DOEPE 04/11/2022 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIX Ć NÀ 211
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LICENÇA PATERNIDADE
do processo nº 1500000073.001700/2022-86, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte F C TRADING IMPORTADORA &
EXPORTADORA EIRELI, CNPJ/MF nº 11.842.472/0004-50 e CACEPE nº 0488691-71, pelo período de 01 (um) ano, tendo os seus
termos inicial e final em 21.11.2022 e 20.11.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte
passam a ter seus termos finais na data 20.11.2023.
Recife, 03 de novembro de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
DEFIRO NOS TERMOS DO ART.1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 471/2021, 20 (VINTE) DIAS.
SEI
NOME
MATRICULA
INICIO
1400005706.003325/2022-11
FILIPE PITAGORAS RODRIGUES MAGALHAES
379.282-0
24/09/2022
1400005509.002906/2022-62
GEOVAN BATISTA DA COSTA
379.196-3
12/10/2022
1400005365.001208/2022-21
JOSE RANILSON DA SILVA
393.725-9
05/10/2022
TORNAR SEM EFEITO:
O gozo de licença prêmio de 02 meses a partir de 01/09/2021 de MARIA DO SOCORRO DE QUEIROZ, matrícula 146.106-0, publicado no
D.O.E. de 14/01/2022, considerando que não foi usufruído o período, conforme ratificado pela GRER MATA SUL- PALMARES, através do
Ofício nº 75/2022. SEI: 1400005365.001215/2022-23
A concessão de licença prêmio da servidora MAYSE BRANDAO MAGALHAES, mat. 180.996-2, publicado (s) no D.O.E. de 17/01/2020,
considerando que existe equívoco na análise realizada através do processo SEI 1400003022.000012/2020-11.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 150, DE 03.11.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 26 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, e a necessidade de promover
ajustes na Portaria SF nº 012, de 21.1.2003, que dispõe sobre os códigos de receita utilizados para recolhimento das receitas estaduais,
em virtude do disposto no artigo 28-A da Lei nº 15.730, de 17.3.2016, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo 1 da Portaria SF nº 012, de 21.1.2003, que relaciona os códigos de receita para efeito de recolhimento do ICMS e de
outras receitas, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 012/2003
CÓDIGOS DE RECEITA
CÓDIGO DA RECEITA
DISCRIMINAÇÃO
MODELO DO DAE
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
...............................
............................................................................
.....................
111-1 (AC)
ICMS – Substituição tributária - complemento (AC)
10 (AC)
.................................
............................................................................
.....................
”
PORTARIA SF Nº 151, DE 03.11.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 556 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, que concede regime
especial nas remessas interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Portaria SF nº 206, de 16.12.2014, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas remessas interna e
interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 152, DE 03.11.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o decurso do prazo estabelecido no Edital CAT nº 001/2022, da Coordenação da
Administração Tributária Estadual, de enquadramento de contribuinte como devedor contumaz, publicado no Diário Oficial do Estado de
25.5.2022, sem que tenha havido a regularização ali prevista, bem como a autorização contida no inciso X do artigo 18 da Lei nº 11.514,
de 29.12.1997, relativamente à imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento ao devedor contumaz, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte Mineradora Vale do Pajeú Ltda., inscrição estadual nº 0335027-49, enquadrado como devedor contumaz por meio
do Edital CAT nº 001/2022, da Coordenação da Administração Tributária Estadual, publicado no Diário Oficial do Estado de 25.5.2022, fica
submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, nos termos do inciso X do artigo 18 da Lei nº 11.514, de 29.12.1997,
durante o período de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º O sistema especial previsto no art. 1º consiste na sujeição às seguintes medidas:
I – retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito remetidas pelo estabelecimento ou a ele destinadas;
II – pagamento do ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária, por mercadoria, à vista de cada operação,
observando-se:
a) o recolhimento deve ocorrer antes da saída da mercadoria e mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line
– GNRE On-Line; e
b) o documento fiscal que acobertar a operação deve estar vinculado à respectiva GNRE – On-Line; e
III – vigilância constante da autoridade fiscal, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
SECRETARIA DA FAZENDA
A Superintendente de Gestão de Pessoas, em 03/11/2022, por delegação do Senhor Secretário da Fazenda, contida na Portaria SF nº 18
de 28.01.2015, art. 2º, inciso II, resolve conceder as licenças prêmio abaixo:
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
PROCESSO
1500000152.000927/2021-43
1500000058.002364/2022-87
1500000107.001637/2022-43
1500000229.001067/2022-13
1500000085.001265/2022-51
1500000050.001328/2022-76
1500000085.000944/2022-11
1500000254.000069/2022-70
1500000004.001577/2022-17
1500000048.000993/2022-91
1500000107.001637/2022-43
1500000345.000177/2022-23
1500000119.000794/2022-01
1500000300.000085/2022-60
1500000004.001577/2022-17
NOME
MATRICULA
DECÊNIO
VIGÊNCIA
186.780-6
169.909-1
169.968-7
169.989-0
187.890-5
187.965-4
130.662-6
170.007-3
104.981-0
184.889-5
169.968-7
169.966-0
169.919-9
98.105-2
104.981-0
2º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
3º
4º
4º
05.05.2014
12.09.2022
12.09.2022
11.09.2022
23.09.2021
27.09.2021
20.02.2022
15.12.2020
24.10.2011
11.09.2022
12.09.2022
11.09.2022
10.10.2022
04.08.2018
20.10.2021
ADELINO M DOS PRAZERES
MARIA EDUARDA M DA S BARROS
SEBASTIÃO DIOGENES DA S COSTA
ELCY CABRAL DE LIMA
MARIA BETANIA RAMOS
FERNANDO ANTONIO F CAMPOS
RENATO CANTARELLI DE OLIVEIRA
EGIVALDO JORDÃO DE VASCONCELOS
LUCIA DE FATIMA BRITO I DE OLIVEIRA
EDSON LUSTOSA DE SIQUEIRA
SEBASTIÃO DIOGENES DA S COSTA
MYRIAN MACHADO B P DE OLIVEIRA
INACIO MARCILIO DOS SANTOS ORIA
LIEGE EDILENE RODRIGUES GOUVEIA
LUCIA DE FATIMA BRITO I DE OLIVEIRA
Recife, 4 de novembro de 2022
Walclecia Aparecida dos Santos
Superintendente de Gestão de Pessoas
EDITAL DBF Nº 203/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
EDITAL DBF Nº 202/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com
a formalização do processo nº 1500000073.001718/2022-88, resolve prorrogar o credenciamento do contribuinte DISTRIBUIDORA
ADAUTO CARVALHO LTDA, CNPJ/MF nº 08.072.649/0005-53 e CACEPE nº 0723232-21, pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus
termos inicial e final em 10.11.2022 e 09.11.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte
passam a ter seus termos finais em 09.11.2023. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no
Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 03 de novembro de 2022.
Stephanie Christini Gomes Pereira
Diretora
Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Restituição DPS nº 062/2022
A Diretoria de Processos e Sistemas Tributários, nos termos dos artigos 45 e seguintes da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 165 do CTN,
divulga os resultados dos pedidos de restituição, conforme relação publicada na Internet, no site da SEFAZ/PE – www.sefaz.pe.gov.br,
em publicações.
Reinaldo Miranda da Silva - Diretor
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO – TATE.
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 03/11/2022 ‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 03/11/2022, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
JULGADORES SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
JUL
00018/14-7 2012.000002503252-21 LUMILEDS ILUMINACAO BRASIL LTDA
09
00425/11-7 2011.000001520719-81 PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
16
00163/22-8 2021.000006081277-58 VALE FERTIL INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
22
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
REL REV
00653/14-4 2013.000011219094-58 COMERCIAL ROYAL LTDA
02
13
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 03/11/2022, OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM
DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
INSTANCIA SINGULAR
AUTO DE INFRACAO
JUL
01561/22-7 2022.000000651770-60 IMPERIO MOVEIS E ELETRO S/A
04
01562/22-3 2022.000000610667-60 IMPERIO MOVEIS E ELETRO
04
01549/22-7 2022.000001818062-06 EVANGELICO ALIMENTOS LTDA
07
01550/22-5 2022.000001212093-68 GARDEN NORDESTE-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
07
01558/22-6 2022.000001326535-07 CAJABUSSU INDUSTRIA DE BEBIDAS S.A.
09
01560/22-0 2022.000000648247-39 IMPERIO MOVEIS E ELETRO S/A
09
01564/22-6 2021.000003732942-77 PRATHIKA PETROLINA COM DE EMBALAGENS
17
01559/22-2 2022.000000600869-03 IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A
18
01557/22-0 2020.000005568755-69 BABYKIDS ARTIGOS INFANTIS EIRELI ME
19
01552/22-8 2020.000005567976-65 BABYKIDS ARTIGOS INFANTIS EIRELI ME
19
01555/22-7 2021.000006649918-10 ATACADAO DE ALIMENTOS SANTANA LTDA
20
RESTITUICAO PRIMEIRA INSTANCIA
JUL
01563/22-0 2022.000003382039-22 B ALVES DE SOUZA
20
RECIFE 03 DE NOVEMBRO DE 2022. ‘’MARCO ANTÔNIO MAZZONI - PRESIDENTE/CORREGEDOR DO TATE EM EXERCÍCIO’’
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE AO ACÓRDÃO PLENO Nº108/2022(08). A.I SF N° 2021.000002025858-03. TATE
00.875/21-0. AUTUADA: CIRÚRGICA MONTEBELLO LTDA. I.E: 0352739-50. ADV: FÁBIO ALEXANDRE QUEIROZ T. DA SILVA,
OAB/PE Nº 21.379. RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº186/2022(08). EMENTA:
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da notícia de que o contribuinte parcelou
o crédito tributário, deve ser extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/1991. O Tribunal Pleno ACORDA,
por unanimidade de votos, em EXTINGUIR o processo. (d.j 26/10/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0139/2015(12). A.I SF N° 2013.000005300824-46. TATE 00.742/13-9.
AUTUADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. I.E: 0303030-01. ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE N° 19.353 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº187/2022(13).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OPERAÇÕES TRIBUTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE
COMODATO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Falta de recolhimento
de ICMS em operações consideradas pelo contribuinte como de não incidência em situação diferente da real. 2. Rejeitado o argumento
recursal de que se estaria cobrando imposto sobre operação não tributável, pois, segundo a legislação, o comodato teria que estar
comprovado por contrato escrito com firma reconhecida, o que não ocorre no caso dos autos, de modo que as operações autuadas não
podem ser reconhecidas como comodato. 3. Obediência ao inciso II do §12 do art. 7º do RICMS/1991. 4. Inexistência de presunção. 5.
O Decreto Estadual nº 19.527/96 não promoveu alteração no §12 do art. 7º do RICMS/1997, cujas determinações continuavam vigentes
à época dos fatos. 6. Ausente a similitude fática em relação às circunstâncias julgadas nos Acórdãos Pleno nº 433/2000(08) e 1ª TJ nº
0061/99(03). 7. Rejeitam-se os argumentos relativos à suposta natureza excessiva ou confiscatória da multa, conforme impõe o §10 do
art. 4º da lei do PAT. 8. Redução da multa por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado
no art. 106, II, “c” do CTN. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao Recurso Ordinário para julgar parcialmente procedente o lançamento fixando o crédito principal no
valor original de R$ 578.994,46 acrescido da multa de 80% do imposto não destacado, nos termos do art. 10, VI, “j” da Lei nº 11.514/97,
com os demais consectários legais. (d.j 26/10/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº092/2022(08). A.I SF N° 2021.000008191750-94. TATE 00.012/22-0.
AUTUADA: PRATHIKA PETROLINA COMÉRCIO DE EMBALAGENS. I.E: 0904765-49. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA, OAB/
PE N° 30.180. E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº188/2022(13). EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. SIMPLES NACIONAL. COMPULSORIEDADE DE
UTILIZAÇÃO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial
não conhecido. 2. Inadequação às hipóteses de cabimento. 3. Inexistência de divergência jurisprudencial. O Plenário do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em não conhecer o recurso especial. (d.j
26/10/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº149/2018(08). A.I SF N° 2018.000000915866-21. TATE 00.547/182. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0066984-92. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE N° 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº189/2022(14). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO
DE ENERGIA ELÉTRICA EM ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO EM SUPERMERCADOS. RECURSO IMPROVIDO. SUPERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO TATE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ. 1. Trata-se de Recurso Ordinário do contribuinte
contra decisão que julgou procedente denúncia de crédito fiscal irregular de energia elétrica consumida em atividades de panificação e
lanchonete, exercidas nos supermercados. 2. As decisões citadas pelo recorrente tiveram o entendimento superado pela jurisprudência
do TATE. Precedentes dos Acórdãos do Pleno de números 0117/2022(14); 0118/2022(14); 0154/2021(13); 0120/2021(11); 0231/2021(12);
0121/2021(11); 0122/2021(11); 0123/2021(13); 0232/2021(12); 0233/2021(12); 0234/2021(12); 0066/2022(12). 3. Uniformização, pelo e.
STJ (art. 105, III, CF/1988), da interpretação de dispositivo de lei complementar federal (art. 33, II, “b”, LC nº 87/1996). O Resp 1.117.139/
RJ foi objeto da sistemática de Recurso Repetitivo pelo qual foi firmada a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 242: “As atividades
de panificação e de congelamento de produtos perecíveis”, ‘rotisseria e restaurante’, ‘açougue e peixaria’ e ‘frios e laticínios’ (...) por
supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS
pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.”. Conforme anotação do Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC do STJ: “A sociedade que atua no ramo de supermercados, ainda que desenvolva
atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis, não tem direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da
energia elétrica consumida.”. 4. Assim, é irrelevante a presença de laudos técnicos que forneçam elementos para aferir o percentual
correto de consumo de energia elétrica nessas atividades secundárias exercidas dentro do estabelecimento comercial. Nos termos da
tese firmada no Tema Repetitivo, não existe direito a crédito do ICMS de energia elétrica para o supermercado. 5. Não restam dúvidas
a ensejar a aplicação do art. 112 do CTN. 6. Acerca das demais alegações, sobre a forma de cálculo da multa, dos juros e da correção
monetária, rejeito todos os argumentos em face da vedação do julgador em acatar argumentos de ilegalidade ou inconstitucionalidade
a fim de afastar a vigência das normas da legislação tributária pernambucana, vide §10 do art. 4º da Lei do PAT. 7. O recurso não
merece prosperar e a decisão recorrida deve ser mantida. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em receber o Recurso Ordinário, para NEGAR provimento, mantendo a decisão recorrida que