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DOEPE - 10 - Ano XCIX Ć NÀ 199 - Página 10

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DOEPE 18/10/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIX Ć NÀ 199

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA
01 – Requerimento SEI nº 0012900028.006490/2022-71 – CHARLES SILVEIRA DE ARAUJO, mat. 341.973-8. Incluído: Filho menor.
Y.R.S.A., conforme Certidão de Nascimento registrado na fl. 90, Livro A-182, sob o nº 141413, expedida pelo Cartório de Registro Civil de
Recife, do Município de Recife – PE, Incluído: Filha menor. Y.B.S.A., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 075101 01
55 2010 1 00195 126 0145349 18, fl. 126, Livro A-195, sob o nº 145349, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Recife, do Município
de Recife – PE, Incluído: Filha menor. N.B.S.A., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 075101 01 55 2012 1 00212
092 0150345 75, fl. 92, Livro A-212, sob o nº 150345, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Recife, do Município de Recife – PE,
para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
02 – Requerimento SEI nº 0012900019.004011/2022-91 – JOCEMAR CORDEIRO DO NASCIMENTO, mat. 337.223-5. Incluído:
Cônjuge. AILZA MARIA DE LIMA DO NASCIMENTO, conforme Certidão de Casamento registrado na matricula 0755220155 2011 2
00016 085 0007125 40, fl. 85, Livro B-16, sob o nº 7125, expedida pelo registro Civil do Cartório de Pesqueira, do Município de Pesqueira
– PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
03 – Requerimento SEI nº 0012900041.002310/2022-12 – DIRCEU GOMES DANTAS, mat. 208.862-2. Incluído: Cônjuge. HOZANA
GIRIZ DE ARAUJO SOUZA, conforme Certidão de Casamento registrado na fl. 255v, Livro B-02, sob o nº 1104, expedida pelo registro
Civil do Cartório de Barreiros, do Município de Barreiros – PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
04 – Requerimento SEI nº 0012900028.006464/2022-43 – WILLAMES PEREIRA DO NASCIMENTO, mat. 212.514-5. Incluído: Filha
menor. A.W.M.P., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 074138 01 55 2022 1 00069 263 0066170 84, fl. 263,
Livro A-69, sob o nº 66170, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Limoeiro, do Município de Limoeiro – PE, Incluído: Filho menor.
A.W.M.P., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 074138 01 55 2020 1 00064 276 0064683 44, fl. 276, Livro A-64,
sob o nº 64683, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Limoeiro, do Município de Limoeiro – PE, para fins de dedução no imposto
de renda do requerente.
05 – Requerimento SEI nº 0012900035.003718/2022-82 – HEBERTON ROGERIO DEODATO, mat. 337.548-0. Incluído: Filho menor.
S.D.A.D., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 076588 01 55 2022 1 00073 105 0048837 75, fl. 105, Livro A-73, sob
o nº 48837, expedida pelo Cartório de Registro Civil de Salgueiro, do Município de Salgueiro – PE, para fins de dedução no imposto
de renda do requerente.
06 – Requerimento SEI nº 0012900038.003802/2022-76 – MARCELO JOSÉ AVELAR PIMENTEL, mat. 215.613-0. Incluído: Filho
menor. H.M.A.P., conforme Certidão de Nascimento registrado na fls. 219, Livro A-141, sob o nº 110729, expedida pelo Cartório de
Registro Civil de Caruaru, do Município de Caruaru – PE, Incluído: Filha menor. M.F.A.A.P., conforme Certidão de Nascimento registrado
na matricula 074195 01 55 2019 1 00287 173 00165683 10, fls. 173, Livro A-287, sob o nº 165683, expedida pelo Cartório de Registro
Civil de Caruaru, do Município de Caruaru – PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
07 – Requerimento SEI nº 0012900028.006818/2022-50 – DAVI NEVES MAGALHÃES MOTA, mat. 395.242-8. Incluído: Filha maior.
ANA BEATRIZ FERNANDES DE CARVALHO MOTA, conforme Certidão de Nascimento registrado na fl. 44, Livro A-72, sob o nº 23528,
expedida pelo Cartório de Registro Civil de Caetité, do Município de Caetité – BA, Incluído: Filho menor. M.C.M, conforme Certidão de
Nascimento registrado na matricula 075101 01 55 2021 1 00296 255 0175709 55, fls. 255, Livro A-296, sob o nº 175709, expedida pelo
Cartório de Registro Civil de Recife, do Município de Recife – PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
08 - Requerimento SEI nº 0012900047.002350/2022-04 – INALDO MANOEL DE LIMA, mat. 341.977-0. Incluído: Cônjuge. FLAVIANE
LUCIA REIS DA SILVA, conforme Certidão de Casamento registrado na matricula 074526 01 55 2021 2 00109 245 0054410 92, fl. 245,
Livro B-109, sob o nº 54410, expedida pelo registro Civil do Cartório de Olinda, do Município de Olinda – PE, para fins de dedução no
imposto de renda do requerente.
09 - Requerimento SEI nº 0012900035.003732/2022-86 – DEOCLECIO ALISSON XAVIER ARAUJO DE ANDRADE, mat. 337.268-5.
Incluído: Filha menor. I.B.M.A., conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 0765880255 2010 1 00033 278 0036851 41,
expedida pelo Cartório de Registro Civil de Salgueiro, do Município de Salgueiro – PE, Incluído: Filha menor. A.B.M.A., conforme Certidão
de Nascimento registrado na matricula 0765880255 2014 1 00050 024 0041866 18, fls. 027, Livro. A-50, sob o n° 41865, expedida pelo
Cartório de Registro Civil de Salgueiro, do Município de Salgueiro – PE, para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Alexandre Rebêlo Távora
A Secretária Executiva de Coordenação Geral, conforme o contido na Portaria SEPLAG nº 30 de 10/05/2022, respaldada pela Portaria
SAD nº 1.429, de 13/06/2007, RESOLVE: Deferir, nos termos do artigo 112 da Lei Estadual nº 6.123, de 20/07/1968, o seguinte despacho:
LICENÇA PRÊMIO GOZO
SEI Nº
3000008442.000090/2022-90

NOME
ANDERSON
FRANCISCO DA
SILVA

MATRÍCULA

DECÊNIO

MÊS

INÍCIO

TÉRMINO

363.416-7

1º

01

16/11/2022

15/12/2022

Recife, 17 de outubro de 2022.
Ângela Magalhães Vasconcelos
Secretária Executiva de Coordenação Geral.

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
Em, 17/10/2022
Portaria SES/PE nº. 659 de 17 de outubro de 2022
O Secretário De Saúde Do Estado De Pernambuco, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais conferidas
com base na delegação do Ato Governamental n° 005, publicado no DOE de 02 de janeiro de 2019,
Considerando a necessidade de se dar publicidade à substituição de membro da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo –
CADA, desenvolvida no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde – SES/PE, nos moldes do art. 7º, da Portaria SES/PE nº 279, de 04 de
maio de 2022;
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º, da Portaria SES/PE nº 279, de 04 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de 05 de maio de
2022, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 2° - Ficam designados para compor a CADA, de forma permanente, facultando-se substituição futura e oportuna, conforme
deliberação da Superintendência de Patrimônio e Apoio Logístico, os seguintes servidores:
Setor
1

Lseaf - dga/spa
setor

2
3
4
5
6
7
8
9

Dgaj
Seaf - controle interno
Seaf - dgf
Seaf - dgf
Seaf - dgi
Seaf - licitação
Seas
Segep

10

Segtes - dggt

11
12
13
14

Segtes - dges
Segtes - esppe
Sers
Sevs

Presidente
Marcus césar freire de oliveira
Membro
Flávia andreza de souza
Josilene henriques da silva
Vânia regina galeno leão
Cícero guedes de lima
Nilson oliveira de almeida
Teresa cristina da silva carlos
Petronila queiroz silva
Luciana garcia figueiroa ferreira
Daniella alves silva pimentel
barboza
Emanuela de oliveira silva souza
Mário correia da silva
Maria paula botelho vieira da silva
Tayhonara barbosa borges

Matrícula
6986
Matrícula
435.016-2
412.819-2
300.085-0
226.978-3
389.247-06
227.212-1
363.448-5
228.178-3
435.891-0
428.704-5
228.013-2
381.933-7
436.545-3

NR)”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
André Longo Araújo De Melo
Secretário Estadual de Saúde
Portaria SES/PE nº. 660 de 17 de outubro de 2022
Acrescenta doenças, agravos e eventos estaduais à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá outras providências.
O Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais conferidas com
base na delegação do Ato Governamental nº 005, publicado no DOE de 02 de janeiro de 2019, e considerando que:
A vigilância e o controle das doenças e agravos transmissíveis, não transmissíveis, dos riscos do ambiente humano e outros eventos são
fundamentais para a saúde de todas as pessoas que residem no território pernambucano;
A notificação dos surtos e dos eventos sujeitos à vigilância é obrigatória à Secretaria de Saúde de Pernambuco e os dados devem
ser completos, oportunos e indispensáveis para implementar as ações e medidas de controle imediatas, a investigação operativa e o
monitoramento das intervenções;
A Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa de
Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
O Art. 10, incisos VI a IX, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as
sanções respectivas, e dá outras providências;

Recife, 18 de outubro de 2022

O Decreto Legislativo nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, publicado no Diário do Senado Federal, que aprova o texto revisado do
Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;
A Portaria de Consolidação nº 05 de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que define a define a lista nacional de doenças e
agravos, na forma do Anexo XLIII, a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades sentinelas e suas diretrizes.
(Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 1º);
A Portaria nº 3.418, de 31 de agosto de 2022, do Ministério da Saúde, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças,
agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional e dá outras providências;
Resolve:
Art. 1º Para fins de notificação compulsória de importância estadual serão considerados os seguintes conceitos:
I - Agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes,
intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus
tratos, e lesão autoprovocada;
II - Autoridades de Saúde: o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, responsáveis pela
vigilância em saúde em cada esfera de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - Doença: enfermidade ou estado clínico, independente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano significativo
para os seres humanos;
IV - Epizootia: doença ou morte de animal ou de grupo de animais que possa apresentar riscos à saúde pública;
V - Evento de Saúde Pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou
epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, óbito, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças conhecidas,
considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como
epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;
VI - Notificação compulsória: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos médicos e outros profissionais de saúde,
ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, além de estabelecimentos de ensino, sobre a ocorrência de
suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, descritos nos Grupos, podendo ser imediata ou semanal;
VII - Notificação Compulsória Imediata (NCI): notificação compulsória realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir do conhecimento
da ocorrência de doença, agravo ou evento de saúde pública, pelo meio de comunicação mais rápido disponível;
VIII - Notificação Compulsória Semanal (NCS): notificação compulsória realizada em até 7 (sete) dias, a partir do conhecimento da
ocorrência da doença, agravo ou evento de saúde pública;
IX - Notificação por meio de Unidades-Sentinela: considera-se vigilância sentinela o modelo de vigilância realizada a partir de
estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde
pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS)
e Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES/PE);
X – Notificação Laboratorial: comunicação obrigatória à autoridade de saúde, realizada pelos laboratórios e demais estabelecimentos de
saúde, ensino ou pesquisa, que realizam exames laboratoriais, sejam públicos ou privados, sobre a solicitação e realização de exames
mediante suspeita ou para a confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, podendo ser imediata ou semanal.
Art. 2º Caso o município não possua serviço de plantão de vigilância, as notificações imediatas deverão ser realizadas às Gerências
Regionais de Saúde da área de jurisdição do município e ainda, ao Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVSPE), do Núcleo de Vigilância e Resposta às Emergências em Saúde Pública (Nuvresp) da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde
(SEVS) da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (SES-PE) pelo meio de comunicação mais rápido disponível.
Art. 3º Considerar, em todo o território do estado de Pernambuco, como objeto de notificação compulsória, as doenças, agravos e eventos
de saúde pública listadas no ANEXO I, com sua correspondente periodicidade:
I - De notificação imediata (GRUPO A);
II - De notificação semanal (GRUPO B); e
III - De notificação obrigatória pelas unidades e estabelecimentos definidos como sentinela pela autoridade sanitária federal e estadual
(GRUPO C).
Art. 4º A Vigilância Laboratorial deverá detectar e informar dados sobre a doença infecciosa confirmada pelo laboratório, com o objetivo
de fornecer informações específicas para a Vigilância em Saúde, de forma que permita identificar a circulação de diferentes agentes
etiológicos, suas características e padrões de apresentação; caracterizar surtos epidêmicos; identificar novos agentes e doenças
emergentes e incorporar novos elementos de vigilância, tais como resistência a antimicrobianos, marcadores epidemiológicos e outros.
Parágrafo único. São componentes do sistema de vigilância laboratorial todos os laboratórios, públicos e privados, e demais
estabelecimentos de saúde, ensino ou pesquisa, que realizam exames e ensaios de interesse à saúde pública.
Art. 5º A notificação laboratorial dos agentes etiológicos de interesse à saúde pública listados no ANEXO II deverá ser encaminhada pelos
laboratórios públicos e privados à autoridade sanitária correspondente, em até 24 horas, das seguintes maneiras:
I - Via sistema de Gerenciamento de Ambiente Laboratorial (GAL), registrando a entrada de amostras e os resultados dos exames;
II - Via plataforma CIEVS (cievspe.com), registrando a entrada de amostras e os resultados dos exames, para estabelecimentos ainda
não usuários do GAL.
Parágrafo único. A notificação na Plataforma Cievs (cievspe.com) deverá contemplar nome, idade, sexo, telefone, endereço de residência
da pessoa que se submeteu ao exame e hipótese diagnóstica mais provável diante da especificidade clínica apresentada pelo paciente,
sem prejuízo de que o resultado seja enviado ao profissional ou à instituição que o solicitou, garantindo o sigilo dessas informações.
Art. 6º Os laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, ensino ou pesquisa, públicos e privados, que realizam exames e ensaios
de interesse à saúde pública deverão armazenar 10% das amostras positivas para agentes etiológicos de importância epidemiológica
e encaminhar ao Laboratório Central de Saúde Pública de Pernambuco (LACEN-PE) para fins de vigilância laboratorial e genômica
conforme determinações dos órgãos de vigilância, além do controle de qualidade do processamento destes exames e ensaios, notificando
mensalmente à autoridade sanitária competente.
Parágrafo único: os tipos de amostras, regras de armazenamento e envio, assim como a periodicidade da participação nos controles de
qualidade deverão ser definidos pelo LACEN-PE, para cada agravo.
Art. 7º A relação de doenças, agravos e/ou eventos de saúde pública a vigiar será formada por agentes etiológicos contidos no ANEXO
II - e selecionados de acordo com os seguintes critérios:
I - Microorganismos que provocam ou podem provocar morbidade e/ou mortalidade no Estado;
II - Microorganismos cuja vigilância permita alertar ameaças para a saúde pública;
III - Microorganismos que produzem doenças graves e pouco comuns que somente seriam detectadas ao agregar informações de todo o
sistema e que o fato de compartilhar, informação permitirá estabelecer hipóteses a partir de uma base de conhecimento geograficamente
mais ampla;
IV - Microorganismos que produzem doenças para as quais existem medidas preventivas eficazes e com as que se obtêm benefícios
para a proteção da saúde da população.
Art. 8º Os laboratórios clínicos e os hemocentros, públicos e privados, identificando os agentes causais mencionados no ANEXO II, estão
obrigados a notificar via Plataforma Cievs (cievspe.com) em até 24 horas, mediante formulários previstos para este fim, devendo registrar
os seguintes antecedentes:
I - Identificação do paciente;
II - Diagnóstico;
III - Natureza da amostra; tipo de amostra (sangue, urina, fezes, entre outros);
IV - Instituição solicitante.
Art. 9º Serão objetos de vigilância para a resistência aos antimicrobianos, os seguintes agentes:
I - Streptococcus pneumoniae;
II - Mycobacterium tuberculosis;
III - Salmonella ssp;
IV - Shigella ssp;
V - Haemophylus influenzae tipo B;
VI - Neisseria meningitidis;
VII - Neisseria gonorrhoeae;
VIII - Agentes isolados de infecção hospitalar.
Art. 10. A definição de caso para cada doença relacionada nos grupos A, B e C (ANEXO I) desta Portaria obedecerá à padronização
definida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco.
Art. 11. Diante da suspeita de doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória imediata assinalados no inciso I (GRUPO A) do Art.
3º, o notificante deverá comunicar de forma imediata à autoridade sanitária, por qualquer um dos meios, dentro do prazo de 24 horas a
partir da suspeita inicial.
§ 1º Para a comunicação imediata ao Centro de Informações Estratégicas em Vigilância da Saúde da Secretaria de Saúde do estado de
Pernambuco/Cievs-PE, deve-se usar a via mais rápida, tal como:
I – Telefones (81-3184-0191/0192 em horário comercial ou 81-99488-4267 em regime de plantão 24 horas, inclusive sábado, domingo
e feriado);
II - Plataforma Cievs (cievspe.com);
III - Correio eletrônico ([email protected] ou [email protected]).
§ 2º A notificação das doenças, agravos e eventos contemplados no inciso I (GRUPO A) do Art. 3º, realizada por correio eletrônico ou
Plataforma Cievs (cievspe.com), deverá conter, minimamente, para uma comunicação imediata, as seguintes informações:
I - Identificação do estabelecimento e do serviço de saúde a que corresponde à notificação;
II - Nome, endereço, telefone, idade e sexo do doente/usuário/paciente;
III - Diagnóstico da doença objeto da notificação/comunicação;
IV - Identificação do profissional que notifica, exceto nos casos de violência.
Art. 12. As doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória contemplados no inciso II (GRUPO B) do Art. 3º, deverão ser notificados
em até 07 (sete) dias a partir da ocorrência da doença, agravo ou evento, utilizando os instrumentos padronizados no Sistema de
Informação de Agravos de Notificação (Sinan) pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde ou sistema/aplicação e
formulários implantados pela SES-PE conforme procedimentos definidos em Notas Técnicas específicas da SEVS/SES-PE.
Art. 13 Os óbitos infantis e maternos devem ser notificados até 7 dias a partir da data do óbito, no Formulário eletrônico que se encontra
disponível na Plataforma Cievs (cievspe.com). Esta notificação não substitui a necessidade de digitação da Declaração de Óbito
no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) no prazo, e em consonância com a regulamentação do fluxo, periodicidade e
instrumentos já utilizados e normatizados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde.
Art. 14 Os eventos supostamente atribuíveis à vacinação ou imunização (ESAVI) de natureza grave, anteriormente denominados eventos
adversos pós-vacinação (EAPV) são de notificação compulsória imediata em até 24 horas da suspeição do caso.
§ 1º Os ESAVI graves, inclusive os óbitos, devem ser registrados no e-SUS Notifica (notifica.saude.gov.br/login) em até 24 horas da
suspeição do caso;
§ 2º Os ESAVI não graves devem ser registrados no e-SUS Notifica (notifica.saude.gov.br/login) em até 7 dias.

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