DOEPE 08/11/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de novembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 213 - 5
XIV - o estabelecimento instalado em refeitório de propriedade de outra empresa, para o qual o estabelecimento principal
remeta matéria-prima, insumos e mão de obra para ali produzir refeições, fornecendo-as exclusivamente aos funcionários da mencionada
empresa.
VII - Portaria SF 256, de 1º de outubro de 1997;
VIII - Portaria SF 098, de 30 de março de 1998;
IX - Portaria SF nº 287, de 24 de dezembro de 2002;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput, é vedada a emissão, pelo estabelecimento dispensado de inscrição, de
documento fiscal pertencente ao estabelecimento principal.
X - Portaria SF nº 098, de 1º de agosto de 2007;
Seção II
Da Dispensa de Inscrição a Pedido do Contribuinte
XI - Portaria SF nº 078, de 28 de maio de 2009; e
XII - § 3º do art. 110 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Subseção I
Das Hipóteses de Dispensa de Inscrição
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 2º Podem ser dispensados de inscrição no Cacepe, desde que vinculados a um estabelecimento principal, o:
I - varejista que seja:
a) veículo;
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
b) estabelecimento fixo com funcionamento provisório;
c) quiosque; ou
ANEXO 1
d) situado nos locais a seguir indicados, observado o disposto no § 2º:
“ANEXO 1
1. Polo Comercial de Caruaru ou Feira de Caruaru;
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
2. Parque das Feiras, no Município de Toritama; ou
SIGNIFICADO
.....................
3. Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe;
....................................................................................
Chesf (AC)
II - estabelecimento comercial que seja ponto de venda de aves e ovos, quando o:
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (AC)
.....................
a) estabelecimento principal for produtor de aves e ovos; e
....................................................................................
Incubatep (AC)
b) estabelecimento for dispensado de inscrição comercializar, exclusivamente, as seguintes mercadorias, produzidas pelo
estabelecimento principal:
Incubadora de Empresas de Base Tecnológica do Estado de Pernambuco (AC)
...................
....................................................................................
UFPE (AC)
Universidade Federal de Pernambuco (AC)
...................
....................................................................................
1. ovos e aves e produtos de sua matança beneficiados com isenção do imposto; e
2. frango congelado; e
”
III - depósito fechado:
ANEXO 2
a) com funcionamento provisório; ou
“ANEXO 36
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEAUTO
(art. 320-F)
b) vinculado a estabelecimento industrial de veículo automotor beneficiário do Prodeauto, nos termos do art.18 do Anexo 36.
§ 1º Para os feitos deste artigo, quiosque é o estabelecimento que:
.......................................................................................................................................................................................
I - tenha um tipo de construção que possibilite o seu deslocamento no espaço físico; ou
Art. 19. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o estabelecimento provisório de empresa inscrita no mencionado
cadastro, relativamente ao local onde são realizadas operações de fabricação, montagem e testes de máquinas
e equipamentos de grande porte, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial de veículos
beneficiário do Prodeauto, localizado no espaço onde o produto final deva ser industrializado e entregue ao
adquirente para uso. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
II - não atendendo ao disposto no inciso I, obtenha autorização específica do órgão da Sefaz responsável pelo atendimento
ao contribuinte.
§ 2º Na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput, o estabelecimento principal deve ser inscrito no Cacepe com código da
CNAE 1351-1/00, 1352-9/00, 1353-7/00, 1359-6/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1412-6/02, 1412-6/03, 1413- 4/01, 1413-4/02,
1413-4/03, 1414-2/00, 1421-5/00, 1422-3/00, 4641-9/02, 4641-9/03, 4642-7/01, 4642-7/02, 4755-5/03 ou 4781-4/00.
Subseção II
Da Concessão e do Cancelamento da Dispensa de Inscrição
ANEXO 3
“ANEXO 38
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CACEPE (AC)
(art. 112-C)
CAPÍTULO I
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO PARA ESTABELECIMENTO VINCULADO A OUTRO
Art. 3º Para concessão da dispensa de inscrição no Cacepe nas hipóteses previstas no art. 2º, o estabelecimento principal
deve efetuar solicitação por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, instruída com os seguintes documentos e informações:
I - dados cadastrais do estabelecimento dispensado de inscrição e do estabelecimento principal;
II - dispositivo do art. 2º em que se enquadra a dispensa de inscrição;
Seção I
Dos Estabelecimentos Dispensados de Inscrição
Art. 1º Ficam dispensados da inscrição no Cacepe, desde que vinculados a um estabelecimento principal:
I - a máquina de autoatendimento utilizada na venda de mercadoria, observadas as disposições do Anexo 39;
II - o estabelecimento industrial localizado no espaço onde a mercadoria deva ser produzida e entregue ao adquirente para
uso, nos termos:
a) do art. 19 do Anexo 36, quando as mercadorias forem destinadas ao ativo permanente de estabelecimento industrial de
veículo automotor beneficiário do Prodeauto; e
b) da Portaria SF nº 471, de 5 de setembro de 1994, nos demais casos;
III - o estabelecimento fixo com funcionamento provisório vinculado ao estabelecimento da Ceasa-PE, relativamente às
operações com milho em grão destinado ao Programa Operação Seca, nos termos da Portaria SF nº 130, de 26 de junho de 2013;
IV - o ponto de venda de bilhete de passagem e o ponto de carga pertencentes a estabelecimento prestador de serviço de
transporte de passageiro e de transporte de carga, respectivamente;
V - as subestações, postos de atendimento e escritórios regionais da Celpe, Chesf e Compesa;
VI - as agências da ECT;
III - tipo de mercadoria a ser comercializada ou armazenada no estabelecimento a ser dispensado da inscrição; e
IV - quando se tratar de quiosque, contrato de locação ou de comodato, ou autorização para utilização do local.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I e da alínea “a” do inciso III do art. 2º, a concessão da dispensa de inscrição no Cacepe fica
condicionada ao cumprimento, pelo estabelecimento principal, dos requisitos previstos no inciso I do art. 272 deste Decreto.
§ 2º A dispensa de inscrição no Cacepe vigora:
I - a partir da data da emissão da correspondente licença de funcionamento pela Sefaz; e
II - nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e da alínea “a” do inciso III do art. 2º, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data da emissão da licença referida no inciso I.
§ 3º Na hipótese de encerramento das atividades do quiosque, o estabelecimento principal deve efetuar comunicação à Sefaz,
por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
§ 4º Os dados cadastrais do estabelecimento dispensado da inscrição devem ser mantidos no Cacepe, em conjunto com
aqueles do estabelecimento principal.
§ 5º Constatada a inobservância ao disposto nesta Subseção, deve ser cancelada a licença de funcionamento, com a ciência
do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 2°.
VII - o estabelecimento pertencente a empresa que participe do Incubatep, localizado na UFPE, para o efeito de desenvolvimento
de projetos de pesquisa e produção científica, com o suporte tecnológico da UFPE, observado o disposto no parágrafo único;
Seção III
Dos Procedimentos Específicos
VIII - o depósito fechado de estabelecimento comercial atacadista de veículos novos, localizado em zona portuária de uso
público do Porto de Suape;
Art. 4º Nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º, deve-se observar o disposto nesta Seção e no inciso XIV do art. 5º da Lei nº
15.730, de 2016.
IX - o estabelecimento pertencente a empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte aeroviário
de carga, que preste serviço em todo o território nacional, nos termos do art. 84 deste Decreto;
Art. 5º Salvo disposição em contrário, o estabelecimento principal ao qual está vinculado o estabelecimento dispensado de
inscrição deve localizar-se neste Estado, estar inscrito no Cacepe e observar os seguintes procedimentos:
X - o estabelecimento pertencente a empresa de transporte de valores, nos termos do art. 87 deste Decreto;
XI - o depósito para armazenagem de GLP a granel, situado em espaço cedido por condomínio residencial ou comercial, nos
termos do art. 467-I deste Decreto;
XII - o ponto de retirada de mercadoria, nos termos do inciso II do § 1º do art. 545-C deste Decreto;
XIII - o estabelecimento pertencente a empresa prestadora de serviço de telecomunicação, nos termos do inciso I do art. 103
deste Decreto e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/1998; e
I - registrar no RUDFTO:
a) o endereço completo do estabelecimento dispensado da inscrição e o tipo de mercadoria comercializada ou o serviço
prestado; e
b) a série específica relativa aos documentos fiscais a serem utilizados pelo estabelecimento dispensado de inscrição;
II - na remessa de mercadoria para o estabelecimento dispensado de inscrição, emitir NF-e sem destaque do imposto,
ressalvado o disposto no § 2º, e onde conste como destinatário o próprio emitente;