DOEPE 29/10/2022 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de outubro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 208 - 13
carga - NCM 3901.10.30; concentrado de polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, com carga - NCM
3901.20.19; concentrado de propileno, com carga - NCM 3902.10.10; concentrado de propileno, sem carga - NCM
3902.10.20; concentrado de propileno, aditivado - NCM 3902.90.00; concentrado de poliestireno, com carga - NCM
3903.11.10; concentrado de poliestireno, sem carga - NCM 3903.11.20; concentrado de poliestireno aditivado - NCM
3903.19.00; concentrado de poliestireno-acrilonitrila - NCM 3903.20.00; concentrado de copolímero de acrilonitrilabutadieno-estireno, com carga - NCM 3903.30.10; concentrado de concentrado de acrilonitrila-butadieno-estireno,
sem carga - NCM 3903.30.20; concentrado de PVC plastificado e branqueador - NCM 3904.22.00; concentrado de
copolímero de acetato de vinila aditivado - NCM 3905.29.00; concentrado de poli (terafitalato de etileno) aditivado NCM 3907.69.00; concentrado de poliamida -6 ou -6,6, sem carga - NCM 3908.10.14; e concentrado de poliamida
aditivada - NCM 3908.10.19; e (NR)
......................................................................................................................................................................................”
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.911, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 30.706, de 14 de agosto
de 2007, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
dos incentivos alterados nos termos dos arts. 1º e 2º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.706, de 14 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DECRETO Nº 53.913, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Dispõe sobre a transferência para a empresa RECH
AGRÍCOLA S/A, dos estímulos do PRODEPE concedidos
pelo Decreto nº 39.341, de 25 de abril de 2013, e pelo
Decreto nº 51.046, de 27 de julho de 2021, à empresa
RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S.A., por motivo
de cisão.
IV - prazos de fruição:
.......................................................................................................................................................................................
b) de 1º de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de
2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 131ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 27 de setembro de 2022,
CONSIDERANDO a incorporação da empresa RECH IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S.A., pela empresa RECH
AGRÍCOLA S/A., conforme ata de assembleia realizada em 28 de fevereiro de 2022, devidamente arquivada na Junta Comercial do
Estado de Mato Grosso, em 8 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.912, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 37.503, de 29 de
novembro de 2011, e no Decreto nº 44.461, de 18 de maio
de 2017, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa
PRO-COLOR QUÍMICA NORDESTE LTDA.
Art. 1º Fica transferido à empresa RECH AGRÍCOLA S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 1532, km 81 70, GP B
02, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ nº 10.209.063/0039-89 e CACEPE nº 1011631-18, os incentivos do PRODEPE
concedidos pelo Decreto nº 39.341, de 25 de abril de 2013, e pelo Decreto nº 51.046, de 27 de julho de 2021, à empresa RECH
IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S.A., com CNPJ nº 05.901.771/0009-20 e CACEPE nº 0446281-53.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º do Decreto nº 39.341, de 2013, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa RECH AGRÍCOLA S/A,
estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 1532, km 81 70, GP B02, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com
CNPJ nº 10.209.063/0039-89 e CACEPE nº 1011631-18, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Em razão do disposto no artigo anterior, o art. 1º do Decreto nº 51.046, de 2021, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
“Art.1º..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Estadual,
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.503, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa RECH AGRÍCOLA S/A,
estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº 1532, km 81 70, GP B02, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com
CNPJ nº 10.209.063/0039-89 e CACEPE nº 1011631-18, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
III - produtos beneficiados: pigmento e preparação a base de dióxido de titânio (masterbach branco) - NCM
3206.11.30; pigmento e preparação a base de dióxido de titânio (dry-blend (mistura a seco) branco) - NCM
3206.11.30; masterbach pérola - NCM 3206.19.10; dry-blend (mistura a seco) pérola - NCM 3206.19.10; masterbach
à base de cromato - NCM 3206.20.00; dry-blend (mistura a seco) à base de cromato - NCM 3206.20.00; masterbach
preto, ftalo e orgânico em geral - NCM 3206.19.90; dry-blend (mistura a seco) preto, ftalo e orgânico em geral - NCM
3206.19.90; masterbach à base de azul ultramar - NCM 3206.41.00; dry-blend (mistura a seco) à base de azul
ultramar - NCM 3206.41.00; masterbach à base de fluorescente - NCM 3206.50.21; e dry-blend (mistura a seco) à
base de fluorescente - NCM 3206.50.21; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 2022.
Art. 2º O Decreto nº 44.461, de 18 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa PRO-COLOR QUÍMICA NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia PE 062,
nº 1.000, Loteamento Santa Cecília, Centro, Condado/PE, com CNPJ/MF nº 13.895.197/0001-16 e CACEPE nº
0446446-04, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: concentrado de polietileno com densidade
inferior a 0,94, com carga - NCM 3901.10.20; concentrado de polietileno com densidade inferior a 0,94, sem
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO