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DOEPE - 6 - Ano XCIX Ć NÀ 207 - Página 6

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DOEPE 28/10/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 207

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

b) de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.741, de 18 de março de 2010,
concedido à empresa PRENORTE - PRÉ FABRICADOS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Rua Giana, nº 48, Inhamã, Abreu e
Lima/PE, com CNPJ/MF nº 09.032.767/0001-77 e CACEPE nº 0357007-00, nos termos do § inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

Art. 3º O Decreto nº 43.754, de 17 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na
Av. General Mac Arthur, nº 1595, Galpão 0002 e 0001, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.754.239/0004-62
e CACEPE nº 0350421-25, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.741, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

III - produtos beneficiados: cartucho de gás - NCM 2901.22.00; tetrafluoretano - NCM 2903.45.10; clorodifluormetano NCM 2903.71.00; diclorofluoretano - NCM 2903.73.00; solução jato - NCM 3402.50.00; fluxo solda - NCM 3810.10.20;
gás refrigerante 3 - NCM 3827.31.10; gás refrigerante 1 - NCM 3827.61.00, 3827.62.00, 3827.63.00, 3827.64.00,
3827.65.00, 3827.68.00; gás refrigerante 2 - NCM 3827.65.00, 3814.00.90, 3827.51.00, 3827.59.00, 3827.69.00,
3827.90.00; estrado para câmara fria - NCM 3918.90.00; fita PVC sem adesivo - NCM 3919.90.00; cortina PVC
- NCM 3920.49.00; fita PVC - NCM 3921.12.00; caixa passagem split - NCM 3925.90.90; dobradiças e suporte
split - NCM 3926.30.00; fita adesiva AC - NCM 5903.90.00; partes câmara frigorifica-cortina - NCM 6303.19.90;
serra copo outros - NCM 6804.21.19; tampa LR - NCM 7007.19.00; suportes para split - NCM 7216.91.00; partes
câmara frigorífica - NCM 7216.99.00; perfis e cantoneiras - NCM 7308.90.10; painel modular - NCM 7308.90.90;
tubo capilar - NCM 7411.10.90; blocos de câmara fria - NCM 7616.99.00; solda - NCM 7904.00.00; cortador cano
- NCM 8203.40.00; rebite - NCM 8308.20.00; bomba remoção - NCM 8413.81.00; tubo LR - NCM 8414.90.33;
ar condicionado split - NCM 8415.10.19; evaporadora PT - NCM 8415.90.10; condensadora - NCM 8415.90.20;
partes de ar condicionado - NCM 8415.90.90; bebedouro - NCM 8418.69.31; VRF - central de ar condicionado NCM 8418.69.40; condensadora UC - NCM 8419.50.21; porta câmara aço - NCM 8419.89.99; porta câmara fria
- fibra - NCM 8419.90.90; balança digital - NCM 8423.82.00; partes máquinas lavar - NCM 8450.90.10; rolamento
LR - NCM 8482.10.90; transmissão LR ele - NCM 8483.40.10; atuador freio aço - NCM 8501.10.21; resistência NCM 8516.80.10; capacitor gel - NCM 8532.10.00; fusível térmico - NCM 8536.10.00; placa eletrônica LR - NCM
8537.10.20; placa eletrônica LR interface - NCM 8537.10.90; placa eletrônica - NCM 8538.90.10; controle remoto
- NCM 8543.70.99; condutores elétricos - NCM 8544.42.00; atuador freio - NCM 8548.00.90; termômetro mira laser
- NCM 9025.19.10; chave seletor-interruptor - NCM 9107.00.90; prateleira para câmara fria - NCM 9403.20.00; e
porta câmara fria - NCM 9406.00.92; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

IV - prazos de fruição: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) para os demais produtos: (NR)
1. de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2022; (AC)
2. de 1º de abril de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.874, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 32.897, de 22 de
dezembro de 2008, no Decreto nº 43.270, de 11 de julho
de 2016, e no Decreto nº 43.754, de 17 de novembro de
2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
S.A.

DECRETO Nº 53.875, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 24.896, de 14 de
novembro de 2002, no Decreto nº 32.974, de 30 de janeiro
de 2009, e no Decreto nº 39.655, de 30 de julho de 2013,
que concede incentivo do PRODEPE à empresa SCS COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS S/A, atualmente
denominada SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS
LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.897, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa REFRIGERAÇÃO
DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Av. General Mac Arthur, nº 1595, Galpão 0002 e
0001, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.754.239/0004-62 e CACEPE nº 0350421-25, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: (NR)

Recife, 28 de outubro de 2022

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.896, de 14 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º Fica concedido à empresa SCS SOCIEDADE COMERCIAL E DE SERVIÇOS QUÍMICOS LTDA, atualmente
denominada SCS - COMERCIAL E SERVIÇOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rua Dr. Ascânio Peixoto, nº 59,
Galpão Planta 72 ZS, Recife/PE, CNPJ nº 01.625.195/0009-85 e CACEPE nº 0291814-53, o estímulo de que trata
o art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2022; (AC)
b) de 1º de setembro de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil,
seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)
b) a partir de 1º de novembro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 43.270, de 11 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na
Av. General Mac Arthur, nº 1595, Galpão 0002 e 0001, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.754.239/000462 e CACEPE nº 0350421-25, o estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de novembro de 2002 a 31 de outubro de 2009; (AC)
b) de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999; (AC)
c) de 1º de novembro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº
38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)
d) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
e) de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do
caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º
do Decreto 21.959, de 1999; (AC)
V - benefícios concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) até 31 de outubro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado
o mencionado crédito: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

IV - prazo de fruição: (NR)
a) de 1º de agosto de 2016 a 31 julho de 2024; e (AC)

c) a partir de 1º de novembro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (AC)

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