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DOEPE - Recife, 29 de outubro de 2022 - Página 9

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DOEPE 29/10/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/10/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de outubro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Ano XCIX Ć NÀ 208 - 9

DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.141, de 27 de janeiro de
2011, à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÓVEIS KUTZ LTDA., estabelecida na Rua Doutor Antônio de Castro, nº 274, Atalaia,
Escada/PE, com CNPJ/MF nº 11.295.284/0001-07 e CACEPE nº 0019012-81, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.141, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÓVEIS KUTZ LTDA., estabelecida na Rua Doutor
Antônio de Castro, nº 274, Atalaia, Escada/PE, com CNPJ/MF nº 11.295.284/0001-07 e CACEPE nº 0019012-81,
o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

IV - prazos de fruição: (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

a) de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2023; e (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

b) de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

a) de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2023, não podendo ser superior a R$ 13.079,18 (treze mil, setenta
e nove reais e dezoito centavos); e (AC)

DECRETO Nº 53.901, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

b) a partir de 1º de fevereiro de 2023, independente de qualquer valor; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição
de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
26.299, de 8 de janeiro de 2004, à empresa INDÚSTRIA
DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA., posteriormente
transferido para a empresa M. DIAS BRANCO S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, pelo Decreto
nº 41.868, de 29 de junho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.299, de 8 de janeiro de 2004,
concedido à empresa INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BOMGOSTO LTDA., posteriormente transferido para a empresa M. DIAS BRANCO
S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, pelo Decreto nº 41.868, de 29 de junho de 2015, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul,
nº 3170, km 84, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 07.206.816/0052-65 e CACEPE nº 0541444-00, nos termos
do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - prazos de fruição:
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 53.903, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.299, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

c) de 1º de abril de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Introduz alterações no Decreto nº 21.584, de 23 de julho
de 1999, no Decreto nº 21.804, de 5 de novembro de 1999,
no Decreto nº 35.503, de 25 de agosto de 2010, no Decreto
nº 35.801, de 28 de outubro de 2010, no Decreto nº 37.057,
de 30 de agosto de 2011, e no Decreto nº 39.287, de 15
de abril de 2013, que concedem incentivo do PRODEPE
à empresa IND. E COM. DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA.PERFILPLAST, atualmente denominada INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA.

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de outubro de 2003 a 31 de março de 2024, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
b) a partir de 1º de abril de 2024, independente de qualquer valor; (AC)
......................................................................................................................................................................................”

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 1º O Decreto nº 21.584, de 23 de julho 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

“Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.902, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
36.141, de 27 de janeiro de 2011, à empresa INDÚSTRIA E
COMÉRCIO MÓVEIS KUTZ LTDA.

IV - prazos de fruição:
.......................................................................................................................................................................................
c) de 1º de agosto de 2023 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal apurado em cada período fiscal: (NR)
a) até 31 de julho de 2023: (NR)
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do país; e (AC)
2. 70% (setenta por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pela parcela de incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela
aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e
neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à
dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

b) a partir de 1º de agosto de 2023: (NR)

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às
demais regiões geográficas do país; e (AC)

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,

2. 63% (sessenta e três por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal e devido pela parcela de incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido

Estadual,

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