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DOEPE - Recife, 20 de dezembro de 2022 - Página 7

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DOEPE 20/12/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 20 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DESENVOLVIMENTO AGR˘RIO
Secretário: Cláudio Abrahamian Asfora
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (SDA)
PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL
(PRORURAL)

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e a DIRETORA GERAL do Programa
Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PRORURAL), no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Estadual nº 14.145,
de 1º de setembro de 2010, na Lei Estadual nº 17.119, de 10 de dezembro de 2020, no Decreto nº 44.474/2017 e na Lei Estadual nº
17.984, de 13 de dezembro de 2022,
RESOLVEM:
Art. 1º - Prorrogar, em caráter excepcional, até 31/12/2023, os prazos de vigência e de execução dos Convênios - remanescentes do
Acordo de Empréstimo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) – entre o Prorural e as Organizações de
Produtores Familiares (OPFs), no âmbito do Projeto Pernambuco Rural Sustentável (PRS), que trata a Lei Estadual nº 17.119, de 10 de
dezembro de 2020, de acordo com o disposto no Parágrafo Único da Lei Estadual nº 17.984, de 13 de dezembro de 2022;
Art. 2º - Os Convênios em execução terão a data final de 31/12/2023, ocasião em que deverá ocorrer o encerramento e a respectiva
Prestação de Contas, até 1º/02/2024;
Art. 3º - Na execução e controle dos Convênios, as Organizações de Produtores Familiares (OPFs), conforme previsto na Lei nº
17.119/20, deverão observar no que couber o disposto nos capítulos VI, VIII, IX, X e XI do Decreto Estadual nº 44.474/2017, com exceção
da aplicação dos arts. 47,48, 49, 50 e 58 contidos no Capítulo VI;
Art. 4º - Devido à Pandemia do COVID-19 e ao curto espaço de tempo disponível para execução dos objetos dos Convênios, as
Organizações de Produtores Familiares (OPFs), em caráter excepcional, deverão dar Autorização expressa no instrumento de Convênio
para que a Comissão Permanente de Licitação (CPL/PRORURAL), realize os devidos procedimentos licitatórios;
Art. 5º - O PRORURAL, com a retromencionada Autorização que lhe será dada pelas OPFs, para proceder as aquisições e contratações,
procederá de acordo com legislação pátria concernente, podendo adotar as disposições da Lei Geral de Licitações nº 8.666/93 e da Lei
nº 14.133/21 (ou a que vier lhe substituir/alterar) e/ou da Lei do Pregão nº 10.520/2002, conforme o caso;
Art. 6º - Os instrumentos de contrato e termos aditivos a serem firmados entre as Organizações de Produtores Familiares (OPFs) e as
empresas vencedoras dos certames serão elaborados pela equipe do PRORURAL, no entanto regidos pelas normas do Código Civil por
tratar-se de relação entre pessoas jurídicas de direito privado;
Art. 7º - Os valores referentes aos repasses do “Objeto do Convênio” serão realizados via Banco do Brasil, por meio de cartões de
pagamento fornecidos às OPFs, com valores transferidos gradativamente pelo PRORURAL, de acordo com o percentual executado e
comprovado por meio de Laudo de Supervisão, emitido e atestado pela Equipe Técnica do PRORURAL, para os pagamentos realizados
pela OPF em favor da empresa contratada. Os pagamentos deverão ser medidos pelo real executado e aprovado pela OPF, pela Unidade
de Gestão Territorial (UGT) e pela equipe técnica da UGP/PRORURAL, as quais fiscalizarão as referidas obras;
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Abrahamian Asfora
Secretário de Desenvolvimento Agrário
Lilian Costa Gomes
Diretora Geral do Prorural

EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SEE-GGPE DE 19 DE 12 DE 2022.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE-Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 6010- Atribuir a gratificação de localização especial para CILENO PAZ DE LIMA, Prof., LPE, III, A, mat. 191.869-9, na EREM GOV.
EDUARDO CAMPOS, GRE Mata Sul - Palmares, com 200 h/a mensais de Sociologia, Integral, conforme Dec. nº 52.142, de 06.01.2022 e
LC nº 125, de 10.07.2008, § 4º, art. 5º, a partir de 26.10.2022. 1400005365.000935/2022-71.

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SDS Nº 001, DE 16.12.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, tendo em vista a necessidade de promoverem ajustes na
Portaria Conjunta SEFAZ/SDS nº 001, de 19.11.2019, RESOLVEM:
Art. 1º Os Anexos II e III da Portaria Conjunta SEFAZ/SDS nº 001, de 19.11.2019, passam a vigorar com alterações, relativamente ao
biênio de 2023/2024, conforme os Anexos I e II, respectivamente, da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
Humberto Freire de Barros
Secretário de Defesa Social
ANEXO I DA PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SDS Nº /2022
“ANEXO II
PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SDS Nº 001/2019
(art. 9º)
CRONOGRAMA FINANCEIRO DE REPASSE À PMPE/SDS DAS COTAS DO PROGRAMA JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA
.........................................................................................................................................................................................................................
PERÍODO

2023 (AC)

Janeiro/Dezembro

VALOR MENSAL DA COTA
R$ 214.600,00

TOTAL ANUAL

R$ 2.575.200,00

EXERCÍCIO

PERÍODO

VALOR MENSAL DA COTA

2024 (AC)

Janeiro/Dezembro
TOTAL ANUAL

R$ 214.600,00
R$ 2.575.200,00
”

ANEXO II DA PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SDS Nº 001/2020
“ANEXO III
PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SDS Nº 001/2019
(art. 10)
CRONOGRAMA FINANCEIRO DE REPASSE À PMPE/SDS PARA PAGAMENTOS DE DIÁRIAS
.........................................................................................................................................................................................................................
EXERCÍCIO

PERÍODO

2023 (AC)

Janeiro/Dezembro

VALOR MENSAL DA COTA
R$ 7.000,00

TOTAL ANUAL

R$ 84.000,00

EXERCÍCIO

PERÍODO

2024 (AC)

Janeiro/Dezembro

VALOR MENSAL DA COTA
R$ 7.000,00

TOTAL ANUAL

R$ 84.000,00
”

PORTARIA CONJUNTA SDA/PRORURAL Nº 001/202 RECIFE, 14 DE DEZEMBRO 2022.

EXERCÍCIO

Ano XCIX Ć NÀ 239 - 7

PORTARIA SF Nº 166, DE 19.12.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade de dados
e informações institucionais mantidos pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, com os seguintes objetivos:
I - atender às normas de proteção ao sigilo fiscal, à inviolabilidade de dados institucionais e ao sigilo da correspondência e das
comunicações, nos termos previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco, Código Tributário Nacional e
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
II - adotar a segurança da informação como diretriz de programas e ações da Secretaria, provendo os meios e recursos necessários ao
seu desenvolvimento;
III - proteger a confidencialidade, integridade e disponibilidade das atividades finalísticas da SEFAZ, sustentadas por serviços de
tecnologia da informação;
IV - conduzir a governança da segurança da informação por meio da gestão de riscos e gestão de continuidade das áreas de negócios;
V – integrar a estratégia da segurança da informação ao planejamento estratégico da SEFAZ, no curto e longo prazo;
VI - proteger dados e informações institucionais que requeiram tratamento ou proteção especializados;
VII - promover a capacitação em tecnologias de proteção ao tratamento de dados durante todo o ciclo de vida da informação, desde a
aquisição, manuseio, transporte, armazenamento e descarte;
VIII - dotar a segurança da informação de uma gestão formal, baseada em processos, ferramentas e controles recomendados na série de
normas técnicas ABNT NBR ISO/IEC 27.000 e suas evoluções;
IX - criar, desenvolver e manter cultura organizacional de segurança da informação;
X - dotar os órgãos da SEFAZ de instrumentos jurídicos, normativos e organizacionais que os capacitem técnica e administrativamente
a assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade, o não repúdio e a disponibilidade dos dados e das informações tratadas,
classificadas e sensíveis;
XI - promover o emprego de sistemas, equipamentos, dispositivos e atividades vinculados à segurança dos sistemas de informação;
XII - promover a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de competências técnica e administrativa em segurança da
informação;
XIII - promover intercâmbio técnico-administrativo entre a SEFAZ e as instituições públicas e privadas, sobre as atividades de segurança
da informação; e
XIV – contribuir com a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, compete ao Comitê de Tecnologia da Informação:
I – revisar e propor melhorias na Política de Segurança da Informação;
II – aprovar o Plano de tratamento de riscos de Segurança da Informação;
III – propor e acompanhar planos de ação para aplicação da Política de Segurança da Informação, assim como campanhas de
conscientização e educação dos usuários;
IV - avaliar relatórios e resultados de auditorias, gestão de incidentes e gestão de riscos; e
V – aprovar o Plano de Continuidade de Negócios e o Plano de Recuperação de Desastres.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, compete à Superintendência de Tecnologia da Informação - STI:
I - planejar, executar e analisar criticamente a segurança da informação;
II - elaborar e implementar programas destinados à conscientização e à capacitação dos recursos humanos que serão utilizados na
consecução dos objetivos de que trata o art. 1º, visando garantir a adequada articulação entre os órgãos e as entidades da Administração
Pública;
III - estabelecer programas destinados à formação e ao aprimoramento dos recursos humanos em segurança da informação;
IV - propor a regulamentação de matérias relacionadas com a segurança da informação;
V – acompanhar a evolução das atividades inerentes à segurança da informação;
VI - orientar a condução da Política de Segurança da Informação já existente ou a ser implementada;
VII – estabelecer regras, padrões, níveis, tipos e demais aspectos relacionados ao emprego dos produtos que incorporem recursos
criptográficos, de modo a assegurar a confidencialidade, a autenticidade, a integridade e o não repúdio, assim como a interoperabilidade
entre os Sistemas de Segurança da Informação;
VIII – implementar gestão de riscos, para identificar, analisar, avaliar e tratar os riscos de segurança da informação; e
IX – implementar gestão de incidentes de segurança da informação, para tratar todos os incidentes que possam ocorrer na instituição.
Art. 4º A gestão de segurança do ambiente informatizado da SEFAZ será exercida mediante:
I - normas que regulem as responsabilidades de usuários, relativamente ao uso da tecnologia da informação dentro das instalações da
Secretaria;
II - mecanismos de segurança para controlar o acesso aos ambientes físicos que abriguem equipamentos ou informações sensíveis;
III - procedimentos que tornem computadores e redes mais resistentes às ameaças físicas, ambientais e humanas;
IV - gestão de operações e comunicações, dotada de normas e procedimentos para a documentação e segregação de funções no
ambiente informatizado, em especial quanto a:
a) gerenciamento de serviços terceirizados;
b) planejamento e aceitação de sistemas;
c) proteção contra códigos maliciosos e códigos móveis;
d) cópias de segurança;
e) segurança em rede;
f) manuseio de mídias; e
g) monitoramento do ambiente informatizado;
V - controles de acesso para normatizar e regular o acesso dos usuários aos sistemas informatizados, às redes da organização, aos
sistemas operacionais, às aplicações e à informação, bem como à computação móvel e ao teletrabalho, de forma que todos os acessos
sejam rastreáveis e permitam a identificação individual do usuário (log);
VI - normas e procedimentos para aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, inclusive definição de requisitos
para a respectiva segurança, bem como para o processamento correto de aplicações, controles criptográficos, segurança de arquivos dos
sistemas, segurança em processo de desenvolvimento e suporte, além de gestão de vulnerabilidades técnicas;
VII - Sistema de Tratamento de Incidentes, sob a responsabilidade das equipes competentes da STI, que receba, processe e resolva
incidentes de segurança nos ativos tecnológicos da SEFAZ;
VIII - Gestão da Continuidade do Negócio, que assegure a operação e a recuperação de ativos de informação em situações de
emergência, de acordo com as necessidades e prazos específicos, composta de:
a) Plano de Continuidade de Negócios – documento que especifica quais atividades uma determinada unidade da Secretaria deve realizar
para manter a continuidade de suas operações, enquanto afetada por um incidente crítico nos sistemas da STI; e
b) Plano de Recuperação de Desastre – documento que especifica quais atividades uma determinada unidade da Secretaria deve
realizar, durante e após a restauração de serviços afetados por incidente crítico nos sistemas da STI; e
IX - Auditoria de Sistemas, que identifique violações a dispositivos legais, regulamentos ou obrigações contratuais, cujo objeto envolva o
uso ou operação de ativos tecnológicos e não tecnológicos.
Art. 5º Aplica-se a Política de Segurança da Informação a todos os ativos tecnológicos e não tecnológicos, em especial a:
I - processos da SEFAZ, digitais e físicos; e
II - ativos de tecnologia da informação, como computadores, dispositivos de armazenamento e comunicação, que processem ou guardem
informações institucionais.
Art. 6º Para os efeitos desta Portaria ficam estabelecidas as seguintes conceituações:
I - segurança da informação: proteção à disponibilidade, confidencialidade e integridade de sistemas de informação; proteção às áreas
e instalações que abrigam artefatos de comunicações e computação; e proteção às áreas destinadas a prevenir, detectar, deter e
documentar eventuais ameaças à operação dos sistemas;
II – usuários: pessoas que trabalham na SEFAZ, que sejam oriundas do quadro próprio da Secretaria, de outros órgãos e entidades
da Administração Pública, titulares de cargos comissionados, prestadores de serviço, pessoas físicas e jurídicas que tenham contrato
administrativo ou de estágio, bem como contribuintes e cidadãos que acessam e utilizam sistemas fazendários;
III – confidencialidade: princípio de segurança que visa à garantia de que o acesso à informação seja obtido somente por pessoas
autorizadas;
IV – integridade: princípio de segurança que visa à salvaguarda da exatidão e confiabilidade da informação e dos métodos de
processamento;
V – disponibilidade: princípio de segurança que visa à garantia de que pessoas autorizadas obtenham acesso à informação e aos
recursos correspondentes, sempre que necessário;
VI - análise de risco: avaliação da natureza e nível do risco e suas características; consideração detalhada de incertezas, fontes de risco,
consequências, probabilidade, eventos, cenários, controles e sua eficácia; e
VII - ativo tecnológico: bem dotado de expressão financeira que processa ou armazena dados, podendo ser material, como computadores,
dispositivos de armazenamento e comutação de dados; ou imaterial, como sistemas de informação, direitos de licença de software, dados
sensíveis ou protegidos pelo sigilo fiscal, entre outros.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria SF nº 82, de 27.4.2012.
DECIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 167, DE 19.12.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de disciplinar os direitos e as obrigações dos usuários de ativos
tecnológicos da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, RESOLVE:
Art. 1º Ficam disciplinados, nos termos desta Portaria, os direitos e as obrigações dos usuários de ativos tecnológicos da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 16, que exerçam atividades no âmbito desse órgão e/ou em regime de
teletrabalho.
§ 1° Os ambientes, sistemas, computadores e redes da SEFAZ poderão ser monitorados e registrados, conforme previsto nas leis
brasileiras.

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