DOEPE 29/10/2022 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de outubro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
4810.14.90; papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico
ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, em folhas em
que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas - NCM 4810.14.90; papel couche
- NCM 4810.19.89; papel duplex - NCM 4810.19.99; papel presente (l.w.c. - lightweight coated) - NCM 4810.22.90; refil índice alfabético
(l.w.c. - lightweight coated) - NCM 4810.22.90; cartolina, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras
obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico - NCM 4810.29.90; papel foto adesivo transparente - NCM 4810.99.90; bloco adesivo
em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas - NCM
4811.41.10; fita adesiva em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não
dobradas - NCM 4811.41.10; papel foto adesivo em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda
360 mm, quando não dobradas - NCM 4811.41.10; rolo adesivo tira pelos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado
exceda 360 mm, quando não dobradas - NCM 4811.41.10; bloco de recado adesivo - NCM 4811.41.90; fita autoadesiva - NCM 4811.41.90;
papel foto recobertos - NCM 4811.51.29; papel laminado recobertos ou revestidos de plástico - NCM 4811.59.29; cartolina laminada
recobertos ou revestidos de plástico - NCM 4811.59.29; bobina de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose
em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas - NCM
4811.90.10; bobina térmica - NCM 4811.90.10; bobina fax - NCM 4811.90.90; bobina cupom autocopiativo - NCM 4816.20.00; papel carbono
- NCM 4816.90.10; envelope - NCM 4817.10.00; papel toalha higiênico - NCM 4818.10.00; papel higiênico - NCM 4818.10.00; guardanapo
de mão - NCM 4818.20.00; lenço de papel - NCM 4818.20.00; lençol hospitalar - NCM 4818.20.00; papel toalha - NCM 4818.20.00; arquivo
morto papelão ou ondulada - NCM 4819.10.00; sacola de papel para presente - NCM 4819.20.00; agenda - NCM 4820.10.00; bloco para
escritório - NCM 4820.10.00; caderno / livro de registro - NCM 4820.10.00; livro escritório - NCM 4820.10.00; post it bloco - NCM 4820.10.00;
caderno - NCM 4820.20.00; pastas escritório - NCM 4820.30.00; formulário - NCM 4820.40.00; bloco bingo - NCM 4820.90.00; etiqueta NCM 4821.90.00; plástico adesivo etiqueta - NCM 4821.90.00; filtro de papel - NCM 4823.20.99; livro, brochura ou impressos em folhas
soltas, mesmo dobradas - NCM 4901.10.00; livro infantil - NCM 4901.10.00; estopa polimento - NCM 5202.10.00; estopa limpeza - NCM
5202.99.00; pano limpeza algodão - NCM 5208.22.00; pano - NCM 5211.59.00; flanelógrafo - NCM 5602.10.00; feltro adesivo - NCM
5602.90.00; pano multiuso - NCM 5603.12.90; tnt - NCM 5603.12.90; tela pintura - NCM 5901.90.00; fita adesiva de largura não superior a
20 cm - NCM 5906.10.00; luva tátil - NCM 6116.10.00; pano copa 100% algodão - NCM 6305.20.00; pano chão algodão - NCM 6305.20.00;
mop - NCM 6307.10.00; pano copa - NCM 6307.10.00; talabarte - NCM 6307.20.00; trava queda - NCM 6307.20.00; pro pé tnt - NCM
6307.90.10; touca tnt - NCM 6307.90.10; bota - NCM 6402.91.90; bota epi - NCM 6403.40.00; bota nitrílica bico plástico - NCM 6403.91.90;
bota couro - NCM 6403.91.90; lixa d’agua - NCM 6805.20.00; fibra abrasiva macia - NCM 6805.20.00; esponja dupla face - NCM 6805.30.10;
disco de lixa flap - NCM 6805.30.90; disco para limpeza - NCM 6805.30.90; espátula aço - NCM 8205.59.00; grampeador pistola - NCM
8205.59.00; guilhotina artesanal - NCM 8205.59.00; pistola para silicone - NCM 8205.59.00; lâmina - NCM 8211.94.00; lâmina para raspador
- NCM 8211.94.00; barbeador - NCM 8212.10.20; tesoura e suas lâminas - NCM 8213.00.00; apontador - NCM 8214.10.00; porta clips e lápis
- NCM 8304.00.00; quadro branco - NCM 8310.00.00; impressora - NCM 8443.31.11; impressora multifuncional a laser - NCM 8443.31.13;
impressora jato tinta - NCM 8443.32.31; impressora laser - NCM 8443.32.33; impressora térmica - NCM 8443.32.99; cartucho de tinta - NCM
8443.99.23; toner cartucho - NCM 8443.99.23; toner - NCM 8443.99.33; balde aplicador de cera - NCM 8451.80.00; kit limpeza doblo - NCM
8451.80.00; calculadora eletrônica - NCM 8470.10.00; notebook - NCM 8471.30.12; monitor lcd - NCM 8471.30.19; coletor de dados - NCM
8471.30.19; tablet - NCM 8471.41.00; teclado - NCM 8471.60.52; mouse - NCM 8471.60.53; controle bateria - NCM 8471.60.59; modulo
fiscal eletrônico - NCM 8471.80.00; leitor código de barra - NCM 8471.90.11; leitor código barra/boleto - NCM 8471.90.12; scanner portátil NCM 8471.90.14; coletor de dados wifi - NCM 8471.90.90; extrator grampo - NCM 8472.90.40; grampeador - NCM 8472.90.40; perfurador
- NCM 8472.90.40; fragmentadora papel - NCM 8472.90.99; rotulador eletrônica - NCM 8472.90.99; carregador - NCM 8504.40.10; fonte
notebook - NCM 8504.40.10; nobreak - NCM 8504.40.40; pilha comum - NCM 8506.10.20; bateria de lítio - NCM 8506.50.10; pilha - NCM
8506.60.10; pilha comum de ar-zinco - NCM 8506.60.90; pilha recarregável de níquel-hidreto metálico de tensão igual a 1,2 v, cilíndricos do
tipo hr6 (AA) - NCM 8507.50.10; pilha recarregável de níquel-hidreto metálico de tensão igual a 1,2 v, cilíndricos do tipo hr03 (AAA) - NCM
8507.50.20; telefone - NCM 8517.18.90; switch - NCM 8517.62.39; roteador wireless - NCM 8517.62.41; modem adsl - NCM 8517.62.49;
caixa som - NCM 8518.22.00; fone de ouvido - NCM 8518.30.00; headphone estéreo - NCM 8518.30.00; cd-r - NCM 8523.41.10; memoria
sd - NCM 8523.51.10; cartão de memória - NCM 8523.51.10; pen drive - NCM 8523.51.90; web cam hd - NCM 8525.81.00; monitor led - NCM
8528.52.00; projetor - NCM 8528.62.00; cabo - NCM 8544.42.00; bicicleta - NCM 8712.00.10; carrinho de mão - NCM 8716.80.00; carrinho
de supermercado - NCM 8716.80.00; carrinho para entrega - NCM 8716.80.00; carro cuba - NCM 8716.80.00; óculos segurança - NCM
9004.90.20; protetor facial - NCM 9004.90.20; régua - NCM 9017.20.00; jogos - NCM 9017.30.90; conjunto escolar - NCM 9017.80.90; clips
clipom - NCM 9018.90.95; filtro - NCM 9020.00.10; cadeira para escritório - NCM 9401.71.00; brinquedo - NCM 9503.00.10; brinquedo
diverso - NCM 9503.00.99; bola - NCM 9506.62.00; pincel - NCM 9603.30.00; armação mop - NCM 9603.90.00; balde mop - NCM 9603.90.00;
borracha rodo combinado - NCM 9603.90.00; broxa para pintura - NCM 9603.90.00; cabo alumínio para mop - NCM 9603.90.00; mop - NCM
9603.90.00; pano microfibra - NCM 9603.90.00; vassoura - NCM 9603.90.00; caneta esferográfica - NCM 9608.10.00; caneta corretor fita NCM 9608.10.00; lápis - NCM 9608.10.00; caneta marca texto esferográfica - NCM 9608.10.00; caneta com ponta de feltro - NCM
9608.20.00; pincel atômico - NCM 9608.20.00; kit caneta com ponta de feltro ou com outras pontas porosas - NCM 9608.20.00; hidrocor NCM 9608.20.00; giz liquido - NCM 9608.20.00; caneta retroprojetor - NCM 9608.20.00; marcador com ponta de feltro ou com outras pontas
porosas - NCM 9608.20.00; lapiseira - NCM 9608.40.00; marca texto - NCM 9608.99.90; kit lápis - NCM 9609.10.00; lápis - NCM 9609.10.00;
lápis de cor - NCM 9609.10.00; lápis resina - NCM 9609.10.00; grafite (mina para lapiseira) - NCM 9609.20.00; giz de cera - NCM 9609.90.00;
lápis para desenho - NCM 9609.90.00; maleta pintura - NCM 9609.90.00; giz escolar - NCM 9609.90.00; gizão - NCM 9609.90.00; gizão de
cera - NCM 9609.90.00; lápis dermatográfico - NCM 9609.90.00; lápis cera - NCM 9609.90.00; quadro de escrever - NCM 9610.00.00; e fita
impressora - NCM 9612.10.00;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 087/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 129/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa UNICAIXAS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. ME., estabelecida na Av. Airon Wellington
de Andrade, nº 231, Distrito Industrial, Bezerros/PE, com CNPJ/MF nº 26.207.871/0001-74 e CACEPE nº 0690514-53, o estímulo de que
trata o art. 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados: chapa de papelão - NCM 4808.10.00, a partir de 4.001 kg; caixa de papelão - NCM 4819.10.00, a
partir de 40.001 kg; divisória - NCM 4819.10.00, a partir de 801 kg; e bobina simplex - NCM 4819.10.00, a partir de 801 kg;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 26.207.871, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
DECRETO Nº 53.923, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 52.128, de 30 de
dezembro de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE VENTILADORES LTDA.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Ano XCIX Ć NÀ 208 - 17
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 52.128, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA.,
estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, BR 232, km 42, Distrito Industrial Prefeito José Augusto Ferrer de Morais,
Vitória de Santo Antão/PE, com CNPJ/MF nº 08.934.225/0001-27 e CACEPE nº 0353161-95, o estímulo de que
tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.922, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
UNICAIXAS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO