DOEPE 29/10/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIX Ć NÀ 208
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 29 de outubro de 2022
IV - prazos de fruição: (NR)
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no
mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
a) de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2025; (AC)
b) de 1º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização: (AC)
Art. 7º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
a) de 1º de setembro de 2005 a 31 de julho de 2023, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
b) a partir de 1º de agosto de 2023, independente de qualquer valor; (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 21.804, de 5 de novembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 8º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - prazos de fruição:
.......................................................................................................................................................................................
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
c) de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal: (NR)
DECRETO Nº 53.904, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
a) até 30 de novembro de 2023: (NR)
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS JGE LTDA.
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do país; e (AC)
2. 70% (setenta por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pela parcela de incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e
neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à
dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
b) a partir de 1º de dezembro de 2023: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 078/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 115/2022, de 19
de outubro de 2022,
1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às
demais regiões geográficas do país; e (AC)
2. 63% (sessenta e três por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pela parcela de incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no
mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização: (AC)
a) de 1º de setembro de 2005 a 31 de julho de 2023, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)
b) a partir de 1º de agosto de 2023, independente de qualquer valor; (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º O Decreto nº 35.503, de 25 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
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IV - prazos de fruição: (NR)
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS JGE LTDA., estabelecida na Avenida Hudson de
Morais Magalhães, S/Nº, CI MJ Anexo 1, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 25.211.243/0003-61 e CACEPE nº
1046338-08, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: cantoneira com mão francesa de ferro - NCM 7326.90.90; cantoneira com mão francesa de ferro
- NCM 7616.99.00; bebedouro refrigerado - NCM 8418.69.31; resfriador de água - NCM 8419.89.91; e purificador de pressão - NCM
8421.21.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
a) de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2022; (AC)
b) de 1º de setembro de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º O Decreto nº 35.801, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022; e (AC)
b) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 5º O Decreto nº 37.057, de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 53.905, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
IV - prazos de fruição: (NR)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 42.509,
de 18 de dezembro de 2015, à empresa INDÚSTRIA
QUÍMICA ANASTÁCIO S.A.
a) de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2023; e (AC)
b) de 1º de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 6º O Decreto nº 39.287, de 15 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,