Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 6 - Ano XCIX Ć NÀ 208 - Página 6

  1. Página inicial  > 
« 6 »
DOEPE 29/10/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 208

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 070/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 103/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Governador Miguel
Arraes de Alencar, nº 1380, Galpão 1 MD1, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 00.302.796/0004-80 e
CACEPE nº 0876332-13, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:

Recife, 29 de outubro de 2022

III - produtos beneficiados: suplemento alimentar - NCM 2106.90.30; complemento alimentar - NCM 2106.90.30; óleo de
peixe - NCM 1504.20.00; óleo de linhaça - NCM 1515.19.00; cranberry (vaccinium macrocarpon) - NCM 2008.93.00; coenzima q10
(ubidecarenona) - NCM 2914.62.00; zinco (gluconato de zinco) - NCM 2915.70.31; zinco (gluconato de esteárico) - NCM 2915.70.31;
memory (colina) - NCM 2923.90.20; vitamina A (betacaroteno) - NCM 2936.21.90; complexo B (tiamina) - NCM 2936.22.20; vitamina B6
(piridoxina) - NCM 2936.25.20; vitamina C (ácido ascórbico) - NCM 2936.27.10; vitamina E (tocoferol) - NCM 2936.28.11; vitamina D
(colecalciferol) - NCM 2936.29.21; e vitamina K (menaquinona 7) - NCM 2936.29.40;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

III - produtos beneficiados: óleo de peixe - NCM 1504.20.00; óleo de linhaça - NCM 1515.19.00; cranberry (vaccinium
macrocarpon) - NCM 2008.93.00; calcium + mag + zinc + vit. D3 + K2 - NCM 2106.90.30; calm formula (triptofano, taurina e magnésio)
- NCM 2106.90.30; COQ10 + omega 3 - NCM 2106.90.30; COQ10 30mg - NCM 2106.90.30; hyaluronic acid + vit. E - NCM 2106.90.30;
immune defense - NCM 2106.90.30; melatonina em gotas - NCM 2106.90.30; relax formula com L-triptofano e vit. B6 - NCM 2106.90.30;
sleep formula triptofano, magnésio, melatonina - NCM 2106.90.30; stress formula com L - triptofano, taurina e magnésio - NCM
2106.90.30; triple magnesium complex - NCM 2106.90.30; ultra cálcio 1200 + vit D 1000 UI - NCM 2106.90.30; ultra omega 3 / fish oil 450
EPA /300 DHA - NCM 2106.90.30; melatonina em cápsula - NCM 2106.90.30; coenzima q10 (ubidecarenona) - NCM 2914.62.00; zinco
(gluconato de zinco) - NCM 2915.70.31; zinco (gluconato de esteárico) - NCM 2915.70.31; memory (colina) - NCM 2923.90.20; vitamina
A (betacaroteno) - NCM 2936.21.90; complexo B (tiamina) - NCM 2936.22.20; vitamina B6 (piridoxina) - NCM 2936.25.20; vitamina C
(ácido ascórbico) - NCM 2936.27.10; vitamina E (tocoferol) - NCM 2936.28.11; vitamina D (colecalciferol) - NCM 2936.29.21; e vitamina
K (menaquinona 7) - NCM 2936.29.40;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

DECRETO Nº 53.896, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº
33.574, de 17 de junho de 2009, concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC
COMERCIAL LTDA.

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.574, de 17 de junho de 2009,
concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 005,
nº 3233-C, Nova Tiúma, São Lourenço da Mata/PE, com CNPJ/MF nº 08.007.877/0001-16 e CACEPE nº 0339782-39, nos termos do § 7º
do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.574, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa ELETRIC
COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE 005, nº 3233-C, Nova Tiúma, São Lourenço da Mata/PE, com
CNPJ/MF nº 08.007.877/0001-16 e CACEPE nº 0339782-39, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
.......................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.895, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

c) de 1º de julho de 2022 a 31 de outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de novembro de 2022 a 30 de junho de 2029, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput
e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do
Decreto 21.959, de 1999; (AC)
V - benefício concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) até 31 de outubro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado
o mencionado crédito: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de novembro de 2022, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (AC)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento); (AC)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 071/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 104/2022, de 19
de outubro de 2022,

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a: (AC)

DECRETA:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
Art. 1º Fica concedido à empresa DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida Governador Miguel
Arraes de Alencar, nº 1380, Galpão 1 MD1, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 00.302.796/0004-80 e
CACEPE nº 0876332-13, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo