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DOEPE - Recife, 7 de dezembro de 2022 - Página 15

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DOEPE 07/12/2022 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

b)os ilícitos regulamentares de natureza média possuem pontuação igual a -2 pontos;
c)os ilícitos regulamentares de natureza grave possuem pontuação igual a -4 pontos;
d)os ilícitos regulamentares de natureza gravíssima possuem pontuação igual a -5 pontos.
10.8Será desligado do Curso de Formação Profissional- CFP/PPPE o candidato que, após análise do Conselho de Ensino:
a)atingir pontuação disciplinar igual ou inferior a 5,00 (cinco) pontos;
b)prestar informação falsa quando do processo seletivo ou de sua apresentação para o CFP; e
c)omitir fato que impossibilitaria sua matrícula;
10.9Sempre que se configurar uma das situações de penalidade de desligamento do Curso de Formação Profissional-CFP/PPPE, o
Conselho de Ensino deverá se pronunciar expressamente quanto a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provieram para o funcionamento, a ordem e a disciplina da atividade de ensino, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a conduta
anterior do aluno durante o CFP/PPPE.
10.10A aplicação da medida de desligamento do candidato do CFP/PPPE implicará, automaticamente, a eliminação do aluno do concurso
público para o cargo de Policial Penal de Pernambuco.
10.11A aplicação de medida de desligamento não exime a responsabilização civil ou criminal do aluno.
10.12As penalidades serão aplicadas:
a)pela coordenação-geral do CFP/PPPE, nos casos de advertência por escrito; e
b)pela Coordenação da APPE, nos casos de desligamento do candidato do CFP/PPPE.
10.13Da classificação das penalidades
Quanto à sua natureza, as penalidades serão classificadas em leves, médias e graves.
10.13.1Consideram-se ilícitos regulamentares de natureza leve:
I-ter a apresentação pessoal fora do padrão estabelecido para o candidato;
II-apresentar-se atrasado para atividades de ensino, salvo justificado;
III-utilizar qualquer peça do uniforme suja ou amarrotada, salvo quando autorizado ou decorrente de atividade proposta naquele turno
de instrução;
IV-apresentar-se para instrução com uniforme diferente do previsto, salvo quando autorizado;
V-trajar uniforme incompleto ou diferente do estabelecido, salvo quando autorizado;
VI-deixar de manter o seu endereço atualizado junto à Coordenação do CFP;
VII-ransitar durante o horário de instrução, na área do CFP, vestindo trajes inadequados como bermuda, short, minissaia, camiseta sem
manga, vestido curto, chinelo, sandália, salvo os casos devidamente autorizados pela coordenação do CFP/PPPE;
VIII-disseminar informação que cause alarme injustificável ou que prejudique o bom andamento da atividade de ensino;
IX-portar-se inadequadamente durante a apresentação da turma, formaturas matinais e demais solenidades;
Xportar-se desatento nas atividades de ensino;
XI-dirigir-se a locais onde é vedada a presença de alunos (conforme mapa a ser disponibilizado pela coordenação), salvo quando
autorizado;
XII-transitar por área de instrução (interna ou externa), sem estar acompanhado pelo canga, conforme disposições deste regulamento;
XIII-não informar ao canga o seu paradeiro;
XIV-não informar ao chefe de turma ou ao S1 o paradeiro do canga;
XV-deixar a equipe de apoio ao chefe de turma de cumprir suas funções;
XVI-deixar de cumprir as tarefas estipuladas à equipe de apoio do chefe de turma, sendo responsável solidário com este quando do não
cumprimento das missões de cada auxiliar;
XVII-deixar de cumprir ordem do chefe de turma ou da equipe de apoio, exceto as manifestamente ilegais;
XVIII-deixar seus pertences (roupas, objetos, etc.) em locais não autorizados;
XIX-deixar de pedir licença ao adentrar em recintos ou local onde está sendo realizado o CFP/PPPE, em que haja servidor da Polícia
Penal ou de outras instituições, instrutor, coordenador;
XX-jogar lixo, papel e(ou) outro objeto em locais não destinados para este fim no âmbito da APPE;
XXI-não manter o silêncio nos locais de instrução e adjacências, durante as instruções;
XXII-portar-se de maneira inadequada sentando-se no chão ou encostando-se nas paredes e viaturas, principalmente, quando
devidamente uniformizado e nos horários de instrução, salvo se autorizado por instrutor, quando necessário para o desenvolvimento de
determinada atividade;
XXIII-deixar de se identificar sempre que solicitado ou quando se dirigir às autoridades, aos coordenadores, instrutores, monitores,
palestrantes, servidores e demais responsáveis pela execução da atividade de ensino;
XXIV-utilizar eletrodomésticos no local do CFP, sem autorização;
XXV-deixar de apresentar a turma de forma correta;
XXVI-estacionar e parar veículos fora dos locais designados;
XXVII-alimentar-se durante as atividades de ensino, salvo quando autorizado;
XXVIII-portar, trazer consigo aparelhos eletrônicos, celulares ou quaisquer outros que causem distração durante as atividades de ensino;
XXIX-deixar de manter em modo silencioso e com o “vibracall” desligado, quando autorizado o porte de equipamento eletrônico por
instrutor ou coordenador;
XXX-deixar o chefe de turma de apresentar, ao final da última atividade diária de ensino, a parte diária de chefe de turma
XXXI-faltar com lealdade à APPE, bem como à Instituição SERES/Polícia Penal de Pernambuco;
XXXII-deixar de exercer com zelo as atribuições de aluno;
XXXIII-deixar de levar ao conhecimento da coordenação, pela devida via hierárquica, as irregularidades de que tiver ciência;
XXXIV-deixar de manter asseio ao corpo;
XXXVfumar em locais e horários não autorizados;
XXXVI-praticar ato que comprometa o conceito ou a boa imagem da PPPE;
XXXVII-ter conduta contrária à ética, à moral e aos bons costumes;
XXXVIII-deixar de zelar pela conservação das instalações, material e de apoio da APPE;
XXXIX-deixar o chefe de turma de preencher a parte diária (PD);
10.13.2consideram-se ilícitos regulamentares de natureza média:
I-ausentar-se durante as atividades de ensino sem a devida autorização;
II-descumprir as determinações dos instrutores e demais responsáveis pela execução da atividade de ensino, exceto as manifestamente
ilegais;
III-descumprir determinações relativas à segurança orgânica dos locais de instrução, inclusive as emanadas pelos servidores terceirizados
responsáveis pela segurança;
IV-omitir as alterações e ocorrências verificadas na turma quando estiver exercendo a função de chefe de turma;
V-deixar de comunicar ao chefe de turma impedimento que o impossibilite de assistir à instrução;
VI-deixar de entregar à coordenação do CFP/PPPE, pela via hierárquica devida, qualquer objeto encontrado nas instalações do CFP, o
qual não tenha sido identificado o proprietário;
VII-deixar de tratar com respeito os coordenadores, instrutores, palestrantes, servidores e demais responsáveis pela execução da
atividade de ensino, bem como aos outros alunos;
VIII-promover manifestação de desapreço no âmbito do CFP/PPPE;
IX-realizar atividades comerciais ou prestação de serviços nas dependências do CFP/PPPE;
X-utilizar peças do uniforme que identifiquem a condição de aluno da APPE fora das dependências do CFP/PPPE, quando não estiver
em atividade regular de ensino;
XI-ingressar nas dependências do CFP/PPPE cujo acesso seja restrito aos coordenadores, instrutores e demais responsáveis pela
execução da atividade de ensino, salvo quando autorizado;
XII-portar ou manter sob sua guarda nas dependências do CFP/PPPE, instrumentos perfuro-cortantes;
XIII-filmar, gravar ou fotografar as dependências do CFP/PPPE, as atividades de ensino, incorrendo na mesma falta quem publicar e ou
compartilhar qualquer destas mídias;
XIV-dar divulgação externa, por qualquer meio, de fato ocorrido durante as atividades de ensino;
XV-deixar de cumprir seus deveres, quando no exercício das funções para as quais for designado na forma deste regulamento;
XVI-promover o ingresso ou ingressar, por vontade própria ou a convite, nas áreas destinadas exclusivamente a candidatos do sexo
oposto;
XVII-faltar com a verdade e(ou) omitir informações;
XVIII-provocar alteração à ordem ou animosidade entre os alunos;
XIX-realizar atos de higiene, bem como transitar em trajes inadequados nas dependências do CFP/PPPE que sejam de uso comum não
destinadas a este fim;
XX-descumprir as determinações do coordenador do CFP/PPPE, instrutor e demais responsáveis pela execução da atividade de ensino,
exceto as manifestamente ilegais.
XXI-descumprir ou induzir outrem ao descumprimento de norma vigente na atividade de ensino;
XXII-desobedecer às ordens do chefe de turma, exceto as manifestadamente ilegais;
XXIII-deixar de cumprir normas publicadas em edital, regulamentos, portarias, Instruções Normativas, Instruções de serviço ou ordens de
serviço da APPE ou da Coordenação do CFP;
XXIV-manusear arma, munições ou material controlado sem autorização do instrutor;
XXV-manter sob sua guarda, sem autorização, material de instrução; e
XXVI-demonstrar afeto e carinho que denote namoro entre colegas, nas dependências do CFP.
10.13.3Consideram-se ilícitos regulamentares de natureza grave:
I-faltar injustificadamente às atividades de ensino;
II-entrar ou sair das instalações onde está sendo realizado o CFP/PPPE por vias irregulares;
III-retirar documento ou objeto das dependências do CFP/PPPE sem prévia autorização, ou danificá-lo dolosamente;
IV-portar, usar, trazer consigo ou manter sob sua guarda, ainda que no interior de veículo estacionado nas áreas de ensino, produtos
químicos, inflamáveis ou explosivos, que direta ou indiretamente, possam causar danos à saúde;
V-não ressarcir os prejuízos a que der causa na condição de aluno do CFP/PPPE;
VI-realizar necessidades fisiológicas, em locais de uso comum, não destinadas a este fim;
VII-deixar de saldar dívida legítima, contraída enquanto na condição de aluno do CFP/PPPE;
VIII-deixar ou recusar-se a exercer a função de chefe de turma ou quaisquer outras que lhe sejam designadas;
IX-realizar, no CFP/PPPE, atividade alheia à condição de aluno;
X-utilizar indevidamente ou danificar os bens do estabelecimento estando ou não sob sua guarda;
XI-promover ou participar de jogos de azar;
XII-frequentar lugares incompatíveis com a boa imagem da Instituição;

Ano XCIX Ć NÀ 232 - 15

XIII-comentar em lugares públicos ou privados, assuntos pertinentes à Instituição;
XIV-publicar em qualquer tipo de mídia social, rede de relacionamento, aplicativo de conversas, imagens, atos ou fatos ocorridos durante
o CFP ou relacionados à imagem da APPE ou PP-PE.
10.13.4 Consideram-se ilícitos regulamentares de natureza gravíssima:
I-usar, portar, trazer consigo ou manter sob sua guarda, bebidas alcoólicas, entorpecentes ou qualquer outra substância psicoativa nas
dependências do CFP/PPPE, ou apresentar-se sob o efeito de tais substâncias;
II-usar, portar, trazer consigo ou manter sob sua guarda entorpecentes ou qualquer outra substância psicoativa nos veículos particulares
estacionados nas áreas de ensino ou apresentar-se sob o efeito de tais substâncias;
III-utilizar meios ilícitos na realização de provas, trabalhos ou demais atividades de ensino;
IV-manter relacionamento de cunho sexual nas dependências do CFP/PPPE;
V-realizar conduta tipificada como crime ou contravenção penal nas dependências do CFP/PPPE ou fora dele;
VI-portar, usar, trazer consigo ou manter nas dependências do CFP/PPPE, armamento e(ou) munição não fornecida pela APPE, ou ainda,
material de uso controlado;
VII-desacatar, ameaçar ou agredir, salvo em legítima defesa, docente, servidor, aluno ou terceiro dentro da área do CFP/PPPE, ou em
atividade de ensino em área externa;
VIII-manter conduta incompatível com a dignidade do cargo que se propõe a exercer;
IX-omitir fato que impossibilitaria sua matrícula no CFP;
X-assediar, moral ou sexualmente, qualquer pessoa no âmbito do CFP/PPPE, bem como praticar quaisquer atos que atentem contra as
liberdades individuais;
XI-deixar de restituir, nas condições recebidas, de apresentar ou ressarcir bens que eventualmente forem cedidos/autorizados pela APPE
para utilização na condição de aluno, bem como, deixar de ressarcir os prejuízos a que eventualmente tiver dado causa durante o CFP;
XII-apontar armamento para si ou para outrem sem autorização do instrutor;
XIII-praticar ato ilegal ou incompatível com a dignidade humana, dentro ou fora do ambiente do CFP/PPPE;
XIV-apresentar-se, assistir ou participar das atividades de ensino sob efeitos ou após ingestão de bebida alcoólica ou substância
entorpecente, bem como, estando sob suspeita de haver incidido nessas condutas, recusar-se a realizar os testes ou exames atinentes,
quando solicitado;
11. DO CONSELHO DE ENSINO:
Compõem o Conselho de Ensino:
a)1 (um) Coordenador; e
b)2 (dois) instrutores.
O Conselho de Ensino será presidido pelo Coordenador e terá como secretário um dos instrutores, podendo qualquer membro ser
substituído em caso de impedimento devidamente justificado.
11. 1. Ao Conselho de Ensino compete:
a)instruir e opinar em procedimentos atinentes a apuração de possíveis faltas cometidas pelos alunos durante o CFP; e
b)emitir relatório conclusivo acerca do fato que ensejou a reunião do conselho.
11. 2. Da Apuração e julgamento de possíveis faltas cometidas pelos alunos
A coordenação-geral do CFP/PPPE promoverá a imediata apuração das condutas sujeitas às penalidades previstas neste regulamento de
que tiver ciência no decorrer das atividades de ensino, mediante a convocação do Conselho de Ensino, atentando para os seguintes aspectos:
I- O procedimento orientar-se-á pelos princípios da impessoalidade, legalidade, simplicidade, economia processual e celeridade;
II- A notícia de ilícito regulamentar poderá ser apresentada por declaração do corpo docente ou por qualquer outro meio admitido em lei;
III- O Conselho de Ensino fará constar na instrução do procedimento os dados necessários à decisão final do processo;
IV- O procedimento será instaurado mediante a expedição de portaria da coordenação-geral do CFP/PPPE, em que constará, além
da identificação dos membros do Conselho de Ensino responsáveis pela apuração, a indicação do provável candidato responsável, a
exposição do fato a ser apurado e a classificação, em tese, do ilícito regulamentar;
V- Cópia da portaria de instauração será disponibilizada ao candidato que, a partir desse momento, ficará notificado da abertura do
procedimento apuratório e intimado a acompanhá-lo, bem como estará intimado da hora, no primeiro dia subsequente de instrução, para
a audiência.
VI-Não sendo possível a sua realização no primeiro dia de instrução subsequente ao da ocorrência, será a audiência designada tão logo
haja horário disponível na pauta do Conselho de Ensino, num prazo não superior a 72 horas;
VII-Todas as provas serão produzidas, preferencialmente, na audiência de instrução, podendo o Conselho de Ensino indeferir as que
considerar excessivas, impertinentes ou meramente protelatórias;
VIII- Se necessário, o conselho poderá realizar diligência a local previamente informado ao acusado, para instrução do procedimento
apuratório;
IX-As testemunhas, até o máximo de três de acusação e três de defesa, comparecerão à audiência de instrução levadas pelo interessado
que as tenha arrolado, independentemente de intimação, podendo ainda, o candidato acusado, fazer-se acompanhar de advogado
subestabelecido;
X-Se imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, o conselho poderá autorizar testemunhas além do número indicado acima, desde
que devidamente justificado;
XI-Os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito às testemunhas trazê-los por escrito;
XII-As testemunhas serão inquiridas separadamente;
XIII-Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá se proceder a acareação entre os depoentes;
XIV-Concluída a inquirição das testemunhas, o Conselho de Ensino promoverá o interrogatório do acusado, que será reduzido a termo,
não sendo lícito trazê-lo por escrito;
XV-No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e caso divirjam em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles;
XVI-O procurador do acusado, caso designado, poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo facultada, porém, inquiri-las novamente, por intermédio do presidente da comissão;
XVII-O acusado poderá assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe,
porém, inquiri-las novamente;
XVIII-É assegurado ao candidato o direito de formular alegações e apresentar documentos ao Conselho de Ensino antes da conclusão
do respectivo relatório, os quais deverão ser informados por ocasião do encaminhamento às instâncias competentes para aplicação das
penalidades, se for o caso;
XIX-Serão recusados, mediante decisão fundamentada, os meios de prova indicados, quando estes forem ilícitos, impertinentes,
desnecessários ou meramente protelatórios;
XX-Concluída a inquirição das testemunhas, o Conselho de Ensino promoverá o interrogatório do acusado, ocasião em que este
procederá sua defesa; e
XXI-O cometimento de ilícito regulamentar de natureza leve ou média sujeitará o candidato à penalidade de advertência por escrito, sendo
o fato analisado e processado pelo Conselho de Ensino.
11. 3. O procedimento será conduzido pelo Conselho de Ensino, nos seguintes termos:
I-Não poderá participar da apuração de ilícito regulamentar o membro do Conselho de Ensino cujo cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja suspeito de ter praticado a conduta investigada;
II-O Conselho de Ensino exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração;
III- As reuniões e as audiências para apuração de ilícito regulamentar terão caráter reservado;
IV- As reuniões para apuração de ilícito regulamentar serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas;
V-O processo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao aluno acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito;
VI-É assegurado ao aluno acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial;
VII-Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito;
VIII- Logo após o interrogatório de todos os alunos acusados, a comissão se reunirá separadamente para deliberar quanto à ocorrência
de ilícito regulamentar e à responsabilidade do(s) aluno(s) acusado(s), devendo este(s) último(s) aguardar em separado o resultado da
deliberação do conselho;
IX- Encerrada a reunião de que trata o item anterior, a comissão informará, em audiência individual, a cada um dos alunos acusados,
as suas conclusões quanto à responsabilidade destes no ilícito regulamentar investigado, dando-lhes prazo de 15 minutos para
apresentarem suas alegações finais;
X-Após a reunião em que foram apresentadas as alegações finais, o conselho elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção;
XI-O relatório deverá ser encaminhado à coordenação-geral do CFP/PPPE no caso de aplicação de advertência por escrito;
XII-O relatório deverá ser encaminhado à Coordenação da APPE, por meio da Coordenação-Geral do CFP/PPPE, se conclusivo pelo
desligamento do candidato;
XIII-A Coordenação da APPE deverá proferir sua decisão no prazo de até três dias úteis, contados do recebimento do relatório enviado
pela Coordenação Geral do CFP;
XIV-O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do aluno;
XV-Reconhecida a responsabilidade do aluno, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes;
XVI-O julgamento acatará o relatório do conselho, salvo quando contrário às provas dos autos;
XVII-Verificada a ocorrência de vício insanável, a Coordenação Geral do CFP declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no
mesmo ato, o retorno dos autos ao conselho para saneá-lo;
XVIII-Quando o ilícito estiver capitulado como crime, cópia do procedimento será remetido as autoridades competentes;
XIX-O encerramento do CFP/PPPE não obstará a instauração ou continuidade de procedimento já instaurado, para apuração de condutas
irregulares praticadas pelo candidato durante a realização do curso; e
XX-O resultado final do curso de formação do candidato que responde a procedimento apuratório não será homologado enquanto não for
publicada a decisão final da autoridade julgadora.
11.3.1 A imposição da medida de desligamento do candidato implicará a eliminação do aluno no concurso público, mesmo após o
encerramento do CFP/PPPE.
11.4. Do Recurso
Das decisões que acarretarem aplicação de medida administrativa cabe recurso a ser interposto pelo candidato junto à CoordenaçãoGeral do CFP/PPPE, no prazo de três dias contado da ciência da decisão.

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