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DOEPE - Recife, 28 de outubro de 2022 - Página 7

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DOEPE 28/10/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de outubro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de
importação: (AC)
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento); (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a: (AC)
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)

DECRETO Nº 53.876, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.430, de 18
de abril de 2011, à empresa TECNOFRITAS PRODUTOS
PARA CERÂMICA LTDA., atualmente denominada SMALT
BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA.

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de novembro de 2002 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b) a partir de 1º de novembro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Ano XCIX Ć NÀ 207 - 7

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.430, de 18 de abril de 2011,
concedido à empresa TECNOFRITAS PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA., atualmente denominada SMALT BRASIL PRODUTOS
PARA CERÂMICA LTDA., estabelecida na Rua Laranjal, Lote 15-A, Quadra 5, Bela Vista, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 12.369.668/000190 e CACEPE nº 0413992-50, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

Art. 2º O Decreto nº 32.974, de 30 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.430, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Fica concedido à empresa SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS S/A, atualmente denominada
SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS LTDA., Rua Dr. Ascânio Peixoto, nº 59, Galpão Planta 72 ZS, Recife/
PE, CNPJ nº 01.625.195/0009-85 e CACEPE nº 0291814-53, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 1º Fica concedido à empresa TECNOFRITAS PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA., atualmente denominada
SMALT BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA., estabelecida na Rua Laranjal, Lote 15-A, Quadra 5, Bela
Vista, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 12.369.668/0001-90 e CACEPE nº 0413992-50, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

IV - prazos de fruição:
.......................................................................................................................................................................................

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2018; (AC)

d) de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2030, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput e
do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto
21.959, de 1999, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

b) de 1º de maio de 2018 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; (AC)
c) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

V - benefícios concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

d) de 1º de novembro de 2022 a 30 de abril de 2025, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

b) até 31 de janeiro de 2023, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado
o mencionado crédito: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de fevereiro de 2023, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (AC)

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
(AC)
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento); (AC)
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a: (AC)

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

DECRETO Nº 53.877, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Introduz alterações no Decreto nº 52.674, de 25 de abril
de 2022, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
VENOSAN BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Art. 3º O Decreto nº 39.655, de 30 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Estadual,
“Art. 1º Fica concedido à empresa SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS S/A, atualmente denominada SCS
- COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS LTDA., Rua Dr. Ascânio Peixoto, nº 59, Galpão Planta 72 ZS, Recife/PE,
CNPJ nº 01.625.195/0009-85 e CACEPE nº 0291814-53, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 52.674, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

c) de 1º de novembro de 2020 a 31 de julho de 2027, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
dos incentivos alterados nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

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