DOEPE 15/12/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIX Ć NÀ 236
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por
manter o seu último lance, ou por ofertar menor preço ou maior desconto, conforme o caso.
Recife, 15 de dezembro de 2022
§ 3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada
possa oferecer pagamento à Administração Pública para a execução do contrato.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção XIII
Critérios de Desempate
Seção VIII
Modo de Disputa Fechado-Aberto
Art. 31. Encerrada a etapa de disputa, havendo empate entre os melhores lances, serão utilizados os seguintes critérios, nesta
ordem:
Art. 22. No modo de disputa fechado-aberto, o autor da melhor proposta inicial e os autores das propostas com variação de
preço de até 10% (dez por cento) em relação àquela serão classificados para a etapa subsequente de lances abertos, até a proclamação
do vencedor.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os autores das melhores propostas,
até o máximo de 3 (três), oferecer lances abertos, quaisquer que sejam os preços iniciais oferecidos.
§ 2º Definido o melhor lance, se a diferença em relação ao lance classificado em segundo lugar for de pelo menos 5%
(cinco por cento), o agente ou a comissão de contratação poderá admitir, por uma única vez, o reinício da disputa aberta, nos termos
estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.
§ 3º A etapa da disputa de lances abertos obedecerá ao rito dos arts. 20 e 21.
Seção IX
Modo de Disputa Aberto-Fechado
Art. 23. No modo de disputa aberto-fechado, todas as propostas iniciais não desclassificadas pelo agente ou pela comissão
de contratação poderão participar da etapa de envio de lances abertos em sessão pública, que terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido
o período adicional de até 15 (quinze) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor do melhor lance e os autores dos
lances com variação de preço de até 10% (dez por cento) em relação àquele possam ofertar lance fechado em até cinco minutos, que
será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º Na ausência de, no mínimo, 3 (três) licitantes nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances
subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer lance fechado em até cinco minutos, que será
sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4º No lance fechado, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta ou por ofertar preço menor ou
maior desconto, sendo que os lances iguais serão classificados conforme critério de desempate do art. 31.
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção X
Dos Lances
Art. 24. Após a abertura da sessão pública, o agente ou a comissão de contratação dará início à etapa de disputa, oportunidade
em que os licitantes com propostas classificadas poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, conforme o
modo de disputa e o critério de julgamento estabelecidos no edital de licitação.
§ 1º O sistema sinalizará imediatamente o recebimento do lance e o valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras
estabelecidas no edital de licitação.
§ 3º Quando previsto em edital, os licitantes deverão observar o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao que cobrir o melhor lance.
§ 4º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele
ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao que cobrir o melhor lance.
§ 5º Não serão registrados lances iguais na etapa de disputa aberta e prevalecerá o que for registrado primeiro.
§ 6º O agente ou a comissão de contratação poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o
lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica no
sistema PE-Integrado.
§ 7º Eventual exclusão de proposta do licitante, na hipótese de que trata o § 6º, implica a retirada do licitante do certame.
Art. 25. Serão considerados intermediários os lances:
I - inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto; ou
II - superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço.
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar um novo lance fechado, conforme estabelecido
no instrumento convocatório;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído, para
o qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações contratuais,
conforme regulamento;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme
regulamento; e
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme regulamentações e orientações expedidas pela
Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
§ 1º Se não houver desempate pelos critérios previstos no caput, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e
serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado de Pernambuco;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º Caso as regras previstas no caput e no §1º não solucionem o desempate, será realizado sorteio em sessão pública.
Art. 32. Após a aplicação dos critérios de desempate previstos no art. 31, se houver empate ficto nos termos da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da legislação estadual específica, serão aplicados os critérios de preferência para as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma estabelecida no edital.
Parágrafo único. Na aplicação do direito de preferência de que trata o caput, havendo mais de uma proposta de microempresa,
empresa de pequeno porte e microempreendedor individual com o mesmo valor, o sistema realizará sorteio para definição da ordem de
exercício do respectivo direito.
Seção XIV
Classificação das Propostas e Negociação
Art. 33. Definido o resultado da disputa, a Administração Pública poderá negociar o preço com o licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Nas licitações para registro de preços, a negociação observará as regras do regulamento específico.
§ 3º Nas licitações cujo orçamento seja sigiloso, caso a proposta do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar
permaneça acima do preço máximo definido pela Administração Pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá
revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado.
§ 4º Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão pública.
Art. 34. Antes da convocação para apresentar a proposta adequada ao último lance, o agente ou a comissão de contratação
verificará a inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de
Empresas Punidas – CNEP.
Parágrafo único. A inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas – CNEP será impeditiva apenas nos casos em que o efeito da sanção apontada no referido cadastro
representar óbice à participação em licitações e contratações do Estado de Pernambuco.
Art. 35. Após a negociação de que trata o art. 33, o edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas,
contado do aviso expedido pelo agente ou comissão de contratação no sistema PE-Integrado, para envio da proposta adequada ao
último lance.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, antes do término do prazo originalmente previsto,
mediante solicitação do licitante ou de ofício, a critério do agente ou da comissão de contratação, conforme procedimento estabelecido
no instrumento convocatório.
Seção XI
Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
§ 2º No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos
unitários ou com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas – BDI e dos Encargos Sociais, estas deverão ser encaminhadas,
por meio do sistema PE-Integrado, adequadas ao último lance.
Art. 26. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o agente ou a comissão de contratação no decorrer da etapa
de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos
atos realizados.
Seção XV
Verificação da Conformidade da Proposta
Art. 27. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o agente ou comissão de contratação persistir por tempo superior
a 15 (quinze) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada após comunicação expressa no Sistema PE- Integrado, sempre que
possível, no turno seguinte ou em outra data previamente comunicada aos participantes com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas.
Seção XII
Critérios de Julgamento das Propostas
Art. 28. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração
Pública.
Parágrafo único. Os custos indiretos relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, entre outros critérios, como os prazos para execução do contrato e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade,
poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme critérios definidos
no instrumento convocatório.
Art. 29. O critério de julgamento de menor preço poderá ser representado pela menor taxa.
Art. 30. O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação e o desconto será
estendido aos eventuais termos aditivos.
Art. 36. O agente ou a comissão de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta provisoriamente
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto especificado e à compatibilidade do preço em relação ao estimado no edital.
Art. 37. A apresentação de documentos de certificação, de amostra, de exame de conformidade ou de prova de conceito
e anexos da proposta, se previstos no edital como condição de aceitabilidade da proposta, serão exigidos apenas do licitante
provisoriamente classificado em primeiro lugar.
§ 1º O material apresentado nesta etapa será encaminhado pelo agente ou pela comissão de contratação ao setor técnico
competente com a finalidade de avaliar a aderência do objeto proposto às especificações definidas no termo de referência ou no projeto
básico.
§ 2º Por economia processual, o edital poderá prever que a avaliação da qualidade do produto ou do serviço seja feita apenas
quando já analisada, em caráter preliminar, a regularidade formal da documentação de habilitação.
Art. 38. Na verificação da conformidade da proposta, será desclassificada aquela que:
I - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;
II - permaneça com preço acima do orçamento estimado para a contratação, após a negociação de que trata o art. 33;
III - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pelo agente ou pela comissão de contratação; ou
§ 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente
sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§ 2º O critério de julgamento pelo maior desconto incidirá, preferencialmente, sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou
privadas.
IV - apresente desconformidade insanável com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório.
Parágrafo único. Quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar for desclassificado, o agente ou a comissão
de contratação convocará os demais licitantes, na ordem de classificação, para negociação nos termos do art. 33.