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DOEPE - 16 - Ano XCIX Ć NÀ 240 - Página 16

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DOEPE 21/12/2022 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCIX Ć NÀ 240

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 21 de dezembro de 2022

Art. 38 - O Secretário Executivo ocupará emprego público em comissão provido mediante indicação do Presidente do Consórcio,
homologada pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:

IX - apresentar, até o último dia de agosto de cada ano, ao Diretor Administrativo-Financeiro o orçamento anual do Consórcio para o
próximo exercício;

I - inquestionável idoneidade moral;
II - formação de nível superior.

X - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas
com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da
federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

§ 1º - Caso seja servidor do Consórcio ou de ente Consorciado, o Secretário Executivo será automaticamente afastado de suas funções
originais.

Art. 42 - As Subsecretarias de Programas são responsáveis pelo desenvolvimento das atividades e dos programas finalísticos do
Consórcio.

§ 2º - O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 39 - Sem prejuízo do quanto previsto em outras disposições deste Estatuto, compete ao Secretário Executivo:
I - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro;
II - autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, a fim de adotar medidas que reputar urgentes para a gestão, ad referendum do Presidente
do Consórcio;
III - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;

Art. 43 - O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre as seguintes matérias:
I - orçamento plurianual de investimentos;
II - programa anual de trabalho;
III - orçamento anual do Consórcio;

IV - alterar, definitiva ou provisoriamente, o número de horas da jornada de trabalho dos empregados do Consórcio, ou dos servidores
para ele cedidos;

IV - realização de operações de crédito;

V - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios;

V - alienação e oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido
outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;

VI - homologar e adjudicar objeto de licitações;

VI - regulamentos dos serviços públicos;

VII - homologar a cotação de preços de contratações diretas, por dispensa de licitação fundamentada no inciso I ou II do art.24 da Lei
nº 8.666, de 1993;

VII - minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;

VIII - julgar:

VIII - minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;

a) impugnações a editais de concursos públicos;

IX - reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;

b) recursos referentes ao indeferimento de inscrição de concursos públicos ou à homologação de seus resultados;

X- monitoramento e avaliação da execução dos planos dos serviços públicos.

e) impugnações a editais ou outros atos convocatórios de licitação;

Parágrafo único - Mediante alteração deste Estatuto, poderão ser previstas outras atribuições ao Conselho Consultivo.

c) recursos relativos à inabilitação, desclassificação homologação e adjudicação de licitações;

Art. 44 - A forma e as condições da composição do Conselho Consultivo serão determinadas por resolução da Assembleia Geral.

d) recursos referentes ao indeferimento de registro cadastral, para fins de constar do cadastro de fornecedores;

Art. 45 - A composição do Conselho Consultivo terá a participação de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo
menos, os seguintes segmentos sociais:

e) aplicação de penalidades a contratados ou a empregados do Consórcio.
IX - constituir grupos de trabalho e comissões técnicas, com objetivos específicos e duração temporária;
X - convidar técnicos de órgãos municipais, estaduais, federais, profissionais liberais e membros da sociedade civil organizada para
participarem de grupos de trabalho e comissões técnicas;
XI - submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do consórcio;
XII - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
XIII - exercer a gestão patrimonial;
XIV - zelar por todos os documentos e informações produzidas pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
XV - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância
dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciário;

I - movimentos sociais, populares e de moradores;
II - trabalhadores, por suas entidades sindicais;
III - empresários, por suas entidades classistas;
IV - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
V - organizações não governamentais.
§ 1º - Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos dentre pessoas com notável saber técnico e reputação ilibada.
§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo serão designados para mandatos de 02 (dois) anos em Assembleia Geral especialmente
convocada pelo Presidente do Consórcio.
§ 3º - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados, podendo, quando não custeados pelas instituições que representem,
fazer jus ao recebimento de recursos, para cobertura das despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, cujos valores e
procedimentos serão fixados em ato da Assembleia Geral.

XVI - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da
federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;

§ 4º - O prazo para manifestação do Conselho Consultivo, sobre as matérias que lhe forem submetidas, será fixado pela resolução
mencionada no caput.

XVII - promover a publicação, no Diário Oficial do Estado líder, de atos e contratos do consórcio, quando essa providência for prevista em
lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.

CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ASSESSORAMENTO JURÍDICO

§ 1º - Além das atribuições previstas no caput, o Secretário Executivo poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do
Presidente do Consórcio nos termos deste Estatuto.

Art. 46 - A Procuradoria Geral do Estado líder será competente para realizar a representação judicial e o assessoramento jurídico do
Consórcio nos termos de convênio a ser celebrado.

§ 2º - A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver na internet.

Parágrafo único - O Fórum dos Procuradores Gerais do Nordeste funcionará como órgão jurídico consultivo do Consórcio, mediante
provocação da Procuradoria Geral do Estado líder.

Art. 40 - A Diretoria Administrativo-Financeira é responsável pela operacionalização das ações do Consórcio, cabendo-lhe:
I - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de rotinas administrativas do Consórcio;
II - o planejamento, a organização, a auditoria, a contabilidade e controle das finanças do Consórcio.
Parágrafo único. O Diretor Administrativo-Financeiro é responsável por movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com
o Secretário Executivo.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 47 - A Assembleia Geral poderá dispor, por meio de resolução, sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração,
delegando-lhe competências que confiram uma maior celeridade na gestão administrativa.
§ 1º - O Conselho de Administração será composto pelo Secretário Executivo, que o presidirá, e por representantes indicados pelos
Estados Consorciados e eleitos pela Assembleia Geral.

Art. 41 - A Diretoria Administrativo-Financeira é composta pela Gerência Administrativa e pela Gerência Financeira.
§ 1º - A Gerência Administrativa é responsável por:
I - exercer a gestão patrimonial do Consórcio;
II - divulgar as deliberações da Assembleia Geral, preferencialmente em página eletrônica do Consórcio na Internet;
III - elaborar mensalmente relatório das atividades e anualmente o relatório da gestão;
IV - preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral, a divulgação das atas de reuniões e outros documentos
relevantes;
V - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivamento;
VI - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância
dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 2º - Gerência Financeira é responsável por:
I - ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e bens pertencentes ao Consórcio;
II - efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo do Consórcio;
III - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa do Consórcio;
IV - prestar ao Diretor Administrativo-Financeiro todas as informações que lhe forem solicitadas, disponibilizando-lhe o exame dos
documentos e livros da tesouraria;
V - elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;

§ 2º - Cada Estado Consorciado indicará 02 (dois) representantes para compor o Conselho de Administração, sendo 01 (um) titular e 01
(um) suplente.
CAPÍTULO VIII
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS E DAS CÂMARAS DE REGULAÇÃO
Art. 48 - A Assembleia Geral poderá dispor, mediante resolução, sobre a criação e funcionamento de Ouvidoria, de Câmaras Temáticas
e de Câmaras de Regulação, definindo sua composição, atribuições e funcionamento.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS HUMANOS
Seção I
Dos empregos comissionados
Art. 49 - Os empregos comissionados serão ocupados por servidores cedidos, empregados públicos ou pessoas exclusivamente
comissionadas.
§ 1º - As competências e remunerações dos empregos públicos e comissionados serão definidas por meio de Resolução da Assembleia Geral.
§ 2º - O ocupante de emprego comissionado, pelo seu exercício, poderá perceber:
I - o valor integral do emprego comissionado, na hipótese de cessão sem obrigação de reembolso ao Órgão de origem da remuneração
do cargo ou emprego efetivo do servidor ou empregado;
II - o valor integral do emprego comissionado, na hipótese de cessão com ônus, cabendo ao Consórcio Nordeste o reembolso ao Órgão cedente;

VI - elaborar a proposta de plano plurianual;
III - o valor integral do emprego comissionado nas demais hipóteses em que não houver cessão.
VII - apresentar mensalmente ao Diretor Administrativo-Financeiro o balancete do mês anterior;
VIII - apresentar anualmente ao Diretor Administrativo-Financeiro o balanço geral, bem como a demonstração de receita e despesa do
Consórcio;

§ 3º - Na hipótese do inciso II do parágrafo segundo, é do Consórcio o ônus pela remuneração pelo salário vinculado ao cargo
comissionado ou emprego efetivo, acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas, incumbindo-se do reembolso
ao órgão de origem das despesas, nos termos da respectiva legislação do cedente.

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