DOEPE 14/12/2022 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCIX Ć NÀ 235
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 14 de dezembro de 2022
§ 2º O valor das doações feitas pelo Estado e incorporadas ao patrimônio da FUNAPE ou de qualquer dos Fundos
criados por esta Lei Complementar, será atuarialmente considerado em cada reavaliação das contribuições dos
segurados, dos pensionistas e do Estado, bem como das suas autarquias e fundações públicas, previstas nesta
Lei Complementar e sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, dos repasses de recursos dos
Poderes. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 511, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2023.
Altera a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
que dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco. a fim de adequar a
legislação estadual às alterações promovidas no Regime
Próprio Previdenciário dos servidores públicos, em
nível constitucional e às determinações do Sistema de
Contabilidade Federal.
Art. 3º Ficam revogados o inciso VII do art. 62, o art. 63, o parágrafo único do art. 83, e a alínea “b” do inciso I e o inciso II do
art. 84, todos da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
LEI Nº 17.984, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
XV - Cobertura de Insuficiências Financeiras: quantias oriundas de repasses financeiros para a complementação
das receitas próprias dos Fundos Previdenciários, necessárias ao pagamento dos benefícios de inativos e de
pensionistas, a serem repassadas àqueles Fundos pelos poderes e órgãos autônomos do Estado, autarquias e
fundações públicas estaduais, relativamente aos beneficiários deles originários, e (NR)
XVI - Contribuições Suplementares: quantias oriundas de recursos orçamentários para a complementação das
receitas do FUNAPREV, necessárias à cobertura do déficit atuarial desse Fundo, bem como os encargos resultantes
do pagamento com atraso dessas mesmas contribuições. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Autoriza excepcionalmente a prorrogação por até doze
meses de contratos vigentes no âmbito do Projeto
Pernambuco Rural Sustentável – ProRural, de que trata a
Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12. ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
III - autorizar, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, a aceitação de bens oferecidos pelo Estado, a título
de dotação patrimonial, nos termos dos arts. 60, 61 e 62 e seus parágrafos, desta Lei Complementar; (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 61. ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O Estado, na forma do regulamento, efetuará a cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do FUNAPREV. (AC)
Art. 62. ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
Art. 1º Fica excepcionalmente autorizada por até doze meses a prorrogação de Contratos por Tempo Determinado – CTD’s,
vigentes até o mês de outubro de 2022, para a continuidade de execução de subprojetos no âmbito do Programa Pernambuco Rural
Sustentável – PRS, de que trata a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, operacionalizados pelo Programa Estadual de Apoio ao
Pequeno Produtor Rural – ProRural.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput se realizará a medida que os respectivos prazos de vigência dos contratos
se encerrem e pelo tempo estritamente necessário à finalização dos subprojetos em execução no âmbito do Programa Pernambuco
Rural Sustentável, observando-se ainda os requisitos a serem fixados em portaria conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Agrário
e do ProRural.
Art. 2º Os termos aditivos de prazo dos contratos, por um novo período de até doze meses, serão elaborados e firmados à
medida que finalizarem sua vigência atual, ficando sua celebração condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado
em cada exercício e aos respectivos valores globais de despesa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Estado, na forma do regulamento, efetuará a cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do FUNAFIN. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 66. Cada um dos Poderes do Estado, bem como os órgãos autônomos, as autarquias e fundações públicas
estaduais ficam diretamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações atribuídas, nos arts. 61 e 62, desta Lei
Complementar, ao Estado, referentes aos beneficiários do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado,
deles originários, sem prejuízo das obrigações acessórias. (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 79. ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 4º Com relação à gratificação natalina, o prazo para recolhimento das contribuições de que trata este artigo,
preservada a liquidez dos fundos de trata esta Lei Complementar, será acrescido de 30 (trinta) dias. (NR)
......................................................................................................................................................................................
LEI Nº 17.985, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 17.580, de 27 de dezembro de 2021, que
autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.
Art. 84. ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
III - a doação, a cessão não onerosa ou a mera transferência de bens e direitos, de qualquer natureza, aos Fundos
criados por esta Lei Complementar; e (NR)
......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 85. ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.580, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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TEXTO
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