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DOEPE - 6 - Ano XCIX Ć NÀ 236 - Página 6

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DOEPE 15/12/2022 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIX Ć NÀ 236

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IV - adjudicar o objeto, no caso de recurso sem o juízo de retratação, e homologar a licitação.
§ 1º Adjudicado o objeto pela autoridade, o processo deve retornar para o agente ou a comissão de contratação elaborar
relatório final da licitação.
§ 2º Na ausência de recurso ou quando praticado juízo de retratação, caberá ao agente ou à comissão de contratação adjudicar
o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído, acompanhado de relatório final, à autoridade superior e propor a homologação.
Art. 58. O Relatório final de que trata o art. 57 deverá conter os seguintes registros, entre outros:
I - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

Recife, 15 de dezembro de 2022

§ 3º A autoridade competente para revogar ou anular a licitação é o Secretário Executivo ou cargo equivalente no órgão ou
entidade licitante ou outra autoridade delegada, cabendo recurso hierárquico, na forma do art. 56, para a autoridade máxima do órgão
ou entidade.
§ 4º Após a adjudicação do objeto, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder ao
adjudicatário o prazo de 3 (três) dias úteis para exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 5º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação ou revogação do procedimento licitatório.
§ 6º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos
os atos subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

II - a aceitabilidade da proposta de preço;
III - a habilitação;
IV - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

Art. 63. Os procedimentos previstos neste Decreto que dependam de funcionalidades técnicas ainda não disponíveis no PEIntegrado serão dispensados enquanto durar o impedimento.
Art. 64. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

V - os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 201º da Independência do Brasil.

VI - ata da sessão pública; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VII - o resultado da licitação.
Seção XXI
Da Forma Presencial

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 59. Quando adotada a forma presencial, nos termos do art. 3º, o procedimento licitatório obedecerá às seguintes regras
específicas, sem prejuízo das regras gerais previstas neste Decreto:
I - no dia, hora e local designados no edital, será realizada a sessão pública para recebimento das propostas, devendo o
interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os poderes para
representar o licitante e praticar todos os demais atos inerentes ao certame;

DECRETO Nº 54.143, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 20.000.000,00
em favor da Secretaria Executiva de Ressocialização –
SERES.

II - após o credenciamento dos interessados, o agente ou a comissão de contratação procederá à abertura dos envelopes
contendo as propostas;
III - as propostas não desclassificadas seguirão para a etapa de disputa, observado o modo de disputado adotado;
IV - os lances serão realizados de forma verbal, sendo os licitantes convocados, de forma sequencial, a apresentar seus
lances, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em ordem decrescente de valor ou crescente de desconto,
conforme o critério de julgamento;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de investimentos da Secretaria Executiva,
DECRETA:

V - a desistência em apresentar lance verbal implica em exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do
último lance apresentado pelo licitante para efeito de ordenação das propostas;
VI - encerrada a etapa de disputa e ordenadas as propostas, o agente ou comissão de contratação designará sessão pública
para recebimento dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar, ocasião em que será verificado o
atendimento das condições fixadas no edital; e
VII - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após a declaração do licitante vencedor, de forma verbal,
durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. No caso de inversão de fases, aplicam-se as regras do art. 7º.
Seção XXII
Da Convocação para Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor da Secretaria Executiva de
Ressocialização - SERES, crédito suplementar no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo Único.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso I do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0102 - Recursos de Convênios a Fundo Perdido/
Contrato de Repasse - Administração Direta”, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), e são provenientes do Tesouro
Estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de dezembro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 60. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar
ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital, sob pena de decair do direito à contratação.

CLOVES EDUARDO BENEVIDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

§ 1º Na convocação de que trata o caput, deverão ser consultados o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas –
CEIS e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, e será exigida a comprovação da manutenção das condições de habilitação
consignadas no edital, que deverão ser mantidas também durante a vigência do contrato, da ata de registro de preços ou do instrumento
equivalente.
§ 2º Nas hipóteses de o adjudicatário se encontrar inidôneo ou impedido de contratar com a Administração Pública, não
comprovar a manutenção das condições de habilitação, se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, não aceitar ou
não retirar o instrumento equivalente, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a análise da
proposta e de eventuais documentos complementares, feita a negociação e comprovados os requisitos de habilitação, assinar o contrato
ou a ata de registro de preços ou retirar instrumento equivalente nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do § 2º, a Administração Pública, observados o valor estimado
e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor,
mesmo que acima do preço do adjudicatário; e

ANEXO ÚNICO
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

19000 - SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
00129 Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES - Administração Direta
Projeto:
14.421.1025.4061 - Ampliação da Oferta de Vagas no Sistema Prisional
4.4.90.00 - Investimentos
TOTAL

Art. 61. O licitante estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e às demais
cominações legais e editalícias, resguardado o direito à ampla defesa e observado o procedimento previsto em regulamento específico.
§ 1º A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano
causado à Administração Pública.
§ 2º As sanções serão registradas e publicadas no Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco – CADFOR/PE, no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, instituídos no
âmbito do Poder Executivo Federal.

0102

20.000.000,00
20.000.000,00
20.000.000,00

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 78.003.181,24
em favor do Órgão Encargos Gerais do Estado, para
aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob
Supervisão da Secretaria da Fazenda.

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preços ou em aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo estabelecido caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades
legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

DECRETO Nº 54.144, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória,
quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 5º A regra do § 4º não se aplica aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.

ORÇAMENTO FISCAL 2022

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de amortização da dívida do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor do Órgão Encargos Gerais do
Estado, para aplicação pela Unidade Orçamentária Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda, crédito suplementar no valor de
R$ 78.003.181,24 (setenta e oito milhões, três mil, cento e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso II do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0176 - Demais Transferências Obrigatórias não
Decorrentes de Repartições de Receitas”, no valor de R$ 78.003.181,24 (setenta e oito milhões, três mil, cento e oitenta e um reais e vinte
e quatro centavos), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2022.

CAPÍTULO V
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 62. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá
anular por ilegalidade insanável, por meio de ato escrito e fundamentado.
§ 1º O motivo determinante da revogação deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º A anulação do certame poderá ser declarada de ofício ou por provocação de terceiros.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

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