DOEPE 08/11/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 8 de novembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
água - NCM 9503.00.99; brinquedos de modelos reduzidos (que simulam profissões, atividades do cotidiano,
ambientes, animais, utensílios e similares) - NCM 9503.00.99; brinquedos para atividades de praia e aquáticas NCM 9503.00.99; playground para recreação - NCM 9503.00.99; tapete para recreação - NCM 9503.00.99; cama
elástica recreativa - NCM 9503.00.99; brinquedos para bebês - NCM 9503.00.99; brinquedos de música - NCM
9503.00.99; brinquedo educacional (letras) - NCM 9503.00.99; brinquedo do tipo boneca - NCM 9503.00.99; artigos
para festa natalina - NCM 9505.10.00; artigos para festa - NCM 9505.90.00; acessórios para prática aquática - NCM
9506.29.00; bola inflável - NCM 9506.62.00; artigos para prática de esportes - NCM 9506.91.00; piscina em plástico
com bomba filtro - NCM 9506.99.00; conjunto joelheira e cotoveleira - NCM 9506.99.00; piscina em plástico - NCM
9506.99.00; playground de madeira - NCM 9506.99.00; balanço para parque infantil - NCM 9506.99.00; brinquedo
inflável em PVC - NCM 9506.99.00; mini trampolim com rede de proteção - NCM 9506.99.00; peneira - NCM
9604.00.00; peneira em aço inoxidável - NCM 9604.00.00; e peneira em plástico - NCM 9604.00.00; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Ano XCIX Ć NÀ 213 - 9
II - não ter sido punido disciplinarmente, por transgressão atentatória à honra pessoal, ao sentimento do dever, ao
pundonor militar ou ao decoro da classe, nos últimos 3 (três) anos anteriores ao ano da concessão; (AC)
III - não se encontrar na condição de ausente, desertor ou desaparecido; e (AC)
IV - ter estado em efetivo exercício, por pelo menos 8 (oito) meses, no Poder Executivo do Estado de Pernambuco,
no ano anterior à concessão da medalha, excetuando aqueles porventura condecorados com a medalha Pacto pela
Vida Articulação. (AC)
Art. 14. As medalhas podem ser concedidas anualmente, preferencialmente na ocasião da comemoração do
aniversário do Pacto pela Vida. (AC)
Art. 15 As medalhas Pacto pela Vida serão concedidas na classificação ouro, exceto a de Resultados que terá as
seguintes classificações: (AC)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
I - Ouro; (AC)
II - Prata; (AC)
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
III - Bronze; (AC)
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - Duplo ouro; e (AC)
V - Triplo ouro. (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 16. Deverá ser publicada portaria estabelecendo o procedimento para a concessão da medalha Pacto pela
Vida. (AC)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA SERPA VIEIRA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 53.952, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Revogam-se os incisos II e VI do art. 2º e os arts. 4º e 8º do Decreto nº 39.397, de 15 de maio de 2013.
Altera o Decreto nº 39.397, de 15 de maio de 2013,
que instituiu a Medalha Pacto pela Vida do Estado
de Pernambuco, destinada a homenagear policiais
civis e militares com serviços prestados à sociedade
pernambucana, bem como entidades e cidadãos que se
destaquem com programas e projetos de prevenção e
redução da criminalidade.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.953, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00 em
favor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A Ementa do Decreto nº 39.397, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Instituiu a Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco, destinada a homenagear servidores públicos e cidadãos que
se destaquem com programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 39.397, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco, destinada a homenagear servidores
públicos e cidadãos que tenham se destacado com programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade. (NR)
Art. 2° .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - Pacto pela Vida Resultado; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VII - Pacto pela Vida Articulação; (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade de
reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, no valor
de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VIII - Pacto pela Vida Pacto Produtividade; (AC)
IX - Pacto pela Vida Enfrentamento à Violência de Gênero; (AC)
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
X - Pacto pela Vida Sistema Socioeducativo. (AC)
Art. 3° A condecoração Pacto pela Vida Gestão de Referência será concedida pelo Governado do Estado
às pessoas que tenham dado relevante contribuição na melhoria da segurança pública, com referência
nacional. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5° A condecoração Pacto pela Vida Resultado será concedida pelo Governado do Estado aos policiais militares
e policiais civis, em razão de resultado quando ocupante de função de gestão, considerando o seu desempenho no
atingimento de meta e na redução de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI. (NR)
Art. 6° A condecoração Pacto pela Vida Prevenção Social será concedida pelo Governado do Estado às pessoas
com ações voltadas à prevenção ao crime e à violência, nos termos da Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019. (NR)
Art. 7° A condecoração Pacto pela Vida Ressocialização será concedida pelo Governado do Estado ao policial penal
que desenvolveu reconhecidas ações voltadas à ressocialização. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 9° A condecoração Pacto pela Vida Articulação será concedida pelo Governado do Estado a pessoa com
atuação na Câmara de Articulação do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria do Estado que tenha se
destacado em ações voltadas à redução da criminalidade. (NR)
Art. 10 A condecoração Pacto pela Vida Produtividade será concedida pelo Governado do Estado a bombeiros
militares, policiais militares, policiais civis e policiais da polícia científica que tenham se destacado em ações
voltadas à redução da criminalidade. (NR)
Art. 11. A condecoração Pacto pela Vida Enfrentamento à Violência de Gênero será concedida pelo Governado do
Estado às pessoas que tenham se destacado em ações voltadas ao enfrentamento à violência de gênero. (NR)
Art. 12. A condecoração Pacto pela Vida Sistema Socioeducativo será concedida pelo Governado do Estado às
pessoas que tenham se destacado em ações voltadas para ressocialização de socioeducandos. (NR)
Art. 13. Caso o contemplado seja servidor público estadual, considerar-se-á, para concessão da medalha, o
atendimento às obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, nas legislações
específicas e aos seguintes requisitos: (AC)
I - não se encontrar respondendo a processo ou inquérito de natureza penal, militar ou administrativa disciplinar; (AC)
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2022
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
02000 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00002 Tribunal de Contas - Administração Direta
Atividade:
01.846.0991.1405 - Concessão de Benefícios para os Membros e Servidores do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
600.000,00
0101
600.000,00
600.000,00
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2022
02000 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00002 Tribunal de Contas - Administração Direta
Atividade:
01.122.0991.4411 - Gestão das Atividades do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco - TCE-PE
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
TOTAL
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
600.000,00
0101
600.000,00
600.000,00
DECRETO Nº 53.954, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 365.000,00
em favor da Secretaria da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade