Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 27 de outubro de 2022 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
DOEPE 27/10/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de outubro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

serra mármore - NCM 8467.22.00; parafusadeira - NCM 8467.29.92; martelete - NCM 8467.29.93; esmerilhadeira - NCM 8467.29.99;
politriz - NCM 8467.29.99; betoneira - NCM 8474.31.00; regulador - NCM 8481.10.00; acabamento para registro - NCM 8481.90.10;
reparo - NCM 8481.90.90; acabamento para registro - NCM 8481.90.90; polia de alumínio - NCM 8483.50.10; reator vapor sódio e/ou
metálico - NCM 8504.10.00; talhadeira lisa - NCM 8505.59.00; pilha alcalina pequena e/ou palito - NCM 8506.10.19; lanternas - NCM
8513.10.10; ferro de solda - NCM 8515.11.00; maquina bantam e/ou maquina origoarc - NCM 8515.39.00; forno microondas - NCM
8516.50.00; mergulhão cobre e/ou alumínio - NCM 8516.10.00; ducha e/ou chuveiro - NCM 8516.10.00; resistência - NCM 8516.80.10;
conector / tomada - NCM 8517.62.94; televisão - NCM 8525.10.39; cigarra e/ou campanhia - NCM 8531.10.90; campanhia - NCM
8531.80.00; conector perfurante - NCM 8535.10.00; haste aterramento - NCM 8535.10.00; conector - NCM 8535.90.00; terminal tubular
e/ou pino - NCM 8535.90.00; conector ks e/ou cunha - NCM 8536.90.10; terminal - NCM 8536.90.50; disjuntor - NCM 8536.20.00;
interruptor diferencial residual - NCM 8536.20.00; base para rele - NCM 8536.49.00; rele fotoeletronico 220v - NCM 8536.49.00; chave
partida - NCM 8536.49.00; sensor presença - NCM 8536.50.90; interruptor e/ou modulo interruptor - NCM 8536.50.90; pulsador - NCM
8536.50.90; receptáculo - NCM 8536.61.00; soquete - NCM 8536.61.00; tomada - NCM 8536.69.10; benjamim - NCM 8536.90.90;
conector gtdu - NCM 8536.90.90; mod tomada antena tv - NCM 8536.90.90; pino bipo e/ou pino fêmea e/ou pino multiplicador e/ou pino
prensa - NCM 8536.90.90; plug - NCM 8536.90.90; tomada dn1610 e/ou dn1612 - NCM 8536.90.90; lâmpada para tensão inferior ou igual
a 15v - NCM 8539.21.10; lâmpadas halógenas - NCM 8539.21.90; lâmpada geladeira/micro - NCM 8539.22.00; lâmpadas fluorescente NCM 8539.31.00; lâmpadas metálicas - NCM 8539.32.00; lâmpadas - NCM 8539.39.00; lâmpadas led - NCM 8539.50.00; cabo energy e/
ou flex - NCM 8544.11.00; extensão fio paralelo - NCM 8544.42.00; extensão - NCM 8544.49.00; cabo isolado e/ou mult monofásico e/ou
multi trifásico - NCM 8544.49.00; cabo flexível e/ou rígido - NCM 8544.49.00; cordão paralelo - NCM 8544.49.00; isolador roldana - NCM
8546.20.00; cleats - NCM 8546.90.00; travas - NCM 8714.10.00; carro de mão - NCM 8716.80.00; carro ram dois pneus p/carga - NCM
8716.80.00; aro alumínio 8” c/rolamento - NCM 8716.90.90; óculos de proteção - NCM 9004.90.20; nível de madeira e/ou alumínio - NCM
9015.30.00; prumo - NCM 9015.80.90; esquadro carpinteiro - NCM 9017.20.00; trena - NCM 9017.80.10; respirador semi facial - NCM
9020.00.10; chave boia p/bomba - NCM 9026.10.29; medidor de gás - NCM 9028.10.19; chave teste de fenda - NCM 9030.33.90; prumo
- NCM 9031.80.99; nível - NCM 9031.80.99; fincapino magazinado - NCM 9306.30.00; cadeira plástica - NCM 9401.79.00; banqueta e/ou
cadeira e/ou espreguiçadeira - NCM 9401.80.00; armário - NCM 9403.70.00; mesa plástica - NCM 9403.70.00; painel led e/ou aparelho
de iluminação - NCM 9405.11.90; spot led - NCM 9405.11.90; luminária tartaruga e/ou plafon - NCM 9405.11.90; suporte - NCM
9405.11.90; kit antirrespingo - NCM 9603.40.10; kit básico de pintura - NCM 9603.40.10; rolo de pintura - NCM 9603.40.10; trincha - NCM
9603.40.90; broxa - NCM 9603.40.90; vassourão - NCM 9603.90.00; escova aço - NCM 9603.90.00; ralo - NCM 9604.00.00; e lápis
carpinteiro/marceneiro - NCM 9609.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 86.907.235, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).

Ano XCIX Ć NÀ 206 - 11

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETO Nº 53.850, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MARMORART INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI
- ME.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 085/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 121/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MANUCHAR COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Art. 1º Fica concedido à empresa MARMORART INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - ME., estabelecida na Rodovia PE 40, s/
nº, Galpão São Jorge A, Zona Rural, Paudalho/PE, com CNPJ/MF nº 05.061.062/0001-27 e CACEPE nº 0294164-34, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

Estadual,
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 090/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 120/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MANUCHAR COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., estabelecida na Rua Alexandre Ricardo
Rodrigues de Melo, s/nº, Lote II da Gleba C1, Encanto Igarassu, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 86.907.235/0011-59 e CACEPE nº
0432473-00, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:

III - produtos beneficiados: chapas cortadas de mármore, travertino e alabastro - NCM 6802.21.00; chapas cortadas de granito
- NCM 6802.23.00; chapas cortadas de outras pedras, inclusive artificiais - NCM 6802.29.00; partes de chapas cortadas de mármore,
travertino e alabastro - NCM 6802.21.00; partes de chapas cortadas de granito - NCM 6802.23.00; partes de chapas cortadas de outras
pedras, inclusive artificiais - NCM 6802.29.00; ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, de mármore, travertino e
alabastro - NCM 6802.21.00; ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, de granito - NCM 6802.23.00; ladrilhos e
placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, de outras pedras, inclusive artificiais - NCM 6802.29.00; e obra e pedra, de cantaria
ou de construção, trabalhada - NCM 6802.99.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: óleo mineral branco, óleo de vaselina ou de parafina - NCM 2710.19.91; parafina menos de 0,75%
de óleo - NCM 2712.20.00; hidróxido de sódio (soda cáustica) - NCM 2815.11.00; hidróxido de potássio (potassa cáustica) - NCM
2815.20.00; cloreto de amônio - NCM 2827.10.00; metabissulfito de sódio - NCM 2832.10.10; sulfato de sódio anidro - NCM 2833.11.10;
tripolifosfato de sódio grau alimentício - NCM 2835.31.10; tripolifosfato de sódio outros - NCM 2835.31.90; hexametafosfato de sódio NCM 2835.39.10; hidrogenocarbonato (bicarbonato de sódio) - NCM 2836.30.00; carbonato de potássio - NCM 2836.40.00; benzoato
de sódio - NCM 2916.31.21; ácido cítrico - NCM 2918.14.00; citrato de sódio Di-hidratado - NCM 2918.15.00; gluconato de sódio - NCM
2918.16.90; ácido sulfônico - NCM 3402.31.00; e lauril éter - NCM 3402.39.90;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.061.062, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo