DOEPE 14/12/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 235 - 3
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
“Art. 17-A. .....................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O cessionário fica autorizado a ceder o uso do imóvel, a título oneroso, desde que a atividade a ser
desenvolvida seja lícita e a receita apurada seja utilizada exclusivamente para implementação dos projetos sociais
e para ações de manutenção e conservação do imóvel, mediante autorização prévia e expressa da Secretaria de
Administração do Estado. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
§ 1º................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
III - o prazo máximo de vigência será o início de operação do contrato de concessão a ser licitado para a área de
atuação do respectivo operador, não podendo ultrapassar o limite de 30 de dezembro de 2023. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.....................................................................................................................................................................................”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.986, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI Nº 17.989, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação,
com encargo, do imóvel de propriedade da Empresa de
Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos
S/A – EMPETUR e, em seguida, autoriza que o mesmo
imóvel seja cedido, com encargo, ao Instituto Social das
Medianeiras da Paz – ISMEP.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Olinda, pelo prazo de 10 (dez) anos,
o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Marim dos Caetés, 100, Bairro de Jardim Fragoso, Município de Olinda,
neste Estado.
.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante Termo de Cessão de Uso de Imóvel, do qual constarão
as condições e obrigações pactuadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação e ao funcionamento
de unidade de saúde municipal.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do Termo de Cessão
de Uso, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deverá destinar-se, exclusivamente, aos fins previstos no art. 2º, obrigando-se o
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do Termo
de Cessão de Uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber doação, com encargo, da Empresa de Turismo de Pernambuco
Governador Eduardo Campos S/A – EMPETUR, sociedade anônima de capital aberto, integrante da administração indireta do Poder
Executivo Estadual, inscrita sob o CNPJ nº 10.931.533/0001-40, imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Fazenda São Gonçalo,
1º Distrito, BR 316, km 22, registrado sob a matrícula nº 927, Município de Araripina, neste Estado.
§ 1º A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública, na qual constarão as condições e obrigações
pactuadas.
§ 2º Caso inexista título hábil de propriedade, a Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos S/A
– EMPETUR poderá ceder, de forma gratuita, os direitos possessórios do imóvel descrito no caput, conferindo ao Estado o direito de
reivindicar a propriedade, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.987, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso dos imóveis que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Clube Carnavalesco Misto Elefante de Olinda, CNPJ
10.400.356/0001-76, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Sigismundo
Gonçalves, nº 646, 654, 670, 680, 690 e 700, Bairro do Carmo, no Município de Olinda.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo para o cessionário requalificar os imóveis previstos no art. 1º e manter
sua preservação histórica, visando à instalação e ao funcionamento da sede do Clube Carnavalesco Misto Elefante de Olinda, devendo
neles realizar programas, projetos e ações de natureza social, educacional e de fomento à cultura popular.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º Os imóveis deverão ser mantidos pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
§ 3º A doação de que trata o caput deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à construção e ao funcionamento
do Hospital do Câncer do Sertão do Araripe.
§ 4º O encargo previsto no § 3º deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses, após assinatura da escritura pública de que trata
o § 1º.
§ 5º Em caso de não atendimento do encargo disposto no § 3º operar-se-á a resolução da doação do respectivo imóvel,
revertendo a propriedade do imóvel ao patrimônio do doador.
Art. 2º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Instituto Social das Medianeiras da Paz – ISMEP,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 10.739.225/0001-18, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso do imóvel de que
trata o art. 1º.
§ 1º A cessão de que trata o caput se formalizará mediante Termo de Cessão de Uso de imóvel, no qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
§ 2ª A cessão de que trata o caput deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à construção e ao funcionamento
do Hospital do Câncer do Sertão do Araripe.
§ 3º O encargo previsto no § 2º deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do Termo de Cessão Uso, sob
pena de rescisão.
§ 4º A cessão de uso de que trata o caput deverá destinar-se, exclusivamente, aos fins previstos no § 2º, obrigando-se o
cessionário a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do Termo
de Cessão de Uso, respondendo por perdas e danos.
§ 5º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata este artigo, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CARMEM LÚCIA SIMÕES MEGALE NEVES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 17.990, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera os Anexos III e IV da Lei nº 13.283, de 23 de agosto
de 2007, que autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar
acordo judicial em processo de desapropriação, autoriza
a alienação dos imóveis que indica.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.988, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que
dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema
de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder
Público a delegar a sua execução, a fim de ampliar o prazo
de que trata o inciso II do §1º do art.17-A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos III e IV da Lei nº 13.283, de 23 de agosto de 2007, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II,
respectivamente, desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17-A. da Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO