DOEPE 08/11/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIX Ć NÀ 213
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 8 de novembro de 2022
DECRETO Nº 53.946, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
ANEXO 3
“ANEXO 6
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente às operações com
brindes.
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
.......................................................................................................................................................................................
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2032, o resultado da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 2º do Anexo
26, na saída interna promovida por estabelecimento atacadista, nos termos ali mencionados. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016,
ANEXO 4
“ANEXO 26
DECRETA:
DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS – PERNAMBUCO”
(art. 474-N)
Art. 1º O art. 537 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
.......................................................................................................................................................................................
“Art. 537. ........................................................................................................................................................................
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam concedidos os seguintes benefícios
fiscais nas saídas a seguir indicadas, promovidas por estabelecimento atacadista e destinadas a contribuinte inscrito
no Cacepe ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real
remetente da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à distribuição cujo consumidor final esteja em outra UF.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 53.945, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de mercadoria
do exterior.
DECRETO Nº 53.947, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à dispensa de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco e à venda de mercadoria a consumidor final
por meio de máquina de autoatendimento.
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os
Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, as normas relativas à dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco e à venda de mercadoria a consumidor final, por meio de máquina de autoatendimento,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
“PARTE GERAL
ANEXO 1
“ANEXO 8
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 4º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
LIVRO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
.......................................................................................................................................................................................
TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CACEPE
.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º ................................................................................................................................................................................
I - a ampliação do percentual do imposto diferido, de 75% (setenta e cinco por cento) para 90% (noventa por cento),
fica condicionada ao recolhimento mínimo, nos exercícios de 2020 a 2024, a título de imposto de responsabilidade
direta, do mesmo valor recolhido no exercício de 2019; (NR)
II - ..................................................................................................................................................................................
a) deve ser efetuado o recolhimento do valor correspondente à diferença entre o montante do imposto recolhido no
exercício de 2019 e aquele recolhido nos exercícios de 2020 a 2024; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
CAPÍTULO II-A
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO (AC)
Art. 112-C. Sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas na legislação tributária estadual, a dispensa de
inscrição no Cacepe fica disciplinada nos termos do Anexo 38. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
PARTE ESPECÍFICA
.......................................................................................................................................................................................
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
ANEXO 2
“ANEXO 8-D
.......................................................................................................................................................................................
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(NR)
TÍTULO IX-B
DA VENDA DE MERCADORIA A CONSUMIDOR FINAL POR MEIO DE MÁQUINA DE AUTOATENDIMENTO (AC)
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
TERMO
FINAL
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
Art. 540-B. Os procedimentos aplicáveis à venda de mercadoria a consumidor final por meio de máquina de
autoatendimento são aqueles estabelecidos no Anexo 39. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
MERCADORIA
RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
NCM
DESCRIÇÃO
NCM
........
................
.............................
..................
..................
........................
............................
..................
27
..................
.............................
.......................
31.7.2024
(NR)
.......................
............................
................
28
..................
.............................
.......................
31.7.2024
(NR)
.......................
............................
................
29
..................
.............................
.......................
31.7.2024
(NR)
.......................
............................
................
.......
..................
.............................
.......................
..................
.......................
............................
................
33
..................
.............................
.......................
31.7.2024
(NR)
.......................
............................
................
.......
..................
.............................
.......................
..................
.......................
............................
................
Art. 2º Os Anexos 1 e 36 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 deste
Decreto, respectivamente.
Art. 3º Ficam acrescentados os Anexos 38 e 39 ao Decreto n° 44.650, de 2017, conforme os Anexos 3 e 4 deste Decreto,
respectivamente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os atos normativos indicados a seguir:
I - Portaria SF nº 255, de 19 de julho de 1990;
”
II - Portaria SF nº 170, de 22 de abril de 1991;
III - Portaria SF nº 192, de 3 de maio de 1991;
IV - Portaria SF 310, de 29 de junho de 1993;
V - Portaria SF nº 312, de 1º de julho de 1993;
VI - Portaria SF 540, de 5 de novembro de 1993;