DOEPE 19/11/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de novembro de 2022
PROCESSO SEI Nº
3900000862000373/2022-44
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SERVIDOR
Thalles Italo de Lima Amaro
MATRÍCULA
3386.758-7
ÓRGÃO
PCPE/SDS
Nº 3.309-Autorizar o afastamento do servidor abaixo para participar do Curso de Formação de Profissional referente ao concurso de
Perito Odontológico da Policia Civil do Estado do Estado do Amazonas, a partir 17/10/2022 à 17/02/2023, com opção pela remuneração
da bolsa financeira do cargo efetivo..
PROCESSO SEI Nº
3900009211000119/2022- 85
SERVIDOR
Maria Luisa Soares Ribeirão
MATRÍCULA
386.597-5
ÓRGÃO
PCPE /SDS
ROBERTO MAIA PIMENTEL
GERENTE GERAL ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DE PESSOAL DO ESTADO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PESSOAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS,DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2022
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Processo SEI nº 0001200127.000518/2022-65 - Requerente: HELENA MARIA DOS SANTOS SOUZA, pensionista especial do exservidor Adeildo Pinto de Souza, prontuário nº 612.952-8. Tendo em vista as atribuições decorrentes do art. 1º, alínea “c”, item 1, 1.19, da
Portaria SAD nº 1000, de 16/04/2014, publicada no Diário Oficial do Estado de 17/04/2014, DEFIRO o pedido com fundamento no art. 6º,
inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22/12/1988 e alterações, bem como art. 30, da Lei Federal nº 9.250, de 26/12/1995 e art. 35, inciso
II, alínea “b”, §§ 3º e 4º, “c”, do Decreto Federal nº 9.580, de 22/11/2018, a partir de 14/09/2022, conforme considerações constantes na
NOTA TÉCNICA - SAD - GEJUR - Assessoria Jurídica - Nº 20/2022, da Gerência de Apoio Jurídico aos Processos de Pessoal - GEJUR/
SAD (30559785) e Laudo Pericial emitido pelo Serviço Médico Oficial do Estado de Pernambuco (30529901).
Despacho proferido pelo Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais: Ref.: PAD nº 339/2022 - instaurado pela
Portaria SAD nº 3.130, de 27 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº 207, de 28/10/2022, em desfavor da
servidora TATIANE BATISTA DE SANTANA, acusada de acumulação ilegal, tendo em vista a incompatibilidade de horário entre eles. Decido
pelo ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, observada a perda do seu objeto, tendo em vista omprovação da compatibilidade da acusada.
DESPACHOS HOMOLOGATÓRIOS DO DIA 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PESSOAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE
PERNAMBUCO, com fundamento no artigo 1º, alínea “c”, item 1, 1.11, da Portaria SAD nº 1000, de 16/04/2014, publicada no Diário
Oficial do Estado de 17/04/2014, RESOLVE:
Nº 427-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº
15.121, de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão
exarada no Processo SEI nº 3900037268.004559/2022-91 (29731190), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 077,
de 24/10/2022 (29776699), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar ROBERTO ALVES DE
LIMA, 3º Sgt. RRPM, matrícula nº 18925-1, ocorrida em 06/06/2022; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: SUELI MARIA ALVES DE LIMA, viúva.
Nº 428-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº
15.121, de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão
exarada no Processo SEI nº 3900037268.003166/2022-61 (29683621), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 077,
de 24/10/2022 (29777950), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural da ex-militar ERVINE LAUREANO
BARBOSA, 2º Sgt RRPM, matrícula nº 22723-4, ocorrida em 27/05/2022; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada da referida
servidora: TAYNÁ BARBOSA ALVES, filha.
Nº 429-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº
15.121, de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada
no Processo SEI nº 3900037268.002101/2022-06 (29574058), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 076, de
21/10/2022 (29725240), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar JOSÉ PEDRO DE SOUSA,
Maj RRPM, matrícula nº 603423-3, ocorrida em 01/04/2022; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor MARIA IDETE PEIXOTO DE SOUSA, viúva.
Nº 430-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº
15.121, de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão
exarada no Processo SEI nº 3900037268.002789/2021-35 (26897666), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 078,
de 26/10/2022 (29880930), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar SEVERINO BATISTA DE
LIRA SOBRINHO, 2º Sgt PM, matrícula nº 31376-9, ocorrida em 14/06/2021; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização, em cotas partes iguais, na fração
de 1/2 (um meio), para as dependentes habilitadas do referido militar: ROSINETE CAVALCANTI DE LIRA e CINTHYA MANUELLY
CAVALCANTI DE LIRA, respectivamente, viúva e filha.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PESSOAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE
PERNAMBUCO, com fundamento no artigo 1º, alínea “c”, item 1, 1.11, da Portaria SAD nº 1000, de 16/04/2014, publicada no Diário
Oficial do Estado de 17/04/2014, e com fundamento no Parecer PGE nº 0538/2022 da Procuradoria Consultiva (30425587), RESOLVE:
Nº 431-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº 15.121,
de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada
no Processo SEI nº 3900035593.000124/2018-74 (12582436), publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 071, de 13/04/2021
(13017828), acerca da concessão de indenização em decorrência da Morte Acidental Fora do Serviço do ex-militar JOSÉ ADEILDO
NASCIMENTO DOS SANTOS, 2º Sgt PM, Matricula nº 28503-0, ocorrida em 05 de setembro de 2018;
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, bem como da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037,
de 19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização, em cotas partes iguais, na fração de
1/3 (um terço), aos dependentes habilitados do referido militar: MARIA DAS NEVES FERREIRA DA SILVA SANTOS, JOSÉ PEDRO DOS
SANTOS NETO, ANNA BEATRIZ FERREIRA SANTOS, respectivamente, viúva e filhos; e
3) Não autorizar o pagamento da indenização à requerente MONIQUE STHEFANIE PEREIRA DOS SANTOS, filha, eis que não figura
como dependente do ex-servidor, nos termos da legislação atinente à matéria.
Roberto Maia Pimentel
Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais, em exercício
ERRATAS
Na Portaria SAD nº 2953, de 14 de outubro de 2022 publicada no DOE de 15 de outubro de 2022:
Onde se lê: no período de 19 a 25 de outubro de 2022.
Leia-se: no período de 19 a 25 de novembro de 2022.
Na portaria SAD Nº 3273, publicado no Diário Oficial do Estado, em 17/11/2022, referente ao servidor Ulisses Santiago Rodrigues
Batista, matrícula nº 387.132-0, da pertencente ao quadro de pessoal da Policia Civil do Estado de Pernambuco,
Onde se lê: remuneração da bolsa financeira do Curso de Formação
Leia-se: remuneração de seu cargo efetivo
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Secretário: Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
PORTARIA SCGE nº 045, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, considerando o previsto no inciso I do art. 13 e no art. 17 do Decreto
Estadual nº 46.855, de 07 de dezembro de 2018, RESOLVE: aprovar a Política de Gestão de Riscos (PGR) da Secretaria da ControladoriaGeral do Estado de Pernambuco na forma do Anexo Único desta Portaria, que será disponibilizado no site www.scge.pe.gov.br.
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
Secretário da Controladoria-Geral do Estado
Ano XCIX Ć NÀ 220 - 3
CULTURA
Secretário: Oscar Paes Barreto Neto
PORTARIA SECULT-PE Nº 027 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
O Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco – SECULT, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
I – Dispensar, a servidora Joseli Pereira Marins, matrícula nº 274.212-8, da Função Gratificada Supervisão I, símbolo FGS-1, do
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural de Pernambuco/CEPPC, a partir de 10.11.2022.
II – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 17 de novembro de 2022. Oscar Paes Barreto Neto. Secretário de
Cultura.
PORTARIA SECULT-PE Nº 028 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
O Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco – SECULT, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I – Dispensar, o servidor
Fernando José de Araújo, matrícula nº 330.262-8, da Função Gratificada Supervisão I, símbolo FGS-1, do Conselho Estadual de
Preservação do Patrimônio Cultural de Pernambuco/CEPPC, a partir de 10.11.2022. II – Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Recife, 17 de novembro de 2022 Oscar Paes Barreto Neto. Secretário de Cultura.
EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEE Nº 004/ 2022
Estabelece procedimentos e normas para a realização do Cadastro Escolar e da Matrícula do(a) estudante, na Educação Básica da Rede
Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.599/2014,
por intermédio da Secretaria Executiva de Gestão da Rede (SEGE), através da Gerência de Organização da Rede Escolar (GEOE); da
Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação (SEDE); da Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional (SEIP),
e da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO), mediante aprovação da Gerência de Normatização do Sistema
Educacional (GENSE), com base na Lei Federal nº. 9.394/1996; na Lei Federal nº 13.005/2014; na Lei Federal nº 8.069/1990; na
Lei Federal nº 13.415/2017; na Lei Federal nº 13.709/2018, na Lei Estadual nº 15.306/2014; na Lei Estadual nº 15.533/2015; na Lei
Complementar n° 125/2008; na Lei Estadual nº 13.770/2009; na Lei Estadual nº 15.058/2013; Lei Estadual 16.674/2019; no Decreto
Federal nº 5.154/2004; no Decreto Federal nº 5.840/2006; no Decreto Federal nº 7.611/2011; no Parecer CEE/PE nº 115/2007-CEB; no
Parecer CEE/PE nº 047/2010-CEB; na Resolução CNE/CEB nº 4/2009; na Resolução CNE/CEB nº 01/2000; na Resolução CEE/PE nº
02/2004; na Resolução CEE/PE nº 03/2006; na Resolução CEE/PE nº 02/2007; Resolução CEE/PE nº 01/2022; na Resolução CNE/CEB
nº 05/2009; na Resolução CNE/CEB nº 02/2010; na Resolução CNE/CEB nº 03/2010; na Resolução CNE/CEB nº 07/2010; na Resolução
CNE/CEB nº 02/2012; na Resolução CNE/CEB nº 03/2012; na Resolução CNE/CEB nº 05/2012; na Resolução CNE/CEB nº 06/2012; na
Resolução CNE/CEB nº 08/2012; na Resolução CEE/PE nº 02/2016; na Portaria SEE nº 397/2011; na Instrução Normativa n° 04/2014;
na Instrução Normativa nº 02/2012; na Instrução Normativa nº 08/2014; na Instrução Normativa nº 06/2017; na Instrução Normativa nº
08/2020; na Instrução Normativa nº 03/2021 e na Nota Técnica nº 04/2014 - MEC/SECADI/DPEE, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a realização do Cadastro Escolar e da Matrícula do(a) estudante com o objetivo de
assegurar-lhe vaga na Educação Básica em Escola da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO ESCOLAR
Art. 2º Caberá às Gerências Regionais de Educação - GREs coordenar o Cadastro e a Matrícula Escolar, a partir de uma Comissão de
Cadastro e de Matrícula Escolar, criada em cada municípo.
§1º A Comissão de Cadastro e de Matrícula estará subordinada a GRE de sua jurisdição, a ser constituída pelos seguintes membros:
I - Gerente da Gerência Regional de Educação correspondente ao município sob sua jurisdição;
II - um(a) Secretário(a) Municipal de Educação, ou representante nomeado(a) por este(a);
III - um(a) representante dos(as) Diretores(as) das Escolas da Rede Estadual de Ensino;
IV - um(a) representante dos(as) Diretores(as) das Escolas de Referência em Ensino Médio;
V - um(a) representante do Conselho Municipal de Educação;
VI - um(a) representante do Conselho Tutelar de cada município; e
VII - um(a) representante de Pais de Estudantes de cada município.
§ 2º A ausência dos membros, citados nos incisos V, VI e VII do §1º, não impedirá a Comissão de Cadastro e Matrícula Escolar de
deliberar ações com vistas à operacionalização do processo de matrícula.
Art. 3º É de competência das Gerências Regionais de Educação:
I - presidir a Comissão de Cadastro e Matrícula Escolar;
II - orientar os(as) Diretores(as) Escolares no que se refere aos procedimentos do cadastro e matrícula escolar;
III - identificar turmas/turnos ociosos nas escolas sob sua jurisdição para atendimento da demanda;
IV - planejar, em conjunto com a Direção de cada Escola, o atendimento da matrícula, objetivando que a totalidade dos estabelecimentos
estaduais de ensino, de um mesmo perímetro urbano, atenda, de acordo com a sua capacidade, todos(as) os(as) estudantes inseridos(as)
naquela extensão territorial;
V - proceder à renovação das matrículas dos(as) estudantes de cada Escola;
VI - planejar e garantir as vagas para os(as) estudantes, em continuidade dos estudos, dentro da Rede Estadual de Ensino;
VII - planejar e garantir as vagas para o 6º (sexto) ano do Ensino Fundamental, e 1º ano do Ensino Médio, para estudantes oriundos da
Rede Municipal, e disponibilizá-las no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco - SIEPE, para as Secretarias Municipais
realizarem o cadastro dos seus estudantes;
VIII - proceder ao levantamento do quantitativo das solicitações de transferências, por iniciativa própria dos(as) estudantes da Rede
Estadual, maiores de 18 (dezoito) anos, emancipados(as) ou quando menor de idade por seu responsável, entre escolas estaduais e
garantir a transferência onde houver vaga disponível; e
IX - assegurar o cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Direção Escolar deverá, antes da realização do Cadastro Escolar, efetuar a reorganização do atendimento a sua demanda
escolar, realizando o levantamento e o ajuste da capacidade instalada até 30 de junho do ano letivo.
Art. 5º A Gerência Regional de Educação deverá informar à Secretaria de Educação e Esportes, desde que comprovada a necessidade
de ampliação de vagas, por meio de anexos, no espaço físico da Escola, para atender à demanda escolar.
Parágrafo único. A criação de anexos, nos termos do caput deste artigo, está condicionada a emissão de parecer favorável da Gerência
de Organização da Rede Escolar – GEOE, e da autorização da Gerência de Normatização do Sistema Educacional - GENSE, mediante
publicação de portaria no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º O Cadastro Escolar dos(as) candidatos(as) residentes no município de Recife, na Região Metropolitana, e nos municípios
interioranos, será realizado via Internet, por meio do site: www.matricularapida.pe.gov.br ou do link disponível no site da Secretaria de
Educação e Esportes de Pernambuco (www.educacao.pe.gov.br), no período divulgado na chamada pública escolar.
§ 1º Considera-se exceção para realização do Cadastro Escolar todas as escolas indígenas, escolas prisionais, escolas técnicas
estaduais e as escolas localizadas no Arquipélago Fernando de Noronha.
§ 2º É proibida a cobrança de taxas para a realização do Cadastro Escolar, bem como no ato da realização da matrícula.
Art. 7º Deverá efetuar o Cadastro Escolar, na Educação Básica, o(a) estudante que pleiteia vaga:
I - nos anos do Ensino Fundamental regular;
II - na Educação de Jovens e Adultos, nos Módulos I, II, III e IV, referentes aos anos iniciais;
III – na Educação de Jovens e Adultos, nos Módulos V, VI,VII e VIII, referentes aos anos finais; e
IV - no Ensino Médio, no ano, ou na Educação de Jovens e Adultos, no módulo que estiver apto para ingressar na Rede Estadual de
Ensino.
Art. 8º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada:
I - pela mãe, ou pelo pai, ou pelo responsável legal do(a) estudante menor;
II - pelo(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos; e
III - pelo(a) estudante emancipado(a).
Art. 9º No ato da realização do Cadastro Escolar, a mãe, o pai, ou o responsável legal do(a) estudante menor, ou o(a) estudante, quando
maior de 18 (dezoito) anos, ou o(a) estudante emancipado(a) deverá prestar as seguintes informações:
I - nome completo do(a) estudante e data de nascimento;
II - nome completo da mãe, do pai, ou do(a) responsável;
III - endereço eletrônico (email) válido;
IV - endereço completo de residência com CEP, e telefone para contato;
V - escola de origem, último Ano/Ciclo, ou Ano do Ensino Fundamental, ou Ano do Ensino Médio, Fase, Ano/Módulo da EJA – Educação
de Jovens e Adultos em que estudou;
VI - escola, Ano do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, Módulo da EJA - Educação de Jovens e Adultos, e turno no(a) qual pretende
estudar;
VII - número de um dos seguintes documentos do(a) estudante:
a) Cadastro de Pessoa Física (CPF);