DOEPE 29/10/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIX Ć NÀ 208
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do
importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente
ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a
mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a
fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a
referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.
Recife, 29 de outubro de 2022
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
DECRETO Nº 53.899, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Introduz alterações no Decreto nº 30.140, de 29 de
dezembro de 2006, que concede incentivo do PRODEPE à
empresa HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.898, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
GOLDMEDIC PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES
LTDA.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.140, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
.......................................................................................................................................................................................
b) de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 149/2022, de 19 de outubro de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 082/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 113/2022, de 19
de outubro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GOLDMEDIC PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., estabelecida na Avenida
Conselheiro Aguiar, nº 2642, Boa Viagem, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 05.267.928/0001-50 e CACEPE nº 0294857-54, o estímulo de
que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
I - natureza do projeto: ampliação / ampliação com nova linha de produtos;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: dispositivo de compressão safeguard - NCM 3005.10.90; cola cirúrgica - NCM 3006.10.90;
misturador vortex - NCM 8479.82.10; cabo de destacamento solitaire - NCM 8544.42.00; fibra óptica - NCM 9001.10.20; lighttrail - NCM
9001.10.20; ureteroscopio - NCM 9018.19.10; auriga - NCM 9018.20.10; capio sutura - NCM 9018.32.20; agulha - NCM 9018.39.10; bolsa
coletora - NCM 9018.39.29; cateter - NCM 9018.39.29; conector y - NCM 9018.39.29; conjunto acesso percutâneo - NCM 9018.39.29;
conunto dilatador - urologia - NCM 9018.39.29; delivery system - NCM 9018.39.29; dispositivo de fixação stay fix - NCM 9018.39.29;
dispositivo de proteção embólica - NCM 9018.39.29; fio guia - NCM 9018.39.29; guia metálico - NCM 9018.39.29; introdutor para cateter
- NCM 9018.39.29; kit endoancora - NCM 9018.39.29; laço goose neck - NCM 9018.39.29; navigator bainha de acesso - urologia - NCM
9018.39.29; seringa indeflatora - NCM 9018.39.29; sonda criogênica - NCM 9018.39.29; zero tip cesto para recuperação de calculo renal
- NCM 9018.39.29; dispositivo de fechamento proglide - NCM 9018.90.95; mitraclip - NCM 9018.90.95; cesto helicoidal - NCM 9018.90.99;
dispositivo de bombeamento de fluxo único - NCM 9018.90.99; dispositivo capio slim - NCM 9018.90.99; embosphera - NCM 9018.90.99;
estilete vnus - NCM 9018.90.99; evacuador de bexiga - NCM 9018.90.99; flexnav - NCM 9018.90.99; hemisphe cesto recuperação
calculo renal - NCM 9018.90.99; hepasphera - NCM 9018.90.99; kit acessório - urologia - NCM 9018.90.99; partículas embolização pva
- NCM 9018.90.99; sistema de retração skw - NCM 9018.90.99; anel de anuloplastia - NCM 9021.39.11; enxerto arterial valvulado - NCM
9021.39.11; válvula cardíaca mecânica - NCM 9021.39.11; enxerto arterial valvulado inorgânico - NCM 9021.39.19; válvula cardíaca NCM 9021.39.19; enxerto arterial tubular - NCM 9021.39.30; fluxo saída venoso - NCM 9021.39.30; cilindro mas - NCM 9021.39.80;
prótese peniana - NCM 9021.39.80; bomba de controle padrão - NCM 9021.39.99; conjunto medidores - cardiologia - NCM 9021.39.99;
extensor de prótese peniana - NCM 9021.39.99; manga oclusora - NCM 9021.39.99; medidor de válvula - NCM 9021.39.99; reservatório
de baixo perfil - NCM 9021.39.99; dispositivo de remodelação solitaire - NCM 9021.90.12; dispositivo de revascularização solitaire - NCM
9021.90.12; espiral de platina - NCM 9021.90.12; stent - NCM 9021.90.12; amplatzer - NCM 9021.90.13; agente embolizante - NCM
9021.90.19; filtro veia - NCM 9021.90.19; sistema de sling masculino - NCM 9021.90.19; halo-sist obtryx incontinência urinaria - NCM
9021.90.80; lynx blue system - NCM 9021.90.80; oclusor amplatzer - NCM 9021.90.80; destacador de molas - NCM 9021.90.99; upsylon
kit rede em y - NCM 9021.90.99; lift mitraclip - NCM 9402.90.90; support plate mitraclip - NCM 9402.90.90; e stabilizer mitraclip - NCM
9620.00.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro
de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula;
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.900, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 41.661,
de 22 de abril de 2015, à empresa IBQ - INDÚSTRIAS
QUÍMICAS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.661, de 22 de abril de 2015,
concedido à empresa IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S.A., estabelecida no Sítio Bela Vista, Zona Rural, Escada/PE, com CNPJ/MF nº
78.391.612/0042-18 e CACEPE nº 0556226-07, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.661, de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
“Art. 1º Fica concedido à empresa IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S.A., estabelecida no Sítio Bela Vista, Zona
Rural, Escada/PE, com CNPJ/MF nº 78.391.612/0042-18 e CACEPE nº 0556226-07, o estímulo de que trata o art.
6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.267.928, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e
IV - prazos de fruição: (NR)
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
b) de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2031, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
a) de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2023; e (AC)