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DOEPE - 14 - Ano XCIX Ć NÀ 208 - Página 14

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DOEPE 29/10/2022 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

14 - Ano XCIX Ć NÀ 208

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETA:

DECRETO Nº 53.914, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº
33.774, de 11 de agosto de 2009, concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SANTISTA
FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA.

Recife, 29 de outubro de 2022

Art. 1º Fica concedido à empresa SMALT BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA., estabelecida na Rua Laranjal, Lote15-A, Quadra 5, Bela Vista, Igarassu/PE, com CNPJ/MF nº 12.369.668/0001-90 e CACEPE nº 0413992-50, o estímulo de que tratam os
arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008,
regulamentado pelo Decreto nº 33.774, de 11 de agosto de 2009, concedido à empresa SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA
LTDA., estabelecida na Rua Antônio Paes Barreto, nº 455, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.263.162/0001-80 e CACEPE nº
0146377-23, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.774, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SANTISTA
FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rua Antônio Paes Barreto, nº 455, Imbiribeira, Recife/
PE, com CNPJ/MF nº 24.263.162/0001-80 e CACEPE nº 0146377-23, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

III - produtos beneficiados: quartzo - NCM 2506.10.00; caulim - NCM 2507.00.10; argila - NCM 2508.10.00; bentonita - NCM
2508.40.90; mulita - NCM 2508.60.00; dolomita crua - NCM 2518.10.00; dolomita calcinada - NCM 2518.20.00; carbonato de magnésio
(magnesita natural) - NCM 2519.10.00; dolomita natural - NCM 2522.10.00; colemanita - NCM 2528.00.00; ulexita - NCM 2528.00.00;
hidroboracita - NCM 2528.00.00; hidroboracita 11 B - NCM 2528.00.00; albita - NCM 2529.10.00; feldspato - NCM 2529.10.00; nefelina NCM 2529.30.00; wollastonita - NCM 2530.90.90; acido bórico - NCM 2810.00.10; óxido de zinco - NCM 2817.00.10; alumina calcinada
- NCM 2818.20.10; óxido de ferro (terras corantes) - NCM 2821.10.20; óxido de chumbo (litargírio) - NCM 2824.10.00; tripolifosfato de
sódio - NCM 2835.31.90; hexametafosfato de sódio - NCM 2835.39.10; carbonato de dissódico (barrilha) - NCM 2836.20.10; carbonato de
potássio - NCM 2836.40.00; carbonato de cálcio (calcita) - NCM 2836.50.00; carbonato de bário - NCM 2836.60.10; silicato de magnésio
(talco) - NCM 2839.90.20; silicato de zircônio (zircônio) - NCM 2839.90.30; ulexita - NCM 2840.19.00; nitrato de potássio (salitre potássico)
- NCM 3105.90.11; nitrato de sódio (salitre do Chile) - NCM 3102.50.90; dióxido de titânio - NCM 2823.00.10; corantes e pigmentos NCM 3207.10.90; frita cerâmica de vidro - NCM 3207.40.10; carboximetilcelulose (cmc) - NCM 3912.31.11; vidro (cacos ou pó) - NCM
7001.00.00; pó de aciaria elétrica (pae) - ferrita de zinco - NCM 7204.10.00; borra de zinco - NCM 7902.00.00; e cinza de zinco (terra de
zinco) - NCM 7902.00.00;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

e) de 1º de julho de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 3º do Decreto nº
46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
f) de 1º de novembro de 2022 a 30 de junho de 2029, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput e
do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto
21.959, de 1999, e conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
V - benefício concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

b) até 31 de outubro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado
o mencionado crédito: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

c) a partir de 1º de novembro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (AC)

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento); (AC)

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a: (AC)
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (AC)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.916, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.506,
de 29 de novembro de 2011, à empresa TECHDUTO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ARTEFATOS
PLÁSTICOS LTDA.

DECRETO Nº 53.915, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SMALT BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 089/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 126/2022, de 19
de outubro de 2022,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 37.506, de 29 de novembro de
2011, concedido à empresa TECHDUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na

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