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DOEPE - Recife, 22 de outubro de 2022 - Página 5

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DOEPE 22/10/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de outubro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 2º Os gestores deverão proceder às devidas análises nos saldos constantes no Razão da conta 6.2.2.9.2.02.01 - Empenhos
Liquidados a Pagar, observando a prévia necessidade de regularização de pendências, porventura existentes, de conciliações bancárias
de que trata o art. 6º, no sentido de evitar inscrição de saldos indevidos e garantir a inscrição dos saldos devidos.
Art. 12. Poderão ser inscritas como Restos a Pagar Não Processados de 2022, desde que devidamente justificadas, as
despesas não liquidadas relativas a:
I - material do exterior que se encontre em processo de importação devidamente comprovados por guia de importação;
II - contratos de obras cujas medições ocorram até 31 de dezembro de 2022;
III - material em fase de fabricação no País;
IV - aquelas que tenham por finalidade a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
V - aquelas que tenham por finalidade o fomento de atividades científicas e tecnológicas; e

Ano XCIX Ć NÀ 203 - 5

I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da
Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos, das normas contidas neste Decreto;
II - expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto; e
III - prorrogar ou antecipar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.
Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas
de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a CPF promoverá, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias, observada a LRF.
Art. 23. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que não implantaram as Setoriais de Contabilidade estabelecidas
pela Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.754, de 28 de agosto de 2013, deverão envidar
esforços para adequar seus respectivos regulamentos, institucionalizando esses órgãos obrigatórios em suas estruturas orgânicas.
Art. 24. As Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado de Pernambuco que compõem a prestação de contas do
Governador, os relatórios previstos no art. 48 e nos arts. 52 a 55 da LRF, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais,
terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no Sistema e-Fisco.

VI - aquelas que tenham por finalidade a aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º As despesas empenhadas, mas não liquidadas no exercício de 2022, e que não se enquadrem nos casos previstos neste
artigo, deverão ter suas respectivas notas de empenho anuladas, no prazo estabelecido no inciso II do art. 5º.
§ 2º Os valores anulados na forma do § 1º, oriundos de contratos cuja validade ultrapasse 31 de dezembro de 2022, serão
empenhados em janeiro de 2023, devendo ser analisada a necessidade de aditamento dos respectivos contratos.

Parágrafo único. As informações registradas no Sistema e-Fisco são de responsabilidade dos gestores dos órgãos, Fundos
e empresas estatais dependentes da Administração Pública Estadual, cabendo à CGE a consolidação das contas para fins de emissão
dos relatórios legais.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

§ 3º As despesas referidas no inciso III deverão ter como credora indústria nacional, vedada a inscrição quando a contratação
ocorrer por meio de escritório de representação ou equivalente.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 13. Para a inscrição de Restos a Pagar Não Processados, as Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta
e Indireta, inclusive Fundos, deverão acessar a funcionalidade “Inscrição de Restos a Pagar”, no e-Fisco, para assinalar os valores
referentes às notas de empenho correspondentes.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 1º Resolução da Câmara de Programação Financeira - CPF disciplinará as datas a serem observadas e os procedimentos
de recepção e análise de documentos que comprovem as disposições de que trata o art. 12 para fins de inscrição de Restos a Pagar
Não Processados.

DECRETO Nº 53.791, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.

§ 2º Os Restos a Pagar Não Processados deverão ter sua execução registrada no e-Fisco na data de sua realização,
independentemente da data em que serão pagos.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao crédito presumido
previsto nas saídas promovidas por estabelecimento que
exerça a atividade econômica de fabricação de produtos
do refino de petróleo e de gás natural.

CAPÍTULO V
DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE
Art. 14. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até 11 de janeiro de 2023, os
seguintes demonstrativos:
I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins de consolidação;
II - composição do Capital Social Realizado em 31 de dezembro de 2022, na forma de modelo constante de portaria do
Secretário da Fazenda; e
III - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de
portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram ao seu
capital os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao exercício de 2022 ou anteriores, estão obrigadas a
anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 414, de 27 de novembro de 2019, e no Convênio ICMS 7/2019,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único
deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 15. Os Gestores de Contratos de Parcerias Público-Privadas - PPPs deverão encaminhar os formulários com informações
dos ativos, passivos e riscos em contratos de PPPs à Contadoria Geral do Estado até 19 de janeiro de 2023, para fins de elaboração do
Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 16. Todas as receitas e despesas orçamentárias deverão estar registradas até o dia 13 de janeiro de 2023, quando ocorrerá
o encerramento orçamentário do exercício de 2022.
§ 1º O fechamento de Unidade Gestora ou de Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado à CGE
por meio de ofício.
§ 2º As solicitações de criação de contas, eventos e rotinas contábeis para atendimento a necessidades específicas,
patrimoniais ou orçamentárias, para utilização ainda no exercício de 2022, só serão atendidas caso sejam encaminhadas à CGE até 30
de novembro de 2022 e sejam consideradas aplicáveis e viáveis tecnicamente.

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
......................................................................................................................................................................................
Art. 24. 4,65% (quatro vírgula sessenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto debitado, nas saídas
promovidas por estabelecimento que exerça a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo
e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, observadas as disposições, condições e requisitos das
cláusulas primeira a terceira do Convênio ICMS 7/2019 (Lei Complementar nº 414/2019). (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 17. O encerramento das contas patrimoniais será efetivado no dia 23 de janeiro de 2023, data de encerramento do
exercício de 2022 no e-Fisco.

DECRETO Nº 53.792, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.

CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2023

Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que dispõe sobre o PROIND pelo contribuinte AIKOR DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Art. 18. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de 2023, o seguinte:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
I - publicação de portarias, caso haja alterações em relação a 2022:
a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;
b) designando os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras; e
c) fixando os quantitativos dos responsáveis por suprimento individual;
II - remessa à Central de Atendimento aos Usuários - CAU, da CTE, de ofício contendo informações cadastrais dos ordenadores
de despesa e prepostos, observadas as orientações da SEFAZ.
Parágrafo único. O cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das
Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em
exigência quanto à análise da prestação de contas.
Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários
e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora - UGC, com data retroativa ao 1º (primeiro) dia útil do exercício de
2023, procedimento indispensável para o adequado cumprimento do decreto de Programação Financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os órgãos ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais de
envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e os termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado
- TCE nº 0020/2015, ficam sujeitos às sanções previstas no inciso I do art. 22, sem prejuízo da responsabilização do agente que lhes der
causa, nos termos da referida LRF.
Art. 21. A Secretaria da Fazenda, após a anuência da Câmara de Programação Financeira - CPF -, fica autorizada a:

CONSIDERANDO o Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do
ICMS referente ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte AIKOR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecido na Avenida Brasil, nº 491, Quadra
079, Lote Horizonte Novo, Salgado, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 48.046.586/0001-51 e CACEPE nº 1066050-03, Processo nº
1500000073.001556/2022-88, fica autorizado a utilizar o incentivo fiscal previsto no Anexo 33 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições e requisitos previstos no art. 18 do Anexo 33 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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