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DOEPE - Recife, 21 de dezembro de 2022 - Página 25

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DOEPE 21/12/2022 - Pág. 25 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 240 - 25

TAMANDARÉ

0,1816880

TAQUARITINGA DO NORTE

0,1214527

Secretário: Alexandre Rebêlo Távora

TEREZINHA

0,1166131

TERRA NOVA

0,1120745

TIMBAÚBA

0,3042296

TORITAMA

0,2478388

REPUBLICAÇÃO DESPACHO SECOGE
No despacho da Secretária Executiva de Coordenação Geral de LICENÇA PATERNIDADE, Processo SEI nº 3000008437.000082/202212, publicado no DOE DE 6/10/2022, onde se lê: Pablo Brandão Pires, Leia-se: Pabllo Brandão Pires.
Recife, 20 de dezembro de 2022
Ângela Magalhães Vasconcelos
Secretária Executiva de Coordenação Geral

TRACUNHAÉM

0,0869390

TRINDADE

0,1938511

TRIUNFO

0,1302034

TUPANATINGA

0,1961049

TUPARETAMA

0,1318489

VENTUROSA

0,1420080

VERDEJANTE

0,1108225

VERTENTE DO LÉRIO

0,1772313

VERTENTES

0,1022407

VICÊNCIA

0,1664753

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

1,9945544

XEXÉU

0,0916610

PLANEJAMENTO E GEST‹O

SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
Em, 20/12/2022

EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DPS – 25/2022
A DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS-DPS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003, Portaria
SF Nº 190/2011 e Portaria SF N° 126/2018, informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 21/12/2022
até 30/12/2022, os arquivos SPED, SEF e RI substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram
analisadas as justificativas cadastradas no sistema do número 4650/2022 à 4808/2022. Os contribuintes poderão verificar o deferimento
ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL
(na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF),
selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte)
conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 20/12/2022
REINALDO MIRANDA DA SILVA
DIRETOR GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Revisão de Notificação de ICMS nº 010/2022
A DIRETORIA DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 145
do CTN, consubstanciado nas Súmulas 473 e 346 do STF, decide anular as decisões dos pedidos de revisão de notificação de débito
automática abaixo, publicadas no Edital de Revisão de Notificação de ICMS nº 008/2017, DOE/PE de 22/12/2017:
2017.000001782751-44 – MAXPET NORDESTE PLÁSTICOS E ENERGIA LTDA (N.A. 2015.000003931311-54);
2017.000001782569-48 – MAXPET NORDESTE PLÁSTICOS E ENERGIA LTDA (N.A. 2017.000000815627-01).
Reinaldo Miranda da Silva - Diretor

Diretoria de Processos e Sistemas Tributários
Gerência de Processos Fiscais
Edital de Revisão de Notificação de ICMS nº 011/2022
A Diretoria de Processos e Sistemas Tributários, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91, c/c artigo 145 do CTN, divulga
os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas de ICMS, conforme relação abaixo:
PROCESSOS DE REVISÃO INDEFERIDOS:
2016.000008147254-90 – MAXPET NORDESTE PLÁSTICOS E ENERGIA LTDA (N. A. 2015.000003931311-54; 2015.000004483223-04
e 2015.000004887773-53)
2017.000001782612-75 – MAXPET NORDESTE PLÁSTICOS E ENERGIA LTDA (N.A. 2017.000001240888-26).
Reinaldo Miranda da Silva - Diretor

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
ERRATA EDITAL Nº 203/2022
Onde se lê: CPX DISTRIBUIDORA S.A., CACEPE nº 0454096-41, CNPJ nº 10.158.356/0004-54, processo n° 2020.000002372573-88,
tendo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2020.
Leia-se: TOTAL PNEUS COMÉRCIO LTDA, CACEPE 0565871-39, CNPJ nº 19.769.208/0001-06, processo n° 2022.000006055478-91.
Tendo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2023.
Tornar sem efeito Errata do Edital DPC n° 203/2022, publicado no D.O.E. de 02/12/2022.
Recife, 20 de dezembro de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor DPC

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL Nº 225/2022
CREDENCIAMENTO RELATIVO À REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO NA AQUISIÇÃO DE QAV
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de
11.08.2020, e em conformidade com o(s) processo(s) abaixo informado(s) resolve credenciar o(s) contribuinte(s) a seguir identificado(s)
para fruição do benefício fiscal que tratam os arts. 13 e 443, inc. IV, alínea “f”, §§ 3º e 10 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017.
Processo (CMT)
2022.000009561225-49
2022.000009561235-10
2022.000009561272-65
2022.000009561313-78
2022.000009561335-83

Nome Empresarial
AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A
AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A
AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A
AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A
AZUL CONECTA LTDA

CNPJ

Cacepe

09.296.295/0012-12

0374928-29

09.296.295/0082-25

0579467-60

09.296.295/0083-06

0560882-13

09.296.295/0168-30

0788396-02

04.263.318/0005-40

0768542-48

Este Edital produz efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação, no DOE.
Recife, 20 de dezembro de 2022.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor DPC

POL¸TICAS DE PREVENÇ‹O ¤ VIOL¯NCIA E ¤S DROGAS

Corpo de Bombeiros 193

Secretário: Humberto Bertino Arraes

AVISO
A Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, no uso de suas atribuições, INFORMA que foi publicado no Boletim
Interno de Serviços (BIS) nº 07/2022 da SPVD, a Portaria nº 55/2022 – Substituição dos Gestores dos Termos de Fomento, no dia
20/12/2022, constante do endereço www.prevencao.pe.gov.br. Recife, 20/12/2022.

Resolução CES nº 896 de 25 de Novembro de 2022
Aprova a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População em Situação de Rua de Pernambuco (PEAISPSR/PE)
O Conselho Estadual De Saúde – CES/PE, na sua quingentésima quinquagésima Reunião Plenária Ordinária, realizada em 25 de
novembro de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 198 da Constituição Federal, Leis Orgânicas da Saúde
nº. 8.080/90 e 8.142/90, do Art.161 da Constituição Estadual e pela Lei Ordinária nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002 e alterações
contidas na Lei nº. 12.501, de 16 de dezembro de 2003 e na Lei nº 17.700 de 22 de março de 2022, do Regimento Interno do CES/PE e
orientações contidas nas Resoluções nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação Rua
(PNPR), para assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as diversas políticas públicas
existentes;
Considerando a Resolução MS nº 2, de 27 de fevereiro de 2013, que define diretrizes e estratégias de orientação para o processo de
enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde com foco na População em Situação de Rua (PSR) no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS);
Considerando que a estratégia do Consultório na Rua (CnR) foi instituída pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), em 2011,
aprovada por meio da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, e visa ampliar o acesso da população em situação de rua aos
serviços de saúde, ofertando, de maneira mais oportuna, atenção integral à saúde para esse grupo populacional;
Considerando a Portaria GM/MS nº 122, de 25 de Janeiro de 2011 que define as diretrizes de organização e funcionamento das Equipes
dos Consultórios na Rua (eCR);
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.029, de 20 de maio de 2014, que amplia o rol das categorias profissionais que podem compor as
Equipes de Consultório na Rua em suas diferentes modalidades e dá outras providências;
Considerando que o financiamento das eCR e da referida PEAISPSR/PE, está inserido no bloco de financiamento específico para a AB
do SUS, já que se trata de uma população que é contemplada pela APS;
Considerando a importância de reconhecer a pessoa em situação de rua como sujeito protagonista da sua própria saúde e existência, e
para tal, necessitam de ações que visem fortalecer e subsidiar o retorno de seus projetos de vida com vistas à saída das ruas e obtenção
de moradia, ocupação e cuidados em saúde necessários;
Considerando a representação do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco no Comitê Estadual de Equidade e Educação Popular
em Saúde;
Considerando o deliberado na 550ª (quingentésima quinquagésima) Reunião Plenária Ordinária do Conselho Estadual de Saúde de
Pernambuco, em 25 de novembro de 2022.
Resolve:
Art. 1º - Aprovar a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da População em Situação de Rua de Pernambuco (PEAISPSR/PE).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de novembro de 2022, revogando-se
as disposições em contrário.
Recife, 19 de dezembro de 2022.
Euclides Monteiro Neto
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a Resolução CES/PE nº Resolução nº 896 de 25 de novembro de 2022, nos termos da Lei Federal nº 8.142 de 28 de
dezembro de 1990 e Lei Estadual nº 12.297 de 12 de dezembro de 2002.
Andre Longo Araújo De Melo
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
Resolução CES nº 898 de 25 de novembro de 2022
Aprova o Regimento Interno da 10ª Conferência Estadual de Saúde de Pernambuco.
O Conselho Estadual De Saúde – CES/PE, na sua quingentésima quinquagésima Reunião Plenária Ordinária, realizada em 25 de
novembro de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 198 da Constituição Federal, Leis Orgânicas da Saúde
nº. 8.080/90 e 8.142/90, do Art.161 da Constituição Estadual e pela Lei Ordinária nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002 e alterações
contidas na Lei nº. 12.501, de 16 de dezembro de 2003 e na Lei nº 17.700 de 22 de março de 2022, do Regimento Interno do CES/PE e
orientações contidas na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando o que dispõe o art. 1º, da Lei 8.142/90, quanto ao Sistema Único de Saúde (SUS) contar com a Conferência de Saúde
como instância colegiada em cada esfera de governo;
Considerando o art.1º, § 1º da Lei 8.142/90, que dispõe que Conferência de Saúde reunir-se-á a cada 04 (quatro) anos com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de
saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde;
Considerando o que dispõe o art. 2º, IX, da Lei 12.297/2002, quanto da competência do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE para
convocar e organizar a Conferência Estadual de Saúde a cada 04 (quatro) anos;
Considerando o que dispõe a Quinta Diretriz da Resolução CNS/MS nº 453/2012, quanto da competência dos Conselhos de Saúde para
estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária
e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente,
convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 664, de outubro de 2021, que convoca a 17ª Conferência Nacional de Saúde;
Considerando a Resolução CNS de nº 669, de 25 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a definição da estrutura, da composição, das
atribuições da Comissão Organizadora da 17ª Conferência Nacional de Saúde e outras medidas correlatas;
Considerando a Resolução CNS nº 680, de 05 de agosto de 2022, que dispõe sobre as regras relativas à realização da 17ª Conferência
Nacional de Saúde;
Considerando a Resolução CES/PE nº 893, de 28 de setembro de 2022, que institui a Comissão Organizadora da 10ª Conferência
Estadual de Saúde de Pernambuco no âmbito do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE;
Resolução CNS nº 701, de 20 de outubro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes metodológicas da 17ª Conferência Nacional de Saúde;
Considerando o Decreto nº 53.830, de 26 de outubro de 2022, que convoca a 10ª Conferência Estadual de Saúde de Pernambuco;
Considerando a apreciação de minuta do Regimento Interno da 10ª Conferência Estadual de Saúde de Pernambuco na 549ª Reunião
Plenária Ordinária do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco, em 19 de outubro de 2022;
Considerando que o Regimento Interno da 10ª Conferência Estadual de Saúde de Pernambuco fora colocado à Consulta Pública do
período de19 de outubro de 2022 a 23 de novembro de 2023 e;
Considerando a deliberação na 550ª Reunião Plenária Ordinária do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco, em 25 de novembro
de 2022.
Resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno que normativa e regula a 10ª Conferência Estadual de Saúde de Pernambuco;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de novembro de 2022, revogando-se
as disposições em contrário.
Recife, 15 de dezembro de 2022.
Euclides Monteiro Neto
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a Resolução CES/PE nº Resolução nº 898 de 25 de novembro de 2022, nos termos da Lei Federal nº 8.142 de 28 de
dezembro de 1990 e Lei Estadual nº 12.297 de 12 de dezembro de 2002.
Andre Longo Araújo De Melo
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
Resolução CES nº 899 de 25 de novembro de 2022
Aprova o Regimento Eleitoral da 10ª Conferência Estadual de Saúde de Pernambuco.
O Conselho Estadual De Saúde – CES/PE, na sua quingentésima quinquagésima Reunião Plenária Ordinária, realizada em 25 de
novembro de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 198 da Constituição Federal, Leis Orgânicas da Saúde
nº. 8.080/90 e 8.142/90, do Art.161 da Constituição Estadual e pela Lei Ordinária nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002 e alterações
contidas na Lei nº. 12.501, de 16 de dezembro de 2003 e na Lei nº 17.700 de 22 de março de 2022, do Regimento Interno do CES/PE e
orientações contidas na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando o que dispõe o art. 1º, da Lei 8.142/90, quanto ao Sistema Único de Saúde (SUS) contar com a Conferência de Saúde
como instância colegiada em cada esfera de governo;
Considerando o art.1º, § 1º da Lei 8.142/90, que dispõe que Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação
dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde;
Considerando o que dispõe o art. 2º, IX, da Lei 12.297/2002, quanto da competência do Conselho Estadual de Saúde - CES-PE para
convocar e organizar a Conferência Estadual de Saúde a cada 04 (quatro) anos;
Considerando o que dispõe a Quinta Diretriz da Resolução CNS/MS nº 453/2012, quanto da competência dos Conselhos de Saúde para
estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária
e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente,
convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

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