DOEPE 04/11/2022 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 4 de novembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
julgou PROCEDENTE o crédito tributário no valor original de R$ 251.293,63 (duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e noventa e três
reais e sessenta e três centavos), acrescido de multa na razão de 90%, nos termos do art. 10, inciso V, “f”, da Lei de Penalidades, além
dos consectários legais de atualização do valor. (d.j 26/10/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº0090/2016(02). A.I SF N° 2015.000000301163-14. TATE 00.400/157. AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. I.E: 0148801-56. ADV: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE N° 495-A, TIAGO
TENÓRIO FILGUEIRA, OAB/PE Nº 26.500 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
ACÓRDÃO PLENO Nº190/2022(15). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS FRETE. CRÉDITO INDEVIDO.
OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. VEDAÇÃO AO USO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa,
possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, além de terem sido coligidos aos autos a documentação e
os dados que serviram de base à apuração do imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A denúncia
veiculada no Auto trata da utilização indevida de créditos fiscais, em razão de o contribuinte ter escriturado, no campo “outros créditos”
do LRAICMS, créditos referentes ao recolhimento de ICMS frete, código 107-3. 3. De fato, a opção pela sistemática do uso de crédito
presumido prevista no art. 36, XI, “a”, do Decreto nº 14.876/91, impede o contribuinte de utilizar qualquer outro crédito, de forma que
o recorrente, ao registrar o crédito do valor total, incluindo os 20% de imposto não recolhido em razão do crédito presumido, utilizouse de crédito indevido. 4. Assim sendo, restou comprovado que o contribuinte registrou em sua escrita fiscal crédito indevido, razão
pela qual a decisão combatida deve ser mantida. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento, sendo devido o ICMS no valor original de R$ 133.589,81 (cento e trinta e três mil,
quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos), acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos
consectários legais. (d.j 26/10/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0075/2016(13). A.I SF N° 2015.000001608621-13. TATE 00.652/156. AUTUADA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. I.E: 0315456-45. ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB/
PE Nº 17.700, ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, OAB/PE N° 16.379 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº191/2022(15). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
SAÍDAS. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS SE REFERE A OPERAÇÕES CANCELADAS,
ATIVO FIXO E USO E CONSUMO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE PARTE DOS DOCUMENTOS FISCAIS FORAM DEVIDAMENTE
ESCRITURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício
do seu direito de defesa, além de terem sido coligidos aos autos a documentação e os dados que serviram de base à apuração do
imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A denúncia veiculada no Auto trata da presunção de omissão
de saída de mercadorias, em razão da ausência de escrituração de Notas Fiscais de aquisição, com fulcro no art. 29, II, da Lei nº
11.514/97. 3. Parte da denúncia foi elidida pela documentação acostada, comprovando tratar-se de operações canceladas, operações
relativa a aquisições para uso, consumo ou ativo fixo, ou que as Notas Fiscais foram devidamente registradas no LRE. 4. Com relação
à forma de tributação aplicada para obtenção do crédito tributário lançado, a alíquota de 17% foi aplicada por ser a prevista à época dos
fatos para as operações internas tributáveis, sendo aplicável aos casos de omissão de saídas de mercadorias por previsão expressa
do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.514/97. 5. Assim sendo, relativamente às Notas Fiscais colacionadas pelo recorrente, restou comprovado
que não houve a efetiva circulação de mercadorias para fins de comercialização, em razão destas sequer terem sido recebidas pelo
destinatário, de se referirem a bens adquiridos para ativo fixo e uso e consumo ou de terem sido registradas no prazo legal de 90 dias,
tendo sido elidida, em parte, a presunção do Art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada.
O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e
dar provimento ao Recurso Ordinário, para reformar a decisão recorrida e, preliminarmente, rejeitar as nulidades suscitadas e, no
mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento, sendo devido ICMS no valor original de R$ 23.645,19 (vinte e três mil,
seiscentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), devendo ser acrescido da multa de 90% e dos consectários legais. (d.j
26/10/2022).
PETIÇÃO DENOMINADA EMBARGOS DECLARATÓRIOS REFERENTES AO ACÓRDÃO PLENO Nº182/2022(15). A.I SF N°
2015.000004388244-71. TATE 00.192/16-3. AUTUADA: ALGOBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA.
I.E: 0357899-21. ADV: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/SP N° 77.977, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/PE Nº
20.301 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº192/2022(15).
EMENTA: PETIÇÃO DENOMINADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE
ALEGAÇÃO ACERCA DE INEXATIDÕES OU ERROS DE CÁLCULOS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM FACE DO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO
DESTE TRIBUNAL. PETIÇÃO NÃO ACOLHIDA. 1. Trata-se de petição denominada embargos de declaração, carente de previsão
na Lei nº 10.654/91. 2. Diante da inexistência de inexatidões ou erros de cálculo a serem corrigidos, não há o que se apreciar para
fins de revisão, com base no art. 69 da Lei nº 10.654/91. 3. As questões suscitadas como omissões no julgamento do recurso especial
dizem respeito ao próprio mérito recursal, de forma que não foram apreciadas em função do seu não conhecimento, por ausência
dos pressupostos de admissibilidade. 4. Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que o contribuinte
esgotou todas as possibilidades recursais no âmbito administrativo deste Tribunal, não existe previsão legal que lhe dê guarida. 5.
Assim sendo, como não há previsão legal para a apresentação de embargos de declaração no âmbito administrativo estadual, nem foi
comprovada a existência de inexatidão, erro de cálculo ou mesmo omissão no julgado, a presente petição não deve ser acolhida. O
Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao pedido do contribuinte. (d.j 26/10/2022).
Recife, 03 de novembro de 2022.
Marco Antônio Mazzoni
Presidente do TATE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO2ª TURMA JULGADORA
REMESSA NECESSÁRIA EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DESPACHO ICMS 1409/2022. TATE: 01.408/22-4. SF 2021.00000826869187. REQUERENTE: CREMER S.A. CACEPE: 0283578-92. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0203/2022(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE
RECOLHIMENTO DE ICMS INDEVIDO. IRREPARÁVEL A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E
NEGADO PROVIMENTO. 1. Comprovado que a empresa recolheu a maior no ano de 2016, conforme diligência Fiscal realizada, deve
ser restituído ao contribuinte o valor de RS 175.085,78 (cento e setenta e cinco mil, oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos). A
2ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos,
conhecer da remessa necessária e negar provimento para manter a restituição deferida no valor de RS 175.085,78 (cento e setenta e
cinco mil, oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Com o valor atualizado RS 196.678,08 (cento e noventa e seis mil, seiscentos
e setenta e oito reais e oito centavos). (dj 24.10.22)
DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 1409/2022 e Acórdão TATE 2ª TJ nº 0203/2022(02), o pedido de restituição nº 2021.00000826869187, em nome de CREMER S.A., foi deferido no valor original de R$ 175.085,78 e corrigido pelo TATE para R$ 196.678,08. Restituição em
forma de CRÉDITO FISCAL. Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
Recife, 03 de novembro de 2022.
Marconi de Queiroz Campos.
Presidente em exercício da 2ª Turma Julgadora.
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
Portaria SERES nº 630/2022, de 28 de outubro de 2022
Considerando que, Márcia Shirley Do Nascimento Rodrigues, conforme R.G. nº 4.888.893/SDS-PE, CPF nº 983.558.214-91, em
11/11/2021, contraiu matrimônio, conforme Certidão de Casamento nº 074195 01 55 2021 2 00077 082 0026511 41, expedida pelo
Cartório de Registro Civil da 1ª Zona Judiciária de Caruaru constando que a requerente então nominada Márcia Shirley Do Nascimento
Rodrigues, a partir daquela data passou a assinar-se Márcia Shirley Do Nascimento Rodrigues Von Liebig, por haver se casado com
o nacional Carlos Kurt Joseph Von Liebig Junior;
Considerando que, nos arquivos da Gerência de Gestão de Pessoas desta Secretaria, consta o cadastro funcional de Márcia Shirley
Do Nascimento Rodrigues, matrícula nº 345.429-0, Policial Penal;
RESOLVE:
I – Reconhecer que a servidora, então nominada Márcia Shirley Do Nascimento Rodrigues, matrícula nº 345.429-0, após o casamento
registrado no Cartório de Cartório de Registro Civil da 1ª Zona Judiciária de Caruaru, passou a ser nominada de MÁRCIA SHIRLEY DO
NASCIMENTO RODRIGUES VON LIEBIG;
II – Determinar à Gerência de Gestão de Pessoas, que promova a retificação do nome da referida servidora, para fins administrativos
no âmbito desta Secretaria e tudo mais que se fizer necessário, junto aos órgãos estaduais, concernente à sua regularização funcional.
PORTARIA SERES Nº 634/2022 DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no inciso I do art. 5º do
Decreto Estadual nº 42.633 de 04 de fevereiro de 2016, resolve:
Considerando a necessidade de distribuição de pessoal no PIT II, a fim de garantir o serviço prestado ao Estado de PE;Considerando
por fim, que os Policiais Penais do estado - PPE serão destinados prioritariamente ao Plantão, a fim de suprir a necessidade de pessoal,
da funcionalidade administrativa e segurança desta SERES;
RESOLVE:
Art. 1. Determinar que o novo servidor Policial Penal abaixo, seja LOTADO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO na Unidade Prisional,
o qual entrou em exercício a partir da data abaixo indicada, conforme se segue:
QUANTIDADE
1
Ano XCIX Ć NÀ 211 - 15
MÁTRICULA
451.825-0
NOME
LOTAÇÃO
WILTON FERREIRA DA SILVA
DATA DE EXERCÍCIO
PIT II
28/10/2022
Art. 2. Determinar que o servidor supracitado APRESENTE-SE AO SERVIÇO IMPRETERIVELMENTE ÀS 08h DA MANHÃ NA DATA
DO EXERCÍCIO, na Unidade Prisional a qual foram lotados.
PORTARIA SERES Nº 637 /2022, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Portaria nº
185/2008-SEDSDH/GAB, de 19/05/2008 (publicada no DOE/PE de 13.06.2008), RESOLVE: 1 – Renovar o contrato dos contratados
de acordo com a Cláusula segunda do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pelo Regime Jurídico do
Direito Administrativo, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011 (alterada pelas Leis nº 14.885/12 e Lei nº 15.067/2013) e
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.814/2012; 2 – Determinar que a Renovação dar-se a partir das respectivas datas vigenciais
abaixo, com prazo de vigência de até 24 (vinte e quatro) meses a critério do CONTRATANTE. 3 – Registro: 02 (duas) renovações,
conforme relação abaixo:
N°
MATRÍCULA
NOME
FUNÇÃO
1
408.269-9
CHARLENE CRISTIANE DE LIMA
2
392.5358
DANIELA LOPEZ DA SILVA MARTINEZ
MARTINS
ASSISTENTE
SOCIAL
ENFERMEIRA
VIGÊNCIA
TERMO
ADITIVO
26/11/2022
1º (SEI
29610715)
12/11/2022
2º (SEI
29721774)
PORTARIA SERES Nº 638 /2022, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Portaria nº
185/2008-SEDSDH/GAB, de 19/05/2008 (publicada no DOE/PE de 13.06.2008), na Portaria nº 628/2015-SERES/GAB, de 15/05/2015
(publicada no DOE/PE de 19.05.2015), tendo em vista a publicação da Lei nº 53.686, de 30 de setembro de 2022, publicada no DOE
de 01/10/2022 que alterou da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e Parecer Nº 12765524/2021 - GTJA/SERES do Processo
SEI nº 000575/2021-37 e Encaminhamento Nº 014/2021 - PGE, Processo SEI 0012900047.000576/2021-81, RESOLVE: 1 – Renovar
o contrato do abaixo de acordo com a Cláusula segunda do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pelo
Regime Jurídico do Direito Administrativo, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011 (alterada pelas Leis nº 14.885/12 e
Lei nº 15.067/2013) e
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.814/2012; 2 – Determinar que a Renovação dar-se a partir das respectivas datas vigenciais
abaixo, com prazo de vigência de até 12 (Doze) meses a critério do CONTRATANTE. 3 – Registro: 06 (seis) renovações, conforme
relação abaixo:
N°
1
MATRÍCULA
375.736-6
NOME
FUNÇÃO
VIGÊNCIA
TERMO ADITIVO
FRANCIS DE FRANÇA SANTOS
ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO
07/11/2022
6º SEI29617377
07/11/2022
6º SEI29617721
ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO
2
375.734-0
ALDEMIR CORREIA BARBOSA
3
375.739-0
ROBSON JOSÉ DE QUEIROZ
ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO
07/11/2022
6º SEI29618123
4
375.737-4
JOSÉ LENIVALDO AMARANTE
DORNELAS
ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO
07/11/2022
6º SEI29766942
07/11/2022
6º SEI29618485
07/11/2022
6º SEI29618734
5
375.740-4
CLAÚDIO FERNANDO DA SILVA
ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO
6
375.738-2
FÁBIO MACIEL DA SILVA
ASSIST. DE
RESSOCIALIZAÇÃO
PORTARIA SERES Nº 639 /2022, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto na Portaria nº
185/2008-SEDSDH/GAB, de 19/05/2008 (publicada no DOE/PE de 13.06.2008), RESOLVE: 1 – Renovar o contrato dos contratados
de acordo com a Cláusula segunda do Instrumento de Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pelo Regime Jurídico do
Direito Administrativo, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011 (alterada pelas Leis nº 14.885/12 e Lei nº 15.067/2013) e
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 37.814/2012; 2 – Determinar que a Renovação dar-se a partir das respectivas datas vigenciais
abaixo, com prazo de vigência de até 12 (doze) meses a critério do CONTRATANTE. 3 – Registro: 06 (seis) renovações, conforme
relação abaixo:
N°
MATRÍCULA
NOME
FUNÇÃO
VIGÊNCIA
TERMO ADITIVO
1
392.536-6
NIELLITON AMANTE
FERNANDES
ASSIST. DE RESSOCIALIZAÇÃO
19/11/2022
6º SEI29617377
2
3
4
398.479-6
399.014-1
392.380-0
VALMIR GUEDES DA SILVA
JOSÉ CARLOS DA SILVA
ROSELI ALBERTINA DA SILVA
ASSIST. DE RESSOCIALIZAÇÃO
ASSIST. DE RESSOCIALIZAÇÃO
ASSIST. DE RESSOCIALIZAÇÃO
01/11/2022
19/11/2022
07/11/2022
6º SEI29617721
6º SEI29618123
6º SEI29766942
5
392.534-0
ADRIANA MARIA DA
CONCEIÇÃO
ASSIST. DE RESSOCIALIZAÇÃO
07/11/2022
6º SEI29618485
6
398.478-8
MARIA LAURA DA SILVA
ASSIST. DE RESSOCIALIZAÇÃO
07/11/2022
6º SEI29618734
Portaria SERES nº 640/2022, de 01 de novembro de 2022
Considerando que, Maria Raflesia Alves Da Costa, conforme R.G. nº 8355511/SSP-PE, CPF nº 094.965.444-28, em 18/09/2018,
contraiu matrimônio, conforme Certidão de Casamento nº 075291 01 55 2018 3 00009 235 0005267 83, expedida pelo Cartório de
Registro Civil, de Interdições e Tutelas 1º Distrito de Buíque constando que a requerente então nominada Maria Raflesia Alves Da
Costa, a partir daquela data passou a assinar-se Maria Raflesia Alves Da Costa Ferraz, por haver se casado com o nacional Daniel
Tenorio Ferraz Gominho;
Considerando que, nos arquivos da Gerência de Gestão de Pessoas desta Secretaria, consta o cadastro funcional de Maria Raflesia
Alves Da Costa, matrícula nº 345.531-9, Policial Penal;
RESOLVE:
I – Reconhecer que a servidora, então nominada Maria Raflesia Alves Da Costa, matrícula nº 345.531-9, após o casamento registrado
no Cartório de Registro Civil, de Interdições e Tutelas 1º Distrito de Buíque, passou a ser nominada de MARIA RAFLESIA ALVES DA
COSTA FERRAZ;
II – Determinar à Gerência de Gestão de Pessoas, que promova a retificação do nome da referida servidora, para fins administrativos
no âmbito desta Secretaria e tudo mais que se fizer necessário, junto aos órgãos estaduais, concernente à sua regularização funcional.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
Portaria SERES/CPD nº 35/2022, de 03/11/2022. SIGPAD nº 2021.13.5.003386 – 1ª CPDSP. IMPUTADO: Policial Penal Alony Marcílio
Martins Gomes dos Santos, mat. nº 364.364-6; DECISÃO: O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições que
lhes são conferidas pelo art. 208, inciso III da Lei nº 6.123/68 c/c o § 3º do art. 7º da Lei nº 11.929, de 02/01/2001; RESOLVE: I - Arquivar
o Processo Administrativo Disciplinar em relação ao Policial Penal do Estado, Alony Marcílio Martins Gomes dos Santos, mat. nº 364.3646, contudo, caso venha a surgir, de forma superveniente, elemento probatório ou jurídico que altere o cerne desta deliberação, deverão os
autos em tela ser desarquivados para nova apreciação, e, em havendo justa causa, deverão ser tomadas as medidas legais necessárias;
II - Determinar que a Gerência de Gestão de Pessoas da SERES adote as providências necessárias para o mero registro da presente
decisão nos assentamentos funcionais do imputado; III - Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado. Cícero Márcio
de Souza Rodrigues, Secretário Executivo de Ressocialização.
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretária: Inamara Santos Melo
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
CÂMARA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DO CONSEMA/PE
EXTRATO DE ACÓRDÃO
10ª Reunião Ordinária de 2022. Recife, 19/10/2022. RECORRENTE: AutoNunes Ltda.; CNPJ Nº 40.889.222/0004-74; Auto de
Infração nº 01803/2016; Processos nºs 0083/2017 e 09429/2019 da CPRH: Recurso IMPROCEDENTE. RECORRENTE: Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA; CNPJ Nº 09.769.035/0001-64; Auto de Infração nº 0543/2015; Processos nºs 06758/2015,
08436/2015 e 03573/2017 da CPRH: Recurso IMPROCEDENTE. RECORRENTE: Companhia Pernambucana de Saneamento
- COMPESA; CNPJ Nº 09.769.035/0001-64; Autos de Infração nº 0417/2017 e 0418/2017; Processos nºs 05503/2017, 06919/2017,
07609/2017 e 09526/2017 da CPRH: Recurso IMPROCEDENTE. RECORRENTE: DORBOL Dormentes Blocos Ltda.; CNPJ Nº
01.406.028/0001-96; Autos de Infração nº 01418/2018, 01442/2015 e 01443/2015; Processos nºs 017418/2015, 01502/2016, 01760/2017,
09093/2017 e 01729/2017 da CPRH: Recurso PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECORRENTE: Edilson Gomes Cavalcante; CPF
Nº 355.233.524-20; Auto de Infração No 02619/2018; Processos nos 0210/2019 e 011106/2019 da CPRH: Recurso PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECORRENTE: J.A.D. Araújo e Cia. Ltda.; CNPJ Nº 08.072.308/0003-16; Auto de Infração nº 02779/2018; Processos
nºs Nos 013733/2017 e 04992/2019 da CPRH: Recurso IMPROCEDENTE. RECORRENTE: VERANO E PARADISO Empreendimentos
Imobiliário Ltda.; CNPJ Nº 10.203.034/0001-37; Auto de Infração nº 0930/2017; Processos nºs 013595/2017 e 09853/2019 da CPRH:
Recurso IMPROCEDENTE.