DOEPE 29/10/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de outubro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 53.891, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº
30.893, de 15 de outubro de 2007, concedido pelo Decreto
nº 30.685, de 9 de agosto de 2007, à empresa COMPANHIA
INTEGRADA TÊXTIL DE PERNAMBUCO - CITEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Ano XCIX Ć NÀ 208 - 5
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Estadual,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.893, de 15 de outubro de
2007, concedido pelo Decreto nº 30.685, de 9 de agosto de 2007, à empresa COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DE PERNAMBUCO
- CITEPE, estabelecida na Rodovia PE 060, km 10, Zl-3B, Suape, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 08.220.101/0001-80 e CACEPE nº
0341523-69, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.893, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DE PERNAMBUCO - CITEPE, estabelecida
na Rodovia PE 060, km 10, Zl-3B, Suape, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 08.220.101/0001-80 e CACEPE nº 034152369, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, fica condicionada à observância
das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 53.893, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
IV - prazos de fruição: (NR)
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.796,
de 28 de outubro de 2010, à empresa DJ INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022; e (AC)
b) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 12.510,00 (doze mil e
quinhentos e dez reais); e (AC)
b) a partir de 1º de novembro de 2022, independente de qualquer valor; (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.796, de 28 de outubro de
2010, concedido à empresa DJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua Tertuliano Augusto Santiago, nº
165, São Sebastião, Carpina/PE, com CNPJ/MF nº 12.423.658/0001-95 e CACEPE nº 0410121-94, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.796, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
“Art. 1º Fica concedido à empresa DJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rua
Tertuliano Augusto Santiago, nº 165, São Sebastião, Carpina/PE, com CNPJ/MF nº 12.423.658/0001-95 e CACEPE
nº 0410121-94, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
IV - prazos de fruição: (NR)
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022; e (AC)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
a) de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 12.989,72 (doze mil,
novecentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos); e (AC)
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
b) de 1º de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, independente de qualquer valor. (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
DECRETO Nº 53.892, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.836,
de 7 de fevereiro de 2012, à empresa CSS – COMPANHIA
SIDERÚRGICA SUAPE S/A.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 37.836, de 7 de fevereiro de
2012, concedido à empresa CSS – COMPANHIA SIDERÚRGICA SUAPE S/A, estabelecida na Av. Engenheiro Domingos Ferreira, nº 467,
13º andar - parte, Pina, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 13.007.564/0001-06 e CACEPE nº 0439076-87, nos termos do inciso III do caput e
dos incisos II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 37.836, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa CSS – COMPANHIA SIDERÚRGICA SUAPE S/A, estabelecida na Av. Engenheiro
Domingos Ferreira, nº 467, 13º andar - parte, Pina, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 13.007.564/0001-06 e CACEPE
nº 0439076-87, o estímulo de que trata a alínea “c” do inciso II do § 3º do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 53.894, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DLW INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2024; e (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
b) de 1º de março de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;