DOEPE 15/12/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Seção XVI
Inexequibilidade da Proposta
Ano XCIX Ć NÀ 236 - 5
Art. 45. O agente ou a comissão de contratação efetuará a verificação das certidões nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e
entidades emissores dos documentos, constituindo meio legal de prova, para fins de habilitação.
Art. 46. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será habilitado e declarado vencedor do
Art. 39. Constituem indícios de inexequibilidade da proposta:
certame.
I - em obras e serviços de engenharia, valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração
Pública; e
II - em fornecimentos e serviços em geral, valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante não atender às exigências de habilitação, o agente ou a comissão de contratação
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda
ao edital de licitação.
Pública.
Art. 40. O agente ou comissão de contratação, por meio de diligência, deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar
a exequibilidade da sua proposta.
§ 1º A inexequibilidade só ficará comprovada quando, cumulativamente:
Seção XVIII
Do Saneamento da Proposta e da Habilitação
Art. 47. Durante as fases de julgamento e de habilitação, o agente ou a comissão de contratação, mediante decisão
fundamentada, poderá realizar diligências para sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica
dos documentos de habilitação.
I - o custo do licitante ultrapassar o valor da proposta; e
Parágrafo único. A diligência deverá ser registrada em ata acessível aos licitantes.
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o valor da proposta.
Art. 48. Fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
§ 2º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em
relação aos quais conste da proposta renúncia expressa à parcela ou à totalidade da remuneração.
Seção XVII
Da Habilitação
I - complementação de informações ou esclarecimentos adicionais acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado; e
III - comprovação de situação fática preexistente à época da abertura do certame.
Art. 41. Após a verificação de conformidade da proposta adequada ao último lance, o agente ou a comissão de contratação
exigirá a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar, exceto quando a fase de
habilitação anteceder a de julgamento.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso III, é lícita a juntada de certidão ou atestado não anexados à documentação originalmente
apresentada, desde que tenham data anterior à abertura do certame ou se refiram inequivocamente à condição adquirida pelo licitante
antes da abertura do certame.
Art. 42. Para habilitação dos licitantes, será exigida, no edital, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
§ 2º Na falta de documentos de habilitação que consistam em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em
simples compromisso por ele firmado, poderá ser concedido prazo para saneamento da falha.
§ 3º A realização de diligências não confere ao licitante novo prazo ou oportunidade de obter condição ou requisito que antes
não detinha, nem autoriza o agente ou comissão de contratação a fazer exigências novas não previstas no edital.
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade social e trabalhista; e
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais e distrital, quando necessário.
§ 1º A documentação exigida para atender ao disposto no caput poderá ser substituída pelo Certificado de Registro de
Fornecedor emitido pelo CADFOR-PE, desde que os documentos contemplados estejam dentro do prazo de validade, ou pelo certificado
de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos do regulamento próprio.
§ 2º A documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas
contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00, (trezentos mil reais)
ressalvadas as declarações de que não emprega menor e a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União – CND.
§ 3º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos
termos do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
§ 4º A documentação de habilitação poderá ser apresentada em original ou por cópia simples, por meio do sistema PEIntegrado.
§ 4º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares à proposta e à habilitação, os documentos deverão
ser apresentados em formato digital, no prazo definido no edital, a contar da solicitação do agente ou da comissão de contratação.
§ 5º Sendo necessária a suspensão da sessão pública para a realização de diligências, o reinício se dará mediante aviso prévio
no sistema PE- Integrado, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Art. 49. Quando todos os licitantes forem desclassificados, a Administração Pública poderá fixar o prazo de 8 (oito) dias úteis
para a apresentação de novas propostas escoimadas das causas de desclassificação.
Art. 50. Após análise de todas as propostas, na hipótese de não haver licitante classificado que atenda às exigências de
habilitação, a Administração Pública poderá conceder o prazo de 8 (oito) dias úteis para que estes apresentem nova documentação
escoimada das causas da inabilitação, observada a ordem de classificação.
Art. 51. No rito com a inversão de fases de que trata o art. 7º, sendo todos os licitantes inabilitados, a Administração Pública
poderá fixar o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação escoimada das causas de inabilitação.
Parágrafo único. Após a análise de todas as propostas, na hipótese de não haver licitante habilitado que atenda às exigências
de classificação, a Administração Pública poderá conceder o prazo de 8 (oito) dias úteis para que estes apresentem novas propostas
escoimadas das causas da desclassificação.
Seção XIX
Dos Recursos
Art. 43. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas
mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro
de preços ou de aceitação ou retirada de instrumento equivalente, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor
juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha
a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 44. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as
seguintes condições:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no
instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito
de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos atestados por cada consorciado;
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:
a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, devendo a Administração Pública estabelecer, para o
consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual quando houver a
exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo, salvo justificativa; e
b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos índices contábeis definidos no instrumento convocatório.
V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e
II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio,
nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 4º A possibilidade de substituição de consorciado durante a execução contratual deverá estar prevista no edital e ser
expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.
§ 5º O instrumento convocatório poderá, mediante justificativa expressa e no interesse da Administração Pública, fixar a
quantidade máxima de pessoas jurídicas na composição de cada consórcio participante.
Art. 52. Do julgamento das propostas e da decisão de habilitação ou inabilitação de licitante caberá recurso, observadas as
seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser registrada em campo próprio do sistema PE-Integrado e manifestada imediatamente após
a declaração do licitante vencedor, durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de preclusão;
II - a apresentação das razões recursais deverá ser feita no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da manifestação da
intenção de recorrer, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a
contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata das razões;
III - a apreciação dar-se-á em fase única; e
IV - os efeitos do ato ou da decisão recorrida ficarão suspensos até a decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Quando houver a inversão de fases de que trata o art. 7º, a fase recursal ocorrerá em duas etapas, observadas
as seguintes disposições específicas, sem prejuízo das regras gerais previstas no caput:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após a fase de habilitação e após a fase de julgamento,
conforme o caso; e
II - a apreciação dar-se-á em duas fases, após a fase de habilitação e após a fase de julgamento, a partir da declaração do
licitante vencedor, conforme o caso.
Art. 53. O recurso será dirigido ao agente ou à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo
de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Parágrafo único. A decisão do recurso deverá ser divulgada no sistema PE-Integrado.
Art. 54. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
Art. 55. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 56. Da revogação e da anulação da licitação caberá recurso dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido
a decisão recorrida, que, se não exercer juízo de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua
motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento
dos autos.
Seção XX
Da Adjudicação e da Homologação
Art. 57. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será
encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de eventuais irregularidades;
§ 6º O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade,
por microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 7º Qualquer dos consorciados poderá apresentar, isoladamente ou em conjunto, independentemente da proporção de sua
participação no consórcio, a garantia de proposta prevista no art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando exigida.
II - revogar a licitação por motivo superveniente de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade
insanável; e