DOEPE 29/10/2022 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de outubro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 208 - 11
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 42.509, de 18 de dezembro de
2015, concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Módulo 9 A, Sala 1, Prazeres,
Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº 0341321-71, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.903, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 42.509, de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A., estabelecida na Rua Riachão, nº 807,
Módulo 9 A, Sala 1, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 60.874.724/0002-77 e CACEPE nº
0341321-71, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - bens produzidos: projetor - NCM 9405.10.40; luminária concebida para ser utilizada unicamente com fonte
de luz de diodo emissores de luz - NCM 9405.11.90; luminária - NCM 9405.19.90; luminária concedida para
ser utilizada unicamente com fonte de luz de diodo emissores de luz (LED) - NCM 9405.11.90; luminária - NCM
9405.19.90; abajur concedido para ser utilizado unicamente com fonte de luz de diodo emissores de luz (LED) NCM 9405.21.00; e abajur - NCM 9405.29.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
IV - prazos de fruição: (NR)
Art. 2º O Decreto nº 47.661, de 28 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022; e (AC)
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2028, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
III - produtos beneficiados: projetor de LED concebido para ser utilizado unicamente com fonte de luz de diodos
emissores de luz (LED) - NCM 9405.11.90; projetor de LED - NCM 9405.19.90; dispositivo de controle de cristal NCM 8504.40.21; dispositivo de controle eletrolítico - NCM 8504.40.22; dispositivo de controle - NCM 8504.40.29; e
aparelho eletrônico de alimentação de energia - NCM 8504.40.60; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.906, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.306,
de 13 de novembro de 2014, à empresa KLABIN S/A.
DECRETO Nº 53.908, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Dispõe sobre a prorrogação e renovação do prazo
de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo
Decreto nº 36.142, de 27 de janeiro de 2011, à empresa MC
BAUCHEMIE DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.,
posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.692,
de 30 de outubro de 2018, à MC BAUCHEMIE BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.306, de 13 de novembro de
2014, concedido à empresa KLABIN S/A, estabelecida na Rodovia PE 075, km 4,5, Engenho Pedregulho, Goiana/PE, com CNPJ/MF nº
89.637.490/0144-48 e CACEPE nº 0006599-40, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999. (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.306, de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2022; (AC)
b) de 1º de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2030, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 1º Fica prorrogado e renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.142, de 27 de
janeiro de 2011, concedido à empresa MC BAUCHEMIE DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA., posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.692, de 30 de outubro de 2018, para a empresa MC BAUCHEMIE
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, km 42,2, Bloco 01, Distrito Industrial (Prefeito José
Augusto Ferrer de Morais), Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 00.003.516/0002-70 e CACEPE nº 0501618-57, nos termos
do inciso III do caput e dos incisos I e II do § 15 do art. 5º, do § 2º do art. 6º e do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999. (NR)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.142, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.907, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Introduz alterações nos Decretos nº 23.903, de 19 de
dezembro de 2001, e nº 47.661, de 28 de junho de 2019,
que concedem incentivo do PRODEPE à empresa
LUNARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE
ILUMINAÇÃO LTDA.
1. de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2023; e (AC)
2. de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
1. de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2019; (AC)
2. de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
3. de 1º de novembro de 2022 a 31 de janeiro de 2027, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
a) de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 13.079,18 (treze mil e setenta
e nove reais e dezoito centavos); e (AC)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
b) a partir de 1º de novembro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Estadual,