DOEPE 09/11/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIX Ć NÀ 214
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no processo de
fabricação de pré-forma PET, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada
Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art. 34. O montante previsto na alínea “a” do inciso I do art. 3º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna
de tilápia, promovida por estabelecimento produtor, observados os prazos, disposições, condições e requisitos
previstos na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art. 35. O montante previsto no art. 4º da Lei nº 14.338, de 2011, para a saída interna de tilápia, promovida por
estabelecimento industrial, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei
(Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art. 36. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos
percentuais constantes nos dispositivos a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap, sobre
a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 4
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA
NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
Art. 1º 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado por empresa de refeições coletivas, nos prazos e
termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 3º Ficam mantidos os demais créditos fiscais relacionados à operação referida no caput (Convênio ICMS
190/2017). (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 2º 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento industrial que fabrique
os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NCM, observadas os prazos, disposições,
condições e requisitos da Lei nº 14.860, de 7 de dezembro 2012 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 3º 60% (sessenta por cento) do valor do imposto apurado por estabelecimento que exerça a atividade
de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurante, bar, café, lanchonete, boate,
hotel ou estabelecimento similar, nos prazos e termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput fica condicionado, alternativamente ao disposto no inciso IV do § 7º do art.
3º da mencionada Lei, a credenciamento, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, para
a não emissão por meio de ECF do comprovante de que trata o referido inciso. (AC)
§ 2º Ficam mantidos os demais créditos fiscais relacionados à operação referida no caput. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 9º O montante previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de Desenvolvimento
do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos
na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017).(NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 4
“ANEXO 6
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
......................................................................................................................................................................................
Art. 2º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante de equipamento para mecanização canavieira ou florestal relacionado no Anexo Único da Lei nº 11.587,
de 6 de novembro de 1998, observados os prazos e termos nela previstos (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Recife, 9 de novembro de 2022
ANEXO 5
“ANEXO 7
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
......................................................................................................................................................................................
Art. 31. Saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por
estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, a referida embalagem do
mencionado fabricante, desde que efetivamente ocorra a exportação, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº
15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 36. ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................................
I - na hipótese do inciso II do caput, à correspondente entrada de mercadoria, nos prazos e termos do art. 5º da Lei
nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017); e (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 60. Saída interna de programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa que
desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 63. ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
II - importação do exterior (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................................................................................
I - o benefício fiscal previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do
Estado e ao Ministério Público Estadual (Lei nº 14.500/2011 e Convênio ICMS 190/2017); e (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 4º Os benefícios fiscais previstos no inciso II do caput e no inciso I do § 3º somente se aplicam até os termos finais
previstos no art. 6°-A da Lei nº 15.948, de 2016: (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 99. Saída interna de fio, tecido, artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial
que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos da Lei nº 15.663, de 10 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 108. Saída interna dos seguintes subprodutos, destinados a produtor que se dedique à produção agrícola ou
animal, para utilização como alimentação animal ou fabricação de ração, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº
15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 110. Saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade
promover a comercialização de veículo, nos prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
Art. 111. Saída interna de cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, açúcar, aguardente e rapadura, nos
prazos e termos do art. 1º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 112. Saída interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, nos prazos e termos do art. 1º da
Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 114. Observados os prazos e termos do art. 1° da Lei nº 15.948, de 2016, saída interna realizada por produtor,
desde que a mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 145. As seguintes operações e prestações, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei
nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 6
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2032, de 2016, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 5º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída de rede e manta, classificadas
nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NCM, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovida pelo
respectivo estabelecimento industrial, desde que credenciado pela Sefaz, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos da Lei nº 15.662, de 3 de dezembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 6º 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente na saída interestadual, promovida por produtor ou
cooperativa de produtor, de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, nos prazos e termos
do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art. 7º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída interna de tomate, promovida por
produtor rural ou cooperativa de produtor, exceto quando destinada à industrialização, nos prazos e termos da Lei
nº 12.240, de 28 de junho de 2002 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 8º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas respectivamente indicadas de
maçã ou pera, promovidas por estabelecimento comercial atacadista (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
I - 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos prazos e termos do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016, ressalvado
o disposto no § 2º; e (NR)
II - até 31 de dezembro de 2032, 13% (treze por cento), na saída interna ou importação do exterior, observado, a
partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (NR)
§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que
iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no inciso II do caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da
Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF
nº 194, de 2017. (AC)
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica à mercadoria em estado natural. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 12. 7% (sete por cento) do valor da saída interestadual de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observados
os prazos, disposições, condições e requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009
(Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Art. 13. O valor do ICMS relativo à saída da mercadoria importada, relacionada no Anexo 10, promovida por
estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, cujo
faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria, observados os prazos, disposições, condições
e requisitos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.829, de 2009 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 14. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da saída das mercadorias respectivamente
indicadas, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.430, de 29 de setembro de 2003
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 15. O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas, respectivamente indicadas,
de programa de computador não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa,
prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições
e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 32. Os valores constantes nos dispositivos, a seguir relacionados, da Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap,
observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no
Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
“ANEXO 8
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
......................................................................................................................................................................................
Art. 22. Saída interna de flor em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtor
localizados neste Estado, com destino a estabelecimento comercial, observados os prazos, disposições, condições
e requisitos da Lei nº 12.241, de 28 de junho de 2002. (Convênio ICMS 190/2017) (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 47. Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de aparelho, equipamento, máquina e
ferramenta, bem como de peça, parte e componente utilizados na respectiva montagem ou reposição, destinados a
integrar o ativo permanente de estabelecimento beneficiário da sistemática de tributação do ICMS relativa ao Polo
de Poliéster, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387, de 2007 (Convênio ICMS
190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 49. Importação de mercadoria do exterior nos termos do inciso I do art. 2º-A da Lei nº 13.942, de 2009, que
institui o Peap, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como
o disposto no Anexo 27 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 54. As seguintes operações, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.710, de
2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 29 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 55. Nas operações previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui o Programa de
Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observados os prazos, disposições, condições e
requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017).(NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 7
“ANEXO 27
PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA – PEAP
(art.320-A)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
I - até 31 de dezembro de 2032, quando o contribuinte for central de distribuição de supermercados credenciado
para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, observadas as
condições e requisitos do art. 9º; ou (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
DECRETO Nº 53.968, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 700.000,00
em favor da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade de
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais, não implicando em acréscimo ao Orçamento vigente,
uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,