DOEPE 19/11/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 19 de novembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a etapa final da Educação Básica nas escolas públicas da Rede Estadual de Ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com
a Lei 13.415/2017, as quais impactem na organização da oferta das turmas de Ensino Médio.
Art. 47. Os (As) portadores (as) de Certificação do Ensino Médio poderão matricular-se no 3º ano do Curso Normal em Nível Médio, caso
haja disponibilidade de vagas nas Escolas que já oferecem essa modalidade de ensino, obedecendo ao disposto na Instrução Normativa
nº. 02/2012, de 31/03/2012.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NAS ESCOLAS DE REFERÊNCIA EM ENSINO FUNDAMENTAL - EREF, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EREFEM E ENSINO MÉDIO - EREM
Art. 48. A matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Fundamental, Ensino Fundamental e Médio, e Ensino Médio, será coordenada
pela Gerência Geral de Educação Integral - GGEI, a qual deverá realizar o planejamento, conjuntamente com as Gerências Regionais
de Educação – GREs.
Parágrafo único. Aplicam-se às Escolas de Referência em Ensino Fundamental, Ensino Fundamental e Ensino Médio, e Ensino Médio
os mesmos procedimentos referentes ao processo de Cadastro e de Matrícula Escolar das demais Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 49. As Escolas de Referência em Ensino Médio que não preencherem as suas vagas com egressos(as) do Ensino Fundamental,
da Rede Estadual e das Redes Municipais, disponibilizarão as vagas para os(as) candidatos(as) inscritos(as), por meio da Internet, na
Capital, Região Metropolitana e municípios interioranos.
Art. 50. Para a matrícula, nas Escolas de Referência em Ensino Fundamental, Ensino Fundamental e Médio, e Ensino Médio, o(a)
estudante deverá optar pelo regime integral, no formato de 45( quarente e cinco) horas-aula semanais ou 35(trinta e cinco) horas-aula
semanais, obedecendo aos seguintes critérios:
I - ter disponibilidade de permanecer na Escola, de 2ª (segunda) a 6ª (sexta-feira), nos horários das 7h30min às 17h, para cursar o Ensino
Médio, em regime integral, no formato de 45( quarente e cinco) horas-aula semanais;
II - ter disponibilidade de permanecer na Escola de 2ª(segunda) a 6ª (sexta-feira), considerando também a disponibilidade de frequentar
a Escola 02(dois) dias por semana, nos horários das 7h30min às 17h30min, para cursar o Ensino Médio, em regime integral, no formato
35(trinta e cinco) horas-aula semanais;
III - ter disponibilidade de frequentar a escola de 2ª(segunda) a 6ª (sexta-feira), das 7h às 14h, ou das 14h10min às 21h10min, para cursar
o Ensino Médio, em regime integral, no formato de 35(trinta e cinco) horas-aula semanais, de dupla jornada;
IV - ter disponibilidade de frequentar a escola, de 2ª(segunda) a 6ª(sexta-feira), das 7h às 14h, para cursar o Ensino Fundamental, em
regime integral, no formato de 35(trinta e cinco) horas-aula semanais, de dupla jornada; e
V - ter disponibilidade de frequentar a escola, de 2ª(segunda) a 6ª(sexta-feira), das 7h30min às 14h40min, para cursar o ensino
Fundamental, em regime integral, no formato de 35(trinta e cinco) horas-aula semanais.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis, transexuais e transgêneros se i dentificam e são identificados pela sociedade.
§2º Os(As) estudantes menores de 18 (dezoito) anos, podem solicitar a inclusão do nome social, nos registros escolares, no ato da
efetivação da matrícula ou a qualquer momento, por meio dos seus representantes legais.
§3º A expedição de documentos de escrituração escolar contemplará, concomitantemente, o registro do nome social e o registro do nome
civil, sendo este último, para fins administrativos internos.
Art. 66. Deverá constar no formulário de matrícula dos(as) estudantes que estejam sob tutela ou guarda de família adotiva, o campo para
preenchimento do nome afetivo, acompanhado do nome civil, que será utilizado para fins administrativos internos conforme disposto na
Lei Estadual 16.674 de 21.10.2019.
Parágrafo único. O nome afetivo é aquele que os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando
das alterações da respectiva certidão de nascimento utilizado ainda durante o processo de adoção, antes do trânsito em julgado das
respectivas sentenças de destituição do poder familiar e de adoção.
Art. 67. No Ensino Fundamental, o Ensino Religioso será de oferta obrigatória para a escola e de matrícula facultativa para o(a) estudante,
cabendo ao(à) estudante ou seu responsável fazer a opção de cursar o citado componente curricular no ato da efetivação da matrícula.
Art. 68. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Comissão de Cadastro e Matrícula Escolar e da Gerência de Organização
da Rede Escolar (GEOE) - SEGE - SEE/PE.
Art. 69. Esta Instrução Normativa, terá validade a partir da data da sua publicação ficando revogada a Instrução Normativa SEE/PE nº
04/2019 (DOE-PE 15/11/2019).
Recife, 18 de Novembro de 2022.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário de Educação e Esportes
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar – SEGE
ALAMARTINE FERREIRA DE CARVALHO
Secretário Executivo de Administração e Finanças
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação – SEDE
Art. 51. A Gerência Geral de Educação Integral deverá informar às Gerências Regionais de Eduacação o quantitativo de vagas, por Etapa
e por Modalidade de atendimento, assegurando a matrícula dos(as) estudantes egressos(as), do 5º ao 9º ano do Ensino Fundamental,
da Rede Pública Estadual Ensino, e das Redes Públicas Municipais de Ensino, respectivamente, no 6º ano do Ensino Fundamental, e no
1º ano do Ensino Médio, em regime integral, no formato de 35(trinta e cinco) horas-aula semanais e/ou 45(quarente e cinco) horas-aula
semanais.
Parágrafo único. Não haverá disponibilidade de vagas, para matrículas de portadores de Certificação de Ensino Médio nas Escolas de
Referência em Ensino Médio em regime integral no formato de 45(quarente e cinco) horas-aula semanais, 35(trinta e cinco) horas-aula
semanais, ou 35(trinta e cinco) horas-aula semanais de dupla jornada.
MARIA DE ARAÚJO MEDEIROS SOUZA
Secretária Executiva de Educação Integral e Profissional – SEIP
LEONARDO ANGELO DE SOUZA SANTOS
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação – SECO
GISELLY MUNIZ LEMOS DE MORAIS
Gerente de Normatização do Sistema Educacional – GENSE
Art. 52. Os (As) concluintes do Ensino Fundamental, da Rede Estadual de Ensino, nas escolas recém-criadas, em regime integral, no
formato de 45(quarente e cinco) horas-aula semanais, 35(trinta e cinco) horas-aula semanais, ou 35(trinta e cinco) horas-aula semanais
de dupla jornada, terão prioridade para efetivar a matrícula na própria Escola, sendo assegurada a sua continuidade no Ensino Médio.
Art. 53. Nas Escolas de Referência em Ensino Médio - EREMs, as turmas do 1º ao 9º Ano do Ensino Fundamental, e da modalidade
Educação de Jovens e Adultos Ensino Fundamental, que ainda estejam em funcionamento, serão gradativamente extintas, não sendo
permitidas matrícula e formação de novas turmas, sendo assegurado o direito do(a) estudante de permanecer no Ensino Fundamental
até a conclusão dessa etapa/modalidade de ensino.
§ 1º Sendo oportuno e conveniente, poderá ocorrer a extinção do Ensino Fundamental, de forma não gradativa, de turmas de que trata o
caput deste artigo, desde que os(as) estudantes possam ser transferidos(as) para uma Escola regular próxima à Escola de Referência e/
ou para uma Escola regular mais próxima de sua residência, devendo-se respeitar a conclusão do ano letivo em curso.
§ 2º A Escola de Referência poderá funcionar com Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano, e com EJA do Ensino Fundamental, em situações
excepcionais, nas quais não for possível a transferência dos(as) estudantes do Ensino Fundamental para outra escola regular nas
proximidades de sua residência, a exemplo da Escola de Referência em Ensino Médio Arquipélago Fernando de Noronha, desde que
devidamente autorizadas pela GGEI e GEOE.
Ano XCIX Ć NÀ 220 - 5
JULIANA DE BARROS LINS
Gerente de Organização da Rede Escolar - GEOE
CHAMADA PÚBLICA ESCOLAR Nº 01/2022
Estabelece o período para as inscrições no Cadastro Escolar, e para a realização da matrícula de estudantes, para o ano letivo de
2023, na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.599/2014,
e, de acordo com a Lei Federal nº 9.394/1996, RESOLVE: Tornar pública a realização do Cadastro Escolar e da Efetivação da Matrícula
do (a) estudante na Rede Estadual de Educação.
1. OBJETO
Art. 54. A solicitação de transferência do(a) estudante, entre Escolas de Referência em Ensino Fundamental, Ensino Fundamental e
Médio, e Ensino Médio, poderá ser autorizada pela Gerência Geral de Educação Integral - GGEI, desde que exista disponibilidade de
vaga e compatibilidade nas Modalidades de atendimento.
Art. 55. As vagas para as Escolas de Referência em Ensino Fundamental, Ensino Fundamental e Médio, e Ensino Médio, situadas
em áreas limítrofes de municípios, deverão ser ofertadas para estudantes residentes nos municípios da referida região, e planejadas
conjuntamente pelas Gerências Regionais de Educação ( GREs) responsáveis pelos municípios jurisdicionados.
Art. 56. As turmas do Projeto Travessia do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos do Ensino Médio poderão ser implantadas,
nas Escolas de Referência em Ensino Médio, no turno noturno, quando houver demanda comprovada e autorização para funcionamento
dos referidos cursos.
Art. 57. Quando o número de optantes da Rede Pública, que requisitam vagas para determinada Escola de Referência em Ensino
Fundamental, Ensino Fundamental e Médio, e Ensino Médio com residência próxima à Escola de destino, for superior ao número de
vagas existentes, terá prioridade para matrícula o(a) estudante mais novo (a), considerando o dia, mês e ano de nascimento, sendo
obedecida a ordem crescente de idade.
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA - ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 58. O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Fundamental do Projeto Travessia, nas Escolas da
Rede Estadual deverá atender aos seguintes critérios:
I - estar devidamente matriculado(a) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 8º ano, na Escola Estadual em que as turmas
estão sendo formadas;
II - apresentar distorção idade/ano de 2 (dois) ou mais anos;
III - estar, preferencialmente, cursando o 7º ano do Ensino Fundamental;
IV - ter conhecimento da Metodologia do Projeto Travessia - Ensino Fundamental, através da equipe pedagógica da Escola, e
comprometer-se a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Fundamental; e
V - optar pela participação no Projeto, informando essa opção na efetivação da matrícula e por meio de assinatura em Termo de
Compromisso por parte de pai, mãe ou responsável.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA - ENSINO MÉDIO
Art. 59. O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Médio, do Projeto Travessia, nas Escolas da Rede
Estadual, deverá atender aos seguintes critérios:
I - estar o(a) estudante, preferencialmente, matriculado(a) no 1º ano do Ensino Médio, na Escola Estadual em que as turmas estão sendo
formadas;
II - apresentar distorção idade/ano de 2 (dois) anos ou mais;
III - ter conhecimento da Metodologia do Projeto Travessia - Ensino Médio, através da equipe pedagógica da Escola, e comprometer-se
a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Médio; e
IV - optar pela participação no Projeto, informando essa opção na efetivação da matrícula e por meio de assinatura em Termo de
Compromisso.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. O ingresso de estudantes nas Escolas Técnicas Estaduais – ETEs ocorrerá por processo seletivo, cabendo à Gerência Geral
de Educação Profissional - GGEP planejar e organizar a seleção para o preenchimento das vagas no 1º Ano/1º Módulo das ETEs, nos
cursos técnicos de nível médio nas formas de oferta Integrada ou Subsequente, cujos critérios de seleção são divulgados através de
edital específico, dispondo sobre as vagas, os cursos, os horários, o período de inscrição e as Escolas Técnicas Estaduais ofertantes.
Art. 61. A operacionalização da matrícula do(a) adolescente/jovem, incurso(a) em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços à
Comunidade ou em situação de Liberdade Assistida e Semiliberdade, será assegurada de acordo com a Instrução Normativa nº 08/2014.
Art. 62. Os(As) estudantes, que tiverem irmãos(ãs) e morarem em uma mesma residência deverão ter asseguradas as matrículas,
preferencialmente, na mesma Escola, se não houver processo seletivo.
Art. 63. O(A) estudante portador(a) de paraplegia e de outras doenças incapacitantes ou de mobilidade reduzida deverá ser matriculado(a)
na escola mais próxima de sua residência, conforme a Lei Estadual nº 15.306/2014.
Art. 64. As Escolas Estaduais, durante o seu horário de funcionamento, deverão disponibilizar os laboratórios de informática, bem como
oferecer o apoio de um profissional para dar as devidas orientações aos(às) candidatos (as) que desejam realizar o cadastro escolar.
Art. 65. Os(As) estudantes, travestis, transexuais, transgêneros e não-binários(as) maiores de 18 (dezoito) anos, poderão solicitar a
inclusão do nome social nos registros escolares, no ato da efetivação da matrícula, ou a qualquer momento.
1.1 Cadastro Escolar de estudantes com o objetivo de assegurar vaga na Educação Básica das Escolas da Rede Estadual de Ensino de
Pernambuco, para o ano letivo de 2023.
2. CADASTRO ESCOLAR
2.1. O Cadastro Escolar destina-se, exclusivamente, aos candidatos que desejam ingressar na Rede Pública Estadual de Ensino do
Estado de Pernambuco.
2.2. O Cadastro Escolar dos(as) candidatos(as) residentes nos municípios do Estado de Pernambuco será realizado via Internet, por
meio do site: www.matricularapida.pe.gov.br ou no link disponível no site da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco (www.
educacao.pe.gov.br), iniciando às 7h do dia 23/11/2022 e encerrando às 23h59min do dia 23/12/2022.
2.3. Deverá efetuar o Cadastro Escolar na Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, no ano ou módulo compatível com a sua
situação escolar, o(a) estudante que deseje ingressar :
I - no Ensino Fundamental regular;
II - no Ensino Médio regular; ou
III - na Educação de Jovens e Adultos.
2.4. Não será cobrado dos(as) candidatos(as) pagamento de taxas para a realização do Cadastro Escolar, bem como para a efetivação
da matrícula.
2.5. A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelos pais, ou responsável legal do(a) estudante menor, ou pelo(a) estudante, quando
maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado(a).
2.6. No ato da realização do Cadastro Escolar deverão ser prestadas as seguintes informações:
I - nome do(a) estudante e data de nascimento;
II - nome da mãe e/ou pai ou do(a) responsável legal;
III - endereço de residência com CEP e telefone para contato;
IV - escola de origem e último período letivo cursado;
V - escola, período letivo e turno no qual pretende estudar;
VI - número de registro um dos documentos do(a) estudante relacionados abaixo:
a) Carteira de Identidade (Registro Geral - RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Número de Identificação Social (NIS);
d) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento; e
VII - nome do(a) responsável pelas informações prestadas, conforme disposto no item 2.5.
2.7. Não será necessária a realização de Cadastro Escolar pelos(as) estudantes já matriculados(as) na Rede Estadual de Ensino, ou
egressos(as) de escolas municipais que estejam cursando o 5º ano ou 9° ano do Ensino Fundamental, ou os módulos IV e VIII (fases III
e IV) da EJA Ensino Fundamental, no ano de 2022.
3. EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA
3.1. A efetivação da matrícula dos(as) novos estudantes inscritos(as) no Cadastro Escolar, no período de 23/11/2022 a 23/12/2022, ocorrerá
nas escolas, no período de 02/01/2023 a 13/01/2023.
3.2. Para a efetivação da matrícula deverão ser preenchidos e apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento de matrícula, assinado pelos pais, ou responsável legal do(a) estudante menor, ou pelo(a) estudante, quando maior de
18 (dezoito) anos ou emancipado(a);
II - termo de responsabilidade assinado pelos pais, ou responsável legal do(a) estudante menor, ou pelo(a) estudante, quando maior de
18 (dezoito) anos ou emancipado(a), para efeito de compromisso, acompanhamento da frequência escolar e participação no processo
de aprendizagem;
III - termo de ciência referente ao tratamento dos dados do estudante (Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018);
IV - ficha com questionário referente a Lei Estadual nº 17.398 de 16 setembro de 2021;
V - Histórico Escolar;
VI - cópia da certidão de nascimento ou da certidão de casamento;
VII - cópia do CPF (Cadastro de Pessoa Física);
VIII - cópia do comprovante de residência com o CEP;
IX - cópia da carteira de vacinação para estudantes do Ensino Fundamental (Lei Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);
X - cópia do comprovante do tipo sanguíneo e do fator RH do(a) estudante (Lei Estadual nº 15.058 de 03/09/2013); e
XI - 1 (uma) foto 3x4 recente.