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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 213 - Página 8

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DOEPE 08/11/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/11/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 213

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.108.722, de acordo com o disposto nos arts. 3º
e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da
Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa
requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação
de novo decreto concessivo; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
dos incentivos alterados nos termos dos arts. 1º e 2º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RENATA SERPA VIEIRA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 53.951, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 47.895, de 30 de agosto
de 2019, e no Decreto nº 51.072, de 29 de julho de 2021,
que concedem incentivo do PRODEPE à empresa WMS
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 131ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 47.895, de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: azeite extra virgem - NCM 1509.20.00; azeite puro - NCM 1509.90.90; vinho branco - 750
ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho rosê - 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM
2204.21.00; vinho frisante - 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho tinto - 1500 ml - preço
unitário acima de 2 dólares - NCM 2204.21.00; vinho tinto - 1000 ml - preço unitário acima de 2 dólares - NCM
2204.21.00; vinho tinto - 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00; e vinho tinto - 375 ml - preço
unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º O Decreto nº 51.072, de 29 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: queijo mussarela em barra - NCM 0406.10.10; queijo de leite de ovelha - NCM
0406.90.20; alho fresco - NCM 0703.20.90; alho refrigerado - NCM 0703.20.90; cebola frita desidratada - NCM
0712.20.00; castanha portuguesa - NCM 0802.41.00; laranja navelina - NCM 0805.10.00; tangerina - NCM
0805.21.00; tangerina tango - NCM 0805.21.00; uva red globe - NCM 0806.10.00; uva vermelha crimson - NCM
0806.10.00; uva verde sem semente - NCM 0806.10.00; uva vermelha sem semente - NCM 0806.10.00; maçã NCM 0808.10.00; pêra - NCM 0808.30.00; cereja - NCM 0809.29.00; pêssego - NCM 0809.30.10; nectarina - NCM
0809.30.20; ameixa - NCM 0809.40.00; kiwi - NCM 0810.50.00; castanha portuguesa - NCM 0811.90.00; azeite
extravirgem - NCM 1509.20.00; azeite puro - NCM 1509.90.90; atum em conserva - NCM 1604.14.10; atum em
conserva - NCM 1604.14.20; atum em conserva - NCM 1604.20.10; atum em conserva - NCM 1604.20.20; chocolate
branco em barra - NCM 1704.90.10; chocolate com avelã - NCM 1806.31.20; chocolate com amêndoas em barra NCM 1806.31.20; chocolate amargo em barra - NCM 1806.32.10; chocolate ao leite em barra - NCM 1806.32.10;
chocolate com avelã em barra - NCM 1806.32.10; chocolate meio amargo em barra - NCM 1806.32.10; chocolates
sortidos - NCM 1806.32.10; chocolate com amêndoas em barra - NCM 1806.32.10; ovo de chocolate - NCM
1806.32.10; chocolate barra com stevia - NCM 1806.32.10; chocolate ao leite em barra - NCM 1806.90.00; ovo de
chocolate - NCM 1806.90.00; bombom de chocolate - NCM 1806.90.00; chocolate amargo em barra - NCM
1806.90.00; caixa de chocolate - NCM 1806.90.00; creme de avelã - NCM 1806.90.00; chocolate com avelã - NCM
1806.90.00; coelho de chocolate - NCM 1806.90.00; calda para sorvete - NCM 1806.90.00; pastilha de chocolate NCM 1806.90.00; bala de gelatina - NCM 1806.90.00; biscoitos com cobertura de chocolate - NCM 1806.90.00;
macarrão grano duro - NCM 1902.11.00; macarrão tipo fusilli - NCM 1902.11.00; macarrão tipo penne - NCM
1902.11.00; macarrão tipo spaghetti - NCM 1902.11.00; macarrão tipo farfalle - NCM 1902.11.00; macarrão grano
duro - NCM 1902.19.00; macarrão tipo penne - NCM 1902.19.00; macarrão tipo spaghetti - NCM 1902.19.00;
macarrão tipo fusilli - NCM 1902.19.00; cuscuz marroquino - NCM 1902.40.00; preparo para risotto - NCM
1904.90.00; mistura para polenta - NCM 1904.90.00; biscoitos folhados - NCM 1905.31.00; biscoitos tipo wafer NCM 1905.32.00; biscoitos folheados - NCM 1905.90.20; biscoitos amanteigados - NCM 1905.90.90; tomate pelado
- NCM 2002.10.00; tomate cereja em conserva - NCM 2002.10.00; tomate seco - NCM 2002.10.00; purê de tomate
- NCM 2002.10.00; azeitonas em conserva - NCM 2005.70.00; molho de tomate - NCM 2103.20.90; calda para
sorvete - NCM 2106.90.90; refresco contendo chá - NCM 2202.99.00; bebida de fruta adoçada - NCM 2202.99.00;
néctar de frutas - NCM 2202.99.00; vinho espumante - NCM 2204.10.90; sal de mesa - NCM 2501.00.90; areia
sanitária sílica - NCM 2512.00.00; tapete em plástico - NCM 3918.10.00; tapete em plástico - NCM 3918.90.00;
tapetes em EVA - NCM 3918.90.00; papel filme em rolos - NCM 3920.10.99; sacos plásticos para acondicionamento
de alimentos - NCM 3923.21.10; avental - NCM 3926.20.00; objeto de ornamentação em plástico - NCM 3926.40.00;
artigos para decoração natalina - NCM 3926.40.00; kit de cordas elásticas - NCM 4007.00.20; luvas de borracha NCM 4015.19.00; kit de borrachas de apagar - NCM 4016.92.00; mala em plástico - NCM 4202.12.10; mala em
poliéster - NCM 4202.12.20; mala de viagem - NCM 4202.12.20; bolsa térmica - NCM 4202.12.20; bolsa térmica NCM 4202.22.20; nécessaire - NCM 4202.22.20; bolsa com fibras sintéticas - NCM 4202.22.20; bolsa com fibras
naturais - NCM 4202.22.20; capa impermeável para celular - NCM 4202.29.00; bolsa de palha - NCM 4202.29.00;
porta dinheiro - NCM 4202.32.00; bolsa para bicicleta - NCM 4202.92.00; bolsa térmica - NCM 4202.92.00; sacola
térmica - NCM 4202.92.00; sacola reutilizável - NCM 4202.92.00; mochila - NCM 4202.92.00; kit bolsa térmica com
potes - NCM 4202.92.00; bolsa para transporte de animais - NCM 4202.92.00; estojo escolar - NCM 4202.92.00;
bolsa com fibras sintéticas - NCM 4202.92.00; pochete esportiva - NCM 4202.99.00; capa de braco para celular NCM 4202.99.00; mochila - NCM 4202.99.00; utensílios para cozinha em bambu - NCM 4419.19.00; utensílios para
cozinha em madeira - NCM 4419.90.00; cabides em madeira - NCM 4421.10.00; utensílios para uso doméstico em
madeira - NCM 4421.99.00; arranhador para gatos - NCM 4421.99.00; esteira de praia - NCM 4601.29.00; cesta de
bambu - NCM 4602.11.00; cesta de vime para decoração de natal - NCM 4602.11.00; cesta de palha - NCM
4602.19.00; cesta de vime - NCM 4602.19.00; cesto de palha - NCM 4602.19.00; cesto para uso doméstico - NCM
4602.90.00; papel de presente - NCM 4811.90.90; caixa de lenço de papel - NCM 4818.20.00; guardanapos de papel

Recife, 8 de novembro de 2022

- NCM 4818.30.00; tapete higiênico para cães e gatos - NCM 4818.90.90; caixa organizadora de plástico - NCM
4819.20.00; sacola de papel para presente - NCM 4819.40.00; cj. de blocos de notas - NCM 4820.10.00; cj. de
blocos de notas adesivas - NCM 4820.10.00; caderno - NCM 4820.10.00; cj. fitas, bloco e marcadores adesivos NCM 4820.10.00; bloco de notas - NCM 4821.90.00; corda para varal em nylon - NCM 5607.50.11; tapete em fibras
naturais e vinil/PVP - NCM 5702.20.00; tapete em fibras naturais - NCM 5702.99.00; tapete em poliéster e algodão
- NCM 5702.99.00; tapete em fibras sintéticas - NCM 5703.39.00; tapete em algodão - NCM 5703.90.00; tapete em
fibras sintéticas - NCM 5705.00.00; casaco de malha em algodão - NCM 6101.20.00; casaco de malha em poliéster
- NCM 6101.30.00; casaco de malha em algodão - NCM 6102.20.00; casaco de malha em poliéster - NCM
6102.30.00; bermuda e calça majoritariamente em algodão - NCM 6103.42.00; calça majoritariamente em fibras
sintéticas - NCM 6103.43.00; saída de praia em poliéster - NCM 6104.43.00; vestido em poliéster - NCM 6104.43.00;
calça em poliéster e algodão - NCM 6104.62.00; calça em algodão - NCM 6104.62.00; conjunto em poliéster e
algodão - NCM 6104.62.00; calça em poliéster - NCM 6104.63.00; calça em fibras sintéticas - NCM 6104.69.00;
camisa polo em algodão - NCM 6105.10.00; camisa polo em poliéster e algodão - NCM 6105.10.00; conjunto em
algodão - NCM 6105.10.00; camisa em poliéster - NCM 6105.20.00; regata em elastano e viscose - NCM 6106.10.00;
regata em algodão e elastano - NCM 6106.10.00; regata em algodão - NCM 6106.10.00; conjunto feminino em
algodão - NCM 6106.10.00; blusa feminina em fibras sintéticas - NCM 6106.20.00; cueca boxer em poliamida - NCM
6107.12.00; camiseta em algodão - NCM 6109.10.00; camiseta em fibras sintéticas - NCM 6109.90.00; suéter em
algodão - NCM 6110.20.00; cardigan em algodão - NCM 6110.20.00; pulôver em algodão - NCM 6110.20.00; suéter
em fibras sintéticas - NCM 6110.30.00; cardigan em fibras sintéticas - NCM 6110.30.00; colete feminino em fibras
sintéticas - NCM 6110.30.00; meia em algodão - NCM 6111.20.00; macacão em algodão - NCM 6111.20.00; conjunto
em algodão - NCM 6111.20.00; casaco em algodão - NCM 6111.20.00; calça em algodão - NCM 6111.20.00; pijama
em algodão - NCM 6111.20.00; camisa em algodão - NCM 6111.20.00; babadores em algodão - NCM 6111.20.00;
shorts em algodão - NCM 6111.20.00; vestido em algodão - NCM 6111.20.00; roupão em algodão - NCM 6111.20.00;
jaqueta em poliéster - NCM 6111.30.00; macacão em fibras sintéticas - NCM 6111.30.00; pijama em fibras sintéticas
- NCM 6111.30.00; conjunto em fibras sintéticas - NCM 6111.30.00; traje de banho em fibras sintéticas - NCM
6111.30.00; calça em fibras sintéticas - NCM 6111.30.00; casaco para bebês - NCM 6111.90.90; sunga fibras
sintéticas - NCM 6112.31.00; biquíni em fibras sintéticas - NCM 6112.41.00; maiô fibras sintéticas - NCM 6112.41.00;
saída de praia em poliéster - NCM 6114.30.00; cj. de meias em algodão e poliéster - NCM 6115.95.00; par de meias
em fibras sintéticas - NCM 6115.96.00; par de luvas em fibras sintéticas - NCM 6116.10.00; par de luvas em fibras
sintéticas - NCM 6116.93.00; colete em fibras sintéticas - NCM 6201.40.00; casaco em fibras sintéticas - NCM
6201.40.00; casaco feminino em fibras sintéticas - NCM 6202.93.00; colete feminino em fibras sintéticas - NCM
6202.93.00; calça masculina em algodão - NCM 6203.42.00; bermuda masculina em algodão - NCM 6203.42.00;
conjunto em algodão - NCM 6203.42.00; short masculino em fibras sintéticas - NCM 6203.43.00; calça masculina
em fibras sintéticas - NCM 6203.43.00; vestido feminino em algodão - NCM 6204.42.00; vestido feminino em fibras
sintéticas - NCM 6204.43.00; vestido feminino em fibras artificiais - NCM 6204.44.00; short feminino em algodão NCM 6204.62.00; calça feminina em algodão e poliéster - NCM 6204.62.00; calça feminina em algodão - NCM
6204.62.00; conjunto em algodão - NCM 6204.62.00; short feminino em fibras sintéticas - NCM 6204.63.00; calça
feminina em fibras sintéticas - NCM 6204.63.00; short feminino em algodão e poliéster - NCM 6204.63.00; calça
feminina em fibras sintéticas - NCM 6204.69.00; camisa masculina em algodão - NCM 6205.20.00; camisa feminina
em algodão - NCM 6206.30.00; conjunto em algodão - NCM 6206.30.00; blusa feminina em fibras sintéticas - NCM
6206.40.00; blusa feminina em poliéster e algodão - NCM 6206.40.00; saída de praia em poliéster - NCM
6206.40.00; saída de praia de algodão - NCM 6211.42.00; saída de praia de poliéster - NCM 6211.42.00; colete de
pelo sintético - NCM 6211.43.00; saída de praia de poliéster - NCM 6211.43.00; macacão de poliéster - NCM
6211.43.00; cj praia de canga e estojo - NCM 6211.43.00; manta de poliéster - NCM 6301.40.00; manta de microfibra
- NCM 6301.40.00; cobertor de microfibra - NCM 6301.40.00; cobertor em poliéster - NCM 6301.40.00; jogo de cama
acima de 200 fios - NCM 6302.31.00; toalha de algodão - NCM 6302.60.00; conjunto toalha e roupão de algodão NCM 6302.60.00; utensílios atoalhados para cozinha - NCM 6302.60.00; cj toalhas de cozinha - NCM 6302.91.00;
cj panos de cozinha - NCM 6302.93.00; capa de almofada - NCM 6304.93.00; capa natalina para encosto de cadeira
- NCM 6304.93.00; manta decorativa - NCM 6304.93.00; meia decorativa de natal - NCM 6304.93.00; toldos, tendas
e artigos para acampamento - NCM 6306.22.00; toldos, tendas e artigos para acampamento - NCM 6306.29.90;
capa protetora de assento - NCM 6307.90.90; artefatos têxteis de uso doméstico - NCM 6307.90.90; artefatos têxteis
para animais - NCM 6307.90.90; cinta retrátil para amarração - NCM 6307.90.90; chapéu de palha - NCM
6504.00.90; chapéu - NCM 6504.00.90; chapéu do tipo viseira - NCM 6504.00.90; capacete - NCM 6506.10.00;
touca de natação - NCM 6506.91.00; guarda sol de jardim e ombrelone - NCM 6601.10.00; ornamento para
decoração em plástico - NCM 6702.10.00; artigo de decoração - NCM 6802.99.90; cj aparelho de jantar de
porcelana - NCM 6911.10.10; artigos de uso doméstico em porcelana - NCM 6911.10.90; artigos doméstico e higiene
em cerâmica - NCM 6912.00.00; taça de vidro - NCM 7013.28.00; copos de vidro - NCM 7013.37.00; caneca de vidro
- NCM 7013.37.00; conjunto de jarra com copos de vidro - NCM 7013.37.00; jarra de vidro - NCM 7013.41.00;
utensílios para serviço de mesa e cozinha em vidro - NCM 7013.42.90; potes de vidro para cozinha - NCM
7013.42.90; dispenser para bebidas - NCM 7013.42.90; utensílios para servir fabricado em vidro - NCM 7013.49.00;
utensílios para cozinha em vidro - NCM 7013.49.00; dispenser para bebidas - NCM 7013.49.00; kit para confecção
de bijuterias em plástico - NCM 7117.90.00; gancho em ferro decorativo de natal - NCM 7317.00.90; kit de buchas e
parafusos - NCM 7318.15.00; lixeira em aço inoxidável - NCM 7323.93.00; artefatos de uso doméstico em aço
inoxidável - NCM 7323.93.00; escorredor em aço inoxidável - NCM 7323.93.00; chaleira em aço inoxidável - NCM
7323.93.00; copo e garrafa em aço inoxidável - NCM 7323.93.00; potes em aço inoxidável - NCM 7323.93.00;
panela para fondue em aço inoxidável - NCM 7323.93.00; artefatos de serviço de mesa em aço inoxidável - NCM
7323.93.00; balde de gelo e champanheira em aço inoxidável - NCM 7323.93.00; fruteira em aço inoxidável - NCM
7323.93.00; utensílios para cozinha em aço inox - NCM 7323.93.00; artefatos de uso doméstico e suas partes, de
ferro fundido, ferro ou aço - NCM 7323.99.00; lixeira e cestos de ferro ou aço - NCM 7323.99.00; varal de ferro ou
aço - NCM 7323.99.00; recipiente térmico de aço - NCM 7323.99.00; grelhador - NCM 7323.99.00; caixa
organizadora para ferramentas - NCM 7326.90.90; comedouro para pássaros - NCM 7326.90.90; panelas e
frigideiras em alumínio - NCM 7615.10.00; varal de alumínio - NCM 7615.10.00; garrafa em alumínio e plástico NCM 7615.10.00; dispenser dosador de bebidas - NCM 7615.10.00; forma em alumínio - NCM 7615.10.00;
escorredor de louças de alumínio - NCM 7615.10.00; escada multifuncional - NCM 7616.99.00; cj de quadros
decorativo em alumínio - NCM 7616.99.00; cj ferramentas manuais - NCM 8205.40.00; ferramentas em metal para
cozinha - NCM 8205.51.00; kit de ferramentas - NCM 8206.00.00; utensílios cortantes em metal para cozinha - NCM
8211.10.00; tesoura - NCM 8213.00.00; apontador de lápis com borracha - NCM 8214.10.00; utensílios e talheres
para cozinha - NCM 8215.10.00; utensílios e talheres para cozinha - NCM 8215.20.00; utensílios e talheres para
cozinha - NCM 8215.99.90; cadeado para bicicleta com cabo incorporado - NCM 8301.10.00; grampo de aço - NCM
8305.20.00; clipes de metal - NCM 8305.90.00; sino de bicicleta - NCM 8306.10.00; acessórios para vinho - NCM
8309.90.00; bombas de ar, de mão ou de pé - NCM 8414.20.00; ventilador de coluna/pedestal - NCM 8414.51.90;
bomba filtro elétrica para piscina - NCM 8421.21.00; bomba filtro para piscina - NCM 8421.21.00; kit reposição filtro
p/ piscina - NCM 8421.99.99; balança eletrônica/digital - NCM 8423.10.00; calculadora eletrônica - NCM 8470.29.00;
cj grampeador e grampo - NCM 8472.90.40; mini liquidificador blender - NCM 8509.40.10; batedeira - NCM
8509.40.20; processador - NCM 8509.40.90; dispenser de sabão - NCM 8509.80.90; luz de LED para bicicleta NCM 8512.10.00; ferro de passar - NCM 8516.40.00; fornos e grills elétricos - NCM 8516.60.00; cafeteira elétrica
- NCM 8516.71.00; torradeira - NCM 8516.72.00; panela elétrica - NCM 8516.79.10; sanduicheira - NCM 8516.79.90;
máquina de waffle - NCM 8516.79.90; aparelho eletrotérmico (rechaud) - NCM 8516.79.90; pipoqueira - NCM
8516.79.90; fonte de chocolate - NCM 8516.79.90; quadro de LED decorativo - NCM 8531.20.00; banco para
bicicleta - NCM 8714.95.00; bote inflável - NCM 8903.11.00; óculos e máscaras para natação ou mergulho - NCM
9004.90.90; régua graduada em plástico - NCM 9017.80.90; banco giratório - NCM 9401.39.00; cadeira de escritório
- NCM 9401.39.00; banqueta - NCM 9401.39.00; bancos, cadeiras e poltronas com estrutura em madeira e assento
estofado - NCM 9401.61.00; bancos, banquetas, cadeiras, poltronas e sofás com estrutura em metal - NCM
9401.71.00; bancos, banquetas e cadeiras com estrutura em metal - NCM 9401.79.00; mesa com estrutura de metal
- NCM 9403.20.00; móvel organizador de metal - NCM 9403.20.00; conjunto de mesa e cadeiras - NCM 9403.20.00;
conjunto de mesa, cadeiras e guardasol - NCM 9403.20.00; conjunto de sofá com centro e poltronas - NCM
9403.20.00; tábua de passar de metal - NCM 9403.20.00; móvel com rodas organizador ou de serviço - NCM
9403.20.00; varal de roupas - NCM 9403.20.00; móvel organizador em MDF - NCM 9403.60.00; conjunto mesa e
cadeiras em madeira - NCM 9403.60.00; porta joias em MDF com espelho - NCM 9403.60.00; conjunto mesas em
madeira - NCM 9403.60.00; mesa de computador para escritório - NCM 9403.60.00; mesa de bamboo dobrável NCM 9403.82.00; mantas, colchas e edredons com enchimento - NCM 9404.90.00; almofadas - NCM 9404.90.00;
conjunto de colcha com porta travesseiros - NCM 9404.90.00; conjunto de edredom com almofada - NCM
9404.90.00; capa de travesseiro - NCM 9404.90.00; protetor de colchão - NCM 9404.90.00; cama para animais NCM 9404.90.00; conjunto protetor de colchão e porta travesseiro - NCM 9404.90.00; abajures de cabeceira, de
escritório e lampadários de interior - NCM 9405.29.00; luminárias e painéis - NCM 9405.39.00; ornamentos com
iluminação - NCM 9405.41.00; ornamentos elétrico com iluminação de LED - NCM 9405.49.00; vela de LED - NCM
9405.49.00; brinquedos que representem seres humanos - NCM 9503.00.22; brinquedos que representam animais
ou seres não humanos com enchimento - NCM 9503.00.31; bote e boia inflável - NCM 9503.00.39; brinquedos que
representam animais ou seres não humanos - NCM 9503.00.39; brinquedos que representem seres humanos e
suas partes - NCM 9503.00.39; brinquedos de modelos reduzidos (supermercado, salão de beleza, cozinha, castelo,
fazenda, safari) - NCM 9503.00.50; brinquedo de encaixe - NCM 9503.00.60; raquete com bola de brinquedo - NCM
9503.00.80; brinquedos musicais - NCM 9503.00.91; tapete para recreação - NCM 9503.00.91; brinquedo com
motor elétrico - NCM 9503.00.97; brinquedos com motor não elétrico - NCM 9503.00.98; brinquedos que utilizam

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