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DOEPE - 6 - Ano XCIX Ć NÀ 213 - Página 6

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DOEPE 08/11/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/11/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 213

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 8 de novembro de 2022

III - recolher o imposto relativo às operações ou prestações promovidas pelo estabelecimento dispensado de inscrição
conjuntamente com o seu ICMS normal, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º; e

III - no campo destinado a informações complementares, marca, modelo, nome, número de fabricação e outros elementos
identificativos da máquina de autoatendimento.

IV - em sua escrita fiscal, relativamente ao estabelecimento dispensado de inscrição, prestar as informações sobre valores
agregados, por município.

Seção II
Da Remessa de Mercadoria Para Abastecimento de Mais de Uma Máquina

§ 1º Fica dispensada a emissão do documento fiscal referido no inciso II do caput quando o estabelecimento principal e o
estabelecimento dispensado de inscrição estiverem situados no mesmo shopping center, galeria ou espaço similar.
§ 2º O disposto no inciso II do caput e no § 1º não se aplicam:
I - quando o estabelecimento principal for contribuinte substituto em relação à mercadoria, hipótese em que a NF-e de remessa
deve ser emitida com destaques do imposto normal e do imposto antecipado; e

Art. 4º Na hipótese de remessa de mercadoria destinada ao abastecimento de mais de uma máquina, deve ser emitida NF-e
relativa:
I - à circulação das mercadorias até as máquinas, totalizando a mercadoria transportada; e
II - ao abastecimento realizado em cada uma das máquinas.
Parágrafo único. Na hipótese do caput:

II - no caso de remessa de mercadoria para abastecimento da máquina de que trata o inciso I do art. 1º, devendo ser observadas
as regras previstas no Capítulo II do Anexo 39.
Art. 6º Salvo disposição em contrário, o estabelecimento dispensado de inscrição no Cacepe deve:

I - a NF-e prevista no inciso I deve conter as informações previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso III do art. 3º; e
II - a NF-e prevista no inciso II deve conter as informações previstas nos incisos I a III do art. 3º.

I - manter no local onde estiver funcionando RUDFTO próprio, cópia do Diac do estabelecimento principal e, em local visível ao
público, a licença de funcionamento prevista no § 2º do art. 3º; e
II - emitir documento fiscal do estabelecimento principal:
a) observando as normas gerais de emissão, quanto ao destaque do imposto;

CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Art. 5º Fica dispensada a emissão de documento fiscal no fornecimento da mercadoria ao consumidor final, por meio de
máquina de autoatendimento.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte optar pela emissão da NFC-e no momento do fornecimento da mercadoria, o
referido documento fiscal não deve conter destaque do imposto.

b) utilizando série distinta; e
c) contendo, no campo reservado às informações complementares, a indicação de que se trata de estabelecimento dispensado
de inscrição no Cacepe, seu endereço completo e o correspondente dispositivo deste Anexo.

DECRETO Nº 53.948, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à máquina de que trata o inciso I do art. 1º, devendo ser observadas as
regras previstas no Anexo 39.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
área de terra, com suas benfeitorias porventura existentes,
situada no Município de Cabo de Santo Agostinho, neste
Estado.

CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO PARA ESTABELECIMENTO NÃO VINCULADO A OUTRO
Art. 7º Ficam dispensados da inscrição no Cacepe o:
I - artesão que apenas realize saída de artesanato por ele produzido;
II - armazém-geral que se destine exclusivamente à guarda de blocos de granito, para posterior exportação, e que possua os
equipamentos necessários ao carrego e descarrego dos mencionados blocos, observado o disposto no parágrafo único;
III - contribuinte que confeccione mercadoria em sua própria casa residencial, sem a utilização de trabalho assalariado, por
encomenda direta do consumidor ou usuário;
IV - prestador de serviço de transporte de passageiros que atenda aos seguintes requisitos:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra, com as respectivas benfeitorias
porventura existentes, situada no Município de Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do
Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação da EEAT 05, integrante do sistema adutor SAA, Município
de Cabo de Santo Agostinho.

a) tenha como atividade preponderante a locação de veículos; e
b) preste serviço de transporte de passageiros, mediante contrato, exclusivamente a órgão da Administração Pública;
V - estabelecimento do sistema penitenciário do Estado que promova exclusivamente a saída beneficiada com a isenção
prevista no art. 32 do Anexo 7;
VI - depositante optante do Simples Nacional localizado em outra UF, relativamente às operações de armazenagem de
mercadoria por operador logístico, conforme previsto no inciso II do parágrafo único do art. 499-B deste Decreto;
VII - estabelecimento de autor de obra de arte, desde que:
a) o autor promova exclusivamente saída de obra de arte de sua autoria; e
b) a operação esteja beneficiada com a isenção prevista no art. 8° do Anexo 7;

Parágrafo único. A área de que trata o art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada
na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 3º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a desapropriação de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado.
Art. 4º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão de posse na área de terra abrangida
por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VIII - contribuinte domiciliado em outra UF, nas operações relativas a eventos, inclusive feiras, conforme previsto no art. 10
do Anexo 31; e
IX - revendedor autônomo, conforme legislação específica.

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento depositante deve:
I - comunicar à ARE do respectivo domicílio fiscal o endereço de funcionamento do armazém-geral;

ANEXO ÚNICO

II - identificar, por meio de processo indelével, em cada bloco de granito:

MEMORIAL DESCRITIVO

a) o nome da empresa produtora; e
b) a numeração específica que deve constar do documento fiscal de trânsito;
III - observar as normas específicas relativas às operações com armazém-geral.”
ANEXO 4

Área de 1.831,34 m² inserida no lote 2 A do loteamento denominado distrito industrial do Cabo de Santo Agostinho de propriedade da
ADEPE – Agencia de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco destinada para construção da estação elevatória de água tratada
(EEAT 05). Observando apenas que essa área será utilizada de forma que contemple o espaço necessário a implantação desta etapa,
garantindo também espaço para ampliação da etapa futura. Esta área foi levantada a partir das tratativas entre a GDS, esta gestão e o
proprietário da área buscando a liberação amigável da área para início das obras.

“ANEXO 39
DA VENDA DE MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO
(art. 540-B) (AC)

MEMORIAL DECRITIVO – ÁREA GERAL DA EEAT 05 E CANTEIRO DE OBRAS
LADOS

DISTÂNCIA

COORDENADAS UTM

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

VÉRTICES

VÉRTICES

metros

E metros

N metros

17

18

74,04

273.631,483

9.082.548,458

Art. 1º Nas operações relativas à venda interna de mercadoria a consumidor final por meio de máquina de autoatendimento,
deve-se observar o disposto neste Anexo.

18

19

22,49

273.634,090

9.082.474,467

19

21

49,93

273.611,616

9.082.473,634

Art. 2º Fica dispensada a inscrição no Cacepe de máquina de autoatendimento, instalada em endereço diverso do
estabelecimento principal, nos termos do inciso I do art. 1º do Anexo 38.

21

20

25,16

273.599,562

9.082.522,087

20

2

6,71

273.601,417

9.082.547,181

CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA PARA O ABASTECIMENTO DE MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO

2

85

22,00

273.608,119

9.082.547,437

85

86

14,00

273.609,044

9.082.525,455

86

87

22,00

273.623,027

9.082.525,982

87

17

9,32

273.622,172

9.082.547,979

Seção I
Da Remessa de Mercadoria para Abastecimento da Máquina
Art. 3º Na remessa de mercadoria pelo estabelecimento principal para o abastecimento de máquina de autoatendimento a ele
vinculada, este deve emitir NF-e que contenha, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

DECRETO Nº 53.949, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.

I - no quadro destinado à identificação do destinatário:
a) dados do próprio emitente; e
b) endereço do local onde se encontra a máquina;
II - destaque do imposto, quando devido, tomando-se como base de cálculo o valor fixado na máquina para venda da
mercadoria ao consumidor final; e

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e
de constituição de servidão administrativa, áreas de terra,
com suas benfeitorias porventura existentes, situadas no
Município de Jaboatão dos Guararapes, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

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