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DOEPE - Recife, 21 de dezembro de 2022 - Página 5

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DOEPE 21/12/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

9608.30.00; carga de caneta, cargas com ponta, para canetas esferográficas - NCM 9608.60.00; carga de caneta,
outras - NCM 9608.99.89; relógio de pulso, de bolso e semelhantes, outros - NCM 9102.11.90; relógio de pulso
com caixa de metal comum - NCM 9102.12.10; e relógio com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de
vidro - NCM 9102.12.20; (NR)

moída - NCM 0904.12.00; pimenta calabresa em flocos - NCM 0904.12.00; pimenta preta - NCM 0904.12.00;
pimenta reino preta pó - NCM 0904.12.00; canela casca - NCM 0906.11.00; canela da china - NCM 0906.20.00;
canela em pó - NCM 0906.20.00; cravo da índia - NCM 0907.10.00; noz moscada - NCM 0908.11.00; noz moscada
em pó - NCM 0908.12.00; coentro em pó - NCM 0909.22.00; cominho em pó - NCM 0909.32.00; chá de ervadoce - NCM 0909.61.10; erva doce - NCM 0909.61.10; gengibre moído - NCM 0910.12.00; açafrão da terra NCM 0910.30.00; curry - NCM 0910.99.00; louro em pó - NCM 0910.99.00; pimenta e cominho - NCM 0910.99.00;
tomilho - NCM 0910.99.00; folha de louro - NCM 0910.99.00; milho de pipoca - NCM 1005.90.10; arroz integral
- NCM 1006.20.20; painço - NCM 1008.29.90; alpiste - NCM 1008.30.90; quinoa em grão - NCM 1008.50.90; creme
de arroz - NCM 1102.90.00; farinha de aveia - NCM 1102.90.00; farelo de aveia - NCM 1102.90.00; trigo para
kibe - NCM 1103.11.00; quirera de milho - NCM 1103.13.00; sêmola de milho - NCM 1103.13.00; aveia - NCM
1104.12.00; farinha de milho amarela - NCM 1104.19.00; farinha de milho branca - NCM 1104.19.00; farinha de milho
em flocos - NCM 1104.19.00; farinha de milho fina - NCM 1104.19.00; farinha de milho flocão - NCM 1104.19.00;
canjica cristal - NCM 1104.23.00; canjiquinha milho - NCM 1104.23.00; canjica amarela munguzá - NCM 1104.23.00;
canjiquinha (xerém) - NCM 1104.23.00; cevada - NCM 1104.30.00; purê de batata - NCM 1105.20.00; amido de
milho - NCM 1108.12.00; fécula da batata - NCM 1108.13.00; polvilho doce - NCM 1108.14.00; amendoim - NCM
1202.42.00; linhaça - NCM 1204.00.90; girassol - NCM 1206.00.90; orégano - NCM 1211.90.10; alecrim - NCM
1211.90.90; camomila - NCM 1211.90.90; chá de camomila/ boldo/ carqueja/ erva-cidreira/ hortelã e demais plantas,
sementes e frutos - NCM 1211.90.90; manjericão - NCM 1211.90.90; açúcar mascavo - NCM 1701.13.00; glicose
bisnaga - NCM 1702.90.00; paçoca - NCM 1704.90.90; pé de moleque - NCM 1704.90.90; farinha láctea - NCM
1901.10.20; mingau sabores diversos - NCM 1901.10.30; mistura para bolinho de chuva - NCM 1901.20.00; mistura
para bolo sabores diversos - NCM 1901.20.00; mistura para pão de queijo - NCM 1901.20.00; curau de milho NCM 1901.90.90; farinha de mandioca temperada (farofa) sabores diversos - NCM 1901.90.90; farinha de rosca
- NCM 1901.90.90; farinha milho temperada (farofa) - NCM 1901.90.90; mistura para empanar - NCM 1901.90.90;
sagu de mandioca sabores diversos - NCM 1903.00.00; salgadinho sabores diversos - NCM 1904.10.00; pipoca
pronta sabores diversos - NCM 1904.10.00; polenta pronta - NCM 1904.90.00; batata palha sabores diversos NCM 2005.20.00; salgadinho batata sabores diversos - NCM 2005.20.00; mandioquinha palha - NCM 2005.99.00;
snacks de amendoim sabores diversos - NCM 2008.11.00; castanha de caju - NCM 2008.19.00; pipoca micro-ondas
sabores diversos - NCM 2008.19.00; molho shoyu - NCM 2103.10.10; tempero diversos - NCM 2103.90.21; tempero
e molho diversos - NCM 2103.90.91; base para caldo/caldo em cubo sabores diversos - NCM 2104.10.11; creme e
sopa sabores diversos - NCM 2104.10.11; base para caldo/caldo em cubo sabores diversos - NCM 2104.10.19; pó
para refresco sabores diversos - NCM 2106.90.10; mistura para chantili - NCM 2106.90.29; mistura para mousse
sabores diversos - NCM 2106.90.29; pó para sorvete sabores diversos - NCM 2106.90.29; chá de maçã e canela/
cítrico/ morango silvestre/ verde com limão/ verde com menta e demais misturas de plantas, sementes e frutos NCM 2106.90.90; alimento com soja sabores diversos - NCM 2202.99.00; ração/mistura/alimento para pássaros
- NCM 2309.90.10; bicarbonato de sódio - NCM 2836.30.00; e polvilho azedo - NCM 3505.10.00; (NR)

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”

DECRETO Nº 54.183, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 51.681, de 27 de outubro
de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
TWINGS DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,

Ano XCIX Ć NÀ 240 - 5

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 51.681, de 27 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.

“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º
da mencionada cláusula; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

DECRETO Nº 54.185, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Institui o Plano Diretor – SUAPE 2035 e dispõe sobre o
ordenamento do uso e ocupação do solo do Complexo
Industrial Portuário de Suape – CIPS.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos VI e VII do art. 24 da Constituição Federal, na Lei Federal 6.803, de 2 de julho de
1980, e no art. 139 da Constituição Estadual;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário - PDZ da Zona Industrial Portuária, aprovado pelo
Conselho de Autoridade Portuária da Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, por meio da Portaria
nº 1.551, de 22 de dezembro de 2021, e da Portaria nº 21, de 28 de abril de 2022, que definiu a nova poligonal do Porto Organizado de
SUAPE, sendo ambas do Ministério da Infraestrutura;
DECRETA:

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 54.184, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 51.743, de 28 de outubro
de 2021, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor - SUAPE 2035, instrumento normativo que define o zoneamento ambiental, industrial e
portuário, bem como as condições de uso, ocupação e parcelamento do solo do espaço territorial do CIPS - Complexo Industrial Portuário
de SUAPE, conforme Base Cartográfica e Quadro de Parâmetros constantes dos Anexos I, II e V do presente Decreto.
Parágrafo único. A nomenclatura CIPS – Complexo Industrial Portuário de SUAPE será utilizada neste Decreto e em todos os
documentos que versem sobre o empreendimento, adotando-se, após a primeira citação, apenas o nome CIPS, exceto quando se tratar
de gestão, quando será utilizada a terminologia Empresa Suape.
Art. 2º O espaço territorial do Complexo Industrial e Portuário de Suape – CIPS - constitui lugar estratégico de implementação
de políticas estaduais de desenvolvimento, econômico, portuário e industrial e é delimitado conforme normas específicas de parcelamento,
uso e ocupação do solo para atividades prioritariamente portuárias e industriais, e onde incidem condições especiais de proteção
ambiental e do patrimônio cultural.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 132ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 6 de dezembro de 2022,

Art. 3º O espaço territorial delimitado no zoneamento do CIPS fica submetido ao planejamento e gerenciamento da Empresa
Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, criada pela Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, e
regulamentada pela Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, observadas as competências dos órgãos estaduais e municipais em relação
ao planejamento territorial, à proteção do patrimônio cultural, ao controle urbano e ambiental.

DECRETA:
Art. 4º Compete ao Estado de Pernambuco, observado o disposto no presente Decreto e nas demais legislações pertinentes
Art. 1º O Decreto nº 51.743, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: cebola granulada - NCM 0712.20.00; alho granulado - NCM 0712.90.90; cebola alho e
salsa - NCM 0712.90.90; cebolinha verde - NCM 0712.90.90; salsa desidratada - NCM 0712.90.90; ervilha partida
- NCM 0713.10.90; grão de bico - NCM 0713.20.90; lentilha - NCM 0713.40.90; chá de maçã e outros chás de
frutas - NCM 0813.50.00; chá verde - NCM 0902.10.00; chá preto - NCM 0902.30.00; pimenta preta grão - NCM
0904.11.00; páprica com pimenta calabresa - NCM 0904.12.00; páprica doce - NCM 0904.12.00; pimenta branca

em vigor:
I - definir, através do zoneamento industrial e ambiental, os tipos de usos e atividades permitidas e toleradas no território do CIPS;
II - definir os tipos de estabelecimentos industriais e de atividades complementares que poderão ser implantados em cada uma
das categorias de zonas ou setores constantes do zoneamento do CIPS;
III - instalar, manter e implementar, nas zonas e setores constantes do zoneamento do CIPS, infraestrutura e medidas
necessárias à redução dos riscos de desastres, bem como a reestruturação econômica e ambiental das áreas eventualmente atingidas
por desastres, no que couber, nos termos da legislação vigente;

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