DOEPE 29/10/2022 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCIX Ć NÀ 208
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.920, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 43.271, de 11 de julho
de 2016, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
TRAMONTINA DELTA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.271, de 11 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: utensílio de plástico de mesa ou de cozinha, nas diversas formas e tamanhos - NCM
3924.10.00; utensílio de plástico de uso doméstico, de higiene ou toucador, nas diversas formas e tamanhos NCM 3924.90.00; utensílio de plástico de uso diverso, nas diversas formas e tamanhos - NCM 3926.90.90;
assento giratório de plástico, nas diversas formas e tamanhos - NCM 9401.39.00; assento de plástico combinado
com madeira, nas diversas formas e tamanhos - NCM 9401.69.00; assento de plástico combinado com metal,
nas diversas formas e tamanhos - NCM 9401.79.00; assento de plástico ou combinado com outros materiais,
nas diversas formas e tamanhos - NCM 9401.80.00; assento transformável em cama, nas diversas formas e
tamanhos - NCM 9401.49.00; partes, peças e acessórios de assentos, nas diversas formas e tamanhos - NCM
9401.99.00; partes, peças e acessórios de móveis, nas diversas formas e tamanhos - NCM 9401.99.00; partes,
peças e acessórios de utensílios, de brinquedos, de artigos para esportes e de artigos para jogos ou diversão, nas
diversas formas e tamanhos - NCM 9503.00.29; mesa e móvel de plástico, nas diversas formas e tamanhos - NCM
9403.70.00; brinquedo, modelo reduzido, nas diversas formas e tamanhos - NCM 9503.00.50; brinquedos diversos,
nas diversas formas e tamanhos - NCM 9503.00.99; artigos para esportes ou jogos, piscinas, incluindo os infantis,
nas diversas formas e tamanhos - NCM 9506.99.00; e artigos de diversão, incluindo os infantis, nas diversas formas
e tamanhos - NCM 9508.90.90; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.921, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa ULTRA COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS
DE PAPELARIA, ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 093/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 128/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ULTRA COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA, ESCRITÓRIO E
INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Rua Comissário Othon Couceiro, nº 387, Galpão, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº
38.184.070/0002-09 e CACEPE nº 0996207-74, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: cera para piso - NCM 1521.10.00; açúcar cristal - NCM 1701.99.00; açúcar granulado - NCM
1701.99.00; açúcar sache - NCM 1701.99.00; adoçante liquido - NCM 1701.99.00; álcool etílico - NCM 2207.10.90; álcool desnaturado NCM 2207.20.19; álcool gel - NCM 2207.20.19; limpa vidros - NCM 2207.20.19; glitter escolar - NCM 2505.90.00; desengripante - NCM
2710.19.32; hipoclorito de sódio - NCM 2801.10.00; ácido muriático - NCM 2806.10.20; soda caustica sólido - NCM 2815.11.00; clarificante
- NCM 2827.49.21; ácido muriático - NCM 2828.90.11; água sanitária a base de sódio - NCM 2828.90.11; desinfetante a base de sódio - NCM
2828.90.11; hipoclorito de sódio - NCM 2828.90.11; limpador multi uso - NCM 2828.90.11; água sanitária - NCM 2828.90.19; tira manchas NCM 2832.20.00; álcool gel para mãos - NCM 2906.29.90; desinfetante - NCM 2933.69.19; tira cola spray - NCM 2942.00.00; tinta guache
cores em sortidos - NCM 3213.10.00; tinta metal - NCM 3213.10.00; tinta plástica artesanato - NCM 3213.10.00; tinta tecido - NCM
3213.10.00; pintura a dedo - NCM 3213.90.00; tinta guache - NCM 3213.90.00; tinta de impressão preta - NCM 3215.11.00; tinta de
impressão - NCM 3215.19.00; corretor liquido - NCM 3215.90.00; limpador quadro branco - NCM 3215.90.00; tinta marcador quadro branco
Recife, 29 de outubro de 2022
- NCM 3215.90.00; tinta pincel atômico - NCM 3215.90.00; aromatizante - NCM 3302.90.19; essência - NCM 3302.90.19; protetor solar NCM 3304.99.90; aromatizante e odorizador floral - NCM 3307.49.00; desodorizador ambiental - NCM 3307.49.00; odorizador ambiental NCM 3307.49.00; álcool espuma medicinal - NCM 3401.11.10; álcool gel medicinal - NCM 3401.11.10; álcool spray medicinal - NCM
3401.11.10; sabonete espuma medicinal - NCM 3401.11.10; sabonete líquido medicinal - NCM 3401.11.10; água sanitária multi uso - NCM
3401.11.90; álcool gel para queima - NCM 3401.11.90; cera automotiva - NCM 3401.11.90; cera para piso - NCM 3401.11.90; desengordurante
- NCM 3401.11.90; desinfetante recoberto com sabão - NCM 3401.11.90; desodorizador sanitário adesivo - NCM 3401.11.90; detergente NCM 3401.11.90; kit sabão liquido - NCM 3401.11.90; limpa vidro - NCM 3401.11.90; limpador - NCM 3401.11.90; limpador multi uso - NCM
3401.11.90; sabão liquido - NCM 3401.11.90; sabão pó - NCM 3401.11.90; sabonete - NCM 3401.11.90; sabonete espuma - NCM
3401.11.90; sabonete líquido - NCM 3401.11.90; sabonete spray - NCM 3401.11.90; tira manchas - NCM 3401.11.90; sabão em barra - NCM
3401.19.00; detergente neutro - NCM 3401.20.90; sabão - NCM 3401.20.90; sabonete desengraxante - NCM 3401.20.90; sabonete - NCM
3401.20.90; sabonete líquido para pele - NCM 3401.30.00; desengraxante acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90;
desincrustante acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; desinfetante acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90;
detergente acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; lava roupas acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; limpa
vidro acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; limpador acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; odorizante
acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; removedor acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; removedor de
cera acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; secante acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; soda caustica
acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.39.90; limpador não iônico - NCM 3402.42.00; sabão liquido acondicionado para venda a
retalho - NCM 3402.50.00; limpador limpa pedra acondicionado para venda a retalho - NCM 3402.50.00; limpa alumínio - NCM 3402.90.19;
ácido muriático para superfícies - NCM 3402.90.19; sabonete hand plus - NCM 3402.90.19; limpador inox - NCM 3402.90.19; limpador geral
- NCM 3402.90.19; removedor de cera acrílica - NCM 3402.90.19; sabonete para superfícies - NCM 3402.90.19; álcool líquido para mãos NCM 3402.90.21; aromatizador à base de nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; desengraxante à base de nonilfenol etoxilado - NCM
3402.90.31; desincrustante à base de nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; desinfetante à base de nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31;
detergente à base de nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; limpador multiuso à base de nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; removedor
à base de nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; saponáceo cremoso à base de nonilfenol etoxilado - NCM 3402.90.31; pasta limpeza
multiuso - NCM 3402.90.39; desincrustante para lavagem - NCM 3402.90.39; detergente para lavagem - NCM 3402.90.39; limpa bordas
detergente - NCM 3402.90.39; limpa vidro detergente - NCM 3402.90.39; limpador detergente - NCM 3402.90.39; polidor de aço inox - NCM
3402.90.39; polidor de alumínio - NCM 3402.90.39; selador detergente - NCM 3402.90.39; álcool gel tensoativo - NCM 3402.90.90; álcool
spray tensoativo - NCM 3402.90.90; brilho inox - NCM 3402.90.90; creme protetor tensoativo - NCM 3402.90.90; higienizador antisséptico NCM 3402.90.90; limpa alumínio tensoativo - NCM 3402.90.90; limpa vidro tensoativo - NCM 3402.90.90; limpador multi uso tensoativo NCM 3402.90.90; removedor de manchas tensoativo - NCM 3402.90.90; sabonete desengraxante - NCM 3402.90.90; saponáceo pó
tensoativo - NCM 3402.90.90; desengripante spray - NCM 3403.99.00; molha dedo pastoso preparado - NCM 3404.20.20; acabamento glitter
- NCM 3404.90.19; cera automotiva carnaúba - NCM 3404.90.29; cera para piso incolor - NCM 3404.90.29; acabamento acrílico para
madeira - NCM 3405.20.00; cera carnaúba - NCM 3405.20.00; lustra moveis - NCM 3405.20.00; removedor de ceras para madeira - NCM
3405.20.00; saponáceo pó para arear - NCM 3405.40.00; saponáceo cremoso para arear - NCM 3405.40.00; brilha inox creme - NCM
3405.90.00; cera - NCM 3405.90.00; limpa alumínio creme - NCM 3405.90.00; molha dedo creme - NCM 3405.90.00; pasta limpeza multiuso
- NCM 3405.90.00; polidor de metais - NCM 3405.90.00; vela aniversario - NCM 3406.00.00; vela palito - NCM 3406.00.00; vela plana - NCM
3406.00.00; vela super glitter - NCM 3406.00.00; vela - NCM 3406.00.00; kit massinhas - NCM 3407.00.10; massa eva - NCM 3407.00.10;
massa modelar - NCM 3407.00.10; creme para biscuit - NCM 3407.00.90; massa biscuit - NCM 3407.00.90; pasta modelagem - NCM
3407.00.90; cola - NCM 3505.20.00; cola artesanato à base de cianoacrilatos - NCM 3506.10.10; cola colorida de peso líquido não superior
a 1 kg - NCM 3506.10.90; cola branca - NCM 3506.91.90; etiqueta - NCM 3506.91.90; fita dupla face - NCM 3506.91.90; cola - NCM
3506.99.00; toner - NCM 3707.90.29; desinfetante apresentadas em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações
domissanitárias - NCM 3808.59.10; inseticida liquido apresentadas em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações
domissanitárias - NCM 3808.59.10; neutralizador de odores apresentadas em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em
aplicações domissanitárias - NCM 3808.59.10; álcool apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações
domissanitárias - NCM 3808.94.19; cloro granulado apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações
domissanitárias - NCM 3808.94.19; desinfetante apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações
domissanitárias - NCM 3808.94.19; desodorizante ambiental apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em
aplicações domissanitárias - NCM 3808.94.19; isca mata baratas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto
em aplicações domissanitárias - NCM 3808.94.19; limpador apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em
aplicações domissanitárias - NCM 3808.94.19; neutralizador de odores apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
direto em aplicações domissanitárias - NCM 3808.94.19; pasta odorizante apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
direto em aplicações domissanitárias - NCM 3808.94.19; sanitizante apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
direto em aplicações domissanitárias - NCM 3808.94.19; álcool gel desinfetante - NCM 3808.94.29; álcool desinfetante - NCM 3808.94.29;
álcool liquido desinfetante - NCM 3808.94.29; álcool spray desinfetante - NCM 3808.94.29; desinfetante peroxido de hidrogênio - NCM
3808.94.29; desinfetante alta diluição - NCM 3808.94.29; desinfetante concentrado - NCM 3808.94.29; detergente desinfetante - NCM
3808.94.29; higienizador antisséptico desinfetante - NCM 3808.94.29; limpador multi uso desinfetante - NCM 3808.94.29; odorizador
desinfetante - NCM 3808.94.29; desodorizador sanitário em pedra - NCM 3808.99.99; odorizador lavanda - NCM 3808.99.99; redutor de
alcalinidade - NCM 3808.99.99; amaciante - NCM 3809.91.90; fixador de tinta para tingir - NCM 3809.91.90; limpador do tipo utilizado na
indústria têxtil - NCM 3809.91.90; corretor liquido a base de ácido graxo - NCM 3824.99.29; desengripante spray a base de ácido graxo NCM 3824.99.41; corretor liquido - NCM 3824.99.79; corretor fita - NCM 3824.99.79; fita demarcação - NCM 3918.90.00; fita de polipropileno
autoadesiva de plástico - NCM 3919.10.10; fita de poli(cloreto de vinila) autoadesiva de plástico - NCM 3919.10.20; fita adesiva - NCM
3919.10.90; bobina plástica de densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de
largura inferior ou igual a 66 cm - NCM 3920.10.10; filme stretch de densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19
micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm - NCM 3920.10.10; eva placa - NCM 3920.10.99; saco pasta - NCM
3920.10.99; stencil - NCM 3920.10.99; celofane - NCM 3920.20.19; saco presente - NCM 3920.20.19; filme pvc para alimento - NCM
3920.43.90; plástico plastificação - NCM 3920.62.99; lixeira seletiva - NCM 3922.10.00; lixeira plástica - NCM 3922.90.00; arquivo morto NCM 3923.10.90; caixa empilhável - NCM 3923.10.90; bobina de sacola picotada de polímeros de etileno de capacidade inferior ou igual a
1.000 cm3 - NCM 3923.21.10; saco de lixo de polímeros de etileno de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 - NCM 3923.21.10; saco
plástico de polímeros de etileno de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 - NCM 3923.21.10; bobina de sacola picotada de polímeros de
etileno - NCM 3923.21.90; saco plástico de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 - NCM 3923.29.10; saco plástico - NCM 3923.29.90;
lixeira de uso doméstico - NCM 3924.10.00; mexedor café - NCM 3924.10.00; bandeja organizadora - NCM 3924.90.00; garrafa - NCM
3924.90.00; luva aplicadora de cera - NCM 3924.90.00; pá para lixo - NCM 3924.90.00; porta objetos de uso doméstico - NCM 3924.90.00;
porta papel toalha - NCM 3924.90.00; porta revista - NCM 3924.90.00; refil mop - NCM 3924.90.00; caixa arquivo sem pasta - NCM
3926.10.00; pasta plástica - NCM 3926.10.00; crachá vertical - NCM 3926.10.00; envelope plástico para escritório - NCM 3926.10.00;
esquadro - NCM 3926.10.00; estojo escolar - NCM 3926.10.00; maleta elástica para escritório - NCM 3926.10.00; organizador para escritório
- NCM 3926.10.00; pasta az - NCM 3926.10.00; pasta - NCM 3926.10.00; régua - NCM 3926.10.00; luva plástica - NCM 3926.20.00; protetor
auditivo - NCM 3926.90.40; balde - NCM 3926.90.90; cone sinalização - NCM 3926.90.90; lixeira - NCM 3926.90.90; placa sinalização - NCM
3926.90.90; vassoura com 18 dentes - NCM 3926.90.90; eva em chapas, folhas ou tiras - NCM 4002.19.11; tapete eva - NCM 4002.19.11;
esteira eva - NCM 4002.19.11; borracha - NCM 4006.90.00; eva em chapas, folhas ou tiras, alveolar - NCM 4008.11.00; eva em chapas,
folhas ou tiras, não alveolar - NCM 4008.21.00; luva mão - NCM 4015.19.00; lápis borracha - NCM 4016.92.00; liga de borracha - NCM
4016.99.90; arquivo plástico - NCM 4202.12.10; envelope plástico - NCM 4202.12.10; estojo de plástico - NCM 4202.12.10; pasta plástica NCM 4202.12.10; bolsa escolar de matérias têxteis - NCM 4202.12.20; estojo de matérias têxteis - NCM 4202.12.20; mochila de matérias
têxteis - NCM 4202.12.20; bolsa lancheira térmica de matérias têxteis - NCM 4202.22.20; pasta notebook de matérias têxteis - NCM
4202.22.20; lancheira - NCM 4202.32.00; mochila - NCM 4202.32.00; porta acessórios - NCM 4202.32.00; mochila - NCM 4202.92.00;
estojos - NCM 4202.92.00; porta lanches - NCM 4202.99.00; estojo completo - NCM 4202.99.00; luva epi - NCM 4203.29.00; perneira - NCM
4203.29.00; cabo madeira - NCM 4417.00.90; flanelógrafo - NCM 4421.99.00; flip chart - NCM 4421.99.00; prancheta de madeira - NCM
4421.99.00; quadro magnético com cavalete - NCM 4421.99.00; bobina de papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou
químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras de peso inferior a
40 g/m2 - NCM 4802.54.99; caderno brochura - NCM 4802.54.99; cartolina, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico
ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m2,
mas não superior a 150 g/m2, em rolos - NCM 4802.55.99; papeis em bloco - NCM 4802.55.99; papel rolo - NCM 4802.55.99; papel
reciclado, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10
%, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em que nenhum lado exceda
360 mm, quando não dobradas - NCM 4802.56.10; bloco recado, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que
a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não
superior a 150 g/m2, em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas NCM 4802.57.10; papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras
não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, de
desenho - NCM 4802.57.92; papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem
destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150
g/m2, kraft - NCM 4802.57.93; bobina de papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a
percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não
superior a 150 g/m2 - NCM 4802.57.99; cartolina , sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem
destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150
g/m2 - NCM 4802.57.99; papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas
fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, em tiras ou rolos de largura não superior
a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas - NCM 4802.58.10; bloco de papel, sem fibras obtidas
por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total
de fibras, de peso superior a 150 g/m2, de desenho - NCM 4802.58.91; papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químicomecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/
m2, de desenho - NCM 4802.58.91; tela pintura, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem
destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, de desenho - NCM 4802.58.91;
cartolina, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %,
em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, kraft - NCM 4802.58.92; lençol hospitalar de papel - NCM 4803.00.90;
papel toalha interfolhado - NCM 4803.00.90; papel não revestido de peso não superior a 150 g/m2 - NCM 4805.91.00; placa de papel de peso
igual ou superior a 225 g/m2 - NCM 4805.93.00; papel vegetal - NCM 4806.30.00; papel para desenho - NCM 4806.40.00; papel escolares
e artísticos - NCM 4808.10.00; papel artísticos - NCM 4808.90.00; papel almaço - NCM 4810.13.99; papel foto - NCM 4810.14.10; bloco
recado, em folhas em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas - NCM