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DOEPE - 2 - Ano XCIX Ć NÀ 214 - Página 2

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DOEPE 09/11/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/11/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCIX Ć NÀ 214

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 9 de novembro de 2022

“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Governo do Estado

Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput
são aqueles previstos no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.064, de 2006 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 53.967, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022.

Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte modificação:

Modifica o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
o Decreto nº 25.233, de 18 de fevereiro de 2003, o Decreto
nº 29.482, de 28 de julho de 2006, o Decreto nº 30.093, de
28 de dezembro de 2006, o Decreto nº 37.711, de 29 de
dezembro de 2011, o Decreto nº 38.455, de 27 de julho
de 2012, o Decreto nº 39.460, de 5 de junho de 2013, o
Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, o Decreto nº
43.346, de 29 de julho de 2016, e o Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017, relativamente à adequação dos prazos
finais de fruição dos benefícios fiscais referentes ao
ICMS aos prazos-limites previstos na Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio
ICMS 190/2017.

“Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de
2026.” (NR)
Art. 5° O art. 1º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os termos finais máximos para fruição do crédito presumido previsto no caput são aqueles
previstos no inciso III do art. 2° da Lei nº 14.501, de 7 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
Art. 6º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os termos finais máximos para utilização da sistemática de que trata este Decreto são aqueles
previstos no § 2º do art. 1° da Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 441, de 10 de dezembro de 2020, na Lei nº 17.118, de 10 de dezembro
de 2020, e na Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022;

Art. 3º ............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, relativamente aos prazos-limites de fruição dos
benefícios fiscais concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal,

IV - ................................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

DECRETA:

2. a partir de 1º de julho de 2016, 6% (seis por cento); ou (NR)

Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

b) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

“Art.1º............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................

3. a partir de 1º de dezembro de 2016, 1,1% (um vírgula um por cento); (NR)
.......................................................................................................................................................................................

§ 3º Os termos finais máximos para fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto são aqueles previstos no
§ 3° do art. 1º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
......................................................................................................................................................................................

VII - ...............................................................................................................................................................................

Art. 9º ............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................................
1. 5,1% (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por
cento); (NR)
......................................................................................................................................................................................

II - ................................................................................................................................................................................
a) .................................................................................................................................................................................
..
.......................................................................................................................................................................................

3. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por
cento); e (NR)

3. ...................................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de
2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (NR)

Art. 4º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de
2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)

II - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

4. ..................................................................................................................................................................................

c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por
cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de
janeiro de 2024; e (NR)

Art. 7º O art. 1º do Decreto nº 39.460, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte modificação:
4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 25.233, de 18 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte modificação:
§ 3º O termo final máximo para fruição do benefício fiscal de que trata o caput é aquele previsto no § 14 do art. 5º
da Lei nº 14.666, de 18 de maio de 2012 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

“Art. 2º ............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................

Art. 8º O art. 1º do Decreto nº 42.765, de 9 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte modificação:
§ 8º Os termos finais máximos para fruição do benefício fiscal de que trata o § 3º são aqueles previstos no § 7° do
art. 2º da Lei nº 12.300, de 2002 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)

“Art. 1º ............................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte modificação:

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho

SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDITOR
Rodrigo Coutinho

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142.98
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Higor Vidal
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey

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