alves Ramos

3252493

1º

01/03/2021

Hosp da
Restauracao

2300000507.000316/2021-10

Deijali Rangel Soares
de Araujo

2331616

1º

23/05/2013

Unid M Maria R
Siqueira Sao Jose
Egito

2300000507.000418/2021-27

Edilson Martins da
Silva

2269015

3º

19/11/2020

Unid M Maria R
Siqueira Sao Jose
Egito

0040400084.000111/2021-60

Edineuza Andrade
Barreto

2245272

3º

28/05/2020

Hemope

2300011276.001284/2021-49

Elizabete Xavier de
Oliveira

2332949

1º 2º

14/10/2003
19/11/2013

Hosp Agamenon
Magalhaes

2300011672.000175/2022-12

Fernando Farias
Alves

2293005

1º

18/12/2012

Hosp da
Restauracao

2300000481.000261/2022-56

Fernando Jose de
Oliveira

1127667

4º

31/12/2021

Hosp N Senhora
da Escada

2300000072.000050/2020-73

Gabriela Didier
Coelho

2461129

1º

25/11/2015

Ger de Regulacao
Hospitalar

2300000266.005339/2020-10

Girlene Ferreira de
Albertin

2539110

1º

29/11/2016

Hosp Otavio de
Freitas

2300011137.000300/2022-51

Hermes Wagner

1952730

2º

19/01/2018

Dir Geral
Assistencia
Integral a Saude

2300011137.000301/2022-04

Hermes Wagner

2303922

2º

24/11/2014

Hosp Otavio de
Freitas

2300000547.000286/2021-67

Homero Pires
Guimaraes

1402080

2º 3º

18/08/2008
18/08/2018

Secretaria de
Saude Sao
Joaquim Monte

2300000266.008149/2022-16

Ismael Ferreira de
Lima

2277018

3º

10/01/2021

Secretaria de
Saude Recife

2300011137.001135/2021-74

Joao Mario Correia
Lima

2282534

3º

11/02/2021

Hosp Otavio de
Freitas

2300011520.000296/2021-17

Jose Edson Costa
Vieira

2287471

3º

01/06/2021

Hosp Pol Jaboatao
Prazeres

2300000891.000194/2021-67

Jose Luiz da Silva

2285304

3º

19/03/2021

Sanatorio Pe
Antonio Manuel
Paulista

2300000266.018754/2020-25

Marcia Maria
Medeiros de Ataides
Bezerra

1944541

2º

04/08/2018

Hosp da
Restauracao

2300001058.000259/2021-69

Marco Aurelio
Goncalves Santos

2118645

2º

20/12/2021

Hosp Getulio
Vargas

2300000581.000526/2021-15

Maria de Lourdes
Silva Leite de Lima

2259796

2º

17/05/2020

Ger da V Geres
Garanhuns

2300011137.000680/2022-24

Maria Jose Machado
Cabral

2287552

3º

09/04/2021

Hosp Otavio de
Freitas

2300001058.001389/2021-19

Maria Jose Rodrigues

2292319

3º

23/04/2022

Hosp Getulio
Vargas

2300000567.000382/2021-77

Neilhy Almeida
Cavalcanti

2310899

2º

30/05/2013

Unid M Justa
Maria Bezerra
Venturosa

2300011672.002788/2021-11

Priscylla Jennie
Monteiro Rabelo

3194469

1º

27/01/2021

Hosp da
Restauracao

2300000481.000214/2021-21

Rogerio Barbosa de
Farias

2312328

2º

12/09/2014

Secretaria de
Saude Palmares

0006097-4/2020

Tarine Pinheiro
Laurentino

2575655

1º

05/02/2017

Hosp Barao de
Lucena

2300000547.000601/2021-56

Valdete Ferreira Silva

2296535

3º

28/10/2021

Ger da IV Geres
Caruaru

2300011137.001002/2021-06

Yenit Wilk Matarazo

2082225

2º

05/11/2020

Hosp Otavio de
Freitas

Em, 30/09/2022
Comissão Intergestores Bipartite
Resolução nº. 5823, de 30 de Setembro De 2022.
Aprova a Implantação do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo I, no município de Tabira, do Estado de
Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - A Portaria GM Nº. 1.570, de 29 de julho de 2004, que estabelece critérios, normas e requisitos para a implantação e habilitação de
Centros de Especialidades Odontológicas e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias;
II - A Portaria GM Nº 283, de 22 de fevereiro de 2005, que antecipa o incentivo financeiro para Centro de Especialidades Odontológicas
– CEO em fase de implantação, e dá outras providências;
III - A Portaria GM Nº. 599, de 23 de março de 2006, que define a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e de
Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD) e estabelecem critérios, normas e requisitos para o seu credenciamento;
IV - A Portaria Nº 600, de 23 de março de 2006, que institui o financiamento dos Centros de Especialidades Odontológicas;
V - O Decreto nº.7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8080/ 90 e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde
– SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e articulação interfederativa, e dão outras providências;
VI - A Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. Seção I - Disposições gerais do Capítulo V - Centro de
Especialidades Odontológicas (CEO) e Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD);
VII - A Portaria de Consolidação n° 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. Seção VI - Dos valores dos Incentivos de Implantação e de
Custeio Mensal dos Centros de Especialidades Odontológicos (CEO). Seção VII - Do Financiamento dos Centros de Especialidades
Odontológicas (CEO), do Capitulo I, do Título III;
VIII - A Resolução CIR Nº 336/2020, da X GERES, de 16 de março de 2022, que aprova a Implantação do Centro de Especialidade
Odontológica - CEO Tipo I, no município de Tabira;
IX - O Memorando Nº 12/2022, da Coordenação de Saúde Bucal/SES-PE, de 23 de setembro de 2022, com Parecer Técnico.
Resolvem:
Art.1º - Aprovar a Implantação do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO Tipo I, no município de Tabira, do Estado de Pernambuco.
Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
.Recife, 30 de setembro de 2022.
André Longo Araújo de Melo
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
José Edson de Sousa
Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
Resolução CIB/PE nº 5824 de 30 de Setembro de 2022
Aprova ad referendum a prorrogação da Campanha de Vacinação contra Poiliomielite e Multivacinação, no Estado de
Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e
considerando,
I - O Decreto Nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providências;
II - Considerando o avanço da campanha nacional de vacinação contra a Poliomielite e Multivacinação.
III - Considerando que em Pernambuco até o momento a Cobertura geral de Poliomielite é de 67,58% com 364.149 doses aplicadas,
registradas no Localiza SUS do Ministério da Saúde.

Recife, 10 de outubro de 2022

Matrícula

Dec

Liege Cristina Bezerra Cavalcanti
Gerente de Administração de Pessoas, em Exercício

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