DOEPE 21/12/2022 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de dezembro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º O Decreto nº 48.419, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Ano XCIX Ć NÀ 240 - 3
b) de 1º de janeiro de 2023 a 31 dezembro de 2028, independente de qualquer valor. (AC)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 4º O Decreto nº 48.530, de 9 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Art. 5º O Decreto nº 49.783, de 20 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 6º O Decreto nº 49.797, de 24 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DECRETO Nº 54.177, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 7º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 26.353, de 30 de
janeiro de 2004, à empresa COMERCIAL AUTOMOTIVA
LTDA.,
atualmente
denominada
COMERCIAL
AUTOMOTIVA S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 8º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.353, de 30 de janeiro de 2004,
concedido à empresa COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA., atualmente denominada COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A., estabelecida na
Rua Bezerra da Palma, nº 126-A, Afogados, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 45.987.005/0203-85 e CACEPE nº 0296253-51, nos termos do
§ 5º do art. 10 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.353, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
“Art. 1º Fica concedido à empresa COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA., atualmente denominada COMERCIAL
AUTOMOTIVA S.A., estabelecida na Rua Bezerra da Palma, nº 126-A, Afogados, Recife/PE, com CNPJ/MF nº
45.987.005/0203-85 e CACEPE nº 0296253-51, o estímulo de que trata o art. 10 do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
DECRETO Nº 54.176, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.418, de 2 de
dezembro de 2004, à empresa BRASFIO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO NORDESTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
a) de 1º de fevereiro de 2004 a 31 de janeiro de 2019; (AC)
b) de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº
46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.418, de 2 de dezembro de
2004, concedido à empresa BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE S/A, estabelecida na Rodovia PE 120, km 06, Catende/
PE, com CNPJ/MF nº 12.770.558/0001-35 e CACEPE nº 0137981-03, nos termos do inciso III do caput e inciso I do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) de 1º de fevereiro de 2004 a 31 de dezembro de 2022, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2023, independente de qualquer valor; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.418, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BRASFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO NORDESTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE 120, km 06, Catende/PE, com CNPJ/MF nº 12.770.558/0001-35 e CACEPE nº 0137981-03, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos produzidos: fio de cobre - NCM 8544.11.00; fio telefônico em PVC - NCM 8544.11.00; fio extinflan
- NCM 8544.11.00; cabo de cobre - NCM 8544.49.00; cabo de cobre nu - NCM 7413.00.00; cabo extinflan NCM 8544.49.00; cabo extinflan flex - NCM 8544.49.00; cabo brasflex - NCM 8544.49.00; cabo brasnax - NCM
8544.49.00; cabo brasnax flex - NCM 8544.49.00; brascord torcido - NCM 8544.49.00; brascord paralelo - NCM
8544.49.00; e braschumbo - NCM 8544.49.00; (NR)
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2016; (AC)
b) de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; (AC)
c) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2028, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.178, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 52.646, de 25 de abril de
2022, que concede incentivo do PRODEPE à empresa CPX
DISTRIBUIDORA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
a) de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2022, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos
e quarenta e um reais); e (AC)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;