DOEPE 09/11/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 9 de novembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - tem como termos finais de fruição aqueles previstos no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.706, de 30 de
dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 9º O art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. ............................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - a fruição do correspondente benefício ou incentivo fiscal não pode ultrapassar o termo final máximo previsto no
inciso II do § 2° do art. 2º da Lei nº 15.865, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
Art. 10. O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 31. Nos prazos e hipóteses previstos no art. 4º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, quando sujeitas
ao diferimento do recolhimento do ICMS, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado
diferimento converte-se em isenção (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 90. ...........................................................................................................................................................................
I - a saída interna das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de empresas
responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão
do CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013,
e o disposto no § 1º (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de
pessoas na RMR, por meio de ônibus, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 436 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Ano XCIX Ć NÀ 214 - 3
II - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do
exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da
mencionada energia, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.453, de 23 de maio de
2008, e o disposto no § 2º (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
III - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do
exterior ou na aquisição interestadual de óleo diesel, efetuadas pela referida usina, observados os prazos,
disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.616, de 8 de outubro de 2015, e o disposto no § 2º (Convênio
ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
V - 66,67 % (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), na saída interna de gás natural termoelétrico
utilizado por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 469. ........................................................................................................................................................................
I - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma
que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor originalmente
estabelecido como base de cálculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial
de bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observados o prazo, as disposições,
condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 11. Os Anexos 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 27 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, relativamente
ao disposto no inciso III do art. 13 e ao § 2º do art. 8º do Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Art. 13. Ficam revogados:
Art. 293. Na saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido crédito presumido no montante equivalente
ao resultado da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite
utilizado na respectiva industrialização, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
I - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012;
Art. 299. .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - o art. 1º do Decreto nº 44.763, de 20 de julho de 2017.
III - somente pode ocorrer nos prazos e termos previstos na Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004 (Convênio
ICMS 190/2017). (AC)
.......................................................................................................................................................................................
II - as alíneas “a” a “c” do inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016;
III - os arts. 9º e 10 e a alínea “a” do inciso I do art.14, todos do Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da
aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312, nos prazos e termos do
art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 396. .........................................................................................................................................................................
ANEXO 1
I - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
“ANEXO 2
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
NOS TERMOS DO ART. 11
d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio
ICMS 190/2017); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro
de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, nos prazos e termos da Lei Complementar
nº 062, de 15 de julho de 2004, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 190/2017); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Fica mantido o crédito do imposto relativo às operações anteriores ao fornecimento da respectiva energia
elétrica, nas hipóteses referidas: (NR)
I - no inciso II e nas alíneas “a”, “b”, “e” e “f” do inciso I do caput, até os termos finais previstos na Lei nº 15.948, de
2016 (Convênio ICMS 190/2017); e (AC)
II - nas alíneas “c” e “g” do inciso I e no inciso III do caput, bem como no inciso I do § 3º. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................................................................................
I - até os termos finais previstos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 2016, também se aplica à entidade sem fins
lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, exclusivamente em relação à
energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinadas à irrigação de propriedade
rural (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 436. ........................................................................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................................................................
a) por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de transporte coletivo, no âmbito do STPP
- RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 2013,
e o disposto nos arts. 437 e 438 (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)
b) na prestação de serviço complementar na RMR, por meio de ônibus, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos da Lei nº 15.704, de 23 de dezembro de 2015, e o disposto nos arts. 437 e 439 (Convênio
ICMS 190/2017); e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas
a seguir, com as correspondentes posições na NCM, adquiridas por estabelecimento industrial, nos prazos e termos
do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor correspondente ao imposto dispensado, na entrada, em estabelecimento
comercial, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou
cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 100 do Anexo 7, nos prazos e termos do art. 3º
da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 3
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
......................................................................................................................................................................................
Art. 3º 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para
a saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida
por indústria de cerâmica vermelha, nos prazos e termos do artigo 2º da Lei nº 15.948, de 2016, observado o
disposto no art. 16 do Anexo 6 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 12. 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 9, nos prazos e termos previstos na Lei nº 13.829,
de 29 de junho de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 13. 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 10, efetuada por estabelecimento comercial
atacadista inscrito no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo
à referida mercadoria, nos termos e prazos previstos na Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 15. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados sobre o valor estabelecido
originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado,
tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NCM, promovidas por fabricante ou importador ou empresa
concessionária deste Estado, 48% (quarenta e oito por cento), 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por
cento) ou 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), conforme a hipótese, nos prazos e termos do art. 2º
da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
VII - saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a
granel, com destino a posto revendedor de combustível, observados os prazos, disposições, condições e requisitos
da Lei nº 14.956, de 2013 (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 16. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, utilizados conforme as
alíquotas respectivamente indicadas, sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída
interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 23. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente
estabelecida para a operação de saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados
nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 15.946, de 16 de dezembro de 2016, nos prazos e termos nela previstos (Convênio
ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 32. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual
previsto no inciso III do art. 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PTA ou MEG
promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo
de fabricação de PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art. 443. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 33. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual
previsto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 13.387, de 2007, sobre o valor da operação de saída interna de PET,
Art. 442. ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - saída interna de gás natural com destino a indústria de vidros planos, nos prazos e termos do artigo 1º da Lei nº
15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); (NR)
......................................................................................................................................................................................
VI - saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................