DOEPE 21/12/2022 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 4º - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, que dispõe sobre cessões,
requisições e alterações de exercício para composição de força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta,
seja parte;
Ano XCIX Ć NÀ 240 - 17
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - A remuneração dos empregados comissionados observará o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição:
Parágrafo único - A atividade da Presidência e a de membro do Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerado trabalho
público relevante.
Seção II
Contratação de Pessoal
Art. 62 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades
públicas.
Parágrafo único - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
Art. 51 - O Consórcio poderá contratar empregados públicos por prazo determinado ou indeterminado.
Art. 63 - A administração direta ou indireta de ente da Federação Consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
Art. 52 - A contratação de empregados públicos pelo Consórcio depende de aprovação pela Assembleia Geral.
I - contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II - contrato de rateio.
§ 1º - Os empregados públicos sujeitam-se às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - Com exceção dos empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, a investidura do empregado público depende de prévia
aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 3º - O Consórcio poderá contratar empregados públicos de livre nomeação e exoneração para as funções de assessoramento e direção.
Parágrafo único - As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão ser aprovadas na Assembleia Geral, disciplinadas no
Contrato de Rateio, e rateadas conforme regramento específico a ser regulamentado por Resolução.
Art. 64 - Os entes Consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
Art. 53 - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Caracterizam-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de necessidade temporária de
excepcional interesse público, de acordo com a Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Seção III
Da cessão de servidores pelos entes associados
Art. 65. No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se
reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único - Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
Art. 54 - Os entes associados poderão ceder servidores ao Consórcio, temporariamente, na forma e condições das respectivas legislações.
§ 1º - A quantidade de servidores cedidos será definida pela Presidência.
§ 2º - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, podendo a remuneração do cargo de origem ser custeada pelo ente
associado cedente.
§ 3º - Na hipótese de o ente associado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos
hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio, mediante aprovação na Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Dos contratos
Art. 55 - Para aquisição de bens e serviços será observada a legislação federal vigente.
II - a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas
emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
Art. 66 - Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou
privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 67 - Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes Consorciados e terceiros, a
fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
Art. 56 - Os entes Consorciados poderão aderir a atas de registros de preços realizados pelo Consórcio.
Seção II
Da integridade e da transparência
Art. 57 - O Consórcio deverá implantar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de
irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
Art. 58 - Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a
execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
Art. 68 - A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
§ 1º - O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 2º - Os bens destinados ao Consórcio pelo Consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de
previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
§ 1 - O Consórcio deverá implantar procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação em conformidade
com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2 - O Consórcio deverá assegurar em suas atividades a proteção de dados pessoais nos termos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 69. São hipóteses de exclusão de Consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as
despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
Art. 59 - A gestão associada dos serviços públicos, remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato de programa,
dependerá de prévia aprovação pela Assembleia Geral.
II - o não cumprimento por parte de ente da Federação Consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba recursos
onerosos ou transferência voluntária;
Parágrafo único - O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada e
competências delegadas.
III - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da
Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
Art. 60 - O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele prestados, nos termos, limites
e critérios da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como celebrar parcerias previstas na Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e à maior efetividade do serviço público, em observância às finalidades
para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral.
Parágrafo único - O Consórcio poderá qualificar como Organização Social (OS)e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP) as entidades assim qualificadas pela União, mediante requerimento que comprove tal qualificação.
§ 2º - Resolução da Assembleia Geral poderá prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
§ 1º - A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá se
reabilitar e, durante o qual, não será considerado ente consorciado.
Art. 61 - As competências e serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
Art. 70 - Resolução da Assembleia Geral estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado
o direito à ampla defesa e ao contraditório.
I - o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
§ 1º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.
II - a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudos do Consórcio;
§ 2º - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
III - a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;
§ 3º - Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito
suspensivo.
IV - a criação de centro de inteligência para a realização de pesquisas com as finalidades práticas de desenvolvimento econômico regional;
V - o aprimoramento da infraestrutura viária dos entes associados, visando a integração dos entes associados;
VI - a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos estudantes, no
âmbito de atuação do Consórcio;
VII - a criação de plataformas virtuais de ensino, para promover capacitações genéricas e flexíveis, voltadas à integração e desenvolvimento
regional dos entes associados;
VIII - a assistência técnica rural que contribua para a organização social e para o fortalecimento do pequeno produtor rural, por meio de
parcerias com a iniciativa privada;
IX - o fortalecimento da inspeção sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos que vêm sendo
adotados pelos entes associados;
X - a propositura de um “SIMPLES” do Nordeste, para o pequeno produtor rural;
XI - a criação de subsidiárias, como entidades que compõem a administração indireta de fomento e de participação, de âmbito regional,
que possam contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável dos entes associados, bem como promover a geração de
investimentos do Consórcio;
XII - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos
orçamentos e especificações;
XIII - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços de atuação
do Consórcio;
XIV - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo Consórcio.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 71 - A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por
todos os Consorciados.
§ 1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos
respectivos serviços.
§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Consorciados responderão, solidariamente, pelas
obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º - Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão
seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72 - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, e, no que tais diplomas foram omissos, pela legislação que rege as associações civis.
Art. 73 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente Consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das
disposições previstas neste Estatuto.
Art. 74 - Os valores previstos no Contrato de Consórcio serão corrigidos monetariamente, por meio da aplicação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro índice que venha a substituí-lo.