DOEPE 21/12/2022 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCIX Ć NÀ 240
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 75 - O presente Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria dos
presentes, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Recife, 21 de dezembro de 2022
III - que promovam a economia circular e/ou a eficientização energética;
IV - que promovam a prestação de serviços ambientais;
Art. 76 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva e referendados pela Assembleia Geral.
Recife/PE, 8 de dezembro de 2022.
ESTADO DE ALAGOAS
Paulo Suruagy do Amaral Dantas
ESTADO DA BAHIA
Rui Costa dos Santos
ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
V - que promovam o combate aos impactos das mudanças climáticas.
Art. 5º. Fica autorizada a estruturação, por meio da Plataforma de Investimentos, de outras operações financeiras, bem com a estruturação
de fundos, públicos e/ou privados, que se façam necessárias a otimização das ações apoiadas pelo FAN, desde que a ele correlatas.
Art. 6º. A Câmara Temática de Arranjos Públicos Privados e de Ciência e Fomento ao Conhecimento atuarão como instâncias consultivas
e de assessoramento à Secretaria Executiva nos temas relativos à implementação do FAN.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nordeste do Brasil, 08 de dezembro de 2022.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Presidente do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste
Governador do Estado de Pernambuco
ESTADO DO MARANHÃO
Carlos Orleans Brandão Junior
ESTADO DA PARAÍBA
João Azevedo Lins Filho
ESTADO DE PERNAMBUCO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
ESTADO DO PIAUÍ
Maria Regina Sousa
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Maria de Fátima Bezerra
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Escritório de Projetos no âmbito do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE – CONSÓRCIO
NORDESTE, no uso de suas atribuições previstas no art. 32 do Estatuto deste Consórcio, em reunião telepresencial da Assembleia Geral
Ordinária, ocorrida em 8 de dezembro de 2022,
CONSIDERANDO:
ESTADO DE SERGIPE
Belivaldo Chagas Silva
que a constituição do Consórcio Nordeste tem por objetivo o desenvolvimento sustentável e a cooperação entre os entes consorciados,
propiciando, entre outros, o fortalecimento das capacidades dos Estados com a fusão de recursos e o desenvolvimento de sinergias, além
de promover a inovação a partir da ligação de setores com uma maior coordenação e coerência;
RESOLUÇÃO Nº 08, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
que o Consórcio Nordeste tem, dentre as suas finalidades, a de elaboração de políticas e a realização de ações conjuntas que
proporcionem, entre outras, compartilhamento de conhecimento, ações, saberes, boas práticas e sistemas em diversas áreas;
Regulamenta as regras de rateio de despesas administrativas anuais do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do
Nordeste – Consórcio Nordeste, a serem seguidas pelos Entes Consorciados e outras providências.
A ASSEMBLEIA GERAL DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE, no uso de suas
atribuições, observado o art. 23, inc. V, “a” e “h”, bem como o art. 63, parágrafo único, com redação da Resolução nº 07/2022, do Estatuto:
a dificuldade dos Estados em estruturar projetos, atrair investidores e fixar garantias suficientes e adequadas ao risco a ser suportado,
e garantir retorno compatível com o esperado pelos investidores e instituições financeiras, o que tem impactado em baixa atratividade e
reduzida participação da iniciativa privada, nacional e internacional;
a necessidade de aprimoramento da capacidade dos Estados consorciados na identificação e na estruturação de projetos integradores e
estruturantes para o desenvolvimento sustentável da região;
RESOLVE
Art. 1° - As despesas administrativas anuais do Consórcio Nordeste serão rateadas entre os Estados Consorciados, seguindo critério de
proporcionalidade, conforme planilha do Anexo Único.
Parágrafo único. O cálculo do rateio de cada Estado Consorciado utilizado na planilha do Anexo Único adotou os seguintes critérios:
a) População do Estado Consorciado, na proporção de 50%;
b) PIB per capta do Estado Consorciado, na proporção de 30%; e
c) Divisão igualitária, na proporção de 20%.
Art. 2º - Os contratos de rateio formalizados e cumpridos, seguindo a divisão definida no artigo 1º da presente Resolução, restam
convalidados.
Art. 3º - Eventuais casos de mora ou ausência de formalização de contrato de rateio poderão ser sanados até dezembro de 2023,
mediante celebração de Contrato de Rateio individual.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. Recife, 30 de novembro de 2022.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Presidente do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste Governador do Estado de Pernambuco
RESOLUÇÃO Nº 09, de 08 de dezembro de 2022
a necessidade de aumentar a capacidade de atrair investimentos com menor custo, respeitando regras de compliance, gestão de risco
e governança de modo que possam mitigar os riscos de investimento e impulsionar o crescimento econômico e social do Nordeste; e
a importância de fortalecer o papel do Consórcio do Nordeste como ferramenta de gestão, provendo-o com capacidades e estruturas que
permitam a assunção de atividades de apoio aos Estados, com capacidade de coordenar, promover, gerenciar e monitorar os projetos e
induzindo o estabelecimento de processos de governança para a implementação da metodologia de gestão de projetos.
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir, no âmbito do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste – Consórcio Nordeste, o Escritório
de Projetos, com a finalidade de identificar, coordenar, promover e monitorar os projetos estruturantes, integradores e definidos como
prioritários pela Assembleia Geral.
§ 1º. O Escritório de Projetos é a unidade administrativa responsável pela coordenação, promoção, monitoramento e o acompanhamento
dos projetos do Consórcio Nordeste, além de estabelecer, manter e promover a padronização dos processos de governança para a
implementação da metodologia de gestão de projetos.
§ 2º. Serão considerados estruturantes e integradores para fins desta Resolução os projetos que tenham na estruturação, no
desenvolvimento e/ou na implantação ao menos dois Estados consorciados e que possuam perspectiva de geração de impacto
econômico e social prolongado.
Autoriza a criação do Fundo Ambiental do Nordeste – FAN.
Art. 2º. Para fins desta Resolução, considera-se:
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE – CONSÓRCIO
NORDESTE, no uso de suas atribuições previstas no art. 32 do Estatuto deste Consórcio,
I - Projeto: um esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado exclusivo, com início e término determinados,
sujeito a riscos durante sua execução, que utiliza recursos materiais e humanos visando atingir objetivos predefinidos;
CONSIDERANDO:
que a constituição do Consórcio Nordeste tem por objetivo o desenvolvimento sustentável e a cooperação entre os entes consorciados,
propiciando, entre outros, o fortalecimento das capacidades dos Estados com a fusão de recursos e o desenvolvimento de sinergias, além
de promover a inovação a partir da ligação de setores com uma maior coordenação e coerência;
que o Consórcio Nordeste tem, dentre as suas finalidades, a de elaboração de políticas e a realização de ações conjuntas que
proporcionem, entre outras, compartilhamento de conhecimento, ações, saberes, boas práticas e sistemas nos campos da gestão fiscal e
previdenciária, gestão de ativos imobiliários, governança, gestão de riscos e gerenciamento de projetos e financiamento ao investimento;
a expectativa positiva de retomada do crescimento econômico do Brasil alicerçado, principalmente, em políticas públicas de
sustentabilidade e combate aos efeitos do aquecimento global;
a oportunidade de atração de novos investimentos para o país com base em ações voltadas à sustentabilidade ambiental e mitigação
das mudanças climáticas;
a participação do Consórcio Nordeste, por meio da Plataforma de Investimentos, no Laboratório de Inovação Financeira da Comissão de
Valores Mobiliários – CVM;
a emergência global que nos impõe crescente responsabilidade de proteção e preservação dos diferentes biomas do Nordeste do Brasil.
II - Projetos integradores e estruturantes em setores estratégicos do Nordeste são aqueles comuns a pelo menos dois estados da
região e busquem promover mudanças estruturais no cenário socioeconômico;
III - Projeto Estratégico: projeto alinhado com os objetivos, indicadores e metas definidas no Plano Estratégico do Consórcio Nordeste,
e que contribuem diretamente para o seu alcance;
IV - Gerenciamento de projetos: é a aplicação de conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas às atividades dos projetos a fim
de atender a seus requisitos. Envolve gerenciar o escopo (descrição do que vai ser feito), o prazo (cronograma), os custos (orçamento),
as aquisições e contratos, as mudanças, os conflitos, além da verificação de todos os pontos relevantes para que o projeto seja concluído
com sucesso, alcançando seus objetivos;
V - Rede de Apoio: rede de representantes do Estados e de pessoas vinculadas ao Consórcio Nordeste que exercem a função de
gerenciamento de projetos nas unidades e responsáveis pela execução das atividades e processos integrantes dos projetos;
VI - Gerente de Projetos: pessoa designada como responsável pela condução e pelo cumprimento dos objetivos dos projetos sob sua
responsabilidade assume as funções de execução e controle das ações dos projetos;
VII - Equipe de Projetos: grupo de pessoas responsável por auxiliar o Gerente de Projetos no planejamento, controle, execução e
encerramento do projeto; e
RESOLVE:
VIII - Partes Interessadas (Stakeholders): pessoas, unidades, órgãos ou organizações ativamente envolvidas no projeto ou cujos
interesses possam ser afetados pela sua execução ou término.
Art. 1º. Fica autorizada a criação do Fundo Ambiental do Nordeste – FAN, fundo de investimento de natureza privada destinado a
apoiar programas, políticas, ações e/ou projetos voltados para o desenvolvimento ambiental e socialmente sustentável, promovendo a
restauração, a conservação e a preservação do meio ambiente na região Nordeste.
Art. 3º. Compete ao Escritório de Projetos:
Art. 2º. A criação do FAN observará as regras previstas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, bem como as diretrizes fixadas pela
Plataforma de Investimentos do Consórcio Nordeste, instituída por meio da Resolução nº 003/2020.
II - propor a edição de normativas que fixem procedimentos, metodologia, fluxos e procedimentos dos projetos;
Parágrafo único. As diretrizes para o regulamento do FAN deverão ser fixadas pela Secretaria Executiva do Consórcio Nordeste.
III - disseminar a metodologia de acompanhamento de projetos no Consórcio Nordeste e nos Estados consorciados;
Art. 3º. Art. 3º. Os recursos destinados à composição do patrimônio do FAN poderão ter origem pública e/ou privada, devendo ser
observadas as prescrições legais de acordo com a respectiva origem.
IV - implementar e operar um sistema de informações de projetos;
Art. 4º. A identificação de investimentos e a estruturação dos projetos e/ou ações serão realizadas pela Câmara Temática do Meio
Ambiente que submeterá à Secretaria Executiva que validará a indicação e remeterá para o administrador/gestor do FAN, com
recomendação de avaliação quanto à elegibilidade aos critérios previstos em Regulamento.
§ 1º. A Secretaria Executiva atuará por meio da Plataforma de Investimentos, podendo ser fixada remuneração correspondente e
adequada pelo serviço de identificação, estruturação, qualificação e acompanhamento dos projetos e/ou ações que receberão recursos
do FAN, observadas as disposições da Plataforma de Investimentos.
I - coordenar, promover e monitorar o desempenho dos projetos;
V - assessorar, prestar subsídios e aconselhar as instâncias decisórias do Consórcio Nordeste sobre os temas afeitos às suas
competências;
VI - definir, uniformizar padrões, processos, métricas e ferramentas de acompanhamento de projetos, zelando pela aplicação da
metodologia adotada;
VII - subsidiar o planejamento estratégico do Consórcio Nordeste;
VIII - prestar apoio e assessoramento técnico aos gerentes e equipes de projetos;
§ 2º. A aplicação dos recursos pelo FAN se dará, entre outros, em programas, políticas, projetos ou ações:
IX - implementar e gerenciar base de dados de lições aprendidas dos projetos;
I - que promovam a descarbonização da economia dos Estados consorciados;
X - consolidar informações sobre o desempenho dos projetos estratégicos;
II - aquisição de títulos, certificados, recebíveis ou outros valores mobiliários provenientes de ações que promovam restauração,
conservação e preservação ambiental;
XI - participar das reuniões de acompanhamento dos projetos estratégicos com as equipes de projeto e demais interessados;