DOEPE 21/12/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIX Ć NÀ 240
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
Art. 1º O Decreto nº 47.885, de 30 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DECRETA:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º O Decreto nº 52.646, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Recife, 21 de dezembro de 2022
DECRETA:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.181, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 49.319, de 14 de agosto
de 2020, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
NORDAP COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA
CLIMATIZAÇÃO LTDA.
DECRETO Nº 54.179, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 42.507,
de 18 de dezembro de 2015, à empresa F C TRADING
IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETA:
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
Art. 1º O Decreto nº 49.319, de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 42.507, de 18 de dezembro de
2015, concedido à empresa F C TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI, estabelecida na Avenida Governador Agamenon
Magalhães, nº 2939, Sala 1304, Boa Vista, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 11.842.472/0001-08 e CACEPE nº 0402816-39, nos termos do §
7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 42.507, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa F C TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI, estabelecida na
Avenida Governador Agamenon Magalhães, Sala 1304, Boa Vista, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 11.842.472/0001-08
e CACEPE nº 0402816-39, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022; e (AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2029, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
DECRETO Nº 54.182, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Introduz alterações no Decreto nº 52.160, de 17 de janeiro
de 2022, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS
PARA DECORAÇÃO S.A.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.180, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 52.160, de 17 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Introduz alterações no Decreto nº 47.885, de 30 de agosto
de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÕES
ELETRÔNICA BRASILEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: coleira de couro - NCM 4201.00.10; carteira e porta cartão com superfície exterior de
couro natural ou reconstituído - NCM 4202.31.00; porta relógios e porta joias com a superfície exterior de couro
natural ou reconstituído - NCM 4202.91.00; chaveiro em couro - NCM 4205.00.00; caderno sem pauta - NCM
4820.10.00; caderno - NCM 4820.20.00; joia em prata 925, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros
metais preciosos (plaquê) - NCM 7113.11.00; joia em ouro 18k, de outros metais preciosos, mesmo revestidos,
folheados ou chapeados de metais - NCM 7113.19.00; joia em aço - NCM 7117.19.00; joia em couro e aço - NCM
7117.90.00; relógio com caixa de metal comum - NCM 9102.11.10; relógio de corda automática - NCM 9102.21.00;
caneta esferográfica - NCM 9608.10.00; caneta tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas - NCM