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DOEPE - 4 - Ano XCIX Ć NÀ 220 - Página 4

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DOEPE 19/11/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/11/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIX Ć NÀ 220

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

b) Número de Identificação Social (NIS);
c) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento; e
VIII - nome do(a) responsável pelas informações prestadas.
Art. 10. O número de estudantes, por turma, obedecerá ao quantitativo máximo estabelecido na Resolução CEE/PE nº 3/2006 (DOEPE, de 13.04.2006), Resolução CEE/PE nº 01/2022 (DOE-PE 27/08/2022), e nesta Instrução Normativa, de acordo com as etapas/
modalidades e programas descritos a seguir:
I - Na Educação Infantil:
a) Creche: 10 crianças, por professor, com um auxiliar;
b) Pré-escola: 25 estudantes
II - no Ensino Fundamental – Anos Iniciais:
a) 1º ano: 25 (vinte e cinco) estudantes;
b) 2º e 3º ano: 30 (trinta) estudantes;
c) 4º e 5º ano: 35 (trinta e cinco) estudantes;
d) nos Módulos I, II, III e IV, anos iniciais, da EJA: 25 (vinte e cinco) estudantes;
III - no Ensino Fundamental– Anos Finais:
a) 6º ao 9º Ano: 40 (quarenta) estudantes;
b) nos Módulos V, VI, VII e VIII, anos finais, da EJA: 25 (vinte e cinco) estudantes;
c) Projeto Travessia: 25 (vinte e cinco) estudantes; e
IV - no Ensino Médio:
a) Ensino Médio Regular; Ensino Médio Integral; Ensino Médio Semi-Integral; Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Curso,
Normal em Nível Médio: 45 (quarenta e cinco) estudantes;
b) EJA do Ensino Médio (Módulos I, II e III): 35 (trinta e cinco) estudantes;
c) Projeto Travessia: 35 (trinta e cinco) estudantes.
Art. 11. O cálculo para identificar a quantidade de estudantes por turma e sala de aula, deve seguir os seguintes parâmetros:
I - na Educação Infantil, a sala de aula com área que corresponda, no mínimo, a 1,50m2 por criança, além do espaço para o Professor e
para o Profissional de Apoio;
II - no Ensino Fundamental, considerando-se a Etapa e Modalidade de Ensino, a sala de aula que corresponda uma área não-inferior a
1m2 por aluno; e
III - no Ensino Médio, considerando-se a Etapa e Modalidade de Ensino, com uma área não inferior a 1m² por estudante.
Art. 12. O Cadastro Escolar e a Efetivação da Matrícula dos(as) estudantes deverão atender aos seguintes critérios:
I - proximidade da residência, para os(as) estudantes do Ensino Fundamental; e
II- realização do Cadastro Escolar, para a escola que ofertar vaga nos anos das etapas da Educação Básica e fase ou módulo das
modalidades de educação.
Art. 13. Estão proibidas a abertura do Cadastro e a Matrícula Escolar para os anos iniciais do Ensino Fundamental nas Escolas Estaduais,
em decorrência do Processo de Reordenamento da Rede Escolar e do Regime de Colaboração entre Estado e Municípios.
Parágrafo único. Constituem-se exceções para a regra do caput deste artigo as escolas indígenas, as escolas situadas em unidades
prisionais, os Centros de Educação de Jovens e Adultos nos módulos referentes aos anos iniciais, a escola situada no Arquipélago
Fernando de Noronha e os casos em que a Rede Municipal não apresentar condições para atender à demanda.
Art. 14. Não será necessária a realização de Cadastro Escolar pelos(as) estudantes já matriculados(as) na Rede Estadual de Ensino
ou egressos(as) de escolas municipais que estão cursando 5º ano ou 9° ano do Ensino Fundamental, e a Modalidade da Educação de
Jovens e Adultos Módulos V, VI, VII e VIII, do Ensino Fundamental.
Art. 15. Para efeito de matrícula na Rede Estadual de Ensino, o(a) estudante desistente também terá assegurado o seu direito à vaga.
§1º Os(As) estudantes desistentes, das Escolas Estaduais de Pernambuco, poderão encaminhar-se para a Escola de Origem até o último
dia do ano letivo em curso, para dar continuidade nos estudos e confirmar sua renovação de matrícula.
§2º Após o período previsto no parágrafo anterior, a Escola de Origem deverá informar a situação dos(as) estudantes como desistentes,
no SIEPE, tendo por fim assegurar aos estudantes a realização do seu Cadastro Escolar, no período de janeiro do ano letivo subsequente,
no site da Matrícula Rápida, em uma Escola que tenha vaga.
CAPÍTULO II
DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 16. A efetivação da matrícula dos(as) estudantes das etapas de continuidade, de recepção do Município, de transferência entre
escolas estaduais, e estudantes novatos(as), inscritos(as) no Cadastro Escolar, ocorrerá nas escolas, no período divulgado na chamada
pública escolar, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 17. Para a efetivação da matrícula deverão ser preenchidos e apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento de matrícula, assinado pela mãe, ou pelo pai ou por responsável legal do estudante menor, ou pelo próprio estudante,
quando maior de 18 (dezoito) anos;
II - termo de responsabilidade asssinado pela mãe, ou pelo pai, ou pelo responsável legal do estudante menor, para efeito de compromisso
de acompanhamento de frequência escolar, e participação no processo de aprendizagem do estudante;
III - termo de ciência referente ao tratamento dos dados dos(as) estudantes (Lei 13.709
De 14 de agosto de 2018);
IV - Histórico Escolar da escola de origem (não devendo conter emendas e/ou rasuras);
V - cópia da certidão de nascimento ou da certidão de casamento;
VI - cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física);
VI - cópia do comprovante de residência com o CEP;
VIII - cópia da carteira de vacinação para estudantes do Ensino Fundamental (Lei Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);
IX - cópia do comprovante do tipo sanguíneo e do fator RH do(a) estudante (Lei Estadual nº 15.058 de 03/09/2013); e
X - 1 (uma) foto 3x4 recente.
§1º Terá vaga assegurada o(a) candidato(a) inscrito(a), que efetivar a matrícula no prazo estabelecido na Chamada Pública, publicada
no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
§ 2º A matrícula poderá ser efetuada com pendência dos documentos citados nos incisos V a XI do caput deste artigo.
§3º A mãe, ou o pai, ou o responsável legal do(a) estudante menor, ou o(a) estudante maior de 18(dezoito) anos, ou o(a) estudante
emancipado(a) deverá apresentar o(s) documento(s) pendente(s), em até 15(dias), após a data de matrícula.
§4º O(A) estudante que deixar de apresentar o histórico escolar, citado no inciso V, do caput deste artigo, em razão de não ter como
comprovar estudos, deverá ser submetido à Classificação por Comprovação de Competência em Exame Especial, conforme preceitua o
Art. 9º da Instrução Normativa nº 06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).
§5º Caso o(a) estudante, menor de 18 (dezoito) anos, não disponha de documento de certidão de nascimento, a Direção Escolar deverá
encaminhar o caso ao Conselho Tutelar mais próximo da Escola, a fim de assegurar, ao(à) estudante, o direito de identificação e de
acesso à Educação Básica.
Art. 18. Todas as matrículas deverão ser efetivadas, obrigatoriamente, no SIEPE- Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco.
Art. 19. As anotações, referentes à conclusão do ano letivo, antecederão ao período de efetivação da matrícula, devendo ser encerradas,
no SIEPE, até o último dia do ano letivo em curso, com vistas a assegurar a matrícula do(a) estudante para o ano letivo seguinte, e a
otimizar a organização da Rede Escolar
.
Art. 20. As vagas não ocupadas no período do Cadastro Escolar, e as vagas provenientes das matrículas que não foram efetivadas,
ambas as vagas retornarão para o site de matrícula, e serão disponibilizadas no período previsto na chamada pública, no mês de janeiro
do ano letivo subsequente.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 21. Caberá à Gerência Regional de Educação planejar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, assegurando ao(à)
estudante, de acordo com a Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996, sua matrícula.
Art. 22. Terá direito ao ingresso no 1º Ano do Ensino Fundamental o(a) candidato(a):
I - com 06 (seis) anos de idade completos;
II- a completar 06 (seis) anos de idade até o dia 30 de junho do ano letivo para o qual
for efetuada a matrícula, conforme Lei Estadual nº 16.026/2017.
Art. 23. Tendo em vista a continuidade dos estudos, o atendimento dos(as) estudantes concluintes dos Anos Iniciais (5º ano) e anos finais
(9º ano) do Ensino Fundamental, na Rede Estadual de Ensino, deverá seguir os critérios abaixo estabelecidos:
I - matrícula na própria escola; e
II - matrícula em escolas próximas da sua residência.
Art. 24. O cadastro para as etapas internas, de continuidade e transferência, por interesse próprio, deverá ser realizado através de
encaminhamento para as escolas com vagas disponibilizadas.
§1º O Cadastro, previsto no caput, será realizado pelos pais ou responsáveis de estudantes de menor idade, ou pelo próprio estudante,
quando maior de 18 (dezoito) anos, diretamente no Sistema de Informações Educacionais –SIEPE.
§2º Nos casos em que os pais ou o responsável legal do(a) estudante menor, e os(as) estudantes maiores de 18 (dezoito) anos, não
realizarem o encaminhamento para uma escola de destino, diretamente no sistema SIEPE, dentro do prazo estabelecido, caberá à
Gerência Regional de Educação – GRE garantir a vaga do interessado.
§3º A Gerência Regional de Educação deverá orientar as Escolas Estaduais, sob sua jurisdição, sobre os procedimentos e o período para
realização do cadastro on-line dos(das) estudantes das etapas de continuidade e transferência, por interesse próprio, para que as escolas
divulguem aos pais, e aos responsáveis legais de estudantes menor, e aos estudantes maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 25. Caberá a cada Gerência Regional de Educação solicitar às Secretarias Municipais, no âmbito de sua jurisdição, o quantitativo

Recife, 19 de novembro de 2022

dos(das) estudantes para planejamento da etapa de Recepção de estudantes, objetivando planejar e assegurar o atendimento, em
conformidade com as orientações abaixo:
I - estudantes que concluíram o 5º Ano do Ensino Fundamental terão vaga reservada no 6º ano do Ensino Fundamental;
II - estudantes que concluíram o módulo IV da EJA Ensino Fundamental terão vaga reservada no Módulo V da EJA do Ensino Fundamental; e
III - estudantes que concluíram o 9º Ano do Ensino Fundamental e o módulo VIII do EJA Ensino Fundamental terão vaga reservada no 1º
Ano do Ensino Médio, ou Módulo 1º da EJA do Ensino Médio, ou 1º ano do Curso Normal em Nível Médio.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 26. Cada Gerência Regional de Educação deverá planejar o atendimento à demanda para Educação Especial, nas Escolas sob sua
jurisdição, obedecendo às diretrizes da Secretaria de Educação e Esportes e demais normas legais.
Parágrafo único. A Educação Especial tem como público alvo os(as) estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento
e Altas Habilidades/Superdotação.
Art. 27. A inscrição no Cadastro Escolar para o(a) estudante com Deficiência, com Transtornos Globais do Desenvolvimento ou com
Altas Habilidades/Superdotação deverá ser realizada pelo pai, ou pela mãe, ou pelo responsável legal do(a) estudante menor, ou pelo(a)
próprio(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 28. A matrícula na Educação Especial, da Rede Pública Estadual, deverá ser efetivada em classes comuns do ensino regular de
todas as Escolas Estaduais e, também, ser ofertado o Atendimento Educacional Especializado (AEE), este último no contraturno da
escolarização, em atendimento aos dispositivos contidos no Decreto Federal nº 7.611/2011.
Art. 29. Em nenhuma hipótese será exigido da mãe, ou do pai, ou do responsável legal do(a) estudante da Educação Especial, laudo
médico como pré-requisito para a efetivação de matrícula, de acordo com as orientações emanadas do Decreto Federal n.º 7.611/2011,
e da Nota Técnica n.º 04/2014 MEC/SECADI/DPEE.
Parágrafo único. Caso o pai ou responsável legal apresente, no ato da matrícula, laudo médico que diagnostique a situação do(a)
estudante, este deverá ser anexado à sua documentação de matrícula.
Art. 30. A matrícula do(a) estudante da Educação Especial, no AEE - Atendimento Educacional Especializado, deverá ser efetivada,
prioritariamente, na Escola em que o(a) estudante estuda, e, caso a Escola do Ensino Regular não disponha deste serviço de atendimento,
a matrícula deverá ser efetivada em outra Escola da Rede Estadual de Ensino que disponha desse atendimento, ou nos Centros de
Atendimentos Educacionais Especializados.
Art. 31. Os(as) estudantes da Educação Especial, matriculados(as) na Escola regular, devem ser distribuídos(as) nas turmas existentes
para garantir a inclusão, respeitando as especificidades e as identidades.
Art. 32. Aos(às) estudantes publico alvo da educação especial na pespectiva inclusiva, matriculados(as) na Escola, tendo sido
comprovada a necessidade de auxílio nas atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais,
lhes serão assegurados profissional de Apoio Escolar, de forma a garantir a esses(as) estudantes o acesso e a permanência na Escola.
Art. 33. Aos(às) estudantes surdos(as), cegos(as), e com baixa visão ou surdo-cegos(as) serão assegurados(as), respectivamente, de
acordo com a deficiência, professor(a) intérprete, professor(a) brailista e guia-intérprete.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 34. A matrícula na Educação de Jovens e Adultos tem por objetivo ofertar vagas àqueles(as) que não tiveram acesso aos estudos na
idade própria, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Art. 35. Para a matrícula na modalidade da EJA do Ensino Fundamental, a idade mínima
é de 15 (quinze) anos completos, e, para a EJA do Ensino Médio, a idade mínima é de 18 (dezoito) anos completos, conforme Resolução
CNE/CEB nº 3 de junho de 2010.
Art. 36. O Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos será ofertado, semestralmente, através de módulos, com a seguinte
configuração:
I - módulos I, II, III e IV referente aos anos iniciais, e
II - módulos V, VI, VII e VIII, referentes aos anos finais.
Parágrafo único. A implantação de turmas de Educação de Jovens e Adultos - EJA do Ensino Fundamental, anos iniciais, Módulos I, II,
III e IV, deverá ocorrer somente quando o município não apresentar condições para atender à demanda, e, no caso dos Módulos V, VI,
VII e VIII, apenas nas escolas do Ensino Fundamental, quando houver demanda devidamente comprovada, com exceção dos CASES,
presídios e penitenciárias do Estado.
Art. 37. O Cadastro Escolar e as matrículas na EJA, tanto do Ensino Fundamental quanto do Ensino Médio, ocorrem a cada início de
semestre letivo, conforme disposto no Art. 6º e 19 desta Instrução Normativa, sendo no segundo semestre letivo, realizada diretamente
na Escola.
Art. 38. Os(as) estudantes que concluíram, com Progressão Plena ou Progressão Parcial,
O 1º ano do Ensino Médio Regular, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e os egressos do 1º ano da EJA do Ensino Médio,
poderão matricular-se no 2º Módulo da EJA do Ensino Médio.
Art. 39. O(A) estudante dos módulos V, VI, VIII, da EJA do Ensino Fundamental e do 1º Módulo, e/ou do 2º Módulo da EJA do Ensino
Médio, reprovado(a) em até 03 (três) componentes curriculares, por módulo, terão direito à Progressão Parcial, conforme a Instrução
Normativa n° 06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).
Art. 40. Em caso de reprovação em mais de 03 (três) componentes curriculares, o(a) estudante da EJA do Ensino Fundamental e da EJA
do Ensino Médio repetirá o Módulo, devendo sua matrícula ser realizada diretamente na Escola, respeitando-se o disposto na Instrução
Normativa n° 06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).
Art. 41. O(a) estudante do módulo VIII, da EJA do Ensino Fundamental, ou do 3º Módulo do Ensino Médio, reprovado(a) em até 03 (três)
componentes curriculares, terá direito ao Exame Especial de Progressão Parcial, a realizar- se no final do semestre letivo, conforme
Instrução Normativa n° 06/2017 (DOE-PE de 15.11.2017).
Parágrafo único. O(a) estudante que não obtiver aprovação no Exame Especial de Progressão Parcial repetirá o Módulo, devendo sua
matrícula ser realizada na Escola, respeitando-se o disposto na Instrução Normativa já mencionada no caput deste artigo.
Art. 42. Para o ingresso na EJA Médio, na forma articulada, concomitante à Formação Técnica e Profissional – EJATEC, o(a) estudante deverá:
I – ter 18 anos completos;
II - ter o ensino fundamental completo ou o Ensino Médio inconcluso;
III - matricular-se no primeiro módulo da Educação de Jovens e Adultos – EJATEC, em Escolas da Rede Estadual de Ensino de
Pernambuco, que oferte essa modalidade.
§1º O ingresso do(a) estudante na modalidade EJATEC dar-se-á por adesão, a cada semestre do ano letivo.
§2º A Formação Técnica e Profissional será ofertada e desenvolvida pela SEIP na Modalidade EAD, de forma concomitante com a
modalidade de Educação de Jovens e Adultos, ambas sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação e Esportes de
Pernambuco.
§3º A Formação Técnica e Profissional ofertada nas unidades escolares da Secretaria Estadual de Educação e Esportes de Pernambuco
será escolhida a partir da vocação e demanda local da região a qual a escola está inserida.
Art. 43. Para o ingresso no curso de Qualificação Profissional para o Ensino Médio, do Programa Nacional de Integração da Educação
Profissional à Educação Básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, o (a) estudante deverá:
I – ter no mínimo 18 anos completos;
II – ter concluído o ensino fundamental ou o ensino médio inconcluso; e
III – matricular-se no primeiro módulo da Educação de Jovens e Adultos – EJA Médio, nas Escolas da Rede Estadual de Ensino de
Pernambuco que ofertem tal qualificação.
Art. 44. O ingresso na Educação de Jovens e Adultos, destinada às populações do campo, ocorrerá de acordo com as orientações
estabelecidas na Instrução Normativa SEE nº 08/2020, nos seus artigos 2º, 7º, 11, 12 e 14, e nos seus respectivos parágrafos e incisos.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO
Art. 45. Caberá às Gerências Regionais de Educação:
I - planejar o atendimento à demanda para o Ensino Médio, assegurando a matrícula dos(as) estudantes egressos(as) do 9º ano do
Ensino Fundamental das Redes Públicas Estadual e Municipal de Ensino, no 1º Ano do Ensino Médio Regular, no 1º Ano das Escolas de
Referência em Ensino Médio em tempo Integral, no formato de 45 horas-aula semanais ou 35 horas-aula semanais, 1º Ano do Normal em
Nível Médio e no 1º Módulo da EJA do Ensino Médio;
II - assegurar que as vagas disponibilizadas para as Escolas de Referência em Ensino Médio sejam totalmente preenchidas, promovendo
o reordenamento do atendimento no 1º Ano do Ensino Médio para a escola mais próxima, quando houver:
a) obstáculos geográficos;
b) solicitação de matrícula para estudantes aprendizes;
c) estudantes trabalhadores(as);
d) estudantes que não tenham disponibilidade de tempo para jornada em Escola de Referência em tempo Integral no formato de 45 horasaula semanais ou 35 horas-aula semanais;e
e) casos de demanda excessiva, rigorosamente comprovados, com a devida autorização da SEGE.
Art. 46. As Gerências Regionais de Educação e os diretores escolares deverão observar as disposições da Instrução Normativa nº
03/2021, que fixa normas relativas à implementação das novas matrizes curriculares do Ensino Médio, assim como do novo currículo para

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